RESOLUÇÃO Nº 134, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017

Revogada pela Resolução nº 193, de 2020

 

Dispõe sobre a isenção do pagamento de anuidades a profissionais portadores de doenças graves, altera a Resolução CAU/BR nº 121, de 2016, que dispõe sobre as anuidades e sobre a negociação de valores devidos aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.

 

[Clique aqui para baixar em PDF]

[Clique aqui para baixar em DOCX]

[Clique aqui para baixar em XML]

[Clique aqui para baixar em XPS]

[Clique aqui para baixar em ODT]

 

 

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ampliada n° 20, realizada no dia 17 de fevereiro de 2017;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A Resolução CAU/BR n° 121, de 19 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 186, Seção 1, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………….

VII – ficarão ainda isentos do pagamento da anuidade os arquitetos e urbanistas portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para o Imposto de Renda, observados os seguintes requisitos:

a) para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço de saúde oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Município, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle;

b) a isenção será válida enquanto perdurar o estado de doença, devendo a comprovação, descrita na alínea “a”, ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura;

c) a isenção não impede a cobrança de débitos dos exercícios anteriores;

d) para a isenção do valor integral da anuidade do exercício, a comprovação a que se refere a alínea “a” deverá ser feita até a data de vencimento para pagamento integral da anuidade;

e) nos casos em que a comprovação se der após a data de vencimento da anuidade do exercício, o solicitante terá o direito de isenção referente aos duodécimos restantes do exercício.”

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 17 de fevereiro de 2017.

 

HAROLDO PINHEIRO VILAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 49, Seção 1, de 13 de março de 2017)