Dispõe sobre a carteira profissional de arquiteto e urbanista e dá outras providências.
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(Revogada pela Resolução CAU/BR n° 146, de 17 de agosto de 2017)
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5°, 8°, 14, inciso II e 34, inciso V da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 3, realizada nos dias 2 e 3 de fevereiro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1° Aos arquitetos e urbanistas registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo é assegurado o direito ao recebimento da carteira profissional a que se refere o art. 8° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, como prova de identificação civil e fé pública em todo o território nacional.
Art. 1° Aos arquitetos e urbanistas detentores de registro definitivo no Conselho de Arquitetura e Urbanismo é assegurado o direito ao recebimento da carteira profissional a que se refere o art. 8° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, como prova de identificação civil e fé pública em todo o território nacional. (Redação dada pela Resolução nº 37, de 9 de novembro de 2012)
Art. 2° Fica o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) autorizado a definir o modelo e características da carteira de identidade profissional do arquiteto e urbanista, respeitados os seguintes requisitos mínimos:
I – modelo em cartão termoplástico com as armas da República Federativa do Brasil e indicação, como órgão emitente, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR);
II – presença de dispositivo eletrônico com capacidade para armazenar informações por ocasião da emissão e de outras que lhe sejam agregadas posteriormente;
III – numeração sequencial única;
IV – número do registro do identificando;
V – dados pessoais do identificando:
a) nome;
b) filiação;
c) tipo sanguíneo;
c) tipo sanguíneo, admitida a opção “não informado”; (Redação dada pela Resolução nº 37, de 9 de novembro de 2012)
d) naturalidade (Cidade e Estado de nascimento);
e) data de nascimento;
f) número e órgão expedidor do documento de identificação civil;
g) Cadastro de Pessoa Física (CPF) junto ao órgão da Receita Federal;
h) se é doador de órgãos humanos pós morte;
i) data da colação de grau;
i) ano de formatura; (Redação dada pela Resolução nº 37, de 9 de novembro de 2012)
VI – a informação que se trata de identificação com fé pública em todo o território nacional;
VII – foto;
VIII – impressão digital segundo as normas da identificação civil;
IX – data de expedição;
X – espaços próprios para assinaturas do identificando e do presidente do órgão emitente.
Art. 3° Ressalvada a primeira carteira profissional expedida para os arquitetos e urbanistas, que será isenta do pagamento de taxas, será cobrada, pela emissão da carteira profissional, a taxa prevista na tabela de taxas e serviços aprovada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).
Art. 3° Ressalvado o disposto no parágrafo único, será cobrada, pela emissão da carteira profissional do arquiteto e urbanista, uma taxa de R$ 40,00 (quarenta reais), reajustada de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da Resolução CAU/BR n° 3, de 15 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Resolução nº 37, de 9 de novembro de 2012)
Parágrafo único. Será isenta da taxa de que trata este artigo a carteira profissional que for requerida pelos arquitetos e urbanistas até 31 de dezembro de 2012. (Incluído pela Resolução nº 37, de 9 de novembro de 2012)
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de fevereiro de 2012.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 33, Seção 1, de 15 de fevereiro de 2012)
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