Altera a Resolução CAU/BR n° 30, de 2012, que dispõe sobre os atos administrativos a serem expedidos pelo CAU/BR e pelos CAU/UF, disciplina sua aplicação e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 60, realizada nos dias 17 e 18 de novembro de 2016;
Considerando o Memorando n° 001/2016 da Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional (CTHEP-CAU/BR), que solicita a elaboração de “Procedimento de constituição de Resolução Conjunta entre Conselhos Profissionais”;
Considerando a necessidade de aprimorar a Resolução CAU/BR n° 30, de 2012; e
Considerando a necessidade de regulamentar procedimentos para elaboração de resolução conjunta entre o CAU/BR e outras entidades públicas.
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução CAU/BR n° 30, de 6 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 141, Seção 1, de 23 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Os atos administrativos de que trata o art. 1° desta Resolução são os seguintes:
……………………………………………………………………………………………………………………………
II-A – Resolução Conjunta – ato administrativo, de caráter normativo, elaborado em conjunto com outra entidade pública, destinado a explicitar a legislação reguladora das profissões correspondentes, para sua correta aplicação e o disciplinamento dos casos omissos;
……………………………………………………………………………………………………………………………
IV – Proposta – ato administrativo de iniciativa dos presidentes dos CAU/UF e do CAU/BR, dos órgãos colegiados consultivos e de comissões temporárias do CAU/BR e dos CAU/UF, de caráter propositivo ou decisório, que devem ser utilizados para o encaminhamento de proposições ou de suas decisões à apreciação do CAU/BR ou dos CAU/UF;
………………………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 3° Quanto aos atos administrativos previstos no art. 2° ficam estabelecidas as seguintes disposições:
……………………………………………………………………………………………………………………………
III-A – as resoluções poderão ser elaboradas e assinadas conjuntamente com outras entidades públicas com personalidade jurídica de direito público, detentoras de finalidades similares às do CAU/BR, de regulamentação profissional, denominadas entidades coautoras de resolução conjunta;
……………………………………………………………………………………………………………………………
VI – as propostas poderão ser apresentadas pelos presidentes dos CAU/UF e do CAU/BR, pelos órgãos colegiados consultivos e pelas comissões temporárias do CAU/BR e dos CAU/UF e deverão tratar de matéria afeta aos objetivos do respectivo órgão ou comissão;
………………………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 4° A edição dos atos administrativos normativos de que trata esta Resolução dependerá de iniciativa:
……………………………………………………………………………………………………………………………
V – proposta: do presidente do CAU/UF ou do CAU/BR, do coordenador ou responsável do órgão colegiado consultivo ou da comissão temporária.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2016.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 249, Seção 1, de 28 de dezembro de 2016)
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