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Dispõe sobre procedimentos orçamentários, contábeis e de prestação de contas a serem adotados pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), revoga a Resolução CAU/BR nº 101, de 27 de março de 2015, e dá outras providências.

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPABR n° 0027-01/2018, adotada na Reunião Plenária Ampliada n° 27, realizada no dia 13 de dezembro de 2018;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE AÇÃO

 

Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) elaborarão seus Planos de Ação e Orçamentos anuais, por projeto e atividade, observando a missão, políticas, objetivos e estratégias de atuação, na forma aprovada pelo Plenário do CAU/BR.

 

Parágrafo único. Compete ao Plenário do CAU/BR definir, com a participação dos CAU/UF, as políticas e estratégias de atuação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU) em âmbito nacional, retratadas no Planejamento Estratégico do CAU e nas Diretrizes para Elaboração do Plano de Ação e Orçamento.

 

Art. 2° O CAU/BR homologará os Planos de Ação e Orçamentos anuais elaborados pelos CAU/UF e elaborará o plano de ação e orçamento anual do CAU, assim entendido o conjunto formado pelo CAU/BR e pelos CAU/UF, a ser submetido à aprovação do Plenário do CAU/BR.

 

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE AÇÃO E ORÇAMENTOS DO CAU/BR E DOS CAU/UF

 

Art. 3° O CAU/BR e os CAU/UF elaborarão seus Planos de Ação e Orçamento anuais contendo a seguinte estrutura:

 

I – desdobramento das diretrizes estratégicas nacionais;

 

II – plano de ação por projeto e atividade – metas físicas e financeiras;

 

III – cenário de receitas – valores e critérios de projeção;

 

IV – despesas por projeto e atividade na forma do plano de ação;

 

V – deliberação de aprovação pela comissão de planejamento e finanças do CAU/BR e dos CAU/UF, conforme o caso, ou, no caso dos CAU/UF, pela respectiva comissão  correlata;

 

VI – deliberação de aprovação pelo plenário do CAU/BR e pelos plenários dos CAU/UF, conforme o caso.

 

§ 1° Os Planos de Ação e Orçamentos serão disponibilizados pelos CAU/UF para análise e homologação pelo CAU/BR, observando as datas estabelecidas para o exercício, no calendário de atividades constante nas diretrizes para elaboração do plano de ação e orçamento.

 

§ 2° Os documentos relativos aos incisos do caputdeste artigo deverão ser formalmente remetidos ao CAU/BR, observando as datas estabelecidas para o exercício no calendário de atividades constante das diretrizes para elaboração do plano de ação e orçamento.

 

Art. 4° A Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR (CPFi-CAU/BR) procederá à análise dos planos de ação e orçamentos enviados pelos CAU/UF, observando as datas estabelecidas para o exercício no calendário de atividades constante das diretrizes para elaboração do plano de ação e orçamento.

 

Art. 5° O CAU/BR elaborará o plano de ação e orçamento do CAU considerando as propostas de cada CAU/UF, apreciadas pela CPFi-CAU/BR, submetendo à aprovação do Plenário do CAU/BR na Reunião Plenária de dezembro de cada ano.

 

§ 1° O CAU/BR, após a aprovação dos planos de ação e orçamentos, pelo seu Plenário, comunicará aos respectivos CAU/UF.

 

§ 2° O CAU/BR fará publicar, no Diário Oficial da União, o extrato dos planos de ação e orçamentos aprovados, fazendo-o até 31 de dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO III

DAS REPROGRAMAÇÕES DOS PLANOS DE AÇÃO E ORÇAMENTOS DO CAU/BR E DOS CAU/UF

 

Art. 6° A reprogramação dos planos de ação e orçamentos do CAU/BR e dos CAU/UF será obrigatória quando houver:

 

I – variação, para mais ou para menos, da arrecadação prevista no orçamento aprovado;

 

II – necessidade de realização de ações não previstas no plano de ação e orçamento que acarretem alteração no valor total aprovado;

 

III – necessidade de transposição de recursos orçamentários do grupo de Despesas Correntes para Despesas de Capital ou vice-versa.

 

§ 1° As propostas de reprogramações dos planos de ação e orçamentos serão encaminhadas por meio de sistema informatizado para análise da CPFi-CAU/BR e posterior homologação pelo Plenário do CAU/BR.

 

§ 2° As reprogramações dos planos de ação e orçamentos dos CAU/UF deverão ser aprovadas pelos respectivos plenários previamente ao encaminhamento previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3° A última proposta de reprogramação do plano de ação e orçamento do CAU/BR a ser submetida à análise do Plenário deverá ser aprovada até o mês de novembro de cada ano, devendo ser observado o calendário de reuniões do CAU/BR.

 

§ 4° A última proposta de reprogramação dos planos de ação e orçamentos dos CAU/UF deverá ser devidamente aprovada em seus plenários e encaminhada ao CAU/BR até 30 de setembro de cada ano.

 

§ 5° A reprogramação do plano de ação e orçamento apresentada ao CAU/BR depois da data estipulada no parágrafo anterior poderá não ser objeto de análise, caso em que o ordenador de despesas ficará solidário nas responsabilidades por irregularidades que decorram da não homologação da reprogramação, podendo inclusive a prestação de contas ser ressalvada ou não homologada pelo Plenário do CAU/BR.

 

§ 6° O CAU/BR, após a homologação das reprogramações dos planos de ação e orçamentos pelo Plenário, comunicará aos respectivos CAU/UF.

 

§ 7° O CAU/BR fará publicar no Diário Oficial da União os extratos das reformulações orçamentárias, após aprovadas pelo seu Plenário, sendo que a última deverá ocorrer até 30 de novembro de cada ano.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS PLANOS DE AÇÃO E ORÇAMENTOS DO CAU/BR E DOS CAU/UF

 

Art. 7° O CAU/BR apresentará e os CAU/UF encaminharão ao Plenário do CAU/BR, semestralmente, informações sobre a execução de seu plano de ação e orçamento, contemplando:

 

I – relatório da execução do plano de ação e orçamento, contemplando os resultados para os indicadores do mapa estratégico e dos projetos e atividades, bem como a execução das metas físicas e financeiras, frente ao previsto no plano aprovado;

 

II – justificativas da execução, no plano de ação e orçamento, dos projetos e atividades, metas físicas e financeiras em patamares inferiores ou superiores a 20% (vinte por cento) em relação ao previsto.

 

§ 1° O relatório contendo as informações referentes à execução do plano de ação e orçamento do primeiro semestre será encaminhado com a aprovação das instâncias deliberativas do CAU/UF, até o último dia útil de julho.

 

§ 2º O relatório anual contendo as informações referentes à execução do plano de ação e orçamento será encaminhado, em versão preliminar, sem necessidade de manifestação das instâncias deliberativas do CAU/UF, a critério do CAU/UF, para análise do CAU/BR, até o último dia útil de janeiro, como parte integrante da prestação de contas anual prevista no art. 9º desta Resolução.

 

§ 3º O relatório anual contendo as informações referentes à execução do plano de ação e orçamento será encaminhado, em versão final, com aprovação das instâncias deliberativas do CAU/UF, para análise do CAU/BR, como parte integrante da prestação de contas anual prevista no art. 9º desta Resolução.

 

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS DO CAU/BR E DOS CAU/UF

 

Art. 8° O CAU/BR e os CAU/UF disponibilizarão, por meio de sistema informatizado, as informações contábeis mensais até o dia 15 do mês seguinte ao de referência.

 

§ 1° Em anexo às informações contábeis, os CAU/UF deverão encaminhar os extratos bancários das contas-correntes e de aplicações financeiras do mês de referência para confirmação da conciliação bancária.

 

§ 2° Caberá à Auditoria Interna do CAU/BR manifestar-se acerca das informações contábeis mensais por meio de relatórios na forma do art. 11 desta Resolução.

 

§ 3° Caberá a cada CAU/UF, frente aos relatórios previstos no parágrafo anterior, efetuar os ajustes porventura cabíveis.

 

§ 4º Caberá às comissões de planejamento e finanças ou equivalente dos CAU/UF, de acordo com suas prerrogativas regimentais, na forma e periodicidade por elas definidas, analisarem periodicamente as informações de que tratam este artigo, recomendando-se, dentre outros, o exame conjunto do(a)s:

 

I – plano de ação e orçamento aprovado;

 

II – demonstrativo de receitas e despesas aprovadas;

 

III – demonstrativo analítico dos processos de despesas abertos;

 

IV – demonstrativo analítico dos contratos e convênios firmados e sua execução;

 

V – informações sobre os principais atos e fatos ocorridos que mereçam relevância.

 

 CAPÍTULO VI

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DO CAU/BR E DOS CAU/UF

 

Art. 9º Os processos de prestação de contas anual do CAU/BR e dos CAU/UF deverão ser apresentados, eletronicamente, em módulo informatizado específico, contemplando integralmente o conteúdo previsto nas normas editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e mediante diretrizes, cronograma e orientações expedidos pelo CAU/BR para cada exercício.

 

§ 1° Integram o processo de prestação de contas anual dos CAU/UF e constituem condições de admissibilidade de sua apreciação pela CPFi-CAU/BR e consequente homologação pelo Plenário do CAU/BR:

 

a) deliberações de aprovação da prestação de contas anual pela comissão de planejamento e finanças, ou equivalente, e pelo plenário do CAU/UF;

 

b) declaração expressa da área responsável por gerenciar a entrega das declarações de bens e rendas de que todos os conselheiros e os empregados públicos do CAU/UF, obrigados pela Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, disponibilizaram suas declarações de bens e rendas;

 

c) parecer conclusivo da auditoria externa, sob a forma de relatório da auditoria independente, sobre as demonstrações contábeis do CAU/UF, resultante da auditoria anteriormente realizada, contratada pelo CAU/BR na forma da lei.

 

§ 2° A Auditoria Interna do CAU/BR analisará os processos de prestações de contas anuais do CAU/BR e dos CAU/UF e emitirá relatório e parecer conclusivo para cada processo, encaminhando aos respectivos Conselhos de origem após a homologação pelo Plenário do CAU/BR.

 

Art. 10. As prestações de contas anuais serão submetidas ao Plenário do CAU/BR, para apreciação, que declarará:

 

I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

 

II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário;

 

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

 

a) omissão no dever de prestar contas;

 

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

 

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;

 

d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

 

§ 1º A aprovação das contas com ressalva implicará na obrigação da respectiva unidade gestora de sanear a não conformidade se cabível, na maior brevidade possível, ou abster-se de reincidência.

 

§ 2º Sendo declaradas irregulares as contas do período, serão adotadas pelas autoridades competentes do CAU/BR e/ou do CAU/UF as providências para apurar as irregularidades e responsabilidades em conformidade com os procedimentos, encaminhamentos e prazos estabelecidos nas normas editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

 

§ 3º O CAU/BR, após aprovação da prestação de contas pelo Plenário, encaminhará as deliberações da CPFi-CAU/BR e do Plenário aos CAU/UF, para instrução final do relatório de gestão a ser encaminhado ao TCU.

 

§ 4º Os processos de prestações de contas anuais do CAU/BR e dos CAU/UF, instruídos eletronicamente e finalizados mediante homologação pelo Plenário do CAU/BR, conterão integralmente as peças exigidas pelo TCU a instruírem o “Relatório de Gestão” de cada CAU e serão disponibilizados àquele Tribunal na forma e prazo por ele estabelecidos.

 

CAPÍTULO VII

DA ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA DO CAU/BR

 

Art. 11. Sem prejuízo da atuação da auditoria interna ou equivalente, porventura existente na estrutura de cada CAU/UF, a Auditoria Interna do CAU/BR realizará o acompanhamento mensal da gestão e adequação às normas, pelo CAU/BR e pelos CAU/UF, como instância de apoio, mediante análises e emissões de relatórios sobre as demonstrações contábeis e controles internos.

 

§ 1º Para a efetiva consecução dos trabalhos da Auditoria Interna do CAU/BR, caberá ao CAU/BR e aos CAU/UF franquear aos auditores, mediante solicitações formais, toda e qualquer documentação pertinente às análises, em forma física ou eletrônica.

 

§ 2º As áreas do CAU/BR e os CAU/UF contarão com apoio e suporte da Auditoria Interna do CAU/BR nos procedimentos porventura cabíveis ao aprimoramento dos controles internos e/ou no saneamento de não conformidades.

 

§ 3º Sob demanda, a Auditoria Interna do CAU/BR poderá realizar trabalhos in loco nos CAU/UF.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12. O CAU/BR e os CAU/UF deverão disponibilizar à Auditoria Interna do CAU/BR acesso para consulta a todos os módulos informatizados, que envolvam os processos de contabilidade, de compras, contratos, licitações, patrimônio, almoxarifado e demais utilizados pelos CAU/UF.

 

Art. 13. O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis ao cumprimento das demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.

 

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CAU/BR.

 

Art. 15. Revoga-se a Resolução CAU/BR n° 101, de 27 de março de 2015.

 

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 13 de dezembro de 2018.

   

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 245, Seção 1, de 21 de dezembro de 2018)

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