Altera a Resolução CAU/BR nº 121, de 19 de agosto de 2016, relativamente ao desconto para pagamento à vista das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0085-11/2018, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 85, realizada no dia 12 de dezembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CAU/BR nº 121, de 19 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 186, Seção 1, de 27 de setembro de 2016, alterada pela Resolução CAU/BR nº 170, de 17 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 218, Seção 1, de 13 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° Assegurados os benefícios previstos no art. 2°, a anuidade do exercício poderá ser paga nos seguintes prazos e condições:
………………………………………………………………………………………………………………………….
II – de forma integral, com desconto de 5% (cinco por cento), até o último dia de fevereiro do respectivo exercício, ou, não sendo este dia útil, até o primeiro dia útil subsequente; e
………………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2018.
LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 245, Seção 1, de 21 de dezembro de 2018)