Dispõe sobre a numeração dos registros profissionais das pessoas jurídicas com atividades na área de Arquitetura e Urbanismo no Conselho de Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências.

 

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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os  artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 10, 14, inciso II e 34, inciso V da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na  Sessão Plenária Ordinária n° 3, realizada nos dias 2 e 3 de fevereiro de 2012;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° As pessoas jurídicas que tenham por objeto social o exercício de atividades profissionais privativas de arquitetos e urbanistas ou de atividades de arquitetos e urbanistas em áreas de atuação compartilhada com outras áreas profissionais ficam sujeitas, para o exercício das atividades compreendidas no objeto social, ao registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que tenham por objeto social o exercício de atividades profissionais privativas de arquitetos e urbanistas ou de atividades de arquitetos e urbanistas em áreas de atuação compartilhada com outras áreas profissionais, que tenham tido registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA) até  a entrada em vigor da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, ficam automaticamente registradas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

 

Art. 2° Para a numeração dos registros profissionais das pessoas jurídicas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo serão adotados, nessa ordem, os seguintes critérios:

 

I – serão atribuídos, a partir do número 1 (um), números de registro às pessoas jurídicas egressas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA), respeitando a antiguidade de registro que detinham nesses Conselhos;

 

II – havendo empate no tempo de antiguidade a que se refere o item I, será atribuída a numeração menor à pessoa jurídica com mais antiguidade perante o órgão do registro do comércio ou perante os órgãos registradores competentes, considerados aquele e estes indistintamente;

 

III – persistindo empate após a aplicação dos critérios do item II, observar-se-á, na atribuição da numeração menor, a ordem alfabética do nome da pessoa jurídica, seguindo-se as regras gramaticais adotadas no País;

 

IV – encerrada a numeração dos registros das pessoas jurídicas egressas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA), proceder-se-á à numeração dos registros pela ordem de deferimento.

 

Parágrafo único. Compreender-se-á por ordem de deferimento o momento em que a pessoa jurídica requerente do registro atender a todas as exigências para o registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

 

Art. 3° O número do registro da pessoa jurídica será antecedido das letras PJ.

 

Art. 4° O operador do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) disporá acerca dos aspectos operacionais da numeração.

 

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de fevereiro de 2012.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 33, Seção 1, de 15 de fevereiro de 2012)

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