Dispõe sobre os registros definitivos e temporários de profissionais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências.

 

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5°, 14, inciso II, 28, IX, 34, inciso V e 55 da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 4, realizada nos dias 1° e 2 de março de 2012;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Resolução fixa os procedimentos para:

 

I – o registro definitivo de profissionais, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados no País por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público;

 

I – os registros definitivo e provisório de profissionais, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados no País por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

II – o registro temporário de profissionais, brasileiros ou estrangeiros sem domicílio no Brasil, diplomados no exterior por instituição de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo, com contrato temporário de trabalho no País; e

 

III – a interrupção, a suspensão e o cancelamento do registro de profissionais.

 

CAPITULO II

DO REGISTRO

 

Seção I

Do profissional diplomado no país, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente

 

Art. 2° O registro para habilitação ao exercício profissional de arquitetos e urbanistas, diplomados no País por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público, será feito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) da jurisdição do domicílio do profissional.

 

Parágrafo único. O registro terá validade em todo o território nacional e se efetivará com a anotação das informações no cadastro do profissional no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) de que trata a Resolução CAU/BR n° 5, de 15 de dezembro de 2011.

 

Art. 3° Para efeito de registro o SICCAU solicitará das instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo a listagem dos profissionais recém-formados.

 

Art. 4° Os profissionais só poderão usar o título de arquiteto e urbanista e exercer as atividades profissionais que lhes competem após se registrarem no CAU/UF sob cuja jurisdição se encontrar o seu domicílio.

 

Subseção I

Do requerimento de registro do profissional

 

Art. 5° O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do formulário próprio disponível no SICCAU.

 

  • 1° O requerimento de registro deve ser instruído com arquivos digitais dos seguintes documentos:

 

  1. a) diploma de graduação ou certificado de conclusão em curso de Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público;

 

  1. b) histórico escolar do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo;

 

  1. c) carteira de identidade civil ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto permanente no País, expedida na forma da lei;

 

  1. d) prova de regularidade com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e

 

  1. e) prova de regularidade com o serviço militar, nos termos da lei, quando brasileiro do sexo masculino.

 

  • 2° Os documentos relacionados no parágrafo anterior serão apensados, em formato digital, no local específico do SICCAU para este fim.

 

  • 2° Quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório com validade máxima de um ano. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  • 2° Quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório com validade máxima de um ano a partir da data de colação de grau, registrada no histórico de registro no SICCAU como “data de fim”. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 160, de 23 de março de 2018)

 

  • 2°-A. O prazo de registro provisório a que se refere o § 2° antecedente poderá ser prorrogado por até igual período quando, mediante requerimento do interessado, a ser firmado por meio de formulário próprio disponível no SICCAU, for apresentada justificativa para a não apresentação do diploma de graduação devidamente registrado. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 85, de 15 de agosto de 2014)

 

  • 2°-A O prazo de registro provisório a que se refere o § 2° antecedente poderá ser prorrogado por até um ano, sequencial ao período inicial, mediante requerimento do interessado, a ser firmado por meio de formulário próprio disponível no SICCAU, apresentando justificativa para a não apresentação do diploma de graduação devidamente registrado, acompanhada do protocolo de solicitação do diploma junto a instituição de ensino. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 160, de 23 de março de 2018)

 

  • 2º-B Não cumprido o disposto no § 2º-A ou vencido o seu prazo sem a apresentação do diploma, o registro provisório do profissional será interrompido até que seja apresentado diploma de graduação devidamente registrado. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 160, de 23 de março de 2018)

 

  • 2º-B Não cumprido o disposto no § 2º-A ou vencido o seu prazo sem a apresentação do diploma, o registro provisório do profissional será suspenso até que seja apresentado o diploma de graduação devidamente registrado. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

  • 3° Quando apresentado o diploma de graduação, o registro será feito em caráter definitivo. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012) (Vide Resolução CAU/BR n° 83, de 25 de julho de 2014)

 

  • 4° Os documentos relacionados no § 1° serão apensados, em formato digital, em local específico do SICCAU. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

Art. 6° O estrangeiro portador de visto permanente no Brasil, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve anexar ao requerimento de registro os arquivos do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.

 

Subseção II

Da apreciação do requerimento de registro

 

Art. 7° Apresentado o requerimento de registro profissional devidamente instruído, o processo digital será encaminhado à Comissão Permanente de Ensino e Formação Profissional do CAU/UF para apreciação.

 

Parágrafo único. O registro do profissional diplomado no País será concedido após sua aprovação pela Comissão referida no caput deste artigo, respeitados os procedimentos para esse fim previstos no SICCAU.

 

Art. 8° A Comissão Permanente de Ensino e Formação Profissional do CAU/UF, em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, concederá o registro em conformidade com o currículo de formação escolar.

 

Art. 9° Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma ou certificado, o CAU/UF solicitará à instituição de ensino superior expedidora do documento a emissão de prova, por meio de atestado digital com certificação do emitente, que deverá ser acompanhada do original do diploma.

 

Seção II

Do profissional brasileiro ou estrangeiro, diplomado no exterior, com contrato temporário de trabalho no país

(Vide Resolução CAU/BR n° 35, de 5 de outubro de 2012)

 

Art. 10. Em caráter excepcional e por tempo determinado os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) poderão conceder registro temporário a profissionais brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior por instituição de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo, com contrato temporário de trabalho no Brasil, a partir de solicitação dos interessados, por meio do preenchimento de formulário próprio no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) de que trata a Resolução CAU/BR n° 5, de 15 de dezembro de 2011. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  • 1° O requerimento de registro temporário deve ser instruído com arquivos digitais dos seguintes documentos: (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  1. a) diploma de graduação ou certificado de conclusão de curso de Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida no país onde está localizada; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  1. b) histórico escolar com a indicação da carga horária das disciplinas cursadas; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  1. c) conteúdo programático das disciplinas cursadas; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  1. d) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  1. e) comprovação da relação de trabalho entre o contratante e o profissional, por meio de um dos documentos abaixo: (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

1 – contrato de trabalho com entidade de direito público ou privado; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

2 – contrato de prestação de serviço sem vínculo empregatício, averbado ou registrado no órgão competente; ou (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

3 – comprovação de vínculo temporário no Brasil, com o Governo Federal ou com os Governos Estaduais ou Municipais, para a prestação de serviço; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  1. f) declaração do contratante, especificando as atividades que o profissional irá desenvolver no País; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  1. g) carteira de identidade para brasileiros ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto compatível com o trabalho remunerado, expedida na forma da lei; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  1. h) Cadastro de Pessoa Física (CPF); (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  1. i) declaração do contratante indicando um arquiteto e urbanista brasileiro ou uma sociedade de arquitetos e urbanistas com registro no CAU/UF, a ser mantido com efetiva participação no desenvolvimento das atividades do contratado; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  1. j) prova da relação contratual entre o contratante e o arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos e urbanistas referidos na alínea anterior; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  1. k) comprovante de residência no País; e (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  1. l) uma fotografia frontal, em cores, nos padrões especificados no SICCAU. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  • 2° Os documentos relacionados no parágrafo anterior serão apensados, em formato digital, no local específico do SICCAU. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  • 3° Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

Art. 11. O estrangeiro portador de visto temporário, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deverá anexar ao requerimento de registro os arquivos digitais do protocolo expedido pelo órgão competente e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

Art. 12. Apresentado o requerimento para concessão de registro temporário devidamente instruído, o CAU/UF avaliará os conteúdos curriculares do curso realizado pelo interessado visando a concessão de atribuições profissionais, que devem ser compatíveis com a qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

Parágrafo único. As atribuições concedidas por meio de registro temporário no CAU/UF devem ser restritas àquelas definidas no contrato temporário de trabalho e compatíveis com a sua formação profissional. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

Art. 13. O registro do diplomado no exterior com contrato temporário de trabalho no País será concedido por prazo equivalente ao previsto no respectivo contrato. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  • 1° O prazo de validade do registro poderá ser prorrogado, mediante requerimento instruído com prova de prorrogação de permanência no País, quando estrangeiro, e com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou novo contrato, desde que este apresente atividades técnicas idênticas ao do contrato que originou o registro do profissional. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  • 2° O prazo de validade do registro e a prorrogação concedida serão monitorados no SICCAU. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

CAPÍTULO III

DA INTERRUPÇÃO DO REGISTRO

 

Art. 14. A interrupção do registro é facultada ao profissional que, temporariamente, não pretende exercer a profissão e que atenda às seguintes condições: (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

I – esteja em dia com as obrigações perante o CAU/UF, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 121, de 19 de agosto de 2016)

 

II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional na área de Arquitetura e Urbanismo ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de arquiteto e urbanista; e (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

III – não conste como autuado em processo por infração, em tramitação em CAU/UF ou no CAU/BR, aos dispositivos do Código de Ética e Disciplina ou da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

Parágrafo único. Relativamente às obrigações perante o CAU/UF citadas no inciso I, a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses e fração de mês de atividade profissional contados até a solicitação da interrupção. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

Art. 15. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional, pelos meios descritos nos parágrafos 1° e 2° do art. 5° desta Resolução.

 

Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:

 

Art. 15. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados: (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional durante a interrupção do registro; e (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

II – comprovação da baixa ou da inexistência de Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) referentes a serviços executados ou em execução, registrados no CAU. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

Art. 16. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente do CAU/UF efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à Comissão Permanente de Exercício Profissional. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, o requerimento de interrupção de registro será indeferido. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

Art. 17. A interrupção do registro do profissional será efetivada após a anotação, no SICCAU, da data de início do período de interrupção. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

  • 1° A interrupção do registro será concedida por prazo indeterminado e até que o profissional solicite sua reativação. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

  • 2° O período de interrupção deve ter como termo inicial a data da decisão que deferiu o requerimento. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

Art. 18. É facultado ao profissional requerer, a qualquer tempo, a reativação de seu registro. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

  • 1° A reativação do registro deve ser requerida pelo profissional, pelos meio descritos nos parágrafos 1° e 2° do art. 5° desta Resolução.

 

  • 1° A reativação do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio disponível no SICCAU. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

  • 2° O período de interrupção encerra-se após a anotação, no SICCAU, da data de reativação do registro.

 

  • 2° Na reativação de registro profissional a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses e fração de mês restantes do exercício, contados a partir do deferimento da reativação. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

  • 3° O período de interrupção encerra-se após a anotação da data de reativação do registro, em local próprio disponível no SICCAU. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

Art. 19. É facultado ao profissional com registro interrompido solicitar Certidão de Acervo Técnico (CAT). (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

Art. 20. Constatado, durante o período de interrupção do registro, o exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por infração à legislação reguladora da profissão e por falta ética, sujeitando-se às cominações legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao CAU/UF cancelar a interrupção do registro. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

Parágrafo único. Ao profissional autuado caberá o pagamento de anuidade a partir da data da constatação da infração. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DO REGISTRO

 

Art. 21. As penalidades de suspensão temporária ou de ampliação do período de suspensão do registro serão aplicadas pelos CAU/UF ou pelo CAU/BR ao profissional que incorrer nas seguintes infrações: (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

I – emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

II – deixar de pagar a anuidade; e (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

III – continuar em atividade após lhe ser aplicada a penalidade de suspensão do exercício profissional. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

Art. 22. O profissional com registro suspenso por falta de pagamento de anuidades somente será reabilitado ao exercício da profissão após o pagamento das anuidades em débito e das multas que lhe tenham sido impostas. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

  • 1° O débito de que trata este artigo referir-se-á às anuidades que se venceram até a data da suspensão do registro, cujos valores serão acrescidos dos encargos previstos na legislação em vigor. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

  • 2° A Carteira de Identidade Profissional será retida pelo CAU/UF até a reabilitação do profissional ao exercício da profissão. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

Art. 23. A suspensão do registro do profissional será efetivada após a anotação, no SICCAU, da data de início e da duração do período de suspensão. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

Parágrafo único. O período de suspensão deve ter como termo inicial a data da decisão, transitada em julgado, que determinou a suspensão. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

Art. 24. Ressalvado o disposto no art. 22, o profissional com registro suspenso será reabilitado ao exercício da profissão após cumprido o período de suspensão. Parágrafo único. O CAU/UF devolverá a Carteira de Identidade Profissional após o fim do período de suspensão do registro anotado no SICCAU. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

 

Art. 25. O cancelamento do registro previsto em lei é a cassação do direito ao exercício da profissão, que será aplicada pelo CAU/UF ou pelo CAU/BR ao profissional que, incorrendo em falta ética, venha a ser enquadrado nos casos definidos no Código de Ética e Disciplina. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

Art. 26. O cancelamento do registro do profissional será efetivado após a anotação, no SICCAU, da data da decisão, transitada em julgado, que o cancelou. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. A atualização das informações do profissional no SICCAU deve ser requerida por meio de preenchimento de formulário próprio, disponível no SICCAU, nos seguintes casos:

 

I – anotação de cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, e de cursos de pós-graduação lato sensu, especialização ou aperfeiçoamento, nas áreas abrangidas pelo CAU, realizados no País ou no exterior, ministrados de acordo com a legislação educacional em vigor;

 

II – alteração de dados cadastrais.

 

Art. 28. Nos casos de alteração de dados cadastrais, o requerimento deve ser instruído com os documentos necessários à comprovação das informações apresentadas.

 

Parágrafo único. Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da lei.

 

Parágrafo único. Os documentos em língua estrangeira deverão ser apostilados ou legalizados no país de origem pela autoridade competente e traduzidos para o vernáculo, nos termos da lei. (Redação dada pela Resolução n° 132, de 20 de janeiro de 2017)

 

Art. 29. No caso de anotação de curso de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu realizado no País ou no exterior, o requerimento deve ser instruído com:

 

I – diploma ou certificado, registrado ou revalidado, conforme o caso;

 

II – histórico escolar;

 

III – grande área; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

IV – área; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

V – linha de pesquisa; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

VI – título da monografia, dissertação ou tese; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

VII – período, incluindo início e conclusão; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

VIII – instituição; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

IX – nome do orientador; e (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

X – palavras chave. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  • 1° Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da lei.

 

  • 1º Os documentos em língua estrangeira deverão ser apostilados ou legalizados no país de origem pela autoridade competente e traduzidos para o vernáculo, nos termos da lei. (Redação dada pela Resolução n° 132, de 20 de janeiro de 2017)

 

  • 2° A anotação de curso de pós-graduação somente será efetivada após a anotação, no SICCAU, do respectivo diploma ou equivalente certificado na forma digital.

 

  • 2° A anotação de curso de pós-graduação somente será efetivada após inclusão do respectivo diploma ou certificado equivalente em formato digital, em local próprio disponível no SICCAU. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

  • 3° O título do profissional será anotado no SICCAU de acordo com o título indicado no diploma ou no certificado.

 

  • 3° As exigências relativas aos itens III e IV deverão ser atendidas com observância à classificação das áreas de conhecimento nos termos estipulados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou órgão equivalente. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

 

Art. 30. A expedição de segunda via de Carteira de Identidade Profissional deve ser requerida pelo interessado por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível no SICCAU, nos seguintes casos: (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 146, de 17 de agosto de 2017)

 

I – furto, perda ou extravio; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 146, de 17 de agosto de 2017)

 

II – inutilização; e (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 146, de 17 de agosto de 2017)

 

III – alteração de dados cadastrais. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 146, de 17 de agosto de 2017)

 

Art. 31. O profissional registrado poderá obter do CAU certidão contendo as informações referentes ao seu registro anotadas no SICCAU.

 

Art. 32. Os profissionais registrados em data anterior à presente Resolução serão convocados pelos CAU/UF para efetivar seu recadastramento, de acordo com procedimentos estabelecidos em norma própria do CAU/BR.

 

  • 1° Os profissionais de que trata este artigo ficam isentos da apresentação da documentação prevista no § 1° do art. 5° para emissão da nova Carteira de Identidade Profissional, salvo nos casos em que seja necessária complementação de informações no SICCAU.

 

  • 2° As Carteiras de Identidade Profissional expedidas pelos Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que tenham prazo de validade nelas consignado continuarão em vigor, mesmo depois de atingidos tais prazos, como documento de identificação dos arquitetos e urbanistas até que o CAU/BR disponha sobre a sua substituição. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 146, de 17 de agosto de 2017)

 

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Brasília, 2 de março de 2012.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

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