Prorroga o prazo de validação, até 31 de dezembro de 2012, de documentos expedidos pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

 

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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 32, inciso XI do Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária n° 1, de 18 de novembro de 2011;

 

Considerando que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), por meio da Resolução n° 6, de 15 de dezembro de 2011, estendeu, até 31 de março de 2012, a validade de diversos documentos relacionados à orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de arquiteto e urbanista expedidos, até 15 de dezembro de 2011, pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal;

 

Considerando que subsistem as razões que motivaram a extensão dos prazos de validade a que se refere  a Resolução n° 6, de 2011, pelo que se mostra conveniente a prorrogação do prazo de validação de documentos expedidos pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal;

 

RESOLVE, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO:

 

Art. 1° Ficam validados, até 31 de dezembro de 2012, para os fins relacionados à orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de arquiteto e urbanista que compete ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), nos termos da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os documentos a seguir relacionados, expedidos, até 15 de dezembro de 2011, pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal:

 

I – Certidões de Registro e Quitação de Pessoas Jurídicas com atividades nas áreas de Arquitetura e Urbanismo, cujos registros deveriam ter sido transferidos dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREAs) para os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

 

II – documentos de identificação de profissionais, quando tiverem prazo de validade e estes se vencerem em data anterior a 31 de dezembro de 2012;

 

III – outros documentos de interesse de Arquitetos e Urbanistas, ou de interesse de pessoas jurídicas com atividades nas áreas de Arquitetura e Urbanismo, cujos registros se encontrem na situação prevista no inciso I, cujos prazos de validade se vencerem em data anterior a 31 de dezembro de 2012.

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

Brasília, 29 de março de 2012.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 78, Seção 1, de 23 de abril de 2012)

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