RESOLUÇÃO N° 153, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o parcelamento de multas aplicadas por infração às disposições do exercício profissional ou da ética e disciplina, e dá outras providências.

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0073-08/2017, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 73, realizada no dia 14 de dezembro de 2017; e

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os valores referentes a multas por infração às disposições do exercício profissional ou da ética e disciplina poderão ser parcelados mediante emissão de Termo de Confissão de Dívida, com a emissão dos boletos bancários referentes a cada parcela.

 

  • 1º O valor da parcela não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade vigente.

 

  • 2º O parcelamento não poderá exceder ao quantitativo de 12 (doze) parcelas.

 

  • 3º O prazo de vencimento da primeira parcela será de 30 (trinta) dias a contar da emissão do Termo de Confissão de Dívida.

 

  • 4º O prazo de vencimento da segunda parcela será de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da primeira parcela e assim sucessivamente para as demais parcelas em relação à parcela anterior.

 

Art. 2º As multas devidas e não pagas nas datas dos respectivos vencimentos serão acrescidas de juros de mora equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia de atraso até o último dia do mês antecedente ao do pagamento, acrescido este montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento. (Revogado pela Resolução n° 193, de 24 de setembro de 2020)

 

Art. 3º O art. 2° da Resolução CAU/BR nº 133, de 17 de fevereiro de 2017, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2° Serão inscritas em dívida ativa dos CAU/UF as anuidades e as multas aplicadas por infração às disposições do exercício profissional ou da ética e disciplina, quando não quitadas até o último dia para pagamento parcelado, e os demais débitos tributários e não tributários, no primeiro dia subsequente do seu vencimento.”

 

Art. 4º O art. 3° da Resolução CAU/BR nº 142, de 23 de junho de 2017, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3° A suspensão do registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica com atuação na Arquitetura e Urbanismo, em razão da falta de pagamento de anuidades ou multas aplicadas por infração às disposições do exercício profissional ou da ética e disciplina, será precedida de processo administrativo.”

 

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias depois da sua publicação.

 

 

Brasília, 14 de dezembro de 2017.

 

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 246, Seção 1, de 26 de dezembro de 2017)