Institui o procedimento para a realização de desagravo público no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 61, realizada no dia 16 de dezembro de 2016;
Considerando que o art. 24, § 1º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, dispõe que o CAU/BR tem como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo;
Considerando que a ofensa ao profissional, no exercício de suas atividades, poderá atingir a credibilidade pública da Arquitetura e Urbanismo;
Considerando que o desagravo público tem a finalidade de promover a reparação moral do arquiteto e urbanista ofendido no exercício da profissão ou de mandato de conselheiro ou quando a ofensa atingir as prerrogativas gerais do arquiteto e urbanista;
RESOLVE:
Art. 1º O arquiteto e urbanista inscrito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando comprovadamente ofendido em razão do exercício profissional ou de mandato no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) ou nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), ou quando a ofensa atingir as prerrogativas gerais do arquiteto e urbanista, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou a pedido de qualquer pessoa.
Parágrafo único. A representação deverá ser protocolada no Sistema de Comunicação e Informação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) com a descrição dos fatos e com as provas comprobatórias.
Art. 2° A representação, depois de protocolada, será encaminhada ao presidente do CAU/BR ou do CAU/UF, que proporá ao respectivo Plenário a constituição de comissão temporária com a atribuição exclusiva de conduzir o processo de desagravo público de que trata esta Resolução.
§ 1º A comissão temporária do CAU/BR e do CAU/UF será composta exclusivamente por conselheiros, vedada a designação de suplentes.
§ 2º Compete à comissão temporária do CAU/BR ou do CAU/UF, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de mandato no CAU/BR ou nos CAU/UF, ou de ofensa às prerrogativas gerais do arquiteto e urbanista, solicitar informações da pessoa ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Recebidas ou não as informações, a comissão temporária do CAU/BR ou do CAU/UF emitirá e submeterá ao presidente do CAU/BR ou do CAU/UF, conforme o caso, relatório conclusivo para providências.
§ 4º A comissão temporária do CAU/BR ou do CAU/UF poderá propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com o exercício de mandato no CAU/BR ou nos CAU/UF, se não resultar em ofensa às prerrogativas gerais do arquiteto e urbanista, ou, ainda, se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
§ 5º Acolhida a proposta pelo Plenário do CAU/BR ou do CAU/UF, a manifestação de desagravo será incluída na pauta da reunião plenária subsequente, devendo a data, o local e o horário ser amplamente divulgado pelo CAU/BR ou pelo CAU/UF para conhecimento público.
§ 6º Na manifestação de desagravo, o presidente do CAU/BR ou do CAU/UF, ou pessoa por ele delegada, lerá a Nota de Desagravo, a qual será publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor, às autoridades e será registrada nos assentamentos do inscrito, considerando-se esse ato como desagravo público.
§ 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da Arquitetura e Urbanismo, quando constituir exclusivamente ofensa à Arquitetura e Urbanismo, não se sujeita à renúncia ou à desistência previstas no art. 6° desta Resolução, devendo ser promovido a critério do Conselho.
Art. 3º Das decisões do Plenário do CAU/UF relativas ao desagravo público, o ofensor e o ofendido poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da data do julgamento.
§ 1º O recurso será apresentado ao Plenário do CAU/UF, que, se não reconsiderar a decisão recorrida, o encaminhará ao Plenário do CAU/BR para julgamento.
§ 2º O presidente do CAU/BR proporá ao respectivo Plenário a constituição de comissão temporária com a atribuição exclusiva de apreciar o recurso em desagravo público.
§ 3º A comissão temporária do CAU/BR será composta exclusivamente por conselheiros, vedada a designação de suplentes.
§ 4º A comissão temporária do CAU/BR emitirá relatório conclusivo sobre o recurso interposto e submeterá à apreciação do Plenário do CAU/BR.
Art. 4º Das decisões do Plenário do CAU/BR relativas a desagravo público de sua competência originária, o ofensor e o ofendido poderão apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias do julgamento.
Art. 5º A retratação pública do ofensor, pelos meios de comunicação ou por outro julgado conveniente pelo Plenário do CAU/BR ou do CAU/UF, poderá ensejar o arquivamento da representação, desde que se mostre suficiente e convincente no sentido de restabelecer a imagem do profissional atingido em sua honra profissional ou da Arquitetura e Urbanismo.
Art. 6º A renúncia ao direito ou desistência do exercício de desagravo público, manifestada de forma expressa pelo ofendido, implicará no arquivamento de eventual procedimento instaurado.
§ 1º A renúncia ao direito ou a desistência do exercício de desagravo público não impedirá que o CAU/BR ou CAU/UF instaure ou dê continuidade a procedimento já instaurado, quando a ofensa for dirigida exclusivamente à Arquitetura e ao Urbanismo.
§ 2º Existindo mais de um arquiteto e urbanista postulante, a renúncia ou desistência de um deles não implicará a do outro.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CAU/BR ou do CAU/UF competente.
Art. 8º Até que o SICCAU esteja apto ao registro das representações de desagravo público, estas poderão ser apresentadas ao CAU/BR ou ao CAU/UF por meio de documento escrito e assinado.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2016.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 6, Seção 1, de 9 de janeiro de 2017)