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Revogada pela Resolução nº 193, de 2020

 

Dispõe sobre o requerimento de revisão da cobrança de anuidades, sobre o processo administrativo de cobrança precedente à suspensão do registro em razão de inadimplência, e dá outras providências.

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0067-12/2017, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 67, realizada nos dias 22 e 23 de junho de 2017;

 

Considerando o art. 52 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o qual estabelece que o atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo;

 

Considerando os artigos 30 e 103 do Regimento Interno do CAU/BR, instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017;

 

Considerando que compete às Comissões de Finanças, ou equivalentes, dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) apreciar e deliberar sobre processos de revisão de cobrança de anuidade; e

 

Considerando que a suspensão do registro profissional, sem embargo da sua previsão legal, previne o aumento da dívida do profissional ou da pessoa jurídica para com o CAU/UF;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO REQUERIMENTO DE REVISÃO DA COBRANÇA DE ANUIDADES

 

Art. 1° O arquiteto e urbanista ou o responsável legal pela pessoa jurídica poderá, por meio de protocolo junto ao CAU/UF, requerer a revisão da cobrança de anuidades.

 

Parágrafo único. O requerimento deverá conter exposição de motivos pelos quais o requerente solicita a revisão.

 

Art. 2° Quando não houver acordo entre o CAU/UF e o requerente quanto à solução da pretensão por este formulada, o setor administrativo de atendimento deverá  encaminhar o requerimento de revisão da cobrança de anuidade à comissão de finanças ou equivalente do CAU/UF, que decidirá o pleito em conformidade com o Regimento Geral do CAU.

 

Parágrafo único. O requerimento deverá seguir os trâmites previstos no Regimento Geral do CAU.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO REGISTRO

 

Art. 3° A suspensão do registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica, em razão da falta de pagamento de anuidades, será precedida de processo administrativo.

 

Art. 3° A suspensão do registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica com atuação na Arquitetura e Urbanismo, em razão da falta de pagamento de anuidades ou multas aplicadas por infração às disposições do exercício profissional ou da ética e disciplina, será precedida de processo administrativo. (Redação dada pela Resolução n° 153, de 14 de dezembro de 2017)

 

§ 1° O processo administrativo deverá observar os princípios da celeridade, da economia processual, da concentração de atos, do formalismo moderado, da busca da verdade material, da imparcialidade e da legalidade, resguardada a liberdade da busca da prova, a possibilidade da intervenção pelo próprio sujeito passivo e a revisão de ofício do débito.

 

§ 2° Cabe ao CAU/UF dar solução ao processo administrativo instaurado com o objetivo de suspender o registro profissional por falta de pagamento de anuidades.

 

§ 3° Será do CAU/BR a competência recursal.

 

Art. 4° A intimação do arquiteto e urbanista ou do responsável legal da pessoa jurídica, para responder ao processo administrativo de que trata o art. 3° desta Resolução, poderá ser efetuada por qualquer dos seguintes meios:

 

a) via postal, com aviso de recebimento;

 

b) por telegrama;

 

c) por ciência pessoal no processo;

 

d) por ciência escrita em audiência;

 

e) por intermédio de agente do CAU/UF investido de fé pública;

 

f) por meio de ciência eletrônica no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU);

 

g) por meio correio eletrônico pessoal indicado no processo de registro profissional;

 

h) por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do arquiteto e urbanista ou do responsável legal da pessoa jurídica.

 

§ 1° Frustrados os meios de intimação previstos no caput deste artigo, a intimação deverá ser efetuada por meio de edital a ser publicado em veículo de comunicação do CAU/UF, em jornal de grande circulação ou em diário oficial com circulação na Unidade da Federação de jurisdição do CAU/UF, ou em outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do denunciado.

 

§ 2° O edital de intimação deverá adotar termos e linguagem que não firam os preceitos constitucionais de inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.

 

§ 3° O prazo de defesa inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao da confirmação da ciência do arquiteto e urbanista ou do representante legal da pessoa jurídica; no caso de intimação por edital, o prazo de defesa inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao vigésimo dia da publicação.

 

Art. 5° O arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica deverá apresentar defesa ao CAU/UF no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

§ 1° A defesa a ser apresentada pelo arquiteto e urbanista ou pela pessoa jurídica deverá conter as razões e fundamentos do pedido e vir acompanhada dos documentos nela referidos, sendo garantidos todos os meios de prova em direito admitidos.

 

§ 2° A defesa poderá ser feita de forma presencial ou por meio da inserção de textos e arquivos em protocolo disponibilizado no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).

 

Art. 6° O CAU/UF julgará a defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período.

 

§ 1° A notificação do arquiteto e urbanista ou do representante legal da pessoa jurídica, informando-o da decisão do processo administrativo junto ao CAU/UF, será feita na forma do art. 4°.

 

§ 2° O prazo para interposição de recurso ao CAU/BR inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao da confirmação da ciência da decisão pelo arquiteto e urbanista ou pelo representante legal da pessoa jurídica.

 

§ 3° No caso de notificação por edital, o prazo de interposição de recurso inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao vigésimo dia da publicação.

 

Art. 7° No prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia subsequente ao da notificação da decisão, caberá recurso voluntário pelo devedor contra a decisão que julgou improcedente a defesa.

 

§ 1° O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor as razões e os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

 

§ 2° O recurso poderá ser feito de forma presencial ou por meio da inserção de textos e arquivos em protocolo no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).

 

§ 3° O recurso será dirigido ao CAU/BR, por intermédio do CAU/UF que proferiu a decisão recorrida, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 8° O CAU/BR julgará o recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período.

 

Parágrafo único. Concluído o julgamento, o CAU/BR retornará o processo administrativo ao CAU/UF de origem para as providências cabíveis, fazendo-o no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 9° O CAU/UF notificará o arquiteto e urbanista ou o representante legal da pessoa jurídica da decisão do julgamento do recurso interposto, fazendo-o por uma das formas previstas no art. 4°.

 

Parágrafo único. No caso de decisão pela suspensão do registro, o CAU/UF adotará o procedimento de suspensão de registro decorridos 10 (dez) dias úteis da data de recebimento da notificação pelo arquiteto e urbanista ou pelo representante legal da pessoa jurídica, contando-se o prazo de suspensão desse ato.

 

Art. 10. Sendo julgada procedente a defesa ou o recurso, ou havendo negociação ou comprovação do pagamento integral da dívida, o processo administrativo de suspensão de registro profissional será encerrado e as anotações do débito serão retificadas.

 

Parágrafo único. O arquiteto e urbanista ou o representante legal da pessoa jurídica será informado, no ambiente profissional do SICCAU, da suspensão do registro. O ato que informar a suspensão indicará o termo inicial, na forma do parágrafo único do art. 9°.

 

Art. 11. A suspensão do registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica, nos termos desta Resolução, constitui impedimento ao exercício da profissão.

 

§ 1° A suspensão do registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica implica na cessação das obrigações do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica para com o CAU.

 

§ 2° Verificada a condição de impedimento ao exercício da profissão, será suspensa a cobrança da anuidade a partir do mês seguinte ao da suspensão, sem prejuízo do direito de o CAU/UF adotar a qualquer tempo as medidas administrativas e judiciais relativas à cobrança dos valores remanescentes.

 

Art. 12. A suspensão do registro por falta de pagamento de anuidades só cessará com a quitação integral da dívida e posterior solicitação de reativação de registro pelo arquiteto e urbanista ou pelo representante legal da pessoa jurídica.

 

Art. 13. Os prazos do processo administrativo serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se ao primeiro dia útil subsequente quando o último dia recair em dia não útil.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.

 

Brasília, 23 de junho de 2017.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 136, Seção 1, de 18 de julho de 2017)

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