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Altera o inciso II do art. 8º da Resolução CAU/BR nº 91, de 2014, e o § 1º do art. 13 da Resolução CAU/BR nº 93, de 2014, quanto ao RRT Múltiplo Mensal e quanto à CAT-A, e dá outras providências.

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e
os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0079-09/2018, de 29 de junho de 2018, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 79, realizada nos dias 28 e 29 de junho de 2018;

 

Considerando os normativos do CAU/BR que regulamentam a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e estabelecem o regramento para o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), a constituição de acervo técnico e a emissão de certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

 

Considerando a Resolução CAU/BR n° 91, de 9 de outubro de 2014, que dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), cujo art. 8º, ao tratar das modalidades de registro prevê que o RRT Múltiplo Mensal será adotado “quando constituir-se de uma mesma atividade técnica vinculada a diversos endereços, desde que realizadas dentro do mesmo mês e no âmbito de uma mesma Unidade da Federação (UF), respeitadas as limitações do § 1° deste artigo”;

 

 

Considerando a Resolução CAU/BR n° 93, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre a emissão de certidões pelos CAU/UF, sendo que o § 1º do art. 13 estabelece que “A CAT-A poderá ser constituída por um ou mais dos RRT concernentes às atividades técnicas realizadas pelo arquiteto e urbanista em um único endereço”;

 

 

Considerando a necessidade de aprimoramento dos normativos do CAU/BR para melhor entendimento e aplicação dos procedimentos relativos ao RRT na modalidade Múltiplo Mensal e à Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A);

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A Resolução CAU/BR n° 91, de 9 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 203, Seção 1, de 21 de outubro de 2014, e retificada no Diário Oficial da União, Edição n° 21, Seção 1, de 30 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 8° ………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………

II – RRT Múltiplo Mensal: quando constituir-se de uma mesma atividade técnica vinculada a um contratante, podendo ter diversos endereços, desde que realizada dentro do mesmo mês e no âmbito de uma mesma Unidade da Federação (UF), respeitadas as limitações do § 1° deste artigo;

…………………………………………………………………………………………………………………..”

 

Art. 2° A Resolução CAU/BR n° 93, de 7 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 225, Seção 1, de 20 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 13. ………………………………………………..……………………………………

§ 1° A CAT-A poderá ser constituída por um ou mais dos RRT concernentes às atividades técnicas realizadas pelo arquiteto e urbanista para um mesmo contratante em um único endereço de obra ou serviço, com exceção do RRT na modalidade Múltiplo Mensal, cuja CAT-A será constituída de apenas um RRT Múltiplo Mensal, podendo ter diversos endereços de obra ou serviço, desde que para mesma Unidade da Federação (UF) e para um único contratante.

…………………………………………………………………………………………………………………..”

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Brasília, 23 de agosto de 2018.

 

LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 165, Seção 1, de 27 de agosto de 2018)

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