Altera a Resolução CAU/BR n° 18, de 2012, quanto aos prazos de início e de vigência do registro provisório de profissionais, e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0076-10/2018, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 76, realizada nos dias 22 e 23 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução CAU/BR n° 18, de 2 de março de 2012, alterada pela Resoluções CAU/BR nº 32, de 2 de agosto de 2012, nº 85, de 15 de agosto de 2014, n° 121, de 19 de agosto de 2016, e n° 146, de 17 de agosto de 2017, publicadas no Diário Oficial da União, Seção I, respectivamente nas Edições n° 64, de 2 de abril de 2012, n° 163, de 22 de agosto de 2012, n° 165, de 28 de agosto de 2014, n° 186, de 27 de setembro de 2016, e n° 182, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° ……………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° Quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório com validade máxima de um ano a partir da data de colação de grau, registrada no histórico de registro no SICCAU como “data de fim”.
§ 2°-A O prazo de registro provisório a que se refere o § 2° antecedente poderá ser prorrogado por até um ano, sequencial ao período inicial, mediante requerimento do interessado, a ser firmado por meio de formulário próprio disponível no SICCAU, apresentando justificativa para a não apresentação do diploma de graduação devidamente registrado, acompanhada do protocolo de solicitação do diploma junto a instituição de ensino.
§ 2º-B Não cumprido o disposto no § 2º-A ou vencido o seu prazo sem a apresentação do diploma, o registro provisório do profissional será interrompido até que seja apresentado diploma de graduação devidamente registrado.”
Art. 2° Os registros provisórios concedidos anteriormente à publicação desta Resolução, vencido o prazo igual ou superior a um ano da data do registro no CAU/UF concedido ao profissional, deverão seguir o disposto nos §§ 2º-A e 2º-B quanto a sua prorrogação.
Parágrafo único. Os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, para procederem à adequação de prazos e procedimentos relativos aos registros provisórios já concedidos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2018.
GUIVALDO D’ALEXANDRIA BAPTISTA
Segundo vice-presidente no exercício da Presidência do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 73, Seção 1, de 17 de abril de 2018)