Dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo, sobre as ações de natureza educativa, preventiva, corretiva e punitiva, sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento de processos e para aplicação de penalidades por infração à legislação vigente e dá outras providências.

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0105-01/2020, adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 105, realizada no dia 22 de outubro de 2020; e

 

Considerando que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo, conforme o art. 24, § 1º, da Lei nº 12.378, de 2010;

 

Considerando que compete aos CAU/UF fiscalizar o exercício das atividades profissionais de Arquitetura e Urbanismo, conforme dispõe o art. 34, inciso VIII, da Lei nº 12.378, de 2010;

 

Considerando que exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, de competência dos arquitetos e urbanistas, ou, ainda, que mesmo não realizando atos ou serviços de competência desses profissionais, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de Arquitetura e Urbanismo sem registro no CAU, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 12.378, de 2010;

 

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos atuais atos normativos do CAU/BR que regulamentam a Lei n° 12.378, de 2010, e estabelecem os procedimentos para operacionalização da fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo no Brasil;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas sobre a fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo a cargo dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), as ações de natureza educativa, preventiva, corretiva e punitiva, os procedimentos para instauração, instrução e julgamento de processos e para aplicação de penalidades por infração à legislação vigente.

 

Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se à pessoa natural do arquiteto e urbanista e à pessoa jurídica com atuação no campo da Arquitetura e Urbanismo, bem como aos leigos que cometerem infrações à legislação de regência da Arquitetura e Urbanismo (Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010).

 

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DO OBJETO DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 2º A fiscalização do exercício da Arquitetura e Urbanismo tem por objetivo garantir à sociedade serviços de Arquitetura e Urbanismo de qualidade, com as condições de segurança e bem-estar à altura de suas necessidades, a serem prestados por profissionais habilitados com a devida formação acadêmica e qualificação técnica, em conformidade com a legislação vigente, e em especial:

 

I – coibir o exercício ilegal ou irregular da Arquitetura e Urbanismo;

 

II – verificar o atendimento aos atos normativos do CAU; e

 

III – verificar o atendimento às normas aplicáveis ao exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.

 

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o caput deste artigo contará com estrutura de planejamento e controle, com recursos técnicos de coleta e tratamento de dados e de informações, além de gerenciamento das ações visando a sua eficácia e economicidade.

 

Art. 3º O objeto da fiscalização é o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo abrangendo as atividades, as atribuições e os campos de atuação dos arquitetos e urbanistas, na forma da Lei nº 12.378, de 2010, e dos normativos do CAU/BR.

 

Parágrafo único. O objeto da fiscalização previsto no caput não afasta o dever de comunicar às autoridades competentes as eventuais infrações constatadas às demais normas legais, técnicas e administrativas correlatas a execução de atividades de Arquitetura e Urbanismo.

 

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA DE FISCALIZAÇÃO

 

Seção I – Dos Setores de Fiscalização dos CAU/UF

 

Subseção I – Disposições Gerais

 

Art. 4º Compete aos setores de fiscalização dos CAU/UF dar cumprimento e efetividade às ações de fiscalização determinadas nos respectivos planos de ação, seguindo os objetivos estratégicos do CAU.

 

Art. 5º Os setores de fiscalização dos CAU/UF devem contar com a estrutura mínima de 1 (um) gerente de fiscalização e 1 (um) agente de fiscalização.

 

Parágrafo único. Deve ser garantida a disponibilidade de, pelo menos, 1 (um) agente de fiscalização em exercício na estrutura do setor de fiscalização, independentemente da concessão de licenças ou férias no quadro de pessoal do CAU/UF, bem como de quaisquer outros tipos de afastamento que causem prejuízo às atividades fiscalizatórias diárias de responsabilidade do Conselho, nos termos do art. 90 desta Resolução.

 

Subseção II -Dos Gerentes de Fiscalização dos CAU/UF

 

Art. 6º O emprego de gerente de fiscalização será ocupado por arquiteto e urbanista, investido para o exercício da atividade fiscalizatória, em conformidade com a legislação vigente.

 

Parágrafo único. As atribuições do emprego de gerente de fiscalização poderão ser exercidas por ocupante de emprego com denominação diversa, desde que este emprego contemple as atribuições daquele, e seja ocupado por arquiteto e urbanista.

 

Art. 7º Compete aos gerentes de fiscalização dos CAU/UF:

 

I – planejar, organizar, executar e supervisionar as atividades do setor de fiscalização;

 

II – organizar e distribuir as atividades de fiscalização entre os agentes de fiscalização;

 

III – monitorar os resultados e os indicadores estabelecidos nos planos de ação; e

 

IV – exercer as atribuições do art. 9º nos casos de falta ou impedimento do agente de fiscalização.

 

Subseção III – Dos Agentes de Fiscalização dos CAU/UF

 

Art. 8º O agente de fiscalização é arquiteto e urbanista admitido por meio de concurso público em emprego efetivo do CAU/UF para o exercício da atividade fiscalizatória, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. As atribuições do emprego de agente de fiscalização poderão ser exercidas por ocupante de emprego com denominação diversa, desde que este emprego contemple as atribuições daquele, e seja ocupado por arquiteto e urbanista devidamente admitido por meio de concurso público em emprego efetivo.

 

Art. 9º Compete ao agente de fiscalização do CAU/UF, no exercício da atividade fiscalizatória, executar todas as atribuições inerentes às atividades de fiscalização, de acordo com esta Resolução e com os atos normativos do CAU/BR, sendo-lhe privativas as seguintes atividades:

 

I – elaboração e assinatura do relatório de fiscalização;

 

II – emissão e assinatura das notificações preventivas;

 

III – lavratura e assinatura dos autos de infração; e

 

IV – promoção ou atendimento de diligências no procedimento fiscalizatório.

 

Subseção IV – Dos Auxiliares de Fiscalização dos CAU/UF

 

Art. 10. A função de auxiliar de fiscalização será exercida por empregado efetivo do CAU/UF admitido por meio de concurso público, investido para o exercício das atribuições de auxiliar da atividade fiscalizatória em apoio aos agentes de fiscalização.

 

§ 1º Compete aos auxiliares de fiscalização as seguintes atribuições inerentes às atividades de fiscalização:

 

I – conduzir veículos;

 

II – colher informações documentais;

 

III – levantar informações nas visitas in loco;

 

IV – fazer levantamento fotográfico;

 

V – acompanhar prazos;

 

VI – elaborar termo de constatação na forma do art. 25;

 

VII – controlar e efetuar triagem de correspondência específica da fiscalização; e

 

VIII – executar todas as demais tarefas correlatas inerentes às atividades de fiscalização de acordo com os atos normativos do CAU, bem como outras que sirvam de suporte aos agentes de fiscalização, ressalvadas as competências privativas destes.

 

§ 2º Os CAU/UF que optarem pela criação de empregos efetivos de auxiliar de fiscalização, a serem providos por meio de concurso público, deverão respeitar a proporção de até 3 (três) auxiliares por agente de fiscalização, em conformidade com a respectiva autonomia administrativa e financeira.

 

§ 3º A criação dos empregos de auxiliar de fiscalização, na forma do § 2º deste artigo, deve observar, como nível de escolaridade mínimo, o ensino médio completo.

 

§ 4º Em casos devidamente justificados, o CAU/UF poderá utilizar corpo de conselheiros ou profissionais sem vínculo empregatício com o CAU/UF ou instrumento de parceria sem repasse financeiro em apoio as atividades de fiscalização para auxiliar na verificação de indício de infração.

 

Seção II – Das Comissões de Exercício Profissional dos CAU/UF (CEP-CAU/UF)

 

Art. 11. Compete à Comissão de Exercício Profissional (CEP-CAU/UF) a apreciação e julgamento dos processos administrativos de fiscalização resultantes dos autos de infração lavrados pelos agentes de fiscalização, em face de defesa apresentada ou à revelia, nos termos desta Resolução.

 

Parágrafo único. Inexistindo CEP-CAU/UF na estrutura organizacional do CAU/UF, as competências de que trata este artigo caberão à comissão competente em razão da matéria.

 

Seção III – Dos Plenários dos CAU/UF

 

Art. 12. Compete aos Plenários dos CAU/UF a apreciação e o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões das respectivas CEP-CAU/UF, nos termos desta Resolução.

 

Seção IV – Da Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR (CEP-CAU/BR)

 

Art. 13. Compete à Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR (CEP-CAU/BR) a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões dos Plenários dos CAU/UF, nos termos desta Resolução.

 

Seção V – Do Plenário do CAU/BR

 

Art. 14. Compete ao Plenário do CAU/BR o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões dos Plenários dos CAU/UF fazendo-o na forma de seu Regimento Interno e nos termos desta Resolução.

 

CAPÍTULO IV – DA NATUREZA DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 15. A fiscalização do exercício profissional se desenvolverá com ações de natureza educativa, preventiva, corretiva e punitiva.

 

§ 1º As ações de natureza educativa visam instruir o ensino e formação de Arquitetura e Urbanismo e a sociedade acerca da legislação regulamentadora do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.

 

§ 2º As ações de natureza preventiva visam orientar os arquitetos e urbanistas acerca da atuação ética, lícita e regular da profissão, com o objetivo de prevenir a ocorrência de infrações à legislação aplicável.

 

§ 3º As ações de natureza corretiva visam possibilitar a regularização de situações em desconformidade com a legislação de regência da Arquitetura e Urbanismo sem a aplicação de penalidades.

 

§ 4º As ações de natureza punitiva, vencida a etapa corretiva sem regularização, visam aplicar a penalidade devida a leigos, profissionais arquitetos e urbanistas ou pessoas jurídicas por infrações à legislação, sem prejuízo à devida regularização.

 

Art. 16. Consideram-se ações de fiscalização de natureza educativa a cargo do CAU/UF e do CAU/BR, dentre outras:

 

I – realização de palestras, seminários, treinamentos e comunicados dirigidos às instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo e à sociedade em geral sobre a legislação de regência do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo;

 

II – elaboração de panfletos, cartilhas, manuais e campanhas orientativas acerca das competências e atribuições dos arquitetos e urbanistas, bem como do exercício ético, lícito e regular da profissão.

 

Art. 17. Consideram-se ações de fiscalização de natureza preventiva a cargo do CAU/UF e do CAU/BR, dentre outras:

 

I – realização de palestras, seminários e treinamentos, dirigidos aos arquitetos e urbanistas, sobre o exercício ético, lícito e regular da profissão;

 

II – elaboração de panfletos, cartilhas, manuais, notas técnicas e campanhas orientativas aos profissionais arquitetos e urbanistas visando o esclarecimento de questões ligadas ao exercício legal da profissão e a prevenção da ocorrência de ilícitos desta natureza;

 

Parágrafo único. Os CAU/UF e CAU/BR empreenderão, em apoio às ações fiscalizatórias de cunho educativo e preventivo, campanhas de divulgação do exercício profissional ético, lícito e regular da Arquitetura e Urbanismo, em caráter permanente.

 

Art. 18. Consideram-se ações de fiscalização de natureza corretiva e punitiva a cargo do CAU/UF, dentre outras:

 

I – realização de ações de rotina por meio de agentes de fiscalização;

 

II – ações em colaboração com demais órgãos de controle e fiscalização; e

 

III – apuração de denúncias formalizadas por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

 

Art. 19. São legitimados para realização de ações fiscalizatórias:

 

I – de natureza educativa e preventiva: conselheiros, corpo funcional dos CAU ou convidados; e

 

II – de natureza corretiva e punitiva: agentes de fiscalização dos CAU/UF.

 

Art. 20. Para realização das ações fiscalizatórias de cunho corretivo e punitivo, os agentes de fiscalização do CAU/UF poderão utilizar:

 

I – módulos avançados de fiscalização e base tecnológica de dados georreferenciados;

 

II – parcerias com demais órgãos de controle e fiscalização;

 

III – fiscalização in loco;

 

IV – sítios eletrônicos na internet; e

 

V – outros meios legais, ainda que não especificados nesta Resolução.

 

CAPÍTULO V – DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 21. O CAU/BR estabelecerá, anualmente, um percentual mínimo da receita dos CAU/UF a ser aplicado em ações de fiscalização, por meio das diretrizes para elaboração do Plano de Ação e Orçamento do CAU.

 

Parágrafo único. O percentual mínimo de receita previsto no caput deverá ser aplicado em todas as naturezas de ação de fiscalização dispostas no Capítulo IV desta Resolução.

 

CAPÍTULO VI – DA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO CORRETIVA E PUNITIVA

 

Art. 22. A instauração da ação de fiscalização pode se dar de ofício ou mediante representação, nos casos em que se verificar a existência de provas ou indícios de infração à legislação profissional.

 

§ 1º A instauração, de ofício, se dará em razão do conhecimento do fato por meios próprios legalmente previstos, bem como por atividade fiscalizatória de rotina.

 

§ 2º A instauração mediante representação se dará em razão do conhecimento do fato por meio de denúncia.

 

§ 3º As denúncias recebidas deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I – identificação do denunciante, com nome, CPF, endereço, correio eletrônico (e-mail), incluindo, se possível, telefone, ressalvada a disposição do § 6º deste artigo;

 

II – descrição dos fatos, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração ao exercício profissional, indicando a data de constatação de cada fato;

 

III – identificação do denunciado, com nome completo, se possível, número de registro no CAU (quando profissional), endereço, CNPJ/CPF, se conhecidos;

 

IV – localização da suposta infração ou referência que permita a identificação do endereço em que se realiza a atividade ou do endereço do sítio eletrônico correspondente;

 

V – documentos que a instruam, quando possível.

 

§ 4º Caberá ao agente de fiscalização efetuar as diligências possíveis, juntando os respectivos documentos, no sentido de averiguar, complementar e verificar a existência dos requisitos.

 

§ 5º Caso a denúncia não contenha elementos mínimos suficientes à verificação dos fatos, não será instaurada a ação de fiscalização.

 

§ 6º É admitida a denúncia anônima, em que a identidade do denunciante não é registrada nem conhecida, atendidos os demais requisitos previstos no § 3º deste artigo.

 

§ 7º A admissão de denúncia anônima fica condicionada à verificação cautelosa dos fatos denunciados, com análise documental a cargo do gerente de fiscalização ou pessoa por ele designada.

 

§ 8º O denunciante poderá solicitar o sigilo de sua identidade.

 

§ 9º Ressalvados os casos de denúncia anônima, é facultado ao denunciante receber protocolo de acompanhamento da denúncia por meio de portal próprio no SICCAU, em que poderá apresentar, voluntariamente ou a pedido, novos elementos sobre os fatos denunciados, garantida a preservação do sigilo do denunciante quando solicitado.

 

§ 10. Caso os fatos averiguados pelo agente de fiscalização também configurem indícios de falta ético-disciplinar, deverão ser observadas as regras das normas próprias de condução do processo ético-disciplinar no âmbito dos CAU/UF e do CAU/BR.

 

CAPÍTULO VII – DO REGISTRO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

 

Seção I – Do Relatório de Fiscalização

 

Art. 23. As ações de fiscalização empreendidas pelos CAU/UF serão registradas em relatórios digitais de fiscalização.

 

§ 1º Para os registros das ações de natureza educativa e preventiva, o relatório deverá conter:

 

I – local e data da ação, nome completo, número de matrícula funcional e assinatura do agente de fiscalização ou responsável pela ação;

 

II – tema, motivo, público alvo e número de participantes;

 

III – descrição resumida da atividade;

 

IV – registros audiovisuais e listas de presença, quando possível; e

 

V – registros de peças de divulgação da ação, publicadas nos canais oficiais de comunicação.

 

§ 2º Para os registros das ações de natureza corretiva e punitiva, o relatório deverá conter:

 

I – datas da realização da ação de fiscalização e da emissão do relatório, nome completo, número de matrícula funcional e assinatura digital do agente de fiscalização;

 

II – identificação da pessoa física ou jurídica fiscalizada, contendo nome e endereço completo e CPF ou CNPJ;

 

III – identificação da atividade fiscalizada, endereço e localização georreferenciada, quando couber, caracterização de sua natureza e quantificação na unidade de medida equivalente, sempre que possível;

 

IV – identificação de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou documento equivalente relativo à atividade fiscalizada, se houver;

 

V – nome completo e número de registro profissional no respectivo Conselho profissional do responsável técnico pela atividade, sempre que possível;

 

VI – informações que atestem a efetiva participação do responsável técnico na atividade fiscalizada, quando for o caso;

 

VII – descrição minuciosa dos elementos que configurem infrações à legislação profissional e caracterização do fato gerador que justifique a notificação ou autuação da pessoa física ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada, quando for o caso;

 

VIII – identificação do responsável pelas informações prestadas sobre a atividade fiscalizada, incluindo nome completo, função exercida e contato telefônico, sempre que possível; e

 

IX – descrição de fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização, quando houver.

 

§ 3º Os relatórios digitais de fiscalização deverão ser disponibilizados por meio de módulo eletrônico de fiscalização no SICCAU.

 

Art. 24. Ao relatório de fiscalização deverão ser anexadas, sempre que possível, cópias digitais de documentos que caracterizem as infrações e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada, tais como:

 

I – contrato de prestação do serviço referente à atividade fiscalizada;

 

II – contrato social da pessoa jurídica e suas alterações, se for o caso;

 

III – projetos, laudos e outros documentos relacionados à atividade fiscalizada;

 

IV – fotografias da atividade fiscalizada;

 

V – declaração do contratante ou de testemunhas; ou

 

VI – informação sobre a situação de registro do responsável técnico perante o CAU/UF.

 

Art. 25. Para elaboração do relatório de fiscalização, o agente de fiscalização poderá utilizar as informações constantes no termo de constatação, que consiste em documento com informações preliminares, elaborado por auxiliar de fiscalização ou por profissional de que trata o § 4º do art. 10.

 

Art. 26. Nos casos em que as informações apresentadas sejam insuficientes para elaboração do relatório de fiscalização, conforme o disposto nos artigos antecedentes, o agente responsável deverá requisitá-las a quem couber por meio de comunicação legalmente admitida na forma do art. 71.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de até 10 (dez) dias para manifestação do requisitado a partir da data da comunicação de requisição de informações, sob pena de incorrer em infração por sonegação de informação, prevista no inciso VIII do art. 39.

 

Art. 27. Quando não forem constatadas infrações à legislação profissional caberá ao agente de fiscalização encerrar a ação de fiscalização.

 

Parágrafo único. No caso de ação de fiscalização instaurada em razão do conhecimento do fato por meio de denúncia identificada, caberá ao CAU/UF comunicar o denunciante quanto as conclusões e encerramento da ação de fiscalização.

 

Seção II – Da Notificação

 

Art. 28. Constatada a ocorrência de infração à legislação profissional, caberá ao agente de fiscalização emitir a respectiva notificação à pessoa física ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada, para adotar as providências necessárias à regularização da situação, nos casos aplicáveis.

 

Parágrafo único. O mesmo relatório de fiscalização poderá ensejar a emissão de uma ou mais notificações.

 

Art. 29. A notificação emitida pelo agente de fiscalização conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – nome, CPF ou CNPJ e endereço completo da pessoa física ou jurídica notificada;

 

II – data da notificação, nome completo, número de matrícula funcional e assinatura do agente de fiscalização;

 

III – identificação da atividade fiscalizada, indicando sua natureza, finalidade e localização georreferenciada, quando possível, além do nome e endereço do contratante, quando houver;

 

IV – fundamentação legal que embasa a notificação;

 

V – descrição detalhada da irregularidade constatada que caracteriza a infração, capitulação desta e da penalidade cabível, e valor da multa a que estará sujeita a pessoa física ou jurídica notificada, caso não regularize a situação no prazo estabelecido;

 

VI – indicação das providências a serem adotadas pela pessoa física ou jurídica notificada para regularizar a situação, quando couber;

 

VII – indicação de reincidência infracional, se for o caso;

 

VIII – indicação do prazo de 10 (dez) dias para que a pessoa física ou jurídica notificada regularize a situação.
Art. 30. Os documentos apresentados pelo notificado, no curso do prazo para regularização previsto no inciso VIII do art. 29, que, sob qualquer designação, importarem contrariedade com os termos da notificação emitida poderão ser considerados pelo agente de fiscalização para fins da análise da pertinência ou não da lavratura do auto de infração, sem a necessidade de encaminhamento à CEP-CAU/UF.

 

§ 1º Caso as alegações do notificado demonstrem a inocorrência de infração, a notificação deverá ser arquivada pelo agente de fiscalização.

 

§ 2º Caso as alegações do notificado não afastem a ocorrência de infração, o agente de fiscalização poderá avaliar a conveniência de prorrogação do prazo para regularização na forma do art. 31.

 

Art. 31. Havendo justo motivo apresentado pelo notificado, o setor de fiscalização poderá prorrogar o prazo previsto no inciso VIII do art. 29 por tempo necessário e suficiente à adoção das medidas de regularização.

 

Parágrafo único. A solicitação da prorrogação do prazo para apresentação da regularização da situação deverá ser registrada no SICCAU, cabendo ao interessado o acompanhamento da solicitação.

 

Art. 32. Para cada infração constatada deverá ser emitida uma notificação, respeitando-se os requisitos, as informações e os prazos de cada situação averiguada.

 

Parágrafo único. Caso os fatos envolvam, na atividade fiscalizada, a participação irregular de mais de uma pessoa física ou jurídica, deverá ser emitida uma notificação específica contra cada uma delas.

 

Art. 33. É vedada a emissão de mais de uma notificação considerando a mesma irregularidade, em relação à mesma pessoa física ou jurídica infratora antes do trânsito em julgado do processo em andamento.

 

Art. 34. Não haverá emissão de notificação caso a pessoa física ou jurídica já tenha sido notificada por infração anterior com mesma capitulação, durante o período de até 1 (um) ano, contado a partir da data de ciência da notificação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, caberá ao agente de fiscalização a lavratura direta do auto de infração, sem a necessidade de cumprimento dos procedimentos dispostos nesta seção.

 

Art. 35. A regularização da situação dentro do prazo estabelecido na notificação ou de sua prorrogação, na forma do inciso VIII do art. 29 e art. 31, exime a pessoa física ou jurídica notificada das penalidades cominadas.
Parágrafo único. Quando constatada a regularidade da situação, caberá ao agente de fiscalização determinar o arquivamento da notificação.

 

Seção III – Do Auto de Infração

 

Art. 36. Transcorrido o prazo estabelecido na notificação, incluindo a sua eventual prorrogação, sem que se tenha conhecimento da regularização da situação, caberá ao agente de fiscalização lavrar o respectivo auto de infração, que deverá conter as seguintes informações:

 

I – nome, CPF/CNPJ e endereço completo da pessoa física ou jurídica autuada, conforme o caso;

 

II – data do auto de infração, nome completo, número de matrícula funcional e assinatura do agente de fiscalização;

 

III – identificação da atividade fiscalizada, indicando sua natureza, finalidade e localização georreferenciada, quando possível, além do nome e endereço do contratante, quando houver;

 

IV – fundamentação legal que embasa o auto de infração;

 

V – descrição detalhada da irregularidade constatada que caracteriza a infração, capitulação desta e a penalidade imposta, com o valor da multa a que está sujeita a pessoa física ou jurídica autuada;

 

VI – indicação das providências a serem adotadas pela pessoa física ou jurídica autuada para regularizar a situação, quando couber;

 

VII – indicação de reincidência infracional, se for o caso;

 

VIII – indicação do prazo de 10 (dez) dias à pessoa física ou jurídica autuada para que regularize a situação infracional constatada e/ou efetue o pagamento da multa ou para que apresente defesa escrita, devidamente fundamentada, à Comissão responsável pelo julgamento no CAU/UF.

 

Parágrafo único. O agente de fiscalização, sempre que possível, deverá verificar a efetiva regularização da situação infracional comunicada por meio da notificação antes da lavratura do auto de infração.

 

Art. 37. Transcorrido o prazo a que se refere o inciso VIII do art. 36, caso seja apresentada defesa ao auto de infração ou constatada a revelia do autuado, o auto de infração será remitido à CEP-CAU/UF para julgamento na forma dos artigos 52, 53 e 54.

 

Art. 38. Depois de lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime a pessoa física ou jurídica das penalidades aplicadas.

 

 

CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES E MULTAS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

 

Seção I – Das Infrações ao Exercício Profissional

 

Art. 39. São infrações ao exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo:

 

Exercício ilegal da profissão

 

I – exercer, promover-se, divulgar que exerce ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem registro no CAU, configurando exploração econômica da atividade;

 

Infrator: pessoa física (leigo ou graduado em Arquitetura e Urbanismo);

 

II – exercer, promover-se, divulgar que exerce ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem registro no CAU, configurando exploração econômica da atividade;

 

Infrator: pessoa jurídica;

 

Exercício irregular da profissão

 

III – exercer ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, com registro interrompido ou suspenso no CAU;

 

Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista);

 

IV – ser constituída para exercer atividade fiscalizada pelo CAU e exercer ou oferecer serviços sem estar com o registro ativo no CAU ou em outros Conselhos;

 

Infrator: pessoa jurídica;

 

Ausência de responsável técnico para a atividade

 

V – realizar atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem responsável técnico pelo desempenho destas atividades, não configurando exploração econômica da atividade;

 

Infrator: pessoa física (leigo) ou jurídica;

 

Ausência de responsável técnico registrado

VI – exercer ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, com registro ativo no CAU, sem contar com responsável técnico vinculado ao registro da pessoa jurídica;

 

Infrator: pessoa jurídica;

 

Obstrução de atos da fiscalização

 

VII – obstruir atos de fiscalização impedindo sua atuação;

 

Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista ou leigo) ou jurídica;

 

Sonegação de informação

 

VIII – sonegar informação que impeça a atuação da fiscalização;

 

Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista ou leigo) ou jurídica;

 

Utilização irregular dos termos “Arquitetura” ou “Urbanismo”

 

IX – utilizar as expressões “Arquitetura” ou “Urbanismo”, ou designação similar, na razão social ou no nome fantasia de pessoa jurídica, no âmbito de atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem possuir arquiteto e urbanista entre os sócios com poder de gestão ou entre os seus empregados permanentes;

 

Infrator: pessoa jurídica;

 

Ausência ou utilização irregular de placa

 

X – não afixar placa, nela deixar de indicar ou indicar erroneamente informações relativas à responsabilidade de arquiteto e urbanista por projeto, obra ou serviço, em discordância com a regulamentação vigente;

 

Infrator: pessoa física ou jurídica;

 

Publicidade em desacordo com o registro da atividade

 

XI – indicar, em documento, peça publicitária ou outro elemento de comunicação de sua responsabilidade, informações em desacordo com o registro de responsabilidade técnica ou com as atividades desenvolvidas;

 

Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista) ou jurídica registrada no CAU;

 

Omissão de responsável técnico em publicação

 

XII – omitir, em documento, peça publicitária ou outro elemento de comunicação, inclusive on-line, o nome de arquiteto e urbanista tecnicamente responsável por projeto, obra ou serviço objeto da divulgação no âmbito de atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

 

Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista) ou pessoa jurídica.

 

RRT registrado em desacordo

 

XIII – deixar de efetuar a atualização, alteração ou baixa do RRT nos casos definidos como obrigatórios pelas normas do CAU/BR;

 

Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista com registro ativo no CAU);

 

Ausência de RRT

 

XIV – exercer, com registro ativo no CAU, atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem ter efetuado o devido RRT;

 

Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista com registro ativo no CAU);

 

XV – exercer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo sem RRT efetuado por arquiteto e urbanista pertencente ao quadro técnico da pessoa jurídica;

 

Infrator: pessoa jurídica com registro no CAU.

 

§ 1º No caso da infração prevista no inciso V deste artigo, quando o notificado ou autuado se tratar de pessoa física cuja família se configure como de baixa renda, o CAU/UF notificará o órgão local competente para o cumprimento da Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, e, caso não seja regularizada a situação, o CAU/UF deverá comunicará o fato ao Ministério Público, não sendo aplicada a penalidade de multa ao autuado.

 

§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se família de baixa renda aquela que se enquadra nas condições do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou em legislação federal posterior vigente.

 

§ 3º Caberá à pessoa física notificada ou autuada a comprovação de seu enquadramento nas condições de baixa renda que tratam o § 2º deste artigo.

 

Seção II – Das Multas por Infração ao Exercício Profissional

 

Art. 40. As multas por infração ao exercício profissional serão aplicadas individualmente, de forma fundamentada, pelo agente de fiscalização com base na avaliação dos seguintes critérios:

 

I – Gravidade da infração, cuja pontuação encontra-se estabelecida na Tabela I – Infrações ao Exercício Profissional anexa:

 

a) Exercício ilegal da profissão – Gravíssima

 

b) Exercício irregular da profissão – Grave

 

c) Ausência de responsável técnico para a atividade – Grave

 

d) Obstrução de atos da fiscalização – Grave

 

e) Sonegação de informação – Grave

 

f) Utilização irregular dos termos “Arquitetura” ou “Urbanismo” – Grave

 

g) Ausência de responsável técnico registrado – Grave

 

h) Ausência ou utilização irregular de placa – Média

 

i) Publicidade em desacordo com o registro da atividade – Leve

 

j) Omissão de responsável técnico em publicação – Leve

 

k) RRT registrado em desacordo – Leve

 

II – Grau de Impacto da atividade fiscalizada de acordo com contexto de sua prática, cuja pontuação encontra-se estabelecida na Tabela II – Grau de Impacto da atividade fiscalizada anexa:

 

a) Área de preservação ambiental – Altíssimo;

 

b) Edificação ou área protegida ou tombada – Altíssimo;

 

c) Edificação, equipamento ou área de uso público (institucional, comunitário, dentre outras.) – Alto;

 

d) Edificação de uso coletivo (multifamiliar, comercial, misto ou serviços, dentre outras.) – Médio;

 

e) Edificação de uso unifamiliar – Baixo.

 

III – Circunstâncias agravantes, cuja pontuação encontra-se estabelecida na Tabela III – Circunstâncias Agravantes:

 

a) Antecedentes da pessoa física ou jurídica autuada, quanto à condição de primariedade ou de reincidência da infração;

 

b) Ato infracional cometido por conselheiro ou funcionário do CAU/BR ou CAU/UF;

 

Art. 41. Para definição do valor da multa a ser aplicada pelo agente de fiscalização, será realizado o somatório da pontuação estabelecida nas tabelas I, II e III, equivalente a cada um dos critérios analisados, conforme Quadro I – Fórmula de Cálculo, e, posteriormente, realizada a verificação de equivalência da pontuação final em valores de anuidades, conforme Tabela V – Dosimetria da Sanção anexa.

 

Art. 42. No julgamento dos processos de fiscalização pelas Comissões de Exercício Profissional ou pelos Plenários, poderão ser observadas as seguintes circunstâncias atenuantes, cuja pontuação encontra-se estabelecida na Tabela IV – Circunstâncias atenuantes anexa:

 

I – insuficiência econômica comprovada da pessoa física ou jurídica autuada;

 

II – infração cometida sob coação, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, provocada por ato irregular de outrem;

 

III – fato praticado por relevante valor social;

 

IV – reparação dos eventuais danos, antes do julgamento do auto de infração pela CEP-CAU/UF;

 

V – eliminação do fato gerador do auto de infração.

 

Parágrafo único. Para redefinição do valor da multa pela Comissão de Exercício Profissional, será realizado novo somatório, contabilizando a pontuação constante na tabela IV – Circunstâncias Atenuantes, conforme Quadro I – Fórmula de Cálculo, e, posteriormente, realizada a verificação de equivalência da pontuação final em valores de anuidades, conforme Tabela V – Dosimetria da Sanção.

 

Art. 43. Caso o somatório da pontuação, conforme Quadro I – Fórmula de Cálculo, resulte em um valor igual ou menor a 0 (zero), será aplicada o valor de multa mínimo equivalente a 1(uma) anuidade.

 

Art. 44. A forma de cálculo definida nesta Seção não se aplica para definição do valor da multa das infrações previstas nos incisos XIV e XV do art. 39, relativas à ausência de RRT, que possuem seu valor definido pelo art. 50 da Lei 12.378, de 2010.

 

Art. 45. No caso da infração prevista no inciso V do art. 39, relativa à ausência de responsável técnico para atividade, não haverá aplicação de multa, quando o notificado se tratar de pessoa física cuja família se configure como de baixa renda, nos termos do § 2º do art. 39.

 

Art. 46. O CAU/UF informará o autuado quanto aos procedimentos necessários para o pagamento da multa, inclusive sobre a possibilidade de parcelamento do seu valor nos termos das normas específicas sobre o tema.

 

Parágrafo único. As multas não pagas, após o trânsito em julgado do processo, serão objeto de processo administrativo de cobrança de débito vencido nos termos das normas específicas sobre tema.

 

CAPÍTULO IX – DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO

 

Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 47. O auto de infração é o ato administrativo que instaura o processo administrativo de fiscalização.

 

Art. 48. A condução do processo de fiscalização, em razão de infração à legislação de regência da Arquitetura e Urbanismo, obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público, da eficiência, do impulso oficial, da celeridade e da boa-fé.

 

Art. 49. Para apreciação da defesa e recursos interpostos, o processo de fiscalização deverá ser distribuído a um conselheiro relator para e apresentação de relatório e voto fundamentado, nos termos previstos no Regimento Interno do CAU/UF.

 

§ 1º O relatório deverá conter a análise, o resumo dos fatos do processo, as alegações constantes na defesa ou recurso, bem como as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente, quando houver.

 

§ 2º O voto fundamentado deverá conter as razões da decisão do relator, que votará, ao final, pela:

 

I – manutenção do auto de infração e multa aplicada pelo agente de fiscalização;

 

II – manutenção do auto de infração e redefinição do valor da multa aplicada pelo agente de fiscalização; ou

 

III – extinção e arquivamento do processo, caso não seja constatada infração ao exercício da profissão.

 

§ 3º Caso seja suscitada divergência em relação à proposta de julgamento ofertada pelo relator original, o conselheiro que suscitar a divergência deverá pedir vista do processo e apresentar novo relatório e voto, nos termos previstos no Regimento Interno do CAU/UF ou CAU/BR.

 

Art. 50. São critérios de admissibilidade de defesa ou recurso:

 

I – a tempestividade;

 

II – a legitimidade.

 

Parágrafo único. São legitimados para interpor defesa ou recurso as pessoas físicas ou jurídicas autuadas ou seus representantes.

 

Art. 51. Nos casos de infração continuada, configurando reincidência, o processo deverá ser instruído com cópia da decisão transitada em julgado referente à autuação anterior relativa a mesma infração.

 

Seção II – Da Apreciação e Julgamento do Processo de Fiscalização pela CEP-CAU/UF

 

Art. 52. Apresentada defesa ao auto de infração, esta será encaminhada à CEP-CAU/UF para apreciação e julgamento, com base em relatório e voto fundamentado do conselheiro relator designado dentre os membros da comissão.

 

Parágrafo único. A CEP-CAU/UF, após aprovação do relatório e voto fundamentado por meio de deliberação, deverá encaminhá-la ao setor de fiscalização para execução da decisão.

 

Art. 53. A pessoa física ou jurídica autuada será regularmente comunicada do resultado do julgamento da CEP-CAU/UF por meio que assegure a sua ciência, na forma do art. 71, acompanhado de cópia da decisão proferida.

 

§ 1º Da decisão a que se refere o caput deste artigo a pessoa física ou jurídica autuada poderá interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do CAU/UF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma disposta no art. 72.

 

§ 2º Não sendo apresentado recurso tempestivo à decisão da CEP-CAU/UF, o processo administrativo transitará em julgado.

 

Art. 54. A CEP-CAU/UF julgará à revelia a pessoa física ou jurídica autuada que não apresentar defesa ao auto de infração, sendo garantido amplo direito de defesa nas fases subsequentes do processo.

 

Parágrafo único. Em caso de julgamento à revelia pela CEP-CAU/UF, a pessoa física ou jurídica autuada será comunicada da decisão para cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes.

 

Seção III – Da Apreciação e Julgamento do Recurso pelo Plenário do CAU/UF

 

Art. 55. Apresentado o recurso à decisão da CEP-CAU/UF este será encaminhado ao Plenário do CAU/UF para apreciação e julgamento, com base em relatório e voto fundamentado do conselheiro relator designado dentre os membros do Plenário do CAU/UF.

 

Parágrafo único. O Plenário do CAU/UF, após aprovação do relatório e voto fundamentado por meio de deliberação, deverá encaminhá-la ao setor de fiscalização para execução da decisão.

 

Art. 56. A pessoa física ou jurídica autuada será regularmente comunicada do resultado do julgamento do Plenário do CAU/UF por meio que assegure a ciência na forma do art. 71, acompanhado de cópia da decisão proferida.

 

§ 1º Da decisão a que se refere o caput deste artigo a pessoa física ou jurídica autuada poderá interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do CAU/BR, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma disposta no art. 72.

 

§ 2° Não sendo apresentado recurso tempestivo à decisão do Plenário do CAU/UF, o processo administrativo transitará em julgado.

 

Seção IV – Da Apreciação e Julgamento do Recurso pelo Plenário do CAU/BR

 

Art. 57. Apresentado o recurso à decisão do Plenário do CAU/UF, este será encaminhado a CEP-CAU/BR para apreciação com base em relatório e voto fundamentado do conselheiro relator designado dentre os membros da comissão e posterior julgamento pelo Plenário do CAU/BR.

 

§ 1º A CEP-CAU/BR, depois da aprovação do relatório e voto fundamentado, deverá encaminhá-lo ao Plenário do CAU/BR para julgamento do processo de fiscalização.

 

§ 2º O Plenário do CAU/BR examinará a deliberação da CEP-CAU/BR, nos moldes instituídos pelo Regimento interno do CAU/BR.

 

§ 3º Após a análise do relatório e voto aprovado pela CEP-CAU/BR, o Plenário do CAU/BR deliberará por acompanhar ou não a deliberação de comissão.

 

§ 4º Não sendo atendidos os critérios de admissibilidade recursal, o recurso será inadmitido na própria CEP-CAU/BR, sem a necessidade de encaminhamento ao Plenário do CAU/BR.

 

Art. 58. Julgado o recurso pelo Plenário do CAU/BR, os autos serão encaminhados ao CAU/UF para execução da decisão.

 

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica autuada será comunicada pelo CAU/UF do resultado do julgamento do Plenário do CAU/BR por meio que assegure a ciência na forma do art. 71, acompanhado de cópia da decisão proferida.

 

Seção V – Do Trânsito em Julgado da Decisão em Processo de Fiscalização e da Execução da Decisão

 

Art. 59. O trânsito em julgado da decisão em processo de fiscalização ocorre:

 

I – na data de finalização do prazo para interposição do recurso à decisão da CEP-CAU/UF ou do Plenário do CAU/UF, caso ela não ocorra;

 

II – na data de julgamento do recurso pelo Plenário do CAU/BR.

 

Art. 60. Transitada em julgado a decisão que confirma o auto de infração, compete ao CAU/UF responsável pela autuação a execução da decisão proferida.

 

Art. 61. Para a execução da decisão, o CAU/UF deverá comunicar a pessoa física ou jurídica autuada para, nos casos em que for possível, regularizar a situação que ensejou a lavratura do auto de infração, informando-a da penalidade que lhe foi imposta.

 

Parágrafo único. Nos casos em que a regularização for possível, o CAU/UF deverá indicar as providências a serem adotadas, de acordo com a legislação vigente, comunicando que a decisão transitou em julgado e sobre a obrigatoriedade do pagamento de multa.

 

Art. 62. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, os débitos relativos a multas vencidas serão objeto de processo de cobrança administrativa pelos CAU/UF nos termos das normas específicas sobre o tema, sem prejuízo da aplicação de novas ou outras sanções nos termos das normas próprias do CAU/BR.

 

Seção VI – Do Pedido de revisão

 

Art. 63. Da deliberação plenária transitada em julgado que resultar na aplicação de penalidade, caberá pedido de revisão pelo autuado, sem efeito suspensivo, desde que apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da decisão, nos termos previstos no Regimento Interno do CAU/UF e do CAU/BR.

 

CAPÍTULO X – DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Seção I – Da nulidade dos atos processuais

 

Art. 64. Os atos processuais serão considerados nulos nos seguintes casos:

 

I – ausência de comunicação dos atos à pessoa física ou jurídica autuada;

 

II – ilegitimidade de parte;

 

III – falta de correspondência entre os fatos descritos no auto de infração e os dispositivos legais nele capitulados;

 

IV – ausência ou inadequação de fundamentação legal da decisão por quaisquer das instâncias julgadoras que resulte em penalidade à pessoa física ou jurídica autuada;

 

V – impedimento ou suspeição de membro de quaisquer das instâncias julgadoras, participante da instrução ou do julgamento do processo, na forma do art. 68; ou

 

VI – descumprimento de qualquer das demais formalidades previstas em lei.

 

Art. 65. A nulidade poderá ser arguida a requerimento do autuado ou de ofício, em qualquer fase do processo antes da decisão transitada em julgado.

 

Parágrafo único. As nulidades sanáveis não arguidas em tempo oportuno considerar-se-ão sanadas.

Art. 66. A nulidade não será declarada se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim sem prejuízo para o autuado.

 

Art. 67. Declarada a nulidade, em qualquer fase processual, os autos retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação do ato processual.

 

Seção II – Do Impedimento e da Suspeição

 

Art. 68. É impedido de atuar em processo administrativo de fiscalização o conselheiro que:

 

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

 

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

 

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com qualquer das partes ou respectivos cônjuges ou companheiros;

IV – seja cônjuge, companheiro ou tenha parentesco com as partes do processo até o terceiro grau;

V – haja apresentado a denúncia; ou

 

VI – tenha elaborado termo de constatação na forma do art. 25.

 

Parágrafo único. O conselheiro deve declarar o impedimento na primeira oportunidade, indicando expressamente o motivo previsto no caput.

 

Art. 69. É suspeito o conselheiro que tenha amizade ou inimizade notória com o autuado ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

 

§ 1º O conselheiro não é obrigado a declarar a suspeição.

 

§ 2º Caso o conselheiro declare a suspeição para atuar em processo administrativo de fiscalização, deverá indicar o motivo previsto no caput, salvo no caso de suspeição por motivo de foro íntimo, em que não se exige motivação.

 

Art. 70. O autuado poderá arguir impedimento ou suspeição de conselheiro.

 

§ 1º O conselheiro poderá reconhecer o impedimento ou suspeição, extinguindo-se o incidente, ou apresentar suas razões para julgamento da arguição.

 

§ 2º O julgamento da arguição decidirá pelo seu acolhimento ou rejeição.

 

§ 3º A rejeição da arguição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

 

Seção III – Da comunicação dos atos processuais

 

Art. 71. Para os fins desta Resolução, a comunicação dos atos à pessoa física ou jurídica interessada poderá ser efetuada pelos seguintes meios:

 

I – via postal, com aviso de recebimento;

 

II – por telegrama;

 

III – por ciência pessoal (assinatura protocolada em documento);

 

IV – por intermédio de agente do CAU/UF;

 

V – por ciência eletrônica pelo SICCAU;

 

VI – por correio eletrônico no endereço de e-mail indicado no cadastro do profissional ou da pessoa jurídica;

 

VII – por aplicativos de mensagens; ou

 

VIII – por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

 

§ 1º Frustrados os meios de comunicação previstos no caput deste artigo e em se tratando de profissional ou pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, a comunicação poderá ser efetuada por meio de edital a ser divulgado pelo período de 15 (quinze) dias em veículo oficial de comunicação do CAU/UF.

 

§ 2º Frustrados os meios de comunicação previstos no caput deste artigo e no § 1º, deverá ser feita a comunicação mediante publicação em jornal com circulação na Unidade da Federação de jurisdição do CAU/UF, ou no Diário Oficial da União, do Estado, ou do Distrito Federal, ou em outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do notificado, com prazo para manifestação e em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.

 

§ 3º Em todos os casos, o comprovante da comunicação e o termo de ciência, quando houver, deverão ser juntados ao processo.

 

§ 4º Caso a pessoa física ou jurídica notificada recuse ou obstrua o recebimento da notificação ou do auto de infração, o fato deverá ser registrado no processo.

 

Seção IV – Da contagem dos prazos

 

Art. 72. Os prazos para manifestação começam a correr a partir da data:

 

I – do recebimento da correspondência, no caso de comunicação por via postal;

 

II – do recebimento do telegrama, no caso de comunicação por esse meio;

 

III – da ciência aposta no processo, no caso de comunicação por ciência pessoal no processo;

 

IV – da ciência aposta na comunicação cumprida pelo agente do CAU/UF, devendo ser certificada eventual negativa de assinatura pelo autuado;

 

V – da ciência por meio do SICCAU;

 

VI – do correio eletrônico de resposta com a confirmação expressa de recebimento da comunicação;

 

VII – da mensagem de resposta com a confirmação expressa de recebimento da comunicação, no caso de intimação por aplicativos de mensagens;

 

VIII – do efetivo recebimento da comunicação, quando ocorrer por outro meio que assegure a certeza da ciência das partes;

 

IX – do término do período de divulgação do edital.

 

§ 1º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

 

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no CAU/UF ou no CAU/BR, bem como no caso de encerramento antes da hora normal.

 

§ 3º Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo autuado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada no processo, fluindo os prazos a partir da confirmação da ciência, nos termos do caput.

 

Seção V – Da prescrição

 

Art. 73. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva do CAU/BR e dos CAU/UF em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação profissional relativa ao exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

 

Parágrafo único. Interrompe-se a contagem do prazo prescricional dos processos administrativos de fiscalização, que voltam a correr do início, nos seguintes casos:

 

I – pela comunicação do autuado;

 

II – por qualquer ato inequívoco que importe na apuração do fato;

 

III – pela decisão recorrível.

 

Art. 74. Todo processo de fiscalização paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento será declarado extinto e arquivado mediante requerimento da parte interessada ou de ofício.

 

Seção VI – Da regularização e reincidência

 

Art. 75. A regularização da pessoa física ou jurídica frente a infração ao exercício da Arquitetura e Urbanismo ocorrerá após:

 

I – a eliminação do fato gerador do auto de infração, quando couber; e

 

II – o pagamento integral ou mediante parcelamento do valor da multa, depois da lavratura do auto de infração.

 

§ 1º A eliminação do fato gerador do auto de infração, quando couber, deverá ser verificada pelos setores de fiscalização ou, após o trânsito em julgado do processo, informado pela pessoa física ou jurídica autuada.

 

§ 2º Havendo somente o pagamento de multa e não sendo eliminado o fato gerador, em caso de infração continuada, o setor de fiscalização deverá verificar a necessidade emissão de nova notificação.

 

§ 3º Havendo o pagamento de multa, ou em caso de sua inocorrência, após o trânsito em julgado do processo administrativo de cobrança, o setor de fiscalização deve ser cientificado pelo setor do CAU/UF responsável pela cobrança administrativa de débitos.

 

§ 4º A regularização da pessoa física ou jurídica deverá ser anotada no módulo de fiscalização do SICCAU pelos setores de fiscalização dos CAU/UF.

 

Art. 76. Configura-se reincidência quando a pessoa física ou jurídica pratica nova infração com mesma capitulação no período de até 5 (cinco) anos contados da data de ciência do trânsito em julgado de decisão punitiva anterior em processo de fiscalização.

 

Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão, a não regularização da pessoa física ou jurídica frente a infração ao exercício da Arquitetura e Urbanismo, ensejará nova notificação, configurando continuidade da infração e reincidência, caso a conduta continuada ocorra na forma do caput do artigo.

 

Art. 77. A ocorrência de múltiplas notificações pela mesma infração caracterizará indício de infração ético-disciplinar, acarretando o encaminhamento de Relatório de Fiscalização e notificação, com as informações pertinentes, à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF (CED-CAU/UF) para a devida apuração, nos termos dos normativos específicos do CAU/BR.

 

§ 1º Considera-se múltiplas ocorrências a emissão de, pelo menos, 3 (três) notificações com base na mesma capitulação, no período de 1 (um) ano, contado a partir da data da ciência da notificação, desde que emitidas em datas diferentes.

 

§ 2º Excetuam-se da contagem expressa no § 1º deste artigo as notificações que tenham sido arquivadas por vício processual ou quando ficar comprovada a improcedência da notificação.

 

Seção VII – Da extinção do processo

 

Art. 78. A extinção do processo ocorrerá quando:

 

I – qualquer uma das instâncias julgadoras concluir pela inconsistência dos elementos indicativos da infração ou quando houver vício insanável na constituição do processo;

 

II – for constatada a ocorrência de prescrição;

 

III – uma das instâncias julgadoras concluir que se exauriu a finalidade do processo ou a execução da decisão se tornar inviável, inútil ou prejudicada por fato superveniente;

 

IV – for proferida decisão definitiva, caracterizando trânsito em julgado, mesmo sem a regularização do ato infracional ou do pagamento integral da multa.

 

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 79. Todos os atos e termos processuais terão forma escrita, utilizando-se o vernáculo, indicando a data e o local de sua realização e a assinatura do responsável, bem como a numeração das folhas.

 

Parágrafo único. Serão admitidos atos praticados mediante assinatura manuscrita ou digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou mediante identificação cadastral no CAU que atendam ao disposto no caput.

 

Art. 80. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de fiscalização, inclusive nos casos de revelia.

 

Art. 81. As disposições processuais estabelecidas por meio desta Resolução não retroagirão e serão aplicadas imediatamente a todos os processos de infração à legislação de regência da Arquitetura e Urbanismo em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência de atos normativos revogados.

 

Parágrafo único. As disposições materiais não retroagirão, exceto quando mais benéficas ao infrator.

 

Art. 82. Nos casos omissos, serão utilizadas, subsidiariamente, as normas constitucionais aplicáveis, as normas da legislação profissional vigente (Lei nº 12.378, de 2010), as normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999), as demais normas do direito administrativo e as normas das legislações civil e penal brasileiras.

 

Art. 83. Entre outras hipóteses legalmente admitidas, os CAU/UF poderão manter convênio:

 

I – entre si, para cessão, transferência, aquisição de bens, equipamentos e materiais, bem como dispor do compartilhamento de imóveis, de infraestrutura administrativa e de pessoal, inclusive da estrutura de fiscalização profissional, com a finalidade de viabilizar o cumprimento das atividades fiscalizatórias e dos parâmetros indicados nessa Resolução;

 

II – entre si, para promover ações conjuntas de fiscalização na jurisdição dos entes federativos conveniados;

 

III – com outros entes ou órgãos públicos, da administração pública direta ou indireta, para possibilitar o aprimoramento das atividades de fiscalização.

 

Art. 84. Nos casos em que for verificada a ocorrência de indícios de falta ético-disciplinar o processo deverá ser encaminhado a à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF (CED-CAU/UF) para a devida apuração, nos termos dos normativos específicos sobre o tema.

 

Art. 85. Nos casos em que for verificada a ocorrência de indícios de violação ao Código Penal ou à Lei das Contravenções Penais, os fatos deverão ser encaminhados à Presidência do CAU/UF ou do CAU/BR, que os comunicará às autoridades competentes.

 

Parágrafo único. A comunicação do fato à autoridade competente não paralisa o procedimento ou o processo de fiscalização.

 

Art. 86. Todos os procedimentos e processos inerentes à fiscalização deverão tramitar em plataforma digital quando da entrada em vigor desta Resolução.

 

Parágrafo único. Todos os agentes envolvidos na tramitação, análise e julgamento de processos de fiscalização deverão possuir acesso à plataforma digital por meio de login, senha e assinatura com certificação digital, quando for o caso.

 

Art. 87. O módulo eletrônico de fiscalização no SICCAU disponibilizará relatórios gerenciais periódicos, com informações das ações de fiscalização em determinado período de tempo e dos resultados obtidos.

 

Art. 88. Inexistindo disposição específica, os atos processuais devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado, conforme o caso, mediante justificação.
Art. 89. Constatada a inoperância do CAU/UF ou o descumprimento das regras dispostas nesta resolução, caberá ao CAU/BR instaurar o procedimento de ofício para averiguar as eventuais responsabilidades, sem prejuízo do encaminhamento às autoridades competentes.

 

Art. 90. Os CAU/UF terão até 2 (dois) anos, contados da data de publicação desta Resolução, para promoverem a estrutura mínima dos setores de fiscalização prevista no art. 5º, respeitados os limites de gastos com pessoal.

 

Art. 91. Ao Plenário do CAU/BR caberá analisar a conveniência da criação de uma comissão específica com a finalidade de orientar, supervisionar e monitorar o cumprimento da atividade fiscalizatória, contribuindo para a manutenção e aprimoramento da estrutura da fiscalização dos CAU/UF, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e 4º, inciso XLII do Regimento Interno do CAU/BR.

 

Art. 92. Compete aos setores de fiscalização dos CAU/UF promover o devido treinamento e capacitação aos agentes, auxiliares de fiscalização e demais profissionais que apoiam as atividades de fiscalização.

 

Art. 93. O artigo 23 da Resolução CAU/BR nº 67, de 5 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. A violação do direito moral do autor de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua obra ou em anúncios publicitários deve ensejar notificação por infração à legislação profissional e aplicação de penalidade, conforme resolução vigente sobre a matéria.”

 

Art. 94. O artigo 15 da Resolução CAU/BR nº 75, de 10 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. Em caso de desobediência a esta Resolução, caberá ao CAU/UF notificar por infração à legislação profissional, seguindo os trâmites estabelecidos pela resolução vigente sobre a matéria.”

 

Art. 95. Revoga-se a Resolução CAU/BR nº 22, de 4 de maio de 2012.

 

Art. 96. Esta Resolução entra em vigor em 270 (duzentos e setenta) dias da data de sua publicação.

 

Art. 96. Esta Resolução entra em vigor em 1° de julho de 2022. (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 208, de 27 de agosto de 2021).

 

Art. 96. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022. (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 217, de 24 de junho de 2022).

 

Art.96 Esta Resolução entra em vigor em 27 de março de 2023. (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 226, de 25 de novembro de 2022).

 

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

 

 

LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR

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