Revoga o § 3º do art. 5º da Resolução CAU/BR nº 133, de 2017, e dá outras providências.

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 64, realizada nos dias 23 e 24 de março de 2017; e

 

Considerando o art. 52 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que estabelece que o atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área de Arquitetura e Urbanismo;

 

Considerando a necessidade de inscrição dos créditos em dívida ativa, de forma a assegurar o direito de cobrança dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

 

Considerando que o parcelamento da dívida incentiva o profissional e a pessoa jurídica devedora a regularizarem as pendências perante o CAU/UF;

 

Considerando que, caso algum CAU/UF não autorize o parcelamento, o arquiteto e urbanista e a pessoa jurídica da respectiva Unidade de Federação receberão tratamento diferenciado em relação aos das demais Unidades de Federação;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Revogar o § 3º do art. 5º da Resolução CAU/BR nº 133, de 17 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 49, Seção 1, de 13 de março de 2017.

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de março de 2017.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 74, Seção 1, de 18 de abril de 2017; Retificada no Diário Oficial da União, Edição n° 83, Seção 1, de 3 de maio de 2017)

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