Altera os prazos e as condições de parcelamento de débitos de anuidades de que trata a Resolução CAU/BR n° 121, de 2016, e dá outras providências. (1)

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ad Referendum n° 5/2019, de 30 de dezembro de 2019, adotada na mesma data pelo Presidente do CAU/BR;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução n° 121, de 19 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 186, Seção 1, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. O valor total do débito anterior a 31 de dezembro de 2019 poderá ser parcelado:

……………………………………………………………………………………………………………………….”

 

“Art. 12. As condições de parcelamento previstas nos artigos 10 e 11 terão aplicação até 30 de junho de 2020.

………………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de dezembro de 2019.

 

 

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do CAU/BR

 

 

(1) Republicado, por ter saído com incorreção do original, na publicação feita no DOU, Edição n° 252, Seção 1, de 31 de dezembro de 2019.

 

 

[Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 252, Seção 1, Página 133, de 31 de dezembro de 2019.]

[Republicada no Diário Oficial da União, Edição n° 3, Seção 1, Página 76, de 06 de janeiro de 2020.]

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