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Dispõe sobre o pagamento, sem acréscimos, de anuidades por pessoas físicas e jurídicas que tiveram restrições de acesso ao SICCAU, fixa critérios para pagamento de anuidades pelos profissionais recém-formados e pelas pessoas jurídicas com registro novo, e dá outras providências.

 

 

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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 32, inciso XI do Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária n° 1, de 18 de novembro de 2011;

 

Considerando que a Resolução CAU/BR n° 4, de 15 de dezembro de 2011, estabelece, no parágrafo único do art. 1°, que para a efetivação do pagamento da anuidade o profissional ou o agente da pessoa jurídica deverá acessar o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) e gerar o documento bancário para o recolhimento dos respectivos valores na rede bancária;

 

Considerando que o acesso ao SICCAU iniciado por diversos profissionais e pessoas jurídicas não foi concluído de forma satisfatória para a geração dos documentos bancários necessários para  o recolhimento dos respectivos valores na rede bancária, sendo que a falta de êxito no acesso teve como causa as inconsistências ou a inexistência cadastral do profissional ou da pessoa jurídica;

 

Considerando que a Resolução CAU/BR n° 4, de 15 de dezembro de 2011, não estabeleceu a possibilidade da concessão de descontos e parcelamento para as anuidades devidas pelos profissionais e pessoas jurídicas que requererem registro após o decurso do prazo de pagamento normal das anuidades;

 

Considerando o interesse dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo no sentido de criar condições para os profissionais e empresas pagarem os valores de anuidades por eles devidos e nos prazos de vencimento;

 

RESOLVE, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO:

 

Art. 1° A Diretoria-Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) poderá autorizar a expedição de documento de cobrança de anuidades, de profissionais e de pessoas jurídicas, sem a incidência de multas e juros, para aqueles profissionais e pessoas jurídicas que não tiveram condições de efetuar operações no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) devido a inconsistências ou inexistência cadastral.

 

§ 1° O pagamento da anuidade nos casos do caput deste artigo deverá ocorrer:

 

I) de uma só vez, até o último dia do mês subsequente ao mês da regularização do registro;

 

II) em três parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia do primeiro, do segundo e do terceiro mês subsequente ao mês da regularização do registro.

 

§ 2° Coincidindo o último dia para pagamento integral ou parcelado da anuidade em dia sem expediente bancário, o pagamento poderá ser feito, sem acréscimos, no primeiro dia útil subsequente.

 

§ 3° Não haverá parcelamento de anuidades nos casos em que a regularização do registro venha a ocorrer depois de 30 de setembro de 2012.

 

§ 4° A delegação de que trata este artigo é fixada pelo prazo compreendido entre a data de expedição desta Resolução e o dia 31 de dezembro de 2012.

 

Art. 2° Respeitadas as disposições da Resolução n° 4, de 15 de dezembro de 2011, inclusive com observância do valor proporcional ao mês do registro, os profissionais recém-formados e as pessoas jurídicas que requererem registro novo no CAU/UF pagarão a primeira anuidade sucessiva ao registro nos seguintes prazos e condições:

 

I) de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), até o último dia do mês subsequente ao mês do registro;

 

II) em três parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia do primeiro, do segundo e do terceiro mês subsequente ao mês do registro.

 

§ 1° Coincidindo o último dia para pagamento integral ou parcelado da anuidade em dia sem expediente bancário, o pagamento poderá ser feito, sem acréscimos, no primeiro dia útil subsequente.

 

§ 2° Não haverá parcelamento de anuidades nos casos em que o registro venha a ser efetuado depois de 30 de setembro do respectivo exercício.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

Brasília, 5 de março de 2012.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 78, Seção 1, de 23 de abril de 2012)

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