RESOLUÇÃO N° 183, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

Altera a Resolução CAU/BR n° 126, de 15 de dezembro de 2016, que regulamenta o compartilhamento, entre o CAU/BR e os CAU/UF, da gestão, manutenção, evolução e despesas relativas ao Centro de Serviços Compartilhados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU), e dá outras providências.

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0094-11/2019, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 94, realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2019; e

 

Considerando que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), constituído por uma unidade nacional, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), e por unidades em todas as Unidades da Federação, os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), visa desenvolver suas ações em prol do desenvolvimento e fortalecimento da Arquitetura e Urbanismo, para que haja um pleno atendimento das necessidades da sociedade brasileira quanto ao exercício da profissão;

 

Considerando a necessidade de cumprimento do Decreto n° 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que visa, dentre outros aspectos, assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e articular meios, ações, impactos e resultados;

 

Considerando a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade, permitindo também a sustentabilidade ambiental por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, de forma que o cidadão tenha acesso facilitado às informações administrativas;

 

Considerando a necessidade de o CAU possuir uma ferramenta tecnológica que dê suporte às atividades cotidianas de gestão do Conselho, em suas várias áreas de atuação, de forma estruturada e integrada aos sistemas existentes;

 

Considerando a necessidade de um sistema de planejamento integrado às metas físicas e financeiras, de forma plurianual, associado às metas estratégicas e aos processos de avaliação, incentivando o CAU ao desenvolvimento de eficiência e inovação na gestão;

 

Considerando o Regimento Geral do CAU, aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, que estabelece, no art. 34, inciso XI, que compete aos plenários das autarquias do CAU disporem sobre gestão da estratégia econômico-financeira e organizacional;

 

Considerando, no mesmo Regimento Geral do CAU, o art. 34, inciso XXVIII, que explicita que compete aos plenários dessas autarquias disporem sobre reformulações orçamentárias, abertura de créditos suplementares e transferências de recursos financeiros, bem como o inciso LIII, que prevê a competência para dispor sobre assinatura de memorandos de entendimento;

Considerando que os regimentos internos dos CAU/UF, homologados pelo CAU/BR, aprovam as mesmas competências; e

 

Considerando o Memorando de Entendimento entre o CAU/BR, o CAU/RS e o CAU/SP assinado em 24 de agosto de 2017, a contratação do Sistema de Gestão Integrada pelo CAU/BR e a ratificação da implantação e da continuidade aos trabalhos e do projeto com a consequente criação do Grupo de Trabalho para atuar nas ações de implantação do Sistema de Gestão Integrada no âmbito do CAU, diretamente subordinado ao Colegiado de Governança do Centro de Serviços Compartilhados (CG-CSC), conforme os respectivos atos reguladores;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A Resolução CAU/BR n° 126, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………………..

§ 1° …………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………….

I-A – Sistema de Gestão Integrada, que compreende a previsão ou possibilidade de implantação dos módulos:

a) BPM – Business Process Management (Gestão de Processos de Negócio);

b) ECM – Enterprise Content Management (Gestão de Conteúdo Corporativo);

c) Social Network (Ambiente de Comunicação/Colaboração Corporativa);

d) Business Inteligence (Análise de dados estruturados para suporte à gestão);

e) HCM (Gestão de Pessoas e Competências);

f) CRM (Gestão de Relacionamento com Clientes e Parceiros);

g) ERM (Gestão de Riscos Corporativos);

h) Gestão Estratégica e de Indicadores; e

i) Gestão do Conhecimento;

I-B – serviços de treinamento e capacitação nas competências incorporadas no escopo do Modelo de Referência em Gestão do CAU (MRG-CAU) e apoio institucional ao CAU/BR e aos CAU/UF para assessoria técnica nas metodologias de gestão concebidas e utilizadas no âmbito do MRG-CAU;

………………………………………………………………………………………………………………………….

V – serviços a serem prestados pelo pessoal alocado pelo CAU/BR na gestão e execução dos serviços relacionados nos incisos I, I-A, II e III deste parágrafo, compreendendo salários e respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2° Serão objeto de compartilhamento por adesão os serviços relacionados ao Sistema de Controle e Cobrança (SISCAF), com a previsão ou possibilidade de implantação dos módulos Processo, Protocolo e Dívida Ativa, compreendendo:

a) Aquisição de licença de uso;

b) Manutenção de licença de uso;

c) Serviços de desenvolvimento e evolução;

d) Capacitação e apoio técnico para implantação e uso do SISCAF pelos CAU/UF.

§ 3° (Revogado).

§ 4° (Revogado).

§ 5° (Revogado).”

“Art. 4° ……………………………………………………………………………………………………………..

§ 1° O Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) deverá contemplar o compartilhamento dos acessos aos dados de forma automatizada, garantindo a utilização coletiva das soluções encontradas pelo CAU/BR e pelos CAU/UF, nos termos do caput deste artigo, devendo ser revisado e atualizado a cada 3 (três) anos.

§ 2° …………………………………………………………………………………………………………………..

I – Colegiado de Governança: o colegiado gestor do Centro de Serviços Compartilhados criado e constituído pela Resolução CAU/BR n° 60, de 7 de novembro de 2013, nos termos do art. 12 da Resolução CAU/BR n° 71, de 24 de janeiro de 2014, acrescidos de dois participantes convidados, representantes dos Entes responsáveis pelo investimento inicial no Sistema de Gestão Integrada, sem direito a voto, tendo direito a voto apenas os conselheiros federais e os presidentes de CAU/UF membros do Colegiado e na titularidade;

………………………………………………………………………………………………………………………….

III – Comitê Nacional Executivo do Sistema de Gestão Integrada (SGI): grupo de trabalho instituído pela Presidência do CAU/BR, composto por representantes do CAU/BR e dos CAU/UF, para atuar nas ações de implantação do Sistema de Gestão Integrada no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal;

§ 3° Os custos referentes à participação dos convidados representantes dos entes responsáveis pelo investimento inicial no Sistema de Gestão Integrada nas reuniões do CG-CSC serão arcados pelos CAU/UF que tiverem representantes indicados para participação na respectiva reunião.

………………………………………………………………………………………………………………………..”

“Art. 6° Os serviços elencados no § 2º do art. 2º serão disponibilizados aos CAU/UF mediante adesões específicas, firmadas por meio do “MODELO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS POR ADESÃO – SISCAF”, a ser publicado no sítio eletrônico do CAU/BR, na Rede Mundial de Computadores, juntamente com a publicação desta Resolução.”

“Art. 7º A definição, gestão, manutenção e evolução dos serviços por adesão de que trata o § 2° do art. 2° desta Resolução atenderão ao que dispuser o CG-CSC, ouvidos os respectivos Entes Institucionais do Compartilhamento.

Parágrafo único. (Revogado)”

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………………..

§ 1° …………………………………………………………………………………………………………………..

I – Caberá ao CAU/BR o custeio de 20% (vinte por cento) das despesas com os serviços referidos no art. 2°, § 1°, incisos I, I-A, I-B, II, III, alíneas “a”, “c” e “d”, IV, V e VI desta Resolução;

II – …………………………………………………………………………………………………………………….

a) o custeio de 80% (oitenta por cento) das despesas com os serviços referidos no art. 2°, § 1°, incisos I, I-A, I-B, II, III, alíneas “a”, “c” e “d”, IV, V e VI desta Resolução;

b) o custeio das despesas com o serviço referido no art. 2°, § 1°, inciso III, alínea “b” desta Resolução, em valores correspondentes e proporcionais ao uso efetivo de cada CAU/UF, sendo que o encontro de contas será feito no primeiro mês do exercício subsequente.

§ 2º Em relação aos Serviços Compartilhados por Adesão, como as despesas referentes aos serviços do Sistema de Controle e Cobrança (SISCAF) foram custeadas no exercício de 2017 pelo CAU/SP, caberá aos CAU/UF que optarem pela utilização do sistema promover o correspondente ressarcimento, fazendo-o a partir do momento de adesão, o que se dará por meio de contribuições regulares para o CSC e posterior repasse ao CAU/SP, atendendo ao seguinte:

I – o CAU/BR e os CAU/UF que aderirem aos serviços previstos no art. 2º, § 2º desta Resolução deverão arcar, obrigatoriamente, com as despesas referentes às alíneas “a” e “b” do § 2° do art. 2°;

II – as despesas referentes aos serviços previstos nas alíneas “c” e “d” do § 2° do art. 2º desta Resolução serão custeadas pelos Entes Institucionais do Compartilhamento que solicitarem os serviços, na proporção de seu uso.

§ 3° (Revogado)

§ 4º O custeio das despesas de que trata este artigo será efetivado pelos Entes Institucionais do Compartilhamento por meio do pagamento mensal de boletos bancários, cada um destes no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do total, a serem emitidos pelo CAU/BR, a partir da apuração do orçamento anual dos serviços compartilhados pelo CSC.

§ 5° (Revogado)

§ 6° A quitação dos boletos bancários deverá ser realizada por meio de agendamento eletrônico de todas as parcelas (boletos bancários) pelos Entes Institucionais do Compartilhamento com a instituição financeira.

§ 7º A não quitação da parcela duodecimal na data prevista determinará a atualização do débito pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) correspondente ao período do atraso.”

“Art. 11. Os recursos referentes aos serviços compartilhados disponibilizados na modalidade “por adesão” previstos no § 2º do art. 2º desta Resolução, serão mantidos e geridos em conta corrente específica.

Parágrafo único. (Revogado)”

“Art. 15. Os recursos a serem alocados pelos CAU/UF Básicos, relativos ao custeio do CSC-CAU, deverão constar no cálculo do Fundo de Apoio nos termos das normas próprias do CAU/BR, respeitadas as deliberações específicas do Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF sobre o tema.”

“Art. 16. Caso os serviços previstos no § 2º do art. 2º desta Resolução alcancem todos os CAU/UF como usufrutuários, será providenciada a sua inclusão, pelo CG-CSC, no escopo dos serviços essenciais do CSC-CAU.”

“Art. 18-A. A elaboração e aprovação dos planos de ação e orçamento do CAU/UF, devidamente homologados, e do Plano de Ação e Orçamento do CAU/BR deverão considerar as premissas estabelecidas anualmente pelo CG-CSC, com base nas Diretrizes para Elaboração do Plano de Ação e Orçamento do CAU.”

 

Art. 2° Da Resolução CAU/BR nº 126, de 15 de dezembro de 2016, ficam revogados:

 

I – os §§ 3°, 4° e 5° do art. 2º;

 

II – o parágrafo único do art. 7°;

 

III – os §§ 3º e 5° do art. 10;

 

IV – o parágrafo único do art. 11;

 

V – os §§ 1° e 2º do art. 14.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de setembro de 2019.

 

 

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do CAU/BR

 

 

[Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 252, Seção 1, Página 129, de 31 de dezembro de 2019.]