Dispõe sobre a dispensa do pagamento de multas e da apresentação de justificativas aos profissionais que não votaram nas eleições de 2011 para a composição do CAU/BR e dos CAU/UF e dá outras providências.

 

 

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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso II da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 3, realizada nos dias 2 e 3 de fevereiro de 2012;

 

Considerando que a Lei n° Lei n° 12.378, de 2010, estabeleceu a obrigatoriedade da participação dos arquitetos e urbanistas no processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), sem, contudo, estipular a penalidade pela ausência;

 

Considerando que não obstante a Lei n° 12.378, de 2010, tenha sido expressa na indicação da obrigatoriedade da participação dos arquitetos e urbanistas no processo eleitoral, trata-se de uma inovação em relação ao regime da Lei n° 8.195, de 26 de junho de 1991, que não estipula a obrigatoriedade da participação dos profissionais no processo eleitoral do Sistema CONFEA/CREA;

 

Considerando que as penalidades por ausência aos processos eleitorais do CAU/BR e dos CAU/UF deverão ser fixadas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), a partir de sua instalação, não podendo ser aplicadas retroativamente;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Ficam dispensados do pagamento de multas e da apresentação de justificativas os arquitetos e urbanistas que não votaram nas eleições de 2011, para escolha dos membros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

 

Art. 2° Os processos administrativos eventualmente instaurados pelos Conselhos de  Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, com vistas a sancionar os profissionais que faltaram ao processo eleitoral, serão arquivados e dessa ocorrência não ficará registro nos assentamentos dos profissionais.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de fevereiro de 2012.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 36, Seção 1, de 22 de fevereiro de 2012)

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