RESOLUÇÃO N° 132, DE 20 DE JANEIRO DE 2017

Altera as Resoluções CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, nº 26, de 6 de junho de 2012, nº 35, de 5 de outubro de 2012, nº 49, de 7 de junho de 2013, nº 91, de 9 de outubro de 2014 e nº 93, de 7 de novembro de 2014, atualizando as exigências do CAU com relação à validação de documentos estrangeiros.

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 62, realizada nos dias 19 e 20 de janeiro de 2017; e

 

Considerando a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila da Haia), tratado internacional estabelecido pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH), assinado em 5 de outubro de 1961, que tem como objetivo agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os países signatários;

 

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, o instrumento de adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros;

 

Considerando que o documento foi promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, tendo entrado em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de agosto de 2016;

 

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 228, de 22 de junho de 2016, que regulamenta a aplicação da Convenção da Apostila e estabelece em seu art. 20 que os documentos legalizados pelos consulados brasileiros em data anterior a 14 de agosto de 2016 serão válidos no território nacional até fevereiro de 2017 e, após o fim do prazo estabelecido, somente serão aceitos documentos estrangeiros dos países signatários com o devido apostilamento, nos termos da Convenção da Apostila da Haia;

 

Considerando a necessidade de compatibilização dos normativos do CAU/BR com a legislação atualmente vigente, com relação à validação de documentos estrangeiros;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 64, Seção 1, de 2 de abril de 2012, alterada pela Resolução CAU/BR nº 32, de 2 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 163, Seção 1, de 22 de agosto de 2012; e pela Resolução CAU/BR nº 85, de 15 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 165, Seção 1, de 28 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 28. ……………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Os documentos em língua estrangeira deverão ser apostilados ou legalizados no país de origem pela autoridade competente e traduzidos para o vernáculo, nos termos da lei.”

“Art. 29. ……………………………………………………………………………………………………………

§ 1º Os documentos em língua estrangeira deverão ser apostilados ou legalizados no país de origem pela autoridade competente e traduzidos para o vernáculo, nos termos da lei.

……………………………………………………………………………………………………………………….”

 

Art. 2º A Resolução CAU/BR nº 26, de 6 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 119, Seção 1, de 21 de junho de 2012, alterada pela Resolução CAU/BR nº 63, de 8 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 223, Seção 1, de 18 de novembro de 2013, pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 189, Seção 1, de 1º de outubro de 2014, e pela Resolução CAU/BR nº 123, de 11 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 199, Seção 1, de 17 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4° …………………………………………………………………………………………………………….

§ 1° …………………………………………………………………………………………………………………..

a) diploma de arquiteto e urbanista obtido em instituição de ensino estrangeira apostilado ou legalizado no país de origem, acompanhado da respectiva tradução juramentada;

…………………………………………………………………………………………………………………………

b) histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas cursadas, apostilado ou legalizado no país de origem;

…………………………………………………………………………………………………………………………

c-1) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas, apostilado ou legalizado no país de origem;

…………………………………………………………………………………………………………………………

d-1) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso, apostilado ou legalizado no país de origem;

……………………………………………………………………………………………………………………….”

 

Art. 3º A Resolução CAU/BR nº 35, de 5 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 205, Seção 1, de 23 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4° …………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4° Os documentos em língua estrangeira deverão ser apostilados ou legalizados no país de origem pela autoridade competente e traduzidos para o vernáculo, nos termos da lei.”

 

Art. 4º A Resolução CAU/BR nº 49, de 7 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 119, Seção 1, de 24 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10. Toda documentação em língua estrangeira deverá possuir autenticação, de acordo com a lei nacional da pessoa jurídica estrangeira, legalização ou apostilamento pela autoridade competente no país de origem, e deve apresentar a correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor.”

 

Art. 5º A Resolução CAU/BR nº 91, de 9 de outubro 2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 203, Seção 1, de 21 de outubro de 2014, retificação publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 21, Seção 1, de 30 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 23. ……………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

II – possuir autenticação, de acordo com a lei nacional da pessoa jurídica estrangeira, legalização ou apostilamento pela autoridade competente no país de origem, e apresentar a correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor; e

……………………………………………………………………………………………………………………….”

 

Art. 6º A Resolução CAU/BR nº 93, de 7 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 225, Seção 1, de 20 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 16 …………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º …………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………

II – ser legalizada ou apostilada pela autoridade competente no país de origem;

……………………………………………………………………………………………………………………….”

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de janeiro de 2017.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 49, Seção 1, de 13 de março de 2017)