Portal da Transparência
e Prestação de Contas

Revogada pela Resolução nº 193, de 2020

 

Dispõe sobre a prorrogação da data de vencimento da anuidade em casos específicos, altera a Resolução CAU/BR nº 121, de 2016, que dispõe sobre as anuidades e sobre a negociação de valores devidos aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.

 

[Clique aqui para baixar em PDF]

[Clique aqui para baixar em DOCX]

[Clique aqui para baixar em XML]

[Clique aqui para baixar em XPS]

[Clique aqui para baixar em ODT]

 

 

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ampliada n° 20, realizada no dia 17 de fevereiro de 2017;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A Resolução CAU/BR n° 121, de 19 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 186, Seção 1, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 4º-A. A data de vencimento da anuidade de pessoa física, servidor ou empregado público, poderá ser prorrogada por 90 (noventa) dias, por meio de requerimento a ser analisado pelo CAU/UF, em razão de:

I – estado de calamidade pública declarado pelo Poder Público que resulte em suspensão ou atraso no pagamento de vencimentos do servidor ou empregado público;

II – lesão a bens do profissional devido a situação calamitosa ou de relevante valor socioeconômico, devendo ser atestada por órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 1º A prorrogação do prazo de vencimento da anuidade deverá ser acompanhada dos elementos de prova pertinentes.

§ 2º O prazo de 90 (noventa) dias poderá ser prorrogado por igual período, desde que solicitado por meio de novo requerimento pelo interessado.

§ 3º Havendo prorrogação, a data de vencimento para pagamento integral da anuidade com desconto, prevista no art. 4º, inciso I, desta Resolução, deverá ser prorrogada pelo mesmo período de concessão.”

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 17 de fevereiro de 2017.

 

HAROLDO PINHEIRO VILAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 49, Seção 1, de 13 de março de 2017)

Compartilhe:

Não encontrou o que estava procurando? Entre em contato pelo e-mail [email protected].
Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.

Skip to content