Dispõe sobre os procedimentos de cancelamento e baixa de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referentes a atividades não executadas ou interrompidas em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPEBR n° 0008-01/2020, adotada na Reunião Plenária Extraordinária n° 8, realizada no dia 11 de maio de 2020; e
Considerando que a Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, em seus artigos 45 a 50, dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para a elaboração de projetos, a execução de obras e a realização de quaisquer outros serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo;
Considerando a Resolução CAU/BR nº 91, de 9 de outubro de 2014, que regulamenta as regras e condições para o RRT no CAU, operacionalizadas por meio de funcionalidades implementadas no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU);
Considerando a quantidade de demandas dos CAU/UF e dos profissionais, a respeito dos RRT constituídos de atividades e contratos que estão sendo paralisados ou cancelados, devido à pandemia da COVID-19;
Considerando a ocorrência do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, dispostas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam instituídos, em caráter excepcional, e com vigência exclusivamente durante o período do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19) reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, os procedimentos especiais relativos aos cancelamentos e baixa de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) tratados nesta Resolução.
Art. 2° O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), efetivamente registrado no CAU, correspondente à atividade técnica não iniciada, e que venha a ser cancelado em razão de medidas preventivas a serem observadas ou de barreiras sanitárias que venham a ser decretadas nos âmbitos federal, estaduais e/ou municipal, em decorrência da pandemia da COVID-19, poderá ser objeto de cancelamento, respeitadas as condições previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Em conformidade com o art. 33 da Resolução CAU/BR nº 91, de 2014, dar-se-á o cancelamento do RRT quando nenhuma das atividades técnicas que o constituem for realizada.
§ 2º O cancelamento do RRT deverá ser requerido pelo arquiteto e urbanista responsável técnico, pela pessoa jurídica contratada ou pela pessoa física ou jurídica contratante, por meio de formulário específico no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), devendo ser escolhido o motivo “ATIVIDADE TÉCNICA NÃO REALIZADA E CANCELADA DEVIDO À PANDEMIA DA COVID-19”.
§ 3º O motivo do cancelamento do RRT “ATIVIDADE TÉCNCIA NÃO REALIZADA E CANCELADA DEVIDO À PANDEMIA DA COVID-19”, descrito no § 2º antecedente, possui caráter excepcional e temporário, e deverá ser utilizado exclusivamente durante o período do estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus estabelecido pelo Decreto Legislativo Federal n° 6, de 2020.
§ 4º O requerimento de cancelamento do RRT será submetido ao CAU/UF que procedeu ao registro, seguindo-se os procedimentos de análise já previstos na Resolução CAU/BR nº 91, de 9 de outubro de 2014.
Art. 3º O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), efetivamente registrado no CAU, correspondente à atividade técnica interrompida em razão de medidas preventivas a serem observadas ou de barreiras sanitárias que venham a ser decretadas, nos âmbitos federal, estaduais e/ou municipais, em decorrência da pandemia da COVID-19, poderá ser objeto de Baixa do RRT, respeitadas as condições previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º A Baixa do RRT deverá ser requerida pelo arquiteto e urbanista responsável técnico, pela pessoa jurídica contratada ou pela pessoa física ou jurídica contratante, por meio de formulário específico no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), devendo ser escolhido o motivo “ATIVIDADE TÉCNICA INTERROMPIDA OU REALIZADA PARCIALMENTE DEVIDO À PANDEMIA DA COVID-19″.
§ 2º O motivo da baixa do RRT, “ATIVIDADE TÉCNICA INTERROMPIDA OU REALIZADA PARCIALMENTE DEVIDO À PANDEMIA DA COVID-19”, descrito no § 1º antecedente, possui caráter excepcional e temporário, e deverá ser utilizado exclusivamente durante o período do estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus estabelecido pelo Decreto Legislativo Federal n° 6, de 2020.
§ 3º O arquiteto e urbanista que promover a Baixa de RRT em razão de atividade técnica interrompida nos termos desta Resolução, no caso de voltar a executar a atividade técnica interrompida, poderá efetuar, em caráter excepcional, um RRT Derivado, vinculando ao RRT baixado, devendo-se manter no novo RRT em questão os mesmos dados de contrato, contratante e endereço anteriormente registrados.
§ 4º Em conformidade com o § 4º do art. 9º da Resolução CAU/BR nº 91, de 2014, não será devida taxa para o RRT Derivado.
§ 5º É da exclusiva responsabilidade do responsável técnico comunicar ao contratante a baixa do RRT e a sua motivação.
Art. 4º Os procedimentos especiais dispostos nesta Resolução se aplicam, em caráter excepcional, exclusivamente durante o período do estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus estabelecido no Decreto Legislativo Federal n° 6, de 2020, podendo ser revisados num prazo de até 90 (noventa) dias em conformidade com os casos efetivamente verificados e informados pelos CAU/UF, ouvidos os entes do conjunto autárquico CAU.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, contados seus efeitos a partir de 20 de março de 2020.
Brasília, 11 de maio de 2020.
LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR
[Publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 126, Seção 1, Página 139, de 3 de julho de 2020.]
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