Revoga o § 3º do art. 5º da Resolução CAU/BR nº 133, de 2017, e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 64, realizada nos dias 23 e 24 de março de 2017; e
Considerando o art. 52 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que estabelece que o atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área de Arquitetura e Urbanismo;
Considerando a necessidade de inscrição dos créditos em dívida ativa, de forma a assegurar o direito de cobrança dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);
Considerando que o parcelamento da dívida incentiva o profissional e a pessoa jurídica devedora a regularizarem as pendências perante o CAU/UF;
Considerando que, caso algum CAU/UF não autorize o parcelamento, o arquiteto e urbanista e a pessoa jurídica da respectiva Unidade de Federação receberão tratamento diferenciado em relação aos das demais Unidades de Federação;
RESOLVE:
Art. 1° Revogar o § 3º do art. 5º da Resolução CAU/BR nº 133, de 17 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 49, Seção 1, de 13 de março de 2017.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2017.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 74, Seção 1, de 18 de abril de 2017; Retificada no Diário Oficial da União, Edição n° 83, Seção 1, de 3 de maio de 2017)
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