Dispõe sobre anuidades, revisão, parcelamento e ressarcimento de valores devidos aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), protesto de dívidas, inscrição em dívida ativa e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de maio de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPABR n° 0034-02/2020, adotada na Reunião Plenária Ampliada n° 34, realizada no dia 28 de agosto de 2020, e com a Deliberação Plenária DPOBR nº 0104-01/2020, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 104, realizada no dia 24 de setembro de 2020;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES
Art. 1° As anuidades serão pagas pelos arquitetos e urbanistas e pelas pessoas jurídicas registrados nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) no valor fixado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), nos limites determinados pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, respeitado o seguinte:
I – os arquitetos e urbanistas pagarão a anuidade ao CAU/UF da Unidade da Federação do local de sua residência, conforme cadastrado no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU);
II – as pessoas jurídicas pagarão a anuidade ao CAU/UF da Unidade da Federação do local de sua sede, assim considerado aquele endereço constante nos atos constitutivos apresentados para o registro no CAU.
§1º Não se exigirá o pagamento de anuidade de:
I – pessoas jurídicas de direito público, salvo se, em conformidade com as normas de criação e regulação, tiverem atividade básica ou prestarem serviços a terceiros nas áreas de Arquitetura ou Urbanismo; e
II – filial de pessoa jurídica situada na mesma Unidade da Federação da matriz e que desta não possua capital social destacado.
§2º A responsabilidade pela cobrança, bem como a correspondente arrecadação, será do CAU/UF da jurisdição em que se localizar o endereço de registro do arquiteto e urbanista ou o endereço da sede da pessoa jurídica no início do exercício referente à anuidade devida.
Art. 2° Na fixação dos valores de anuidades, inclusive nos casos em que haja interrupção, suspensão ou cancelamento de registro, serão observadas as seguintes regras:
I – a anuidade, pelo seu valor integral, será devida quando o registro do arquiteto e urbanista ou o registro da pessoa jurídica estiver ativo ao fim do exercício imediatamente anterior;
II – no exercício do deferimento ou da reativação do registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica, a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento do registro ou da sua reativação;
III – haverá ressarcimento proporcional da anuidade em casos de interrupção ou cancelamento do registro por pedido de desligamento;
III – haverá ressarcimento proporcional da anuidade em casos de interrupção ou cancelamento do registro por pedido de desligamento ou baixa de ofício do registro da pessoa jurídica pelo CAU/UF; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
IV – não haverá ressarcimento proporcional da anuidade em casos de suspensão ou cancelamento de registro, ressalvado o cancelamento por pedido de desligamento; e
V – o arquiteto e urbanista com registro por tempo determinado, na forma das normas próprias do CAU/BR, que venha a adquirir registro definitivo no mesmo exercício, deverá pagar o valor remanescente da anuidade, correspondente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento do registro, da alteração ou da reativação.
V – o arquiteto e urbanista com registro por tempo determinado, na forma das normas próprias do CAU/BR, que venha a adquirir registro definitivo no mesmo exercício, deverá pagar o valor remanescente da anuidade, caso haja, correspondente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento do registro, da alteração ou da reativação. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
Art. 3° Serão deferidos, independentemente da existência de débitos:
I – a interrupção do registro prevista no art. 9º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010; e
II – o cancelamento de registro por pedido de desligamento do CAU previsto no art. 53 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. A interrupção do registro e o cancelamento do registro por pedido de desligamento de que trata este artigo não extinguem as dívidas do arquiteto e urbanista nem da pessoa jurídica, as quais serão cobradas administrativa ou judicialmente.
Art. 4º Ficarão isentos do pagamento da anuidade os arquitetos e urbanistas:
I – que completarem 40 (quarenta) anos de contribuição, computado o tempo de contribuição aos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), considerados os anos transcorridos desde o mês de registro no CREA até o mês em que se completarem os 40 (quarenta) anos, desconsiderados eventuais períodos de interrupção, suspensão ou cancelamento de registro; e
I – que completarem 40 (quarenta) anos de contribuição, computado o tempo de contribuição aos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), considerados os anos transcorridos desde o mês de registro no CREA até o mês em que se completarem os 40 (quarenta) anos, e não considerando eventuais períodos de interrupção, suspensão ou cancelamento de registro; e (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para o Imposto de Renda, observados os seguintes requisitos:
II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para o Imposto de Renda, ou em normativos de órgãos oficiais (INSS, Estados e Municípios), observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
a) a doença deve ser comprovada mediante laudo médico com indicação do nome do médico e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), devendo ser fixado o prazo de validade do laudo médico, no caso de doenças passíveis de controle;
a) a doença deve ser comprovada mediante laudo médico com a Classificação Internacional de Doenças (CID),indicação do nome do médico e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), devendo ser fixado o prazo de validade do laudo médico, no caso de doenças passíveis de controle;(Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
b) a isenção será válida para o período indicado no laudo médico;
c) para doenças incuráveis, a isenção será por período indeterminado;
d) a isenção será integral para o exercício referente à data do diagnóstico da doença e não impede a cobrança de débitos de exercícios anteriores ao diagnóstico; e
e) a isenção é válida para diagnósticos referentes a exercícios anteriores à publicação desta Resolução, a partir de 2012, cabendo ressarcimento mediante solicitação, respeitados os prazos de prescrição aplicáveis aos tributos.(Revogado pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
Parágrafo único. As solicitações de isenção por motivo de doença grave serão analisadas pelo setor técnico do CAU/UF.
Art. 5º O valor da anuidade, com redução de 50% (cinquenta por cento), será devido pelos arquitetos e urbanistas:
I – que tenham até 2 (dois) anos de formado; e
II – que tenham completado 30 (trinta) anos de formado.
§ 1º Para o cálculo da redução de que trata ocaputdeste artigo, serão considerados, em cada exercício:
§ 1º Para o cálculo da redução de que trata o inciso II deste artigo, serão considerados, em cada exercício, os anos transcorridos, desde o mês da colação de grau, inclusive, até o mês em que se completarem os 30 (trinta) anos de formado, iniciando-se a partir daí o benefício. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
a) na hipótese do inciso I, os meses transcorridos e a transcorrer, desde o mês da colação de grau, inclusive, até o mês em que se completarem os dois anos de formado, extinguindo-se a partir daí o benefício; e
b) na hipótese do inciso II, os anos transcorridos, desde o mês da colação de grau, inclusive, até o mês em que se completarem os 30 (trinta) anos de formado, iniciando-se a partir daí o benefício.
§2º Aos arquitetos e urbanistas que receberam descontos concedidos pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) diferentes dos previstos nesta Resolução, será assegurado o direito à manutenção dos descontos, mediante solicitação do interessado e apresentação de documentação comprobatória.
Art. 6° Assegurados os benefícios previstos no art. 5°, a anuidade do exercício devida por arquitetos e urbanistas poderá ser paga nos seguintes prazos e condições:
I – até 31 de janeiro, de forma integral, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 6 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente;
II – até o último dia de fevereiro, de forma integral, com desconto de 5% (cinco por cento), ou em até 5 (cinco) parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente; e
II – até o último dia de fevereiro, de forma integral, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 5 (cinco) parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente; e (Redação dada pela Resolução n° 204, de 29 de janeiro de 2021)
II – até o último dia de fevereiro, de forma integral, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 5 (cinco) parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
III – até 31 de março, de forma integral, sem desconto, ou em até 4 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia dos meses de março, abril, maio e junho do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente.
III – até 31 de março, de forma integral, com desconto de 5% (cinco por cento), ou em até 4 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de março, abril, maio e junho do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Resolução n° 204, de 29 de janeiro de 2021)
III – até 31 de março, de forma integral, com desconto de 5% (cinco por cento), ou em até 4 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia dos meses de março, abril, maio e junho do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
IV – até 30 de abril, de forma integral, sem desconto, ou em até 3 (três) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia dos meses de abril, maio e junho do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
V – até 31 de maio, de forma integral, sem desconto, ou em até 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia dos meses de maio e junho do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente; e (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
VI – até 30 de junho, de forma integral, sem desconto, com vencimento no último dia do mês de junho ou, não sendo este dia útil, até o primeiro dia útil subsequente. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
Parágrafo único. Além dos descontos previstos nos incisos I e II deste artigo, para o pagamento integral à vista da anuidade dentro destes prazos, será concedido desconto adicional de:
§1°Além dos descontos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, para o pagamento integral à vista da anuidade, será concedido desconto adicional de:(Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
a) 30% (trinta por cento) para arquitetos e urbanistas que tenham entre 2 (dois) e 3 (três) anos de formados;
b) 20% (vinte por cento) para arquitetos e urbanistas que tenham entre 3 (três) e 4 (quatro) anos de formados; e
c) 10% (dez por cento) para arquitetos e urbanistas que tenham entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de formados.
d) 90% (noventa por cento) para egressos de universidades públicas ou privadas que ingressaram por meio de políticas afirmativas (raciais ou sociais), receberam bolsas integrais ou participaram de programas públicos de financiamento estudantil, durante os dois primeiros anos após a colação de grau, mediante solicitação e apresentação de documento comprobatório; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
e) 15% (quinze por cento) na anuidade do exercício subsequente para profissionais que tenham até 5 (cinco) anos de formados e que comprovem a participação, no exercício corrente, de no mínimo 10 (dez) horas em cursos de capacitação conforme regulamentação complementar do CAU/BR; e (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
f) 50% (cinquenta por cento) na anuidade do exercício subsequente para arquitetos e urbanistas ou arquitetas e urbanistas que estejam usufruindo ou tenham usufruído de licença-maternidade ou licença paternidade. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§2° O desconto previsto na alínea “f” será concedido no exercício subsequente ao início da licença-maternidade ou licença paternidade, mediante solicitação e apresentação da documentação pertinente, e compreenderá os casos de parto a termo, antecipado e/ou com bebê natimorto, adoção de menor de idade ou guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§3° O desconto para licença-maternidade previsto na alínea “f” será passível de prorrogação, mediante solicitação, pelo período de um ano, para mulheres lactantes. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§4° Os descontos acima não se aplicam às negociações de anuidades vencidas.(Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§5° Os descontos previstos nas alíneas “d”, “e” e “f” do § 1° não serão cumulativos.(Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§6° Caso o arquiteto e urbanista tenha direito a mais de um desconto previsto nas alíneas “d”, “e” e “f” do § 1° será concedido apenas o desconto de maior valor. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
Art. 7° A anuidade do exercício devida por pessoas jurídicas poderá ser paga nos seguintes prazos e condições:
I – até 31 de julho, de forma integral, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 6 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, e dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente;
I – até 31 de julho, de forma integral, com desconto de 60% (sessenta por cento) ou em até 6 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, e dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
II – até 31 de agosto, de forma integral, com desconto de 5% (cinco por cento), ou em até 5 (cinco) parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, e dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente; e
II – até 31 de agosto, de forma integral, com desconto de 30% (trinta por cento) ou em até 5 (cinco) parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, e dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
III – até 30 de setembro, de forma integral, sem desconto, ou em até 4 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia dos meses de setembro, outubro e novembro, e dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente.
IV – até 31 de outubro, de forma integral, sem desconto, ou em até 3 (três) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia dos meses de outubro, novembro e dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
V – até 30 de novembro, de forma integral, sem desconto, ou em até 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia do mês novembro, e dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente; e (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
VI – até 20 de dezembro, de forma integral, sem desconto, com vencimentos no dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo este dia útil, até o primeiro dia útil subsequente. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§1º Além dos descontos previstos nos incisos I e II do art. 7º, para o pagamento integral, à vista, da anuidade, será concedido desconto adicional de:
a) 90% (noventa por cento) para pessoas jurídicas com um único sócio e que este seja arquiteto e urbanista; ou
b) 50% (cinquenta por cento) para pessoas jurídicas cujo quadro social seja composto por até 3 (três) arquitetos e urbanistas, ou que conte até 5 (cinco) anos de constituição.
§1º Para o pagamento à vista, da anuidade, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) para pessoas jurídicas constituídas exclusivamente por um único sócio que seja arquiteto e urbanista e responsável técnico da empresa.(Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§2º O desconto adicional referente ao § 1º deste artigo deverá ser requerido ao CAU/UF, a cada 3 (três) anos, mediante apresentação, até 31 de março do exercício corrente, de certidão emitida a menos de 60 (sessenta) dias pela junta comercial ou órgão equivalente.
§2º O desconto adicional referente ao § 1º deste artigo deverá ser requerido anualmente, até 30 de junho do exercício corrente, mediante simples declaração no SICCAU, pelo responsável pela pessoa jurídica.(Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§3° O CAU/UF analisará as informações prestadas na declaração mencionada no § 2° e, havendo divergência, o desconto será anulado, devendo ser realizado o pagamento integral da anuidade, e os profissionais que assinaram a declaração serão responsabilizados ética e civilmente pela informação indevida.(Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§4° As pessoas jurídicas que venham a se registrar no CAU poderão preencher a declaração no ato do registro, independente do mês.(Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
Art. 8° No exercício do deferimento do registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica, não sendo utilizados os prazos e condições previstos nos artigos 6º e 7º, a anuidade deverá ser paga em parcela única, com vencimento no último dia do mês seguinte ao da emissão do documento bancário, ou, não sendo este dia útil, até o primeiro dia útil subsequente.
Art. 8° No exercício do deferimento do registro do arquiteto e urbanista, não sendo utilizados os prazos e condições previstos no art. 6º, a anuidade deverá ser paga em parcela única, com vencimento no último dia do mês seguinte ao da emissão do documento bancário, ou, não sendo este dia útil, até o primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
Art. 9º As datas de vencimento da anuidade de pessoa física poderão ser prorrogadas por até 90 (noventa) dias, a partir de requerimento a ser analisado pelo CAU/UF, em razão de:
I – estado de calamidade pública declarado pelo Poder Público que resulte em suspensão ou atraso no pagamento de salários ou vencimentos;
II – lesão a bens do profissional devido a situação calamitosa ou de relevante valor socioeconômico, devendo ser atestada por órgão ou entidade da Administração Pública.
§1º A prorrogação das datas de vencimento da anuidade deverá ser acompanhada dos elementos de prova pertinentes.
§2º O prazo de até 90 (noventa) dias poderá ser prorrogado por igual período, desde que solicitado por meio de novo requerimento pelo interessado.
§3º Havendo prorrogação, a data de vencimento para pagamento integral da anuidade com desconto, prevista no art. 6º, caso ainda vigente, deverá ser prorrogada pelo mesmo período de concessão.
§4º O requerimento de prorrogação das datas de vencimento da anuidade de pessoa física será analisado pela comissão de planejamento e finanças ou equivalente do CAU/UF, cabendo ao Plenário do CAU/UF a instância recursal.
Art. 10. As anuidades e multas devidas pelos arquitetos e urbanistas e pelas pessoas jurídicas, que não forem quitadas nas datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidas dos seguintes encargos:
I – juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia de atraso até o último dia do mês antecedente ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II – multa de mora equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do débito devidamente corrigido na forma do inciso I antecedente:
a) 10% (dez por cento): até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do vencimento;
b) 15% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;
c) 20% (vinte por cento): a partir do terceiro mês subsequente ao do vencimento.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação dos encargos previstos no caput deste artigo, considerar-se-á vencida a anuidade do exercício quando não quitada ou parcelada nas formas dos artigos 6º e 7º:
I – a partir do dia 1° de abril do respectivo exercício, ressalvados os casos de deferimento ou reativação de registro ocorridos após essa data, para anuidades devidas pelos arquitetos e urbanistas; e
II – a partir do dia 1° de outubro do respectivo exercício, ressalvados os casos de deferimento ou reativação de registro ocorridos após essa data, para anuidades devidas pelas pessoas jurídicas.
Art. 10. As anuidades e multas devidas, que não forem quitadas nas datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidas de correção com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia de atraso até o último dia do mês antecedente ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§1º Às anuidades vencidas também será acrescida multa de mora equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do débito devidamente corrigido na forma do caput: (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
a) 10% (dez por cento): até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do vencimento;
b) 15% (quinze por cento): até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;
c) 20% (vinte por cento): a partir do terceiro mês subsequente ao do vencimento.
§2º Para os fins de aplicação dos encargos previstos nocaput deste artigo, considerar-se-á vencida a anuidade do exercício quando não quitada ou parcelada nas formas dos artigos 6º e 7º:
I – a partir do dia 1° de julho do respectivo exercício, ressalvados os casos de deferimento ou reativação de registro ocorridos após essa data, para anuidades devidas pelos arquitetos e urbanistas; e (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
II – a partir do dia 21 de dezembro do respectivo exercício, ressalvados os casos de deferimento ou reativação de registro ocorridos após essa data, para anuidades devidas pelas pessoas jurídicas. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE REVISÃO DA COBRANÇA DE ANUIDADES
Art. 11. O arquiteto e urbanista ou o responsável legal da pessoa jurídica poderá, por meio de protocolo junto ao CAU/UF, requerer a revisão da cobrança de anuidade.
§1º O requerimento deverá conter exposição de motivos pelos quais o requerente solicita a revisão, com a juntada de documentação comprobatória, se for o caso.
§2º É condição de admissibilidade do requerimento a existência de situação de isenção, desconto ou ressarcimento prevista nos atos normativos do CAU/BR.
§3º O CAU/UF deverá responder ao requerimento no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
§3º O CAU/UF deverá responder ao requerimento no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis.(Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§4º Fica assegurado ao arquiteto e urbanista e à pessoa jurídica os descontos previstos nos artigos 6° e 7° no caso de a resposta do CAU/UF ao requerimento de revisão dar-se após o último dia para pagamento com os respectivos descontos e desde que o pagamento ocorra em até 5 (cinco) dias úteis depois da notificação do resultado da análise do requerimento.
§4º Ficam assegurados ao arquiteto e urbanista e à pessoa jurídica os descontos previstos nos artigos 6° e 7° no caso de a resposta do CAU/UF ao requerimento de revisão dar-se após o último dia para pagamento com os respectivos descontos, e desde que o pagamento ocorra em até 5 (cinco) dias úteis após a notificação ao requerente do resultado da análise do requerimento.(Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§5º Ficam suspensas as cobranças das anuidades contestadas até a finalização do processo de revisão de cobrança.”(Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
Art. 12. As solicitações de revisão de cobrança de anuidades serão analisadas pela área técnica competente do CAU/UF, cabendo recurso à comissão de planejamento e finanças ou equivalente do CAU/UF.
Art. 12. As solicitações de revisão de cobrança de anuidades serão analisadas pela área técnica competente do CAU/UF, cabendo recurso à Comissão de Planejamento e Finanças ou equivalente do CAU/UF e, posteriormente, ao Plenário do CAU/UF e ao Plenário do CAU/BR. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§1º O interessado deverá interpor recurso face às decisões das instâncias do CAU/UF em até 10 (dez) dias úteis da notificação da decisão.(Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§2º O recurso face à decisão plenária do CAU/UF deverá ser encaminhado ao CAU/BR, consolidado e numerado, com:(Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
I – a petição inicial do interessado; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
II – parecer da área técnica a respeito da solicitação; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
III – deliberação da Comissão de Planejamento e Finanças ou equivalente do CAU/UF em grau recursal; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
IV – deliberação plenária em grau recursal; e (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
V – recurso do interessado face à decisão plenária do CAU/UF. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS VENCIDOS
Art. 13. Para a cobrança de débitos vencidos de arquiteto e urbanista e de pessoa jurídica deverá ser instaurado no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) o processo administrativo correspondente.
SEÇÃO I
DOS DÉBITOS DE ARQUITETOS E URBANISTAS E DEMAIS PESSOAS FÍSICAS
Art. 14. No mês de julho de cada ano, o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) consolidará os débitos, de arquitetos e urbanistas, não ajuizados e disponibilizará, para os CAU/UF, as respectivas informações em relatório discriminado.
§1º O relatório discriminado de que trata ocaput deverá ser atualizado mensalmente, inclusive com os acréscimos dos juros e multas calculados na forma do art. 10 e com o acréscimo de novos débitos porventura lançados.
§2º O relatório discriminado de que trata ocaput deverá conter, no mínimo, os campos de informação do arquiteto e urbanista relativos à data e descrição da origem da dívida, multa, juros, descontos, se for o caso, número do registro no CAU, endereço, telefone do devedor e número do processo administrativo, caso já exista.
Art. 14. No mês de julho de cada ano, o sistema do CAU consolidará os débitos, de arquitetos e urbanistas, não ajuizados e disponibilizará, para os CAU/UF, as respectivas informações em relatório discriminado. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§1º Entende-se como sistema do CAU qualquer sistema, gerido pelo Centro de Serviços Compartilhados, utilizado pelo CAU, para coletar dados e emitir documentos.(Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§2º O relatório discriminado de que trata ocaput deverá ser atualizado mensalmente, inclusive com os acréscimos dos juros e multas calculados na forma do art. 10 e com o acréscimo de novos débitos porventura lançados. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§3º O relatório discriminado de que trata ocaput deverá conter, no mínimo, os campos de informação do arquiteto e urbanista relativos à data e descrição da origem da dívida, multa, juros, descontos, se for o caso, número do registro no CAU, endereço, telefone do devedor e número do processo administrativo, caso já exista. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
Art. 15. Após a disponibilização do relatório discriminado de que trata o art. 14, o sistema emitirá, para visualização quando do acesso do arquiteto e urbanista aos serviços online do SICCAU, o primeiro aviso de cobrança dos débitos vencidos, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento na forma do art. 24.
Art. 15. Após a disponibilização do relatório discriminado de que trata o art. 14, o sistema do CAU emitirá, para visualização quando do acesso do arquiteto e urbanista aos serviços online do SICCAU, o primeiro aviso de cobrança dos débitos vencidos, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento na forma do art. 25. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§1º O primeiro aviso de cobrança constituirá o início do processo administrativo de cobrança e deverá conter as informações relativas aos débitos existentes e a instrução para pagamento ou parcelamento da dívida.
§2º O processo administrativo de cobrança deverá ser numerado e armazenado eletronicamente para visualização e impressão, se for o caso.
§3º Todos os demais avisos, requerimentos, acordos, negociações e comprovação do ajuizamento da execução fiscal deverão compor o processo administrativo, que se encerra com o pagamento total do débito.
Art. 16. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedidos no primeiro aviso de cobrança, e não havendo pagamento, o sistema emitirá o segundo aviso de cobrança, concedendo um novo prazo de 20 (vinte) dias para pagamento ou parcelamento na forma do art. 25.
§1º O segundo aviso de cobrança deverá fazer referência ao primeiro aviso de cobrança e informará ao arquiteto e urbanista devedor que, caso a dívida não seja quitada ou parcelada no novo prazo estabelecido, o débito será levado a protesto junto a cartório de protesto de títulos da jurisdição da sede do CAU/UF, sem prejuízo da cobrança judicial da dívida.
§1º O segundo aviso de cobrança deverá fazer referência ao primeiro aviso de cobrança e informará ao arquiteto e urbanista devedor que, caso a dívida não seja quitada ou parcelada no novo prazo estabelecido, o débito poderá ser levado a protesto junto a cartório de protesto de títulos da jurisdição da sede do CAU/UF, sem prejuízo da cobrança judicial da dívida.(Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§2º Caso sejam originados novos débitos além dos descritos no primeiro aviso e antes da emissão do segundo aviso de cobrança, uma nova notificação deverá ser emitida, com efeitos de primeiro aviso, contendo a informação dos débitos consolidados e atualizados, concedendo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento da dívida apurada.
Art. 17. A comprovação do recebimento dos avisos de cobrança deverá ser feita durante o acesso do arquiteto e urbanista ao Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) por meio de ciência eletrônica.
Art. 18. Caso o arquiteto e urbanista não acesse o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) após a emissão do primeiro e do segundo aviso de cobrança, o sistema notificará o CAU/UF, instruindo-o para a emissão dos avisos de cobrança, na forma dos artigos 15 e 16, para envio, preferencialmente, por via postal ou telegrama com os respectivos avisos de recebimento.
§1º O aviso de cobrança de que trata ocaput deste artigo poderá ser efetuado, também, pelos seguintes meios:
a) por ciência pessoal no processo;
b) por ciência escrita em audiência;
c) por intermédio de agente do CAU/UF;
d) por meio de correio eletrônico indicado no processo de registro do arquiteto e urbanista;(Revogado pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
e) por meio de mensagem eletrônica com confirmação de recebimento;
f) por meio de publicação, em veículo de grande circulação, de edital que contenha o nome do arquiteto e urbanista, o CPF e os valores devidos; e
g) por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência por parte do arquiteto e urbanista devedor.
§2º Os avisos de cobrança de dívida expedidos pelo CAU/UF aos arquitetos e urbanistas devedores, bem como os requerimentos, acordos, negociações e comprovante do ajuizamento da execução fiscal deverão compor o processo administrativo e ser registrados e arquivados digitalmente no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) para o acompanhamento das fases do processo administrativo de cobrança.
§3º O Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) deverá gerar relatório dos registros de arquitetos e urbanistas cuja cobrança esteja sendo efetuada pelos CAU/UF.
Art. 19. As cobranças de valores devidos por pessoas físicas sem registro no CAU serão efetuadas atendendo-se, no que couber, as disposições das alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f” e “g” do § 1º do art. 18.
Art. 19. As cobranças de valores devidos por pessoas físicas sem registro no CAU serão efetuadas atendendo-se, no que couber, as disposições do § 1º do art. 18. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
SEÇÃO II
DOS DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 20. No mês de janeiro de cada ano, o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) consolidará os débitos não ajuizados, de anuidade e multas de responsabilidade de pessoas jurídicas, relativos aos exercícios anteriores e disponibilizará, para os CAU/UF, as respectivas informações em relatório discriminado.
Art. 20. No mês de janeiro de cada ano, o sistema do CAU consolidará os débitos não ajuizados, de anuidade e multas de responsabilidade de pessoas jurídicas, relativos aos exercícios anteriores e disponibilizará, para os CAU/UF, as respectivas informações em relatório discriminado. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
Art. 21. O CAU/UF emitirá o aviso de cobrança dos débitos vencidos ao responsável legal da pessoa jurídica, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento.
§1º O primeiro aviso deverá conter as informações relativas aos débitos e a instrução para pagamento ou parcelamento da dívida.
§2º O relatório discriminado de que trata o art. 20 deverá ser atualizado mensalmente, inclusive, quando for o caso, com os acréscimos dos juros e multas calculados na forma do art. 10, e com o acréscimo de novos débitos que porventura tenham sido originados.
§3º Caso sejam originados novos débitos além dos descritos no primeiro aviso e antes da emissão do segundo aviso de cobrança, uma nova notificação deverá ser emitida, com efeitos de primeiro aviso, contendo a informação dos débitos consolidados e atualizados, concedendo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento da dívida apurada.
Art. 22. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedido no primeiro aviso de cobrança, o CAU/UF emitirá o segundo aviso de cobrança, concedendo um novo prazo de 20 (vinte) dias para pagamento ou parcelamento na forma do art. 25.
Art. 22. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedido no primeiro aviso de cobrança, o sistema do CAU emitirá o segundo aviso de cobrança, concedendo um novo prazo de 20 (vinte) dias para pagamento ou parcelamento na forma do art. 25. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
Parágrafo único. O segundo aviso de cobrança deverá fazer referência ao primeiro aviso de cobrança e informará ao responsável legal da pessoa jurídica devedora que, caso a dívida não seja quitada ou parcelada no novo prazo estabelecido, o débito será levado a protesto junto a cartório de protesto de títulos da jurisdição da sede do CAU/UF, sem prejuízo da cobrança judicial da dívida.
Art. 23. Os avisos de cobrança de que tratam os artigos 21 e 22 deverão ser remetidos, preferencialmente, por via postal ou telegrama, com os respectivos avisos de recebimento.
Parágrafo único. Os avisos de cobrança referidos no caput deste artigo, dirigidos ao responsável legal da pessoa jurídica, poderão ser efetuados, também, pelos seguintes meios:
a) por ciência pessoal no processo;
b) por ciência escrita em audiência;
c) por intermédio de agente do CAU/UF;
d) por meio de correio eletrônico do responsável legal da pessoa jurídica indicado no registro da pessoa jurídica;
e) por meio de mensagem eletrônica com confirmação de recebimento;
f) por meio de publicação, em veículo de grande circulação, de edital que contenha o nome da pessoa jurídica devedora, o CNPJ e os valores devidos; e
g) por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do responsável legal da pessoa jurídica.
Art. 24. Os avisos de cobrança de dívida expedidos pelo CAU/UF às pessoas jurídicas devedoras, bem como os requerimentos, acordos, negociações e comprovante do ajuizamento da execução fiscal deverão compor o processo administrativo e ser registrados e arquivados digitalmente no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) para o acompanhamento das fases do processo administrativo de cobrança.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS EM ATRASO
Art. 25. Os valores de anuidades e multas apurados em processos administrativos transitados em julgado, quando vencidas, devidamente acrescidos dos encargos legais, inclusive, quando for o caso, daqueles previstos no art. 10, poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes, respeitadas as seguintes condições:
I – pagamento inicial mínimo de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor total da dívida atualizada na forma do caput deste artigo; e
II – as parcelas não poderão ter valor inferior ao equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade do exercício corrente.
Art. 25. Os valores de multas decorrentes de processos administrativos transitados em julgado e os valores de anuidades, quando vencidos, devidamente acrescidos dos encargos legais, inclusive, quando for o caso, daqueles previstos no art. 10, poderão ser pagos: (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
I – em parcela única, dispensada a multa de mora; ou (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
II – parcelados em até 12 (doze) vezes, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
a) pagamento inicial mínimo de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor total da dívida atualizada na forma docaput deste artigo; e (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
b) as parcelas não poderão ter valor inferior ao equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade do exercício corrente.(Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§1º O arquiteto e urbanista ou o responsável legal da pessoa jurídica deverá, no momento da negociação dos débitos em atraso, assinar eletronicamente o Termo de Reconhecimento e de Confissão de Dívida.
§2º O parcelamento de dívidas que ainda não estejam sendo cobradas judicialmente abrangerá todos os débitos em atraso até a data do requerimento e integrará o processo administrativo de cobrança.
Art. 26. O parcelamento será automaticamente cancelado e a dívida considerada antecipadamente vencida no caso de se vencerem, sem os respectivos pagamentos, 3 (três) parcelas consecutivas.
Art. 27. Havendo cancelamento do parcelamento, o arquiteto e urbanista ou o responsável legal da pessoa jurídica poderá requerer novo parcelamento, caso em que serão exigidos os seguintes valores de pagamento inicial mínimo:
I – para o segundo pedido de parcelamento, pagamento inicial mínimo equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da dívida vencida remanescente do primeiro parcelamento, atualizada na forma do art. 25;
II – para o terceiro pedido de parcelamento, pagamento inicial mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total da dívida vencida remanescente do segundo parcelamento, atualizada na forma do art. 25;
I – para o segundo pedido de parcelamento, pagamento inicial mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da dívida vencida remanescente do primeiro parcelamento, atualizada na forma do art. 25; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
II – a partir do terceiro pedido de parcelamento, pagamento inicial mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida vencida remanescente do segundo parcelamento, atualizada na forma do art. 25. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
III – para o quarto pedido de parcelamento, pagamento inicial mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor total da dívida vencida remanescente do terceiro parcelamento, atualizada na forma do art. 25; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
IV – a partir do quinto pedido de parcelamento, pagamento inicial mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida vencida remanescente do parcelamento anterior, atualizada na forma do art. 25. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE DÉBITOS VENCIDOS
Art. 28. Serão inscritas em dívida ativa dos CAU/UF os valores de anuidades, de multas e dos demais créditos tributários e não tributários não pagos nas respectivas datas de vencimento.
Parágrafo único. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo CAU/UF para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Art. 29. A inscrição será efetuada em livro de Registro de Dívida Ativa mediante a emissão do Termo de Inscrição de Dívida Ativa pelo Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) devidamente numerado e autenticado pelo presidente do CAU/UF ou por quem ele delegar.
§1º O livro de Registro de Dívida Ativa deverá ser gerado e mantido em arquivo virtual no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), autenticado eletronicamente pelo presidente do CAU/UF ou por quem ele delegar para visualização e impressão a qualquer tempo.
§2º Os livros originados manualmente ou mecanicamente deverão ser mantidos em arquivo no formato original.
Art. 30. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, e, sempre que conhecido, o seu domicílio ou residência;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do processo que originou a multa, se houver, e se neles estiver apurado o valor da dívida.
Parágrafo único. A consolidação do débito será feita automaticamente pelo Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
Art. 31. Feita a inscrição o CAU/UF expedirá, pelo Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que conterá, além dos requisitos previstos no art. 30, caput, a indicação do livro e da folha da inscrição, e será autenticada pelo presidente do CAU/UF ou por quem ele delegar.
§1º A Certidão de Dívida Ativa deverá ser autenticada eletronicamente pelo presidente do CAU/UF, ou por quem ele delegar, e ficar disponível para impressão a qualquer tempo.
§2° A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial do CAU/UF e integrará ou acompanhará a petição inicial da ação de execução fiscal.
§3º Autenticada a CDA, o SICCAU bloqueará o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa e informará o CAU/UF para encaminhamento para protesto em cartório de protesto de títulos.
Art. 32. Os débitos já ajuizados por ocasião do falecimento de devedor deverão prosseguir o rito judicial de forma a efetuar a cobrança do espólio do falecido.
Parágrafo único. Caso não haja bens ou ativos financeiros para garantir o recebimento da dívida, o advogado do CAU/UF emitirá parecer consubstanciado para que o plenário do CAU/UF delibere sobre a extinção da ação e remissão do débito.
Parágrafo único. Caso não haja bens ou ativos financeiros para garantir o recebimento da dívida, o advogado do CAU/UF emitirá parecer consubstanciado para que a Comissão de Planejamento e Finanças ou correlata no CAU/UF delibere sobre a extinção da ação e remissão do débito. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
CAPÍTULO VI
DO PROTESTO DE DÍVIDA
Art. 33. O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em cartório de protesto de títulos é ato formal de cobrança administrativa a ser praticado pelos CAU/UF, em virtude da falta de pagamento da obrigação constante da referida CDA, conforme autorização constante no art. 1° da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, na redação dada pelo art. 25 da Lei n° 12.767, de 27 de dezembro de 2012.
§1º Frustrada a negociação ou o pagamento administrativo da dívida, ficam os CAU/UF autorizados a encaminhar as Certidões de Dívida Ativa para o protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.
§2º O protesto de Certidões de Dívida Ativa está condicionado ao prévio envio das notificações de cobrança descritas no Capítulo III.
§3º Uma cópia protocolada do expediente de envio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ao cartório de protesto de títulos, bem como, a certidão ou documento equivalente de protesto, se for o caso, deverão compor o processo administrativo de cobrança mediante o registro e arquivo digital no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) para o acompanhamento das fases do processo administrativo de cobrança.
§3º O comprovante de envio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ao cartório de protesto de títulos, bem como, a certidão ou documento equivalente de protesto, se for o caso, deverão compor o processo administrativo de cobrança mediante o registro e arquivo digital no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) para o acompanhamento das fases do processo administrativo de cobrança.(Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Art. 34. Os créditos tributários e não tributários regularmente inscritos em dívida ativa serão cobrados judicialmente por meio de ação de execução fiscal, observados os ditames legais vigentes.
§1º Para o ajuizamento da execução fiscal, além da inscrição da dívida ativa e da emissão da Certidão de Dívida Ativa, deverá ser procedida a cobrança administrativa e, quando possível, o protesto de dívida descrito no Capítulo VI.
§2º Caso da data do recebimento da segunda notificação de cobrança tenha transcorrido mais de 90 (noventa) dias, antes da proposição da execução fiscal uma nova e única notificação deverá ser encaminhada concedendo um novo prazo de 20 (vinte) dias para pagamento ou parcelamento do débito.
§3º A notificação descrita no § 2º deverá informar que, caso a dívida não seja quitada ou parcelada no prazo estabelecido será ajuizada a ação de execução fiscal.
Art. 35. Após o ajuizamento da execução fiscal, havendo quitação ou negociação do débito objeto da execução, o setor responsável pelo recebimento dos valores ou pela negociação deverá comunicar essa situação ao órgão de representação judicial do CAU/UF, para que este requeira ao juízo da execução fiscal a extinção ou a suspensão do processo judicial, na forma da legislação processual vigente.
§1º A quitação ou negociação de débitos ajuizados está condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios por parte do devedor.
§2º O valor correspondente às custas judiciais e honorários advocatícios poderá ser parcelado juntamente aos valores devidos ao Conselho.
§1º A extinção do processo judicial está condicionada ao pagamento, por parte do devedor, das custas judiciais finais, se houver, e dos honorários advocatícios, uma vez concluído o pagamento integral da dívida.(Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§2º O valor correspondente às custas judiciais e honorários advocatícios não poderá ser parcelado juntamente aos valores devidos ao Conselho.(Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
§3º O valor correspondente às custas judiciais já pagas pelo CAU/UF, para propor a execução fiscal, deverá ser paga separada e antecipadamente, constituindo reembolso ao CAU/UF.(Incluído pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
Art. 36. Uma cópia da petição inicial da ação de execução fiscal devidamente protocolizada deverá ser anexada ao respectivo processo administrativo de cobrança.
Art. 37. No caso de pagamento da dívida em juízo, mediante o depósito em conta judicial, o setor jurídico do CAU/UF deverá solicitar a expedição do alvará para levantamento do depósito judicial ou requerer ao juízo a transferência para conta do CAU/UF para liquidação dos boletos bancários correspondentes aos débitos cobrados na execução fiscal e ressarcimento das custas processuais arcadas pelo CAU/UF e dos honorários advocatícios correspondentes.
Parágrafo único. A cota parte do CAU/BR deverá ser repassada na repartição dos recursos na origem quando da quitação do boleto bancário.
Parágrafo único. A cota parte do CAU/BR deverá ser repassada na repartição dos recursos na origem quando da quitação do boleto bancário, descontados os honorários advocatícios correspondentes. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
Art. 38. De acordo com o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, os CAU/UF não executarão judicialmente dívidas referentes a valores inferiores a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade.
Art. 38. De acordo com o disposto no art. 21 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, os CAU/UF não executarão judicialmente dívidas referentes a valores inferiores a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
Art. 39. Para viabilizar a conciliação em processo judicial, fica autorizado o parcelamento do débito objeto de execução fiscal, respeitada a forma definida no art. 25, com a devida suspensão da ação.
§1º O parcelamento será automaticamente cancelado com o consequente prosseguimento da execução fiscal se constatada a existência de 3 (três) parcelas vencidas e não pagas.
§2º Novo parcelamento poderá ser requerido nos autos e autorizado na forma do art. 27.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Os valores devidos ao CAU deverão ser pagos exclusivamente na rede bancária e os boletos bancários deverão ser emitidos no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), pelo arquiteto e urbanista, pelo responsável legal da pessoa jurídica, ou, excepcionalmente, pelos CAU/UF.
Art. 40. Os valores devidos ao CAU deverão ser pagos na rede bancária e os boletos bancários deverão ser emitidos no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), pelo arquiteto e urbanista, pelo responsável legal da pessoa jurídica ou pelos CAU/UF. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
Art. 41. O estrito cumprimento de todas as condições do parcelamento de débitos, e enquanto for mantida essa condição, conferirá ao arquiteto e urbanista e à pessoa jurídica a adimplência perante o CAU.
Art. 41-A. O inadimplemento do parcelamento de dívida e a cobrança judicial do respectivo débito não afastam a possibilidade de instauração/prosseguimento do competente processo ético-disciplinar por infração disciplinar, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e demais normativos do CAU/BR pertinentes ao tema. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo considera-se inadimplente o arquiteto e urbanista e a pessoa jurídica com anuidade, multas e outros créditos exigíveis e não pagos nos respectivos vencimentos, ou com parcelas de parcelamento em atraso ou parcelamento cancelado.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo considera-se inadimplente o arquiteto e urbanista e a pessoa jurídica com anuidades, multas e outros créditos exigíveis e não pagos nos respectivos vencimentos, ou com parcelas de parcelamento em atraso ou parcelamento cancelado. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
Art. 42. A cobrança de valores e a concessão de condições de parcelamento e de redução da dívida global de formas diversas das previstas nesta Resolução acarretarão responsabilidade dos gestores e dos agentes que derem causa ou autorizarem o procedimento.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo incluirá a responsabilidade solidária dos gestores e dos demais agentes responsáveis pelo fato, aos quais se imputará a obrigação de ressarcir o Conselho de Arquitetura e Urbanismo dos prejuízos financeiros acarretados.
Art. 43. Para fins de emissão de Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física ou Jurídica (CRQPF ou CRQPJ ) e Certidão Negativa de Débito (CND), considerar-se-ão somente os débitos vencidos nos 5 (cinco) últimos anos, contados retroativamente a partir do dia de requerimento da certidão, ressalvados os débitos em execução e os inscritos em dívida ativa a ajuizar.
Art. 44. Ficam revogados a Resolução nº 121, de 19 de agosto de 2016, a Resolução nº 134, de 17 de fevereiro de 2017, a Resolução nº 135, de 17 de fevereiro de 2017, a Resolução nº 142, de 23 de junho de 2017, o inciso V do art. 6º e parágrafo único do art. 15 da Resolução nº 152, de 24 de novembro de 2017, o art. 2º da Resolução n° 153, de 14 de dezembro de 2017, a Resolução nº 165, de 20 de julho de 2018, o inciso II do art. 10 da Resolução nº 167, de 16 de agosto de 2018, a Resolução nº 170, de 17 de agosto de 2018, a Resolução nº 172, de 12 de dezembro de 2018, a Resolução nº 175, de 21 de dezembro de 2018, e a Resolução nº 176, de 26 de julho de 2019.
Art. 45. O art. 20 da Resolução nº 167, de 16 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 O valor da anuidade, no caso de interrupção, suspensão ou cancelamento do registro, será calculado de acordo com a regulamentação específica do CAU/BR correlata à anuidade e cobrança de valores.
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, observado o cronograma de implementação do SICCAU abaixo:
CAPÍTULOS I e II – alterações relativas a pessoas físicas | 1º de janeiro de 2021 |
CAPÍTULO I e II – alterações relativas a pessoas jurídicas, CAPITULOS III a VII | 1º de julho de 2021 |
Brasília, 24 de setembro de 2020.
LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR
[Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 189, Seção 1, Páginas 881/883, de 1° de outubro de 2020.]