Portal da Transparência
e Prestação de Contas

Aprova a regulamentação da aplicação de sanções de natureza ético-disciplinar às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da Arquitetura e Urbanismo, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e do art. 122 da Resolução CAU/BR nº 143, de 23 de junho de 2017, e dá outras providências.

 

[Clique aqui para baixar em PDF]

[Clique aqui para baixar em DOCX]

[Clique aqui para baixar em XML]

[Clique aqui para baixar em XPS]

[Clique aqui para baixar em ODT]

 

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0073-06/2017, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 73, realizada no dia 14 de dezembro de 2017; e

 

Considerando o § 2º do art. 19 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a possibilidade de aplicação das sanções ético-disciplinares às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da Arquitetura e Urbanismo, sem prejuízo da responsabilização da pessoa natural do arquiteto e urbanista;

 

Considerando a necessidade de se delimitar as hipóteses em que a atuação das sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da Arquitetura e Urbanismo configura infração ético-disciplinar por descumprimento à Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do CAU/BR (anexo da Resolução CAU/BR nº 52, de 6 de setembro de 2013);

 

Considerando o art. 122 da Resolução CAU/BR nº 143, de 23 de junho de 2017, que determina a regulamentação da aplicação de sanções ético-disciplinares às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da Arquitetura e Urbanismo, nos termos do art. 19, § 2° da Lei n° 12.378, de 2010, com o estabelecimento das infrações imputáveis e das sanções cabíveis;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º As atividades das sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da Arquitetura e Urbanismo que infringirem o art. 18 da Lei n 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR (anexo da Resolução CAU/BR nº 52, de 6 de setembro de 2013), referentes a prejuízos ao meio ambiente natural ou construído, ao patrimônio cultural, material ou imaterial, ou violarem os limites da publicidade, sujeitarão essas pessoas jurídicas à sanção de multa prevista no inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, no intervalo de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor das anuidades.

 

Parágrafo único. As pessoas naturais dos arquitetos e urbanistas que tenham vínculo societário ou responsabilidade técnica direta com a atividade que incorra em indícios de falta ética deverão ser, juntamente com a pessoa jurídica, denunciadas, processadas e julgadas em coautoria de infração ético-disciplinar.

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, são circunstâncias agravantes, nos termos do art. 72 da Resolução CAU/BR nº 143, de 23 de junho de 2017:

 

I – danos temporários à integridade física;

 

II – danos permanentes à integridade física;

 

III – causa mortis;

 

IV – dano material reversível;

 

V – dano material irreversível;

 

VI – dano reversível ao meio ambiente natural e construído;

 

VII – dano irreversível ao meio ambiente natural e construído.

 

Art. 3º As recomendações constantes do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR poderão ser utilizadas em qualquer grau de jurisdição para agravamento ou atenuação de sanção a ser aplicada em processo ético-disciplinar instaurado nos termos desta Resolução.

 

Art. 4º O cálculo da sanção de multa prevista no art. 1º deverá considerar, de início, o limite mínimo previsto para multa; em seguida serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nessa ordem, devendo os agravamentos e as atenuações serem calculados de acordo com as frações e limites ou nos intervalos previstos no Anexo desta Resolução.

 

Art. 5º A reincidência em infrações a quaisquer regras do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, bem como àquelas definidas no art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010, implicará o agravamento ao limite máximo da sanção correspondente.

 

Art. 6º As regras de admissibilidade e instrução dos processos ético-disciplinares em face das sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da Arquitetura e Urbanismo, bem como a aplicação e a execução das sanções seguirão, no que couber, os procedimentos definidos para apuração da infração ético-disciplinar cometida pelas pessoas naturais dos arquitetos e urbanistas nos termos da Resolução CAU/BR nº 143, de 23 de junho de 2017.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 14 de dezembro de 2017.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 246, Seção 1, de 26 de dezembro de 2017)

 


 

 RESOLUÇÃO N° 154, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 – ANEXO

 

INTERVALOS, FRAÇÕES E LIMITES DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

CAPÍTULO I

 

FRAÇÕES E INTERVALOS DOS AGRAVANTES E ATENUANTES PREVISTOS NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CAU/BR

(ANEXO DA RESOLUÇÃO CAU/BR N° 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013)

 

1. OBRIGAÇÕES GERAIS
1.3. Recomendações: Fração ou Intervalo

(atenuante ou agravante)

1.3.1. 1/6
1.3.2. 1/6
1.3.3. (1/6 a 1/3)
1.3.4. 1/6
1.3.5. 1/6
2. OBRIGAÇÕES PARA COM O INTERESSE PÚBLICO
2.3. Recomendações: Fração ou Intervalo

(atenuante ou agravante)

2.3.1. 1/6
2.3.2. (1/6 a 1/3)
2.3.3. (1/6 a 1/3)
2.3.4. 1/6
2.3.5. 1/6
2.3.6. 1/6
3. OBRIGAÇÕES PARA COM O CONTRATANTE
3.3. Recomendação: Fração ou Intervalo

(atenuante ou agravante)

3.3.1. 1/6
4. OBRIGAÇÕES PARA COM A PROFISSÃO
4.3. Recomendações: Fração ou Intervalo

(atenuante ou agravante)

4.3.1. 1/3
4.3.2. 1/6
4.3.3. 1/6
4.3.4. 1/6
4.3.5. 1/6
4.3.6. 1/6
4.3.7. (1/6 a 1/3)
4.3.8. (1/6 a 1/3)
4.3.9. (1/6 a 1/3)
5. OBRIGAÇÕES PARA COM OS COLEGAS
5.3. Recomendações: Fração ou Intervalo

(atenuante ou agravante)

5.3.1. 1/3
5.3.2. 1/6
5.3.3. 1/6
6. OBRIGAÇÕES PARA COM O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO – CAU
6.3. Recomendações: Fração ou Intervalo

(atenuante ou agravante)

6.3.1. 1/3
6.3.2. 1/6
6.3.3. 1/6

 

CAPÍTULO II

 

FRAÇÕES E LIMITES DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DOS

INCISOS I A VII DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CAU/BR N° 154, DE 2017

 

Incisos: Fração ou Limite
I. 2/3
II. Limite máximo
III. Limite máximo
IV. 1/6
V. 2/3
VI. 1/6
VII. Limite máximo

Compartilhe:

Não encontrou o que estava procurando? Entre em contato pelo e-mail transparencia@caubr.gov.br.
Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para atendimento@caubr.gov.br.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.

Skip to content