RESOLUÇÃO N° 196, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre concessão de registro provisório no CAU após um ano da data de colação de grau face à pandemia da Covid-19, e dá outras providências.

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0104-02/2020, de 24 de setembro de 2020, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 104, realizada nos dias 24 e 25 de setembro de 2020;

 

Considerando os artigos 5º a 9º da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulamentam o registro profissional de arquiteto e urbanista no CAU; e

 

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

 

RESOLVE:

  

Art. 1º O egresso de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, reconhecido nos termos da legislação educacional em vigor, ofertado por Instituição de Educação Superior (IES) nacional e credenciada, poderá requerer registro provisório no CAU após um ano da data da colação de grau, mediante apresentação de documento oficial de conclusão do curso, emitido pela IES formadora.

 

§ 1º O requerimento deverá ser instruído nos termos dos normativos vigentes, acrescido de justificativa do interessado para a não apresentação do diploma de graduação registrado.

 

§ 2º O registro provisório concedido nos termos dessa Resolução terá prazo vinculado à data declarada pelo interessado, respeitado o limite de um ano após o termo final do regime de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

§ 3º Findo o prazo do registro provisório, este será suspenso até a apresentação do diploma registrado.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, contados seus efeitos desde 20 de março de 2020.

 

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

 

 

(assinado digitalmente)

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do CAU/BR