Regulamenta os ressarcimentos a serem concedidos aos profissionais arquitetos e urbanistas e às pessoas jurídicas de valores pagos indevidamente aos CAU/UF, as devoluções do CAU/BR aos CAU/UF de sua cota parte e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0072-11/2017, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 72, realizada nos dias 23 e 24 de novembro de 2017; e
Considerando o disposto nos artigos 165 a 169 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, que orienta acerca de pagamentos indevidos;
Considerando a Resolução CAU/BR nº 91, de 9 de outubro de 2014, que trata do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos quanto à devolução de valores pagos indevidamente;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução fixa os procedimentos para o ressarcimento requerido pelos arquitetos e urbanistas ou responsável pela pessoa jurídica devidamente registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 2º Compete ao CAU/UF analisar, deliberar e ressarcir os valores pagos indevidamente por profissionais ou empresas que atuem em sua Unidade Federativa.
Art. 3º O processo de ressarcimento poderá ser iniciado:
I – por pessoa física, arquiteto e urbanista, devidamente registrado no CAU;
II – pelo responsável pela pessoa jurídica, devidamente registrada no CAU; e
III – pelo CAU/UF, de ofício, quando constatados valores recebidos indevidamente.
Parágrafo único. Toda solicitação se dará de forma eletrônica por meio do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
Art. 4º Os ressarcimentos ocorrerão via transferência bancária em conta cuja titularidade seja a mesma do CPF ou CNPJ solicitante, constante no boleto emitido pelo SICCAU.
Parágrafo único. Caberá ressarcimento em conta bancária com titularidade diferente da constante no boleto emitido pelo SICCAU, desde que o profissional ou o responsável pela pessoa jurídica constante no boleto emita um termo de responsabilidade e o encaminhe ao CAU/UF.
Art. 5º É dever do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) devolver a sua cota parte de vinte por cento (20%) aos CAU/UF dos ressarcimentos aprovados e pagos.
Art. 6º São valores passíveis de ressarcimento:
I – Anuidade de Pessoas Físicas e Jurídicas;
II – Taxa de Carteira de Identidade Profissional;
III – Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
IV – Taxa de expediente de RRT Extemporâneo;
V – Taxa de expediente para emissão de Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A); (Revogado pela Resolução n° 193, de 24 de setembro de 2020)
VI – Multa de Auto de Infração;
VII – Registro de Direito Autoral (RDA);
VIII – Outros Pagamentos.
CAPÍTULO II
DOS RESSARCIMENTOS
Art. 7º A solicitação de ressarcimento será feita por meio do ambiente profissional do SICCAU, em tópico específico para este fim, na aba Financeiro – Solicitar Ressarcimento.
Parágrafo único. A comunicação sobre decisão do CAU/UF de deferimento ou indeferimento da solicitação será efetuada via SICCAU, no mesmo ambiente de solicitação de ressarcimento.
Art. 8º Serão considerados objeto de análise e deliberação pelo CAU/UF:
I – o boleto bancário, quando pago mais de uma vez;
II – o pagamento de valor superior ao valor devido; e
III – valores pagos por cobranças indevidas;
Art. 9º É condição de análise da solicitação de ressarcimento pelo CAU/UF o registro do pagamento no SICCAU.
Art. 10. Quando houver pagamento de boleto em duplicidade, será considerado para devolução aquele pago na data mais recente, incluindo taxas e multas, quando houver.
CAPÍTULO III
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS DOS RESSARCIMENTOS
SEÇÃO I
REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – RRT
Art. 11. Não haverá devolução de taxa de RRT nas seguintes situações:
I – RRT cancelado (Resolução CAU/BR nº 91/2014, art. 38); e
II – RRT Anulado (Resolução CAU/BR nº 91/2014, art. 43).
Art. 12. Caberá ressarcimento da taxa de emissão de RRT excluído quando o pagamento for efetuado após o pedido de exclusão.
SEÇÃO II
CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 13. O ressarcimento referente ao pagamento indevido de taxa para emissão da Carteira de Identidade Profissional será analisado, deliberado e ressarcido exclusivamente pelo CAU/BR enquanto a confecção das carteiras estiver sendo custeada pelo CAU/BR.
Parágrafo único. As solicitações de que trata este artigo serão tramitadas ao CAU/BR pelos CAU/UF através do link “Tramitar para usuário”, na página da solicitação no SICCAU.
SEÇÃO III
CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO – CAT
Art. 14. Não haverá ressarcimento de taxa de expediente para a emissão de Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A).
SEÇÃO IV
RESSARCIMENTOS PARCIAIS
Art. 15. O ressarcimento parcial será realizado quando houver pagamento superior ao devido.
Parágrafo único. Em caso de interrupção de registro, será deferido o ressarcimento do valor eventualmente pago a maior, a título de anuidade do exercício corrente, a ser calculado em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados do primeiro mês seguinte ao mês do requerimento até o mês de dezembro do exercício, desde que a interrupção seja deferida, vedado o fracionamento de mês para cálculos. (Revogado pela Resolução n° 193, de 24 de setembro de 2020)
CAPÍTULO IV
DOS DESCONTOS DE TARIFAS
Art. 16. Caberá a cada CAU/UF decidir, do montante a ser ressarcido, os valores correspondentes às tarifas de cobrança de boletos impostas pelo banco, sendo vedado o desconto de despesas bancárias adicionais como DOC ou TED.
Art. 17. Quando o ressarcimento de valores for motivado por erro do CAU, o montante não sofrerá redução de qualquer natureza.
CAPÍTULO V
DA DEVOLUÇÃO DA COTA PARTE DO CAU/BR
Art. 18. O CAU/BR devolverá aos CAU/UF, mensalmente, os 20% (vinte por cento) referente à sua cota parte dos ressarcimentos feitos aos profissionais e pessoas jurídicas registradas no CAU.
Art. 19. As devoluções serão efetuadas após análise e deliberação do CAU/BR sobre os ressarcimentos realizados pelos CAU/UF das solicitações constantes no ambiente corporativo do SICCAU.
- 1º As devoluções dos 20% (vinte por cento) serão feitas via transferência bancária para as contas dos CAU/UF.
- 2º O CAU/BR não incluirá, em suas devoluções, descontos de tarifas bancárias e de emissão de boletos.
Art. 20. Não haverá devolução de cota parte pelo CAU/BR se a forma de pagamento do solicitante ao CAU/UF tenha sido por meio diverso ao boleto bancário emitido pelo SICCAU.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Em casos excepcionais em que o arquiteto e urbanista, ou o responsável pela pessoa jurídica, realizar pagamento de forma diversa ao boleto bancário emitido pelo CAU/UF, o requerente deverá solicitar o ressarcimento através de protocolo, registrando-o no SICCAU com documentação comprobatória, com o assunto “FINANCEIRO – RESSARCIMENTO”.
Art. 22. Os CAU/UF terão o prazo limite de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de solicitação de ressarcimento no SICCAU, para analisar e deliberar sobre o ressarcimento.
Art. 23. As solicitações devidamente cadastradas e aprovadas pelos CAU/UF terão o prazo limite para as restituições de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de deferimento da solicitação no SICCAU.
Art. 24. As decisões expedidas pelos CAU/UF, sejam por deferimento ou indeferimento, deverão ser registradas na aba “descrições” no SICCAU.
Art. 25. O direito de pleitear por valores pagos indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento do boleto.
Art. 26. A existência de dívidas pendentes com o CAU não impede os profissionais e pessoas jurídicas de serem ressarcidas.
Art. 27. Em caso de recurso, a solicitação será analisada na mesma instância da solicitação.
Art. 28. Os casos omissos desta resolução serão analisados pela Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR.
Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogada a Resolução CAU/BR nº 106, de 26 de junho de 2015.
Brasília, 24 de novembro de 2017.
GISLAINE VARGAS SAIBRO
Presidente em exercício do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 246, Seção 1, de 26 de dezembro de 2017)