Regulamenta o compartilhamento, entre o CAU/BR e os CAU/UF, da gestão, manutenção, evolução e despesas relativas ao Centro de Serviços Compartilhados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU), e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ampliada n° 19, realizada no dia 15 de dezembro de 2016;
Considerando as competências estabelecidas no art. 24 e nos §§ 1° e 2° do art. 34 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;
Considerando a exigência de atendimento unificado aos arquitetos e urbanistas de todo o País, que se reflita no exercício profissional em todo o território nacional conforme determina o parágrafo único do art. 5° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;
Considerando a necessidade de se buscar formas mais eficientes e econômicas de atendimento às demandas dos arquitetos e urbanistas pelos CAU/UF, tendo em vista o custeio previsto no art. 60 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que prevê a instituição do Fundo de Apoio destinado a equilibrar as receitas e despesas dos CAU/UF que não possuem recursos financeiros suficientes para a manutenção de suas estruturas;
Considerando as disposições da Resolução CAU/BR n° 60, de 7 de novembro de 2013, que cria o Centro de Serviços Compartilhados dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU), compreendendo o CAU/BR e os CAU/UF, e institui a Comissão Temporária Gestora, designada, a partir da Resolução CAU/BR n° 71, de 24 de janeiro de 2014, por Colegiado de Governança do Centro de Serviços Compartilhados dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU);
Considerando a necessidade de regulamentação do compartilhamento, entre o CAU/BR e os CAU/UF, da gestão, manutenção, evolução e despesas relativas ao Centro de Serviços Compartilhados dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU) de que trata a Resolução CAU/BR n° 60, de 7 de novembro de 2013;
Considerando o disposto no § 2° do art. 10 da Resolução CAU/BR n° 71, de 24 de janeiro de 2014, de que os valores referentes ao custeio da Rede Integrada de Atendimento (RIA) deverão ser incluídos no Anexo II quando da proposta de revisão pelo CG-CSC;
Considerando a necessidade de consolidação do Centro de Serviços Compartilhados (CSC) prevista no art. 1° da Resolução CAU/BR n° 77, de 11 de abril de 2014;
Considerando a economia de escala a ser proporcionada pelo CSC, que busca cumprir os princípios constitucionais da administração pública da eficiência e da economicidade;
Considerando a necessidade de definição de formas de acessos e respectivos compromissos e padrões nacionais da qualidade de atendimento por meio da Carta de Serviços ao Cidadão prevista no Decreto n° 6.932, de 11 de agosto de 2009;
Considerando a necessidade de atendimento ao determinado no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que trata da estruturação de Processo Eletrônico no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em especial no que diz respeito ao estabelecido nos artigos 1º, 4º, 8º e 22;
Considerando as premissas elencadas no Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) por meio do Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, e as adesões ao Programa já feitas pelo CAU/BR e pelos CAU/AC, CAU/AL, CAU/AM, CAU/MG, CAU/MS, CAU/MT, CAU/PE, CAU/PR, CAU/RN, CAU/RS e CAU/SP; e
Considerando a necessidade de sistematização da cobrança de inadimplentes nos termos estabelecidos pela Resolução CAU/BR nº 121, de 19 de agosto de 2016.
RESOLVE:
Art. 1° O compartilhamento, entre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), da gestão, manutenção, evolução e consequentes despesas relativas ao Centro de Serviços Compartilhados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU) objeto das Resoluções CAU/BR n° 60, de 7 de novembro de 2013, n° 71, de 24 de janeiro de 2014, n° 77, de 11 de abril de 2014, e nº 92, de 10 de outubro de 2014, passa a reger-se pelas disposições desta Resolução.
Art. 2° O Centro de Serviços Compartilhados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU) compreende os serviços compartilhados essenciais e os serviços compartilhados por adesão, nos termos dos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os Serviços Compartilhados Essenciais compreendem:
I – Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) nos módulos:
a) Corporativo e Ambiente Profissional;
b) Sistema de Informação Geográfica;
c) Gerencial: SISCONT (Orçamentário, Despesas e Contábil), Centro de Custos, SISPAT (Patrimônio), SISPAD (Viagens, Passagens e Diárias), SIALM (Almoxarifado), SICCL (Compras, Contratos e Licitações), Gestão TCU (Geração de Relatório de Gestão ao TCU), Portal da Transparência (Gestão do Portal da Transparência) e Prestação de Contas (Gestão de Prestações de Contas do CAU/BR e dos CAU/UF).
I-A – Sistema de Gestão Integrada, que compreende a previsão ou possibilidade de implantação dos módulos: (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
a) BPM – Business Process Management (Gestão de Processos de Negócio);
b) ECM – Enterprise Content Management (Gestão de Conteúdo Corporativo);
c) Social Network (Ambiente de Comunicação/Colaboração Corporativa);
d) Business Inteligence (Análise de dados estruturados para suporte à gestão);
e) HCM (Gestão de Pessoas e Competências);
f) CRM (Gestão de Relacionamento com Clientes e Parceiros);
g) ERM (Gestão de Riscos Corporativos);
h) Gestão Estratégica e de Indicadores; e
i) Gestão do Conhecimento;
I-B – serviços de treinamento e capacitação nas competências incorporadas no escopo do Modelo de Referência em Gestão do CAU (MRG-CAU) e apoio institucional ao CAU/BR e aos CAU/UF para assessoria técnica nas metodologias de gestão concebidas e utilizadas no âmbito do MRG-CAU; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
II – Serviço de Data Center;
III – Rede Integrada de Atendimento (RIA), compreendendo:
a) Serviço de Teleatendimento Qualificado (TAQ);
b) Serviço Telefônico de Teleatendimento 0800 e 4007;
c) Rede Social Corporativa dos Arquitetos e Urbanistas;
d) Atendente Virtual;
IV– serviços a serem prestados pelo pessoal alocado pelo CAU/BR na gestão e execução dos serviços relacionados nos incisos I, II e III deste parágrafo, compreendendo salários e respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; e
IV– serviço de conferência via WEB; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 157, de 15 de dezembro de 2017)
V– funcionamento do Colegiado de Governança do Centro de Serviços Compartilhados (CG-CSC), compreendendo as despesas para tal
V– serviços a serem prestados pelo pessoal alocado pelo CAU/BR na gestão e execução dos serviços relacionados nos incisos I, II e III deste parágrafo, compreendendo salários e respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; e (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 157, de 15 de dezembro de 2017)
V – serviços a serem prestados pelo pessoal alocado pelo CAU/BR na gestão e execução dos serviços relacionados nos incisos I, I-A, II e III deste parágrafo, compreendendo salários e respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
VI – funcionamento do Colegiado de Governança do Centro de Serviços Compartilhados (CG-CSC), compreendendo as despesas para tal fim. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 157, de 15 de dezembro de 2017)
§ 2º Os Serviços Compartilhados por Adesão compreendem:
I– Plataforma de Gestão Integrada, com a previsão ou possibilidade de implantação dos seguintes módulos:
a) BPM – Bussiness Process Management (Gestão de Processos de Negócio);
b) ECM – Enterprise Content Management (Gestão de Conteúdo Corporativo);
c) Social Network (Ambiente de Comunicação e Colaboração Corporativa);
d) Bussiness Inteligence (Análise de Dados Estruturados para Suporte à Gestão);
e) HCM (Gestão de Pessoas e Competências);
f) CRM (Gestão de Relacionamento com Clientes e Parceiros);
g) ERM (Gestão de Riscos Corporativos);
h) Gestão Estratégica e de Indicadores; e
i) Gestão do Conhecimento;
II– serviços de treinamento e capacitação nas competências incorporadas no escopo do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA);
III– serviços de treinamento e capacitação nas ferramentas da Plataforma de Gestão Integrada relacionadas no inciso I deste parágrafo;
IV– apoio institucional ao CAU/BR e aos CAU/UF para assessoria técnica nas metodologias de gestão concebidas e utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA), compreendendo as despesas para tal fim; e
V– serviços a serem prestados pelo pessoal alocado pelo CAU/BR na gestão e execução dos serviços relacionados no inciso I deste parágrafo, compreendendo salários e respectivos encargos trabalhistas e previdenciários.
§ 2° Serão objeto de compartilhamento por adesão os serviços relacionados ao Sistema de Controle e Cobrança (SISCAF), com a previsão ou possibilidade de implantação dos módulos Processo, Protocolo e Dívida Ativa, compreendendo:
a) Aquisição de licença de uso;
b) Manutenção de licença de uso;
c) Serviços de desenvolvimento e evolução;
d) Capacitação e apoio técnico para implantação e uso do SISCAF pelos CAU/UF. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
§ 3º Serão ainda objeto de adesão, de forma distinta dos serviços descritos no § 2° deste artigo, os serviços do Sistema de Controle e Cobrança (SISCAF), que compreendem a previsão ou possibilidade de implantação dos seguintes módulos:
I– Processo;
II– Protocolo;
III– Dívida (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
§ 4° Os serviços relacionados à Plataforma de Gestão Integrada de que trata o § 2º, inciso I deste artigo serão divididos em:
a) aquisição de licença de uso;
b) manutenção de licença de uso;
c) serviços de disponibilização, manutenção e hospedagem;
d) serviços de desenvolvimento e evolução;
e) serviços de customização. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
§ 5° Os serviços relacionados ao Sistema de Controle e Cobrança (SISCAF) de que trata o § 3° deste artigo serão divididos em:
a) aquisição de licença de uso; e
b) manutenção de licença de uso. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
Art. 3° A gestão e manutenção dos serviços compartilhados descritos no art. 2° serão executadas em conformidade com as regras previstas nesta Resolução, cujas alterações, quando necessárias, serão submetidas à aprovação pelo Colegiado de Governança do Centro de Serviços Compartilhados (CG- CSC), ouvidos os Entes Institucionais do Compartilhamento.
Art. 4° A evolução dos serviços compartilhados de tecnologia da informação (TI) do Centro de Serviços Compartilhados dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU) atenderá ao que dispuser o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) do CAU, tendo como princípio a unicidade e o atendimento às demandas locais e será submetido ao Colegiado de Governança do Centro de Serviços Compartilhados (CG-CSC).
§ 1° O Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), elaborado no ano de 2014, e atualizado a cada 2 (dois) anos, deverá contemplar o compartilhamento dos acessos aos dados de forma automatizada, garantindo a utilização coletiva das soluções encontradas pelo CAU/BR e pelos CAU/UF, nos termos do caput deste artigo.
§ 1° O Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) deverá contemplar o compartilhamento dos acessos aos dados de forma automatizada, garantindo a utilização coletiva das soluções encontradas pelo CAU/BR e pelos CAU/UF, nos termos do caput deste artigo, devendo ser revisado e atualizado a cada 3 (três) anos. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
§ 2° Para os fins desta Resolução considera-se:
I– Colegiado de Governança: o colegiado gestor do Centro de Serviços Compartilhados criado e constituído pela Resolução CAU/BR n° 60, de 7 de novembro de 2013, nos termos do art. 12 da Resolução CAU/BR n° 71, de 24 de janeiro de 2014, acrescidos de dois participantes convidados, indicados pelo Comitê de Coordenação Nacional do GESPÚBLICA, tendo direito a voto os membros conselheiros federais e presidentes de CAU/UF na titularidade;
I – Colegiado de Governança: o colegiado gestor do Centro de Serviços Compartilhados criado e constituído pela Resolução CAU/BR n° 60, de 7 de novembro de 2013, nos termos do art. 12 da Resolução CAU/BR n° 71, de 24 de janeiro de 2014, acrescidos de dois participantes convidados, representantes dos Entes responsáveis pelo investimento inicial no Sistema de Gestão Integrada, sem direito a voto, tendo direito a voto apenas os conselheiros federais e os presidentes de CAU/UF membros do Colegiado e na titularidade; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
II – Entes Institucionais do Compartilhamento: o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);
III– Comitê de Coordenação Nacional do GESPÚBLICA: o colegiado composto por representantes do CAU/BR e dos CAU/UF, designado pelo presidente do CAU/BR, para exercer as atribuições relativas ao acompanhamento e gestão das ações relacionadas ao Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito
III – Comitê Nacional Executivo do Sistema de Gestão Integrada (SGI): grupo de trabalho instituído pela Presidência do CAU/BR, composto por representantes do CAU/BR e dos CAU/UF, para atuar nas ações de implantação do Sistema de Gestão Integrada no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
§ 3° Os custos referentes à participação dos convidados pelo Comitê de Coordenação Nacional do GESPÚBLICA nas reuniões do CG-CSC, cuja pauta envolva temas correlatos às ações do Programa, correrá à custa do CAU/UF que tiver representante indicado para participação na respectiva reunião.
§ 3° Os custos referentes à participação dos convidados representantes dos entes responsáveis pelo investimento inicial no Sistema de Gestão Integrada nas reuniões do CG-CSC serão arcados pelos CAU/UF que tiverem representantes indicados para participação na respectiva reunião. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
§ 4° Nos exercícios de 2017 e 2018, serão convidados do Comitê de Coordenação Nacional do GESPÚBLICA para as reuniões do CG-CSC representantes do CAU/RS e do CAU/SP, entes responsáveis pela implantação da Plataforma de Gestão Integrada em conjunto com o CAU/BR, na forma do art. 2º, § 2º desta Resolução.
Art. 5° A Rede Integrada de Atendimento (RIA) no âmbito do CSC-CAU, criada pela Resolução CAU/BR n° 92, de 10 de outubro de 2014, fica mantida com o objetivo de unificar as informações e oferecer serviço qualificado de atendimento nacional.
Parágrafo único. A definição, gestão, manutenção e evolução dos serviços do caput deste artigo atenderão ao que dispuser a Rede Integrada de Atendimento (RIA), nos termos a serem examinados e propostos pelo CG-CSC e aprovados pelos Entes Institucionais do Compartilhamento.
Art. 6° Os serviços elencados nos §§ 2º e 3° do art. 2º serão disponibilizados aos CAU/UF mediante adesões específicas, a serem firmadas na forma dos modelos de solicitação de adesão aos serviços dos § 2º e 3° do art. 2º, a serem publicados no sítio eletrônico do CAU/BR, na Rede Mundial de Computadores, juntamente com a publicação desta Resolução.
Art. 6° Os serviços elencados no § 2º do art. 2º serão disponibilizados aos CAU/UF mediante adesões específicas, firmadas por meio do “MODELO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS POR ADESÃO – SISCAF”, a ser publicado no sítio eletrônico do CAU/BR, na Rede Mundial de Computadores, juntamente com a publicação desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
§ 1º A adesão será viabilizada nas programações orçamentárias, respeitadas suas disponibilidades.
§ 2º A partir da adesão de novos participantes, adequar-se-ão os valores relativos ao rateio das despesas conforme previsto no § 2º do art. 10 desta Resolução.
Art. 7º A definição, gestão, manutenção e evolução dos serviços de que trata o § 2° do art. 2° desta Resolução atenderão ao que dispuser o Comitê de Coordenação Nacional do GESPÚBLICA, nos termos a serem examinados e propostos pelo CG-CSC, ouvidos os Entes Institucionais do Compartilhamento.
Art. 7º A definição, gestão, manutenção e evolução dos serviços por adesão de que trata o § 2° do art. 2° desta Resolução atenderão ao que dispuser o CG-CSC, ouvidos os respectivos Entes Institucionais do Compartilhamento. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
Parágrafo único. A evolução dos serviços compartilhados do Centro de Serviços Compartilhados dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU), não compreendidos no caput deste artigo, atenderá ao que dispuserem os planos de implantação propostos pelo CG-CSC, ouvidos os Entes Institucionais do Compartilhamento. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
Art. 8° O CG-CSC poderá solicitar, a qualquer tempo, assessoramento técnico de especialistas lotados nos CAU/UF a respeito dos temas de sua atribuição.
Parágrafo único. Os custos do assessoramento a que se refere o caput deste artigo correrão a cargo dos CAU/UF de origem de cada especialista.
Art. 9° Quando houver solicitação de um Ente Institucional do Compartilhamento para ampliação ou evolução dos serviços compartilhados, com geração de impacto na estrutura dos planos existentes no Centro de Serviços Compartilhados dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU), as respectivas proposições deverão ser submetidas ao CG-CSC, ouvidos os Entes Institucionais do Compartilhamento.
Art. 10. O compartilhamento das despesas incorridas na gestão, manutenção e evolução dos serviços compartilhados do Centro de Serviços Compartilhados dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU) atenderá às disposições dos parágrafos deste artigo.
§ 1º Em relação aos Serviços Essenciais:
I – caberá ao CAU/BR o custeio de 20% (vinte por cento) das despesas com os serviços referidos no art. 2°, § 1°, incisos I, II, III, alíneas “c” e “d”, IV e V desta Resolução;
I– caberá ao CAU/BR o custeio de 20% (vinte por cento) das despesas com os serviços referidos no art. 2°, § 1°, incisos I, II, III, alíneas “c” e “d”, IV, V e VI desta Resolução; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 157, de 15 de dezembro de 2017)
I – Caberá ao CAU/BR o custeio de 20% (vinte por cento) das despesas com os serviços referidos no art. 2°, § 1°, incisos I, I-A, I-B, II, III, alíneas “a”, “c” e “d”, IV, V e VI desta Resolução; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
II – caberá aos CAU/UF:
a) o custeio de 80% (oitenta por cento) das despesas com os serviços referidos no art. 2°, § 1°, incisos I, II, III, alíneas “c” e “d”, IV e V desta Resolução;
a) o custeio de 80% (oitenta por cento) das despesas com os serviços referidos no art. 2°, § 1°, incisos I, II, III, alíneas “c” e “d”, IV, V e VI desta Resolução; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 157, de 15 de dezembro de 2017)
a) o custeio de 80% (oitenta por cento) das despesas com os serviços referidos no art. 2°, § 1°, incisos I, I-A, I-B, II, III, alíneas “a”, “c” e “d”, IV, V e VI desta Resolução; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
b) o custeio das despesas com os serviços referidos no art. 2°, § 1°, inciso III, alíneas “a” e “b” desta Resolução, em valores correspondentes e proporcionais ao uso efetivo de cada CAU/UF, sendo que o encontro de contas será feito no primeiro mês do exercício
b) o custeio das despesas com o serviço referido no art. 2°, § 1°, inciso III, alínea “b” desta Resolução, em valores correspondentes e proporcionais ao uso efetivo de cada CAU/UF, sendo que o encontro de contas será feito no primeiro mês do exercício subsequente. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
§ 2º Em relação aos Serviços Compartilhados por Adesão:
§ 2º Em relação aos Serviços Compartilhados por Adesão, como as despesas referentes aos serviços do Sistema de Controle e Cobrança (SISCAF) foram custeadas no exercício de 2017 pelo CAU/SP, caberá aos CAU/UF que optarem pela utilização do sistema promover o correspondente ressarcimento, fazendo-o a partir do momento de adesão, o que se dará por meio de contribuições regulares para o CSC e posterior repasse ao CAU/SP, atendendo ao seguinte: (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
I– o CAU/BR e os CAU/UF que aderirem aos serviços previstos no art. 2º, § 2º desta Resolução deverão arcar, obrigatoriamente, com as despesas referentes às alíneas “a” e “b” do § 4° do art. 2°, considerando a quantidade de usuários da solução em cada Ente Institucional do Compartilhamento;
I – o CAU/BR e os CAU/UF que aderirem aos serviços previstos no art. 2º, § 2º desta Resolução deverão arcar, obrigatoriamente, com as despesas referentes às alíneas “a” e “b” do § 2° do art. 2°; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
II– as despesas referentes aos serviços previstos no inciso V do § 2° e nas alíneas “c” e “d” do § 4° do art. 2º desta Resolução serão custeadas proporcionalmente entre os Entes Institucionais do Compartilhamento usufrutuários dos “Serviços Por Adesão”, considerando o volume de suas receitas;
II – as despesas referentes aos serviços previstos nas alíneas “c” e “d” do § 2° do art. 2º desta Resolução serão custeadas pelos Entes Institucionais do Compartilhamento que solicitarem os serviços, na proporção de seu uso; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
III – as despesas referentes aos serviços previstos nos incisos II, III e IV do § 2º e na alínea “e” do § 4° do art. 2º desta Resolução serão custeadas pelos Entes Institucionais do Compartilhamento que solicitarem os serviços, na proporção de seu uso.
§ 3º O custeio dos serviços do Sistema de Controle e Cobrança (SISCAF) de que tratam os §§ 3° e 5° do art. 2° atenderá ao seguinte:
I– as despesas referentes aos serviços previstos no art. 2°, § 5°, alínea “a” serão custeadas, no exercício de 2017, pelo CAU/SP, cabendo aos CAU/UF que optarem pela utilização do sistema promoverem o correspondente ressarcimento, fazendo-o a partir do momento de adesão, o que se dará por meio de contribuições regulares para o CSC e posterior repasse ao CAU/SP;
II– as despesas referentes aos serviços previstos no art. 2°, § 5°, alínea “b” serão custeadas pelos CAU/UF que fizerem a opção pelo serviço. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
§ 4° O custeio das despesas de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo será efetivado pelos Entes Institucionais do Compartilhamento por meio do pagamento mensal de boletos bancários, cada um destes no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do total, a serem emitidos pelo CAU/BR, a partir da apuração do orçamento anual dos serviços previstos nos §§ 1º e 3º do art. 2º desta Resolução, a serem compartilhados pelo CSC.
§ 4º O custeio das despesas de que trata este artigo será efetivado pelos Entes Institucionais do Compartilhamento por meio do pagamento mensal de boletos bancários, cada um destes no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do total, a serem emitidos pelo CAU/BR, a partir da apuração do orçamento anual dos serviços compartilhados pelo CSC. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
§ 5º Para as despesas com os serviços de que trata o § 2º deste artigo serão emitidos boletos bancários próprios com parcelas mensais, específicos aos Entes Institucionais do Compartilhamento que aderirem, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) do total discriminado no orçamento anual dos serviços previstos no § 2º do art. 2º desta Resolução, a serem compartilhados pelo CSC. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
§ 6° A quitação dos boletos bancários referidos nos §§ 4° e 5º antecedentes deverá ser realizada por meio de agendamento eletrônico de todas as parcelas (boletos bancários) pelos Entes Institucionais do Compartilhamento com a instituição financeira.
§ 6° A quitação dos boletos bancários deverá ser realizada por meio de agendamento eletrônico de todas as parcelas (boletos bancários) pelos Entes Institucionais do Compartilhamento com a instituição financeira. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
§ 7° A não quitação da parcela duodecimal na data prevista determinará a atualização do débito pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) correspondente ao período do atraso.
§ 7º A não quitação da parcela duodecimal na data prevista determinará a atualização do débito pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) correspondente ao período do atraso. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
Art. 11. Os recursos referentes aos serviços compartilhados disponibilizados nas modalidades “por adesão” previstos nos §§ 2º e 3° do art. 2º desta Resolução, serão mantidos e geridos em conta corrente específica.
Art. 11. Os recursos referentes aos serviços compartilhados disponibilizados na modalidade “por adesão” previstos no § 2º do art. 2º desta Resolução, serão mantidos e geridos em conta corrente específica. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
Parágrafo único. A execução dos recursos vinculados à conta nos moldes do caput será acompanhada trimestralmente pelo Comitê de Coordenação Nacional do GESPÚBLICA, que poderá sugerir ao CG- CSC encaminhamentos e ajustes quanto à utilização dos recursos, inclusive em função de seus rendimentos financeiros e eventuais necessidades de aplicação. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
Art. 12. Será mantido em conta corrente específica do CSC um fundo de reserva formado por recursos adicionais necessários para cobrir eventuais contingências no custeio dos serviços essenciais relacionados no § 1º do art. 2º desta Resolução e gerenciados pelo CSC.
§ 1° O montante do fundo de reserva de que trata o caput deste artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do orçamento anual dos serviços essenciais do CSC, a ser arcado pelos Entes Institucionais do Compartilhamento em conjunto com as parcelas devidas mensalmente conforme previsto nos §§ 4° e 6° do art. 10.
§ 2° O valor referente ao fundo de reserva a ser cobrado nos orçamentos anuais dos anos subsequentes deverá ser calculado de modo a manter o fundo de reserva no limite de 10% (dez por cento) do orçamento anual dos serviços essenciais em curso, de modo a garantir a continuidade dos serviços aos CAU/UF e ao CAU/BR.
§ 3° O valor do teto do fundo de reserva de que trata o § 2° antecedente será acompanhado trimestralmente pelo CG-CSC, que poderá sugerir ajustes em função de seus rendimentos financeiros e da necessidade de sua utilização.
§ 4° A cobrança dos recursos referentes ao fundo de reserva de que trata este artigo tem seu termo inicial em janeiro de 2015, nos termos previstos no art. 10, § 4° da Resolução CAU/BR n° 92, de 10 de outubro de 2014.
Art. 13. Na execução do disposto nesta Resolução serão observados os seguintes procedimentos:
I – a administração orçamentária e financeira da totalidade dos recursos alocados ao CSC-CAU, incluindo os aportes dos serviços essenciais e dos serviços por adesão e as parcelas destinadas ao fundo de reserva de responsabilidade do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), ficará sob a responsabilidade do CAU/BR;
II – as despesas de responsabilidade do CAU/BR serão lançadas à conta dos centros de custos em que os valores estejam alocados, sendo como tal lançados nas contas gerais do CSC-CAU;
III – os recursos de que trata o inciso I serão creditados e movimentados em conta corrente bancária específica;
IV – os aportes de responsabilidade de cada Ente Institucional do Compartilhamento serão apurados pelo Colegiado de Governança do Centro de Serviços Compartilhados (CG-CSC), respeitados os parâmetros de rateio do compartilhamento nos termos do art. 10;
V – o Colegiado de Governança do Centro de Serviços Compartilhados (CG-CSC) será competente para opinar em todas as questões relacionadas ao compartilhamento;
VI – o CAU/BR prestará contas trimestralmente ao CG-CSC da gestão dos contratos e das despesas realizadas com o CSC-CAU;
V – o CG-CSC apresentará trimestralmente, aos Entes Institucionais do Compartilhamento, indicadores de desempenho do cumprimento de metas e desenvolvimento dos serviços
Art. 14. Os valores referentes ao custeio do CSC-CAU de cada exercício deverão constar das diretrizes orçamentárias para elaboração do plano de ação e orçamento anual em cada CAU/UF e no CAU/BR.
§ 1° Os valores estimados referentes ao custeio do CSC-CAU, para o exercício de 2017, serão orçamentariamente os aprovados pelo Plenário do CAU/BR, na Reunião Plenária Ampliada n° 19, realizada em 15 de dezembro de 2016, cujas alterações, quando necessárias, ficarão dependentes da análise pelo CG-CSC, ouvidos os Entes Institucionais do Compartilhamento, para encaminhamento à deliberação em Reunião Plenária Ampliada do CAU/BR. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
§ 2° O CAU/BR providenciará a publicação, no sítio eletrônico do CAU/BR, na Rede Mundial de Computadores, juntamente com a publicação desta Resolução, das tabelas de valores de serviços essenciais e por adesão vinculados ao Centro de Serviços Compartilhados. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
Art. 15. Os recursos a serem alocados pelos CAU/UF Básicos, relativos ao custeio do CSC-CAU, deverão constar no cálculo do Fundo de Apoio nos termos das normas próprias do CAU/BR, à exceção dos custos relativos aos serviços previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º desta Resolução, respeitadas as deliberações específicas do Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF sobre o tema.
Art. 15. Os recursos a serem alocados pelos CAU/UF Básicos, relativos ao custeio do CSC-CAU, deverão constar no cálculo do Fundo de Apoio nos termos das normas próprias do CAU/BR, respeitadas as deliberações específicas do Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF sobre o tema. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
Art. 16. Caso os serviços previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º desta Resolução alcancem todos os CAU/UF como usufrutuários, será providenciada a sua inclusão, pelo CG-CSC, no escopo dos serviços essenciais do CSC-CAU.
Art. 16. Caso os serviços previstos no § 2º do art. 2º desta Resolução alcancem todos os CAU/UF como usufrutuários, será providenciada a sua inclusão, pelo CG-CSC, no escopo dos serviços essenciais do CSC-CAU. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
Art. 17. Fica autorizada a adesão aos serviços descritos no § 2º do art. 2º desta Resolução, a partir do início da vigência deste instrumento, dos seguintes Entes Institucionais do Compartilhamento:
I – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR);
II – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS);
III – Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP).
Art. 18. Fica autorizada a adesão aos serviços descritos no § 3º do art. 2º desta Resolução, a partir do início da vigência deste instrumento, dos seguintes Entes Institucionais do Compartilhamento:
I – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS); e
II – Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP).
Art. 18-A. A elaboração e aprovação dos planos de ação e orçamento do CAU/UF, devidamente homologados, e do Plano de Ação e Orçamento do CAU/BR deverão considerar as premissas estabelecidas anualmente pelo CG-CSC, com base nas Diretrizes para Elaboração do Plano de Ação e Orçamento do CAU. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 183, de 20 de setembro de 2019)
Art. 19. Ressalvado o disposto nos artigos 5° e 12, § 4°, fica revogada a Resolução CAU/BR nº 92, de 10 de outubro de 2014.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2016.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 6, Seção 1, de 9 de janeiro de 2017)
RESOLUÇÃO N° 126, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
ANEXO I
VALORES POR SERVIÇOS
Serviços Essenciais | |||||||
Serviço | Fornecedor | Modalidade de Rateio | Custos Anuais | ||||
Disponibilização, manutenção e evolução do SICCAU Corporativo e Ambiente do Arquiteto e Urbanista | CAST | – | R$ | 2.086.844 | |||
Manutenções evolutivas e novas implementações (aproximadamente 1.780 pontos de função) | Volume de Receitas | R$ | 1.401.459 | ||||
Manutenções corretivas (aproximadamente 870 pontos de função) | Volume de Receitas | R$ | 685.385 | ||||
Contagem e validação de Pontos de Função das evoluções e correções do SICCAU e sistemas satélites | FATTO | – | R$ | 63.921 | |||
Contagem e validação de aproximadamente 3.000 pontos de função | Volume de Receitas | R$ | 63.921 | ||||
Disponibilização, manutenção e evolução dos sistemas de geotecnologia | ARCGIS/NOTÓRIUN | – | R$ | 394.775 | |||
Manutenção e atualização das licenças do ArcGIS | Volume de Receitas | R$ | 148.275 | ||||
Atualização da Plataforma WEB, Aplicativos GIS Coletor, GIS Gestão e Mobiarq | Volume de Receitas | R$ | 181.500 | ||||
Atualização da base de eixos da vias urbanas, no IGEO, suporte e atualização de cargas oriundas do SICCAU | Volume de Receitas | R$ | 65.000 | ||||
Disponibilização, licenças dos administrativos | manutenção, sistemas | evolução contábeis | e e | IMPLANTA | – | R$ | 1.134.239 |
Siscont; Sispad; Sispat; Sialm; Gestão TCU; Compras e Contratos; Licitações | Volume de Receitas | R$ | 1.134.239 | ||||
Disponibilização, manutenção, evolução e licenças do Portal da Transparência | IMPLANTA | – | R$ | 118.724 | |||
Manutenção e atualização das licenças | Volume de Receitas | R$ | 97.246 | ||||
Manutenções evolutivas e novas implementações | Volume de Receitas | R$ | 21.478 | ||||
Disponibilização, manutenção, evolução e licenças do Sistema de Prestação de Contas | IMPLANTA | – | R$ | 73.397 | |||
Manutenção e atualização das licenças | Volume de Receitas | R$ | 51.940 | |
Manutenções evolutivas e novas implementações | Volume de Receitas | R$ | 21.457 | |
Disponibilização, gerência e manutenção do data center | VERT | – | R$ | 1.062.400 |
Hospedagem em Datacenter externo ao CAU/BR – Serviços de Alta Criticidade para o CAU | Volume de Receitas | R$ | 1.058.400 | |
Manutenção de Datacenter no CAU/BR – Serviços de Média e Baixa Criticidade para o CAU | Volume de Receitas | R$ | 4.000 | |
Disponibilizar o sistema de eleições do CAU | Licitar | – | R$ | 329.000 |
Desenvolvimento e Manutenção do Serviço | Volume de Receitas | R$ | 329.000 | |
Circuito de dados para disponibilização das aplicações compartilhadas no CSC | GVT | – | R$ | 50.000 |
Manutenção e Ampliação da banda disponível | Volume de Receitas | R$ | 50.000 | |
Gestão | CAU/BR | – | R$ | 1.333.264 |
Gerente do Centro de Serviços Compartilhados | Volume de Receitas | R$ | 401.726 | |
Coordenador Técnico | Volume de Receitas | R$ | 232.884 | |
Coordenador de Tecnologia da Informação (TI) | Volume de Receitas | R$ | 232.884 | |
Coordenador de Geotecnologia (GEO) | Volume de Receitas | R$ | 232.884 | |
Coordenador da Rede Integrada de Atendimento (RIA) | Volume de Receitas | R$ | 232.884 | |
Operação | CAU/BR | – | R$ | 2.717.743 |
Profissional Analista Superior – PAS (14x) | Volume de Receitas | R$ | 2.477.072 | |
Profissional de Suporte Técnico – PST (2x) | Volume de Receitas | R$ | 187.211 | |
Estagiários (3x) | Volume de Receitas | R$ | 53.460 | |
Reuniões | CG-CSC | – | R$ | 137.500 |
Seis Reuniões Ordinárias no exercício | Volume de Receitas | R$ | 137.500 |
Treinamento e apoio institucional | CAU/BR | – | R$ | 110.850 |
Apoio institucional aos CAU/UF para assessoria técnica em processos e treinamento na implantação do módulo gerencial | Volume de Receitas | R$ | – | |
Apoio institucional aos CAU/UF na elaboração de Plano Diretor de Tecnologia da Informação | Volume de Receitas | R$ | – | |
Capacitar os funcionários do CSC | Volume de Receitas | R$ | 74.000 | |
Realizar o Encontro temático do CSC | Volume de Receitas | R$ | 36.850 | |
RIA | TAQ | – | R$ | 1.195.759 |
Operação Atendimento Call Center (TAQ) | Uso Efetivo | R$ | 1.099.128 | |
Ligações 0800/4007 | Uso Efetivo | R$ | 87.371 | |
Fiscalização do Contrato TAQ | Volume de Receitas | R$ | 9.260 | |
Rede Social | Volume de Receitas | R$ | – | |
Serviço de Conferência via WEB (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 157, de 15 de dezembro de 2017) | LICITAR | – | (1) | |
Serviço de Conferência via WEB (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 157, de 15 de dezembro de 2017) | – | (1) | ||
Subtotal Serviços Essenciais | R$ | 10.808.416 |
(1) os valores relativos ao serviço de videoconferência serão definidos após a realização da licitação dos serviços.
Serviços Por Adesão | |||
Serviço | Fornecedor | Modalidade de Rateio | Custos Anuais |
Plataforma de Gestão Integrada | LICITAR | – | R$ 1.998.500 |
Aquisição de Licenças de Uso (300 licenças) | Por licença | R$ 420.000 | |
Manutenção de Licenças de Uso (300 licenças) – a partir do 2º ano | Por licença | R$ – | |
Disponibilização, manutenção, evolução e hospedagem (até 2 TB ano) | Volume de Receitas | R$ 178.500 | |
Desenvolvimento (5.000 UST – Unidades de Serviço Técnico) | Volume de Receitas | R$ 1.400.000 |
Customização | Por demandante | R$ | – | ||
Disponibilização, manutenção, evolução dos sistemas contábeis e administrativos | IMPLANTA | – | R$ | 113.424 | |
Manutenções evolutivas para fins de integração | Por licença | R$ | 113.424 | ||
Disponibilização, manutenção e evolução do SICCAU Corporativo e Ambiente do Arquiteto e Urbanista | CAST | – | R$ | 946.080 | |
Manutenções evolutivas para fins de integração (aproximadamente 1.000 pontos de função) | Por licença | R$ | 788.400 | ||
Manutenções corretivas para fins de integração (aproximadamente 200 pontos de função) | Por licença | R$ | 157.680 | ||
Contagem e validação de Pontos de Função das evoluções e correções do SICCAU e sistemas satélites | FATTO | – | R$ | 38.340 | |
Contagem e validação de aproximadamente 1.800 pontos de função (manutenções para a integração) | Por licença | R$ | 38.340 | ||
Circuito de dados para disponibilização das aplicações compartilhadas no CSC | TELEBRAS | – | R$ | 20.000 | |
Manutenção e Ampliação da banda disponível para a Plataforma de Gestão Integrada | Por licença | R$ | 20.000 | ||
Treinamento e apoio institucional | CAU/BR CAU/UF | e | – | R$ | – |
Treinamento e capacitação nas competências incorporadas no escopo do GESPÚBLICA | Por demandante | R$ | – | ||
Treinamento e capacitação nas ferramentas da Plataforma de Gestão Integrada | Por demandante | R$ | – | ||
Apoio institucional aos CAU para assessoria técnica nas metodologias de gestão concebidas e utilizadas no âmbito do GESPÚBLICA | Por demandante | R$ | – | ||
Operação | CAU/BR | – | R$ | 457.908 | |
Analista de Sistemas (1x) | Volume de Receitas | R$ | 182.151 | ||
Analista de Processos (1x) | Volume de Receitas | R$ | 182.151 | ||
Assistente Administrativo/Financeiro (1x) | Volume de Receitas | R$ | 93.606 | ||
Subtotal Serviços Por Adesão | R$ | 3.574.251 | |||
Serviços de Controle e Cobrança
Serviço | Fornecedor | Modalidade de Rateio | Custos Anuais |
Implantação do processo de Dívida Ativa (SISCAF) | LICITAR | – | R$ 1.577.290 |
Aquisição de Licenças de Uso (Módulos: Processos, Protocolo e Dívida Ativa) | Por licença | R$ 536.665 | |
Manutenção de Licenças | Por licença | R$ 1.040.625 | |
Subtotal Serviços Essenciais | R$ 10.808.416 | ||
Subtotal Serviços por Adesão | R$ 3.574.251 | ||
Subtotal Serviços de Controle e Cobrança | R$ 1.577.290 | ||
TOTAL GERAL (Serviços Essenciais, Por Adesão, Controle e Cobrança) | R$ 15.959.957 |
SISCAF: Estimativa de Valores por Estado | ||||||||
UF | Profissionais Ativos | Empresas Ativas | Total inscritos | %
sobre o total |
Licenças de Uso | Manutenção | Valor por CAU/UF | |
RR | 134 | 34 | 168 | 0,11% | R$ | 568,66 | R$ 1.102,66 | R$ 1.671,32 |
AC | 326 | 52 | 378 | 0,24% | R$ | 1.279,48 | R$ 2.480,99 | R$ 3.760,47 |
AP | 398 | 142 | 540 | 0,34% | R$ | 1.827,83 | R$ 3.544,27 | R$ 5.372,11 |
TO | 514 | 143 | 657 | 0,41% | R$ | 2.223,86 | R$ 4.312,20 | R$ 6.536,06 |
RO | 573 | 99 | 672 | 0,42% | R$ | 2.274,64 | R$ 4.410,65 | R$ 6.685,29 |
PI | 731 | 128 | 859 | 0,54% | R$ | 2.907,61 | R$ 5.638,02 | R$ 8.545,63 |
SE | 917 | 107 | 1024 | 0,65% | R$ | 3.466,11 | R$ 6.720,99 | R$ 10.187,10 |
MA | 1075 | 191 | 1266 | 0,80% | R$ | 4.285,25 | R$ 8.309,35 | R$ 12.594,60 |
AL | 1425 | 93 | 1518 | 0,96% | R$ | 5.138,24 | R$ 9.963,35 | R$ 15.101,59 |
AM | 1371 | 171 | 1542 | 0,97% | R$ | 5.219,48 | R$ 10.120,87 | R$ 15.340,35 |
PB | 1659 | 272 | 1931 | 1,22% | R$ | 6.536,19 | R$ 12.674,06 | R$ 19.210,25 |
RN | 1832 | 199 | 2031 | 1,28% | R$ 6.874,68 | R$ 13.330,41 | R$ 20.205,09 |
CE | 1970 | 234 | 2204 | 1,39% | R$ 7.460,26 | R$ 14.465,89 | R$ 21.926,15 |
MT | 1912 | 361 | 2273 | 1,43% | R$ 7.693,82 | R$ 14.918,77 | R$ 22.612,59 |
PA | 2080 | 275 | 2355 | 1,49% | R$ 7.971,38 | R$ 15.456,97 | R$ 23.428,35 |
ES | 2414 | 292 | 2706 | 1,71% | R$ 9.159,47 | R$ 17.760,75 | R$ 26.920,22 |
MS | 2245 | 462 | 2707 | 1,71% | R$ 9.162,85 | R$ 17.767,31 | R$ 26.930,17 |
GO | 2908 | 478 | 3386 | 2,14% | R$ 11.461,18 | R$ 22.223,91 | R$ 33.685,09 |
PE | 3813 | 402 | 4215 | 2,66% | R$ 14.267,24 | R$ 27.665,02 | R$ 41.932,27 |
DF | 4276 | 532 | 4808 | 3,03% | R$ 16.274,47 | R$ 31.557,16 | R$ 47.831,64 |
BA | 4319 | 648 | 4967 | 3,13% | R$ 16.812,67 | R$ 32.600,75 | R$ 49.413,42 |
SC | 6677 | 1244 | 7921 | 5,00% | R$ 26.811,59 | R$ 51.989,24 | R$ 78.800,83 |
PR | 8535 | 1650 | 10185 | 6,42% | R$ 34.474,94 | R$ 66.848,94 | R$ 101.323,88 |
MG | 10520 | 1449 | 11969 | 7,55% | R$ 40.513,56 | R$ 78.558,17 | R$ 119.071,73 |
RS | 12717 | 1945 | 14662 | 9,25% | R$ 49.629,02 | R$ 96.233,59 | R$ 145.862,62 |
RJ | 17554 | 2419 | 19973 | 12,60
% |
R$ 67.606,09 | R$ 131.092,18 | R$ 198.698,27 |
SP | 46415 | 5216 | 51631 | 32,56
% |
R$ 174.764,43 | R$ 338.878,51 | R$ 513.642,93 |
Total | 139.310 | 19.238 | 158.548 | 100% | R$ 536.665,00 | R$ 1.040.625,00 | R$ 1.577.290,00 |
ANEXO II
MODELO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DO § 2º DO ART. 2º
Ofício CAU/XX nº xxxx/201X xxxxxxxxx, xx de xxxxxxxx de 201X.
A Sua Senhoria o Senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente do CAU/BR xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Adesão aos Serviços descritos no art. 2°, § 2°, da Resolução CAU/BR nº 126/2016 Senhor Presidente,
Tendo em vista aprovação do plenário deste Conselho de Arquitetura e Urbanismo do XXXXXX, informamos a adesão aos serviços previstos no art. 2°, § 2°, da Resolução CAU/BR nº 126/2016, a fim de iniciarmos a utilização das soluções disponibilizadas por meio da Plataforma de Gestão Integrada a partir do exercício de 201X.
Segue, anexa, cópia da deliberação plenária citada acima. Cordialmente,
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Presidente do CAU/XX
ANEXO III
MODELO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DO § 3º DO ART. 2º
Ofício CAU/XX nº xxxx/201X xxxxxxxxx, xx de xxxxxxxx de 201X.
A Sua Senhoria o Senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente do CAU/BR xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Adesão aos Serviços descritos no art.2°, § 3°, da Resolução CAU/BR nº 126/2016 Senhor Presidente,
Tendo em vista aprovação do plenário deste Conselho de Arquitetura e Urbanismo do XXXXXX, informamos a adesão aos serviços previstos no art.2°, § 3°, da Resolução CAU/BR nº 126/2016, a fim de iniciarmos à utilização das soluções disponibilizadas por meio do Sistema de Controle e Cobrança (SISCAF), a partir do exercício de 201X.
Segue, anexa, cópia da deliberação plenária citada acima. Cordialmente,
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Presidente do CAU/XX