RESOLUÇÃO N° 122, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016

Aprova o Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) e dá outras providências.

 

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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 58, realizada nos dias 22 e 23 de setembro de 2016;

 

Considerando a Resolução CAU/BR nº 105, de 26 de junho de 2015, que regulamenta a composição e as competências da Comissão Eleitoral Nacional e dá outras providências; e

 

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 81, de 6 de junho de 2014;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Aprovar, na forma dos Anexos desta Resolução:

 

I – O Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de i Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) – Anexo I; e

 

II – O Calendário Eleitoral – Anexo

 

Art. 2° Fica revogada a Resolução CAU/BR nº 81, de 6 de junho de 2014. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Brasília, 23 de setembro de 2016.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 

 

 

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 204, Seção 1, de 24 de outubro de 2016.)

 


 

 

ANEXO I – REGULAMENTO ELEITORAL

 

(Revogado pela Resolução n° 179, de 22 de agosto de 2019)

 

Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF).

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Este Regulamento Eleitoral disciplina as eleições de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF), respeitado o seguinte:

 

I– para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) serão eleitos os conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiros representantes das Unidades da Federação e o conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas, em conformidade com o disposto no art. 26 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;

 

II– para os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) serão eleitos os conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiros de acordo com as vagas disponíveis na forma do art. 32 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;

 

III– para a recomposição de plenários do CAU/BR ou de CAU/UF serão eleitos os conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro de acordo com o número de vacâncias.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por “Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas” todos os cursos de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

 

Art. 2º As eleições serão realizadas exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores (Internet), por meio de sistema de informação específico, denominado Sistema Eleitoral Nacional (SiEN).

 

Art. 3° Os eleitos de acordo com este Regulamento Eleitoral cumprirão mandato de 3 (três) anos, que se iniciará em 1° de janeiro do ano posterior ao da eleição e se encerrará no dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente ao da eleição.

 

Parágrafo único. Os eleitos para a recomposição de plenários do CAU/BR ou de CAU/UF cumprirão o restante dos mandatos em curso por ocasião das eleições.

 

Art. 4° O processo eleitoral será instaurado por ato do Plenário do CAU/BR e será concluído com a homologação e a divulgação do resultado pela Comissão Eleitoral Nacional (CEN), conforme o Calendário Eleitoral também aprovado pelo Plenário do CAU/BR.

 

Parágrafo único. Concluído o processo, a CEN encaminhará Relatório Conclusivo da Eleição para conhecimento do Plenário do CAU/BR.

 

Art. 5° A convocação para as eleições, em conformidade com o Calendário Eleitoral, será feita pela Comissão Eleitoral Nacional, mediante edital a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e nos sítios eletrônicos do CAU/BR e dos CAU/UF na Rede Mundial de Computadores (Internet).

 

§ 1° As Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF) darão publicidade, nas respectivas jurisdições, ao edital de convocação das eleições, assim como aos demais elementos de divulgação necessários, com destaque nos sítios eletrônicos e nos locais públicos de avisos dos CAU/UF.

 

§ 2° A Comissão Eleitoral Nacional (CEN) dará publicidade do edital de convocação das eleições para representantes das Instituições de Ensino Superior com curso de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecido, por meio eletrônico a ser encaminhado aos coordenadores dos cursos.

 

Art. 6º A CEN providenciará todos os modelos previstos no Regulamento Eleitoral e os publicará na área específica das eleições no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Parágrafo único. As CE-UF deverão manter, nos sítios eletrônicos dos respectivos CAU/UF, campo específico para as eleições com publicação de todas as normas e instruções que regulam o processo eleitoral, bem como dos modelos apropriados à sua operacionalização.

 

Art. 7° O CAU/BR e os CAU/UF deverão prover dotação orçamentária para cobrir as despesas com o processo eleitoral, cabendo ao coordenador da respectiva comissão eleitoral iniciar o processo de realização dessas despesas, mediante deliberação de cada CAU/UF ou do CAU/BR.

 

§ 1º O presidente do CAU/UF deverá designar empregado público efetivo para exercer a função de assessoria técnica à CE-UF, comunicando à CEN no prazo estabelecido pelo Calendário Eleitoral.

 

§ 2º É vedada a nomeação de empregado no exercício de emprego de livre provimento e demissão para exercer a função de assessoria técnica à CE-UF.

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES ELEITORAIS

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES ELEITORAIS

 

Art. 8° O processo eleitoral de que trata este Regulamento Eleitoral será conduzido:

 

I– pela Comissão Eleitoral Nacional (CEN), em âmbito nacional, no ano em que se realizarem as eleições para o CAU/BR e para os CAU/UF, composta por 5 (cinco) membros titulares, arquitetos e urbanistas, majoritariamente não conselheiros, regularmente registrados e adimplentes com o CAU, todos eleitos pelo Plenário do CAU/BR, na primeira reunião plenária do ano;

 

II– pela Comissão Eleitoral Nacional, sempre que houver vacância que impeça o funcionamento do Conselho;

 

III– por Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF), no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, as quais serão compostas por 3 (três) ou 5 (cinco) membros titulares, arquitetos e urbanistas, majoritariamente não conselheiros, regularmente registrados e adimplentes com o CAU, todos eleitos pelo Plenário do CAU/UF, que iniciarão suas atividades respeitando o prazo fixado no Calendário Eleitoral; e

 

IV– por Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF), sempre que houver vacância que impeça o funcionamento do Conselho, as quais serão compostas por 3 (três) ou 5 (cinco) membros titulares, arquitetos e urbanistas, majoritariamente não conselheiros, regularmente registrados e adimplentes com o CAU, todos eleitos pelo Plenário do CAU/UF.

 

§ 1º Os membros não conselheiros terão suplentes não conselheiros e os membros conselheiros terão suplentes escolhidos dentre os conselheiros titulares, eleitos na forma do caput deste artigo.

 

§ 2° A composição da CE-UF deverá ser comunicada à CEN, por meio de seu coordenador, no prazo de 5 (cinco) dias da sua instalação.

 

Art. 9º No ano em que se realizarem as eleições o coordenador e o coordenador adjunto das comissões eleitorais serão, obrigatoriamente, membros não conselheiros.

 

Art. 10. Somente poderão integrar as comissões eleitorais os arquitetos e urbanistas que, cumulativamente, satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I– estejam regularmente inscritos e adimplentes com o CAU na data da composição da respectiva comissão;

 

II– contem com, no mínimo, 2 (dois) anos de registro profissional no CAU;

 

III– não tenham sido condenados por infração ético-disciplinar, com decisão transitada em julgado, nos 5 (cinco) anos que antecedem o início do mandato em disputa;

 

IV– não estejam cumprindo pena ou sanção imposta por condenação judicial ou pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, decorrentes de sentença ou decisão transitada em julgado;

 

V– não estejam cumprindo decisão transitada em julgado por infração relacionada com o exercício do mandato ou da profissão.

 

§ 1º As atividades dos membros das comissões eleitorais não serão remuneradas, cabendo ao CAU/BR e aos CAU/UF responderem pelas despesas de hospedagem, alimentação e deslocamentos dos membros das comissões quando estiverem a serviço destas, na forma das normas próprias reguladoras.

 

§ 2º O membro da comissão eleitoral é um agente público e deverá estar ciente da importância de seu trabalho, da necessidade de independência, disponibilidade e assiduidade, observando os princípios éticos.

 

Art. 11. Estão impedidos de integrarem as comissões eleitorais os candidatos, seus pais, irmãos, filhos, cônjuges, sócios, empregados ou seus procuradores e funcionários do CAU/BR e dos CAU/UF.

 

 

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS ELEITORAIS DA COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL (CEN)

 

Art. 12. Compete à Comissão Eleitoral Nacional (CEN) durante o ano de realização das eleições: I – conhecer o Regulamento Eleitoral e demais legislações pertinentes;

I– conduzir o processo eleitoral nacional e os de recomposição dos plenários nos Estados e no Distrito Federal;

 

II– orientar todo o processo eleitoral;

 

III– convocar as eleições em conformidade com o Calendário Eleitoral e proceder à ampla divulgação de todo o processo eleitoral;

 

IV– julgar os recursos interpostos contra as decisões das CE-UF em todas as matérias relacionadas ao processo eleitoral;

 

VI– prestar esclarecimentos e tirar dúvidas com relação ao Regulamento Eleitoral, com vistas à plena execução do processo eleitoral;

 

VII– atuar em âmbito nacional como órgão decisório, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Eleitoral e a legitimidade e regularidade do processo eleitoral;

 

VIII– publicar o resultado final das eleições no Diário Oficial da União;

 

IX – providenciar os respectivos boletins de votação;

 

X – comunicar às CE-UF as decisões da CEN; XI – consolidar o resultado da eleição;

 

XI– dar conhecimento do relatório conclusivo da eleição ao Plenário do CAU/BR;

 

XII– requisitar à Presidência do CAU/BR a designação de empregados com vistas a auxiliar a CEN na condução do processo eleitoral; e

 

XIII– calcular o número de conselheiros dos plenários dos CAU/UF em atendimento ao § 1° do art. 32 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de

 

§ 1º Para o cálculo do disposto no inciso XIV, serão considerados os arquitetos e urbanistas com registro ativo no Conselho.

 

§ 2° Sem prejuízo da obrigatoriedade de todas as unidades operacionais do CAU/BR prestarem assistência à CEN, o Presidente do CAU/BR designará:

 

I– 2 (dois) profissionais de nível superior, dentre ocupantes de emprego de provimento efetivo, para atuar como assessores técnicos da CEN;

 

II– assessoria jurídica para atender às demandas específicas do processo eleitoral; III – empregado da Coordenadoria do SICCAU;

 

III– empregado da Coordenadoria de TI;

 

IV– empregado da Coordenadoria da RIA; e VI – 2 (dois) assistentes

 

§ 3° O presidente do CAU/BR providenciará para que seja posta à disposição da CEN sala reservada e exclusiva, dotada de recursos tecnológicos suficientes, na sede do CAU/BR, para atender ao seu funcionamento.

 

§ 4º É vedada a nomeação de profissional no exercício de emprego de livre provimento e demissão para exercer a função de assessoria técnica da Comissão Eleitoral Nacional.

 

 

Art. 13. Compete ao Coordenador da Comissão Eleitoral Nacional (CEN) durante o ano de realização das eleições:

 

I– cumprir e fazer cumprir o Regulamento Eleitoral e legislações pertinentes, com vistas ao bom andamento do processo eleitoral;

 

II– fazer cumprir o Calendário Eleitoral;

 

III– convocar e conduzir os trabalhos das reuniões da CEN;

 

IV– manter o Plenário do CAU/BR informado sobre o andamento do processo eleitoral;

 

V– prestar esclarecimentos com relação ao Regulamento Eleitoral, com vistas à plena execução do processo eleitoral; e

 

VI– acompanhar o andamento do processo eleitoral nas Unidades da Federação junto aos coordenadores das CE-UF.

 

 

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL RELATIVAS À ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE ARQUITETURA E URBANISMO

 

Art. 14. Na eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo, compete à Comissão Eleitoral Nacional:

 

I– conhecer o Regulamento Eleitoral e demais legislações pertinentes;

 

II– conduzir o processo eleitoral para escolha do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo;

 

III– decidir sobre os requerimentos de registro de candidatura à vaga de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo;

 

IV– julgar os registros de candidatura, impugnações e contestações relativamente às condições de elegibilidade e às situações de inelegibilidade;

 

V– verificar a numeração das chapas com 2 (dois) dígitos, conforme a ordem cronológica dos registros de candidatura, para a divulgação; e

 

VI– receber denúncias sobre o processo eleitoral e dar-lhes os devidos

 

 

SEÇÃO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES ELEITORAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (CE-UF)

 

Art. 15. Compete às Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF):

I – conhecer o Regulamento Eleitoral e demais legislações pertinentes;

 

II– conduzir o processo eleitoral para escolha dos conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiros dos CAU/UF, no âmbito de suas jurisdições;

 

III– proceder à ampla divulgação do processo eleitoral conforme estabelecido por este Regulamento Eleitoral;

 

IV– decidir sobre os requerimentos de registro de candidatura às vagas de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiros, para o CAU/BR e para os CAU/UF;

 

V– divulgar todos os atos referentes a registros de candidatura, impugnações, contestações e julgamentos;

 

VI– atuar no âmbito da Unidade da Federação, em primeira instância, como órgão decisório, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Eleitoral e a legitimidade e a regularidade do processo eleitoral;

 

VII– manter a Comissão Eleitoral Nacional informada do andamento do processo eleitoral;

 

VIII– julgar os registros de candidatura, impugnações e contestações relativamente às condições de elegibilidade e às situações de inelegibilidade;

 

IX– verificar a numeração das chapas com 2 (dois) dígitos, conforme a ordem cronológica dos registros de candidatura, para a divulgação;

 

X– receber denúncias sobre o processo eleitoral e dar-lhes os devidos encaminhamentos; e

 

XI – enviar o relatório conclusivo da eleição à CEN

 

Art. 16. Compete aos coordenadores das Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF):

I– cumprir e fazer cumprir o Regulamento Eleitoral e legislações pertinentes, com vistas ao bom andamento do processo eleitoral;

 

II– fazer cumprir o Calendário Eleitoral; e

 

II– convocar e conduzir os trabalhos das reuniões da comissão.

 

 

CAPÍTULO III

DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL E DAS CANDIDATURAS

 

SEÇÃO I

DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL

 

Art. 17. Na primeira reunião das comissões eleitorais que se seguir ao ato de convocação das eleições, o coordenador determinará a abertura de processos administrativos eleitorais no âmbito das respectivas competências.

 

§ 1° Os autos dos processos administrativos eleitorais serão iniciados pelo termo de abertura e finalizados pelo termo de encerramento, conforme os modelos a serem aprovados pela Comissão Eleitoral Nacional.

 

§ 2° Os processos administrativos deverão conter todo e qualquer documento e registro pertinente à eleição tais como convocações, pautas, súmulas, listas de presença, mensagens eletrônicas, requerimentos de candidatura, recursos, entre outros, cronologicamente ordenados, com as suas páginas numeradas e rubricadas, com no máximo 300 (trezentas) folhas por tomo.

 

§ 3° É vedada a extração ou substituição de documentos e registros originais dos processos administrativos eleitorais, em qualquer hipótese.

 

§ 4º O processo administrativo relativo às denúncias deverão ser processados separadamente.

 

 

 

SEÇÃO II

DAS CANDIDATURAS DE CONSELHEIROS TITULARES E RESPECTIVOS SUPLENTES DE CONSELHEIROS PARA O CAU/BR E OS CAU/UF

 

Art. 18. As candidaturas serão registradas por chapas, as quais conterão os nomes dos candidatos às vagas de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiros para o CAU/BR e para o CAU/UF.

 

§ 1° As candidaturas para suplente serão vinculadas explicitamente às titularidades correspondentes.

 

§ 2° As chapas somente serão registradas se contiverem o número previsto de candidatos às vagas de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiros, na forma do § 1°, art. 32 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

 

§ 3º No caso de eleição para recomposição de plenários do CAU/BR ou do CAU/UF, as chapas somente serão registradas se contiverem o número previsto de candidatos para preenchimento das vacâncias.

 

§ 4º As chapas receberão numeração com 2 (dois) dígitos conforme a ordem cronológica dos registros de candidatura.

 

Art. 19. Os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos de elegibilidade:

 

I– possuir registro definitivo ou provisório, ativo, e estar adimplentes com o CAU até 15 (quinze) dias antes da data de transposição do banco de dados do SICCAU para o SiEN conforme previsto no Calendário Eleitoral;

 

II– estar em pleno gozo dos direitos civis conforme a legislação em vigor;

 

III– pertencer ao colégio eleitoral da Unidade da Federação em que esteja se candidatando;

 

IV– declarar não estar cumprindo pena ou sanção imposta por condenação judicial ou pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, decorrentes de sentença ou decisão transitada em julgado, de acordo com a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa);

 

V– declarar não estar no período de cumprimento de sanção por falta ético-disciplinar decorrente de decisão transitada em julgado no âmbito do CAU; e

 

VI– declarar não estar no período de cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato ou da profissão.

 

Art. 20. É inelegível o candidato que:

 

I– integrar no mesmo pleito mais de uma chapa;

 

II– concorrer simultaneamente no mesmo pleito a mais de um dos cargos de conselheiro titular ou suplente de conselheiro no CAU/BR e nos CAU/UF;

 

III– integrar ou tiver integrado a Comissão Eleitoral Nacional (CEN) ou qualquer das comissões eleitorais das Unidades da Federação no mesmo processo eleitoral;

 

IV– na condição de dirigente de conselho, responsável pelas respectivas contas, tiver suas contas declaradas irregulares pelo plenário do CAU/BR, em qualquer exercício, nos últimos 3 (três) anos que antecederem a eleição;

 

V– for declarado administrador improbo pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios ou por órgão do Poder Judiciário em razão do exercício de qualquer cargo ou função pública nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição;

 

VI– ter perdido, nos termos do § 2°, art. 36 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, inclusive na condição de suplente, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição;

 

VII– estiver no exercício de emprego ou função remunerada no CAU/BR ou nos CAU/UF, salvo se licenciado, sem remuneração, em prazo não inferior a 3 (três) meses antes do dia das eleições; e

 

VIII– estiver no exercício do mandato de conselheiro titular ou de suplente de conselheiro, do CAU/BR ou do CAU/UF, e tenha sido reconduzido por uma vez ao mesmo

 

Art. 21. O pedido de registro de candidatura da chapa deverá ser feito nos prazos previstos no Calendário Eleitoral.

 

§ 1º O pedido de registro de candidatura de chapa deverá ser protocolizado exclusivamente por meio digital no Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), no período previsto no Calendário Eleitoral, no horário das 00h00 (zero hora) do primeiro dia até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia, considerando o horário oficial de Brasília.

 

§ 2º No Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), o ambiente de registro de chapa se encerrará, impreterivelmente, às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário oficial de Brasília, do último dia previsto para o pedido de registro de candidatura, devendo o procedimento de inscrição estar integralmente concluído pelo responsável pela chapa até o horário de encerramento.

 

Art. 22. O pedido de registro de candidatura da chapa será feito por meio de requerimento junto ao Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), dirigido à CE-UF do respectivo CAU/UF, por um dos integrantes da chapa, o qual será, para todos os fins, o responsável pelo registro da candidatura.

 

Parágrafo único. O requerimento de registro de candidatura de chapa será instruído, obrigatoriamente, com as seguintes peças:

 

I– lista dos integrantes da chapa, com os nomes dos candidatos às vagas de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro, conforme ordem de numeração dos membros da chapa; e

 

II– declaração dos integrantes da chapa, conforme modelo aprovado pela Comissão Eleitoral Nacional (CEN), sobre as condições de elegibilidade e de não incidência em

 

Art. 23. O Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) receberá, por meio do seu protocolo digital, o requerimento e os documentos referidos neste Regulamento Eleitoral.

 

§ 1° O Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) emitirá um protocolo do pedido de registro de candidatura que será encaminhado por meio digital às CE-UF e aos responsáveis pelas chapas.

 

§ 2° Encerrado o prazo para o pedido de registro de candidatura, a CE-UF publicará a relação dos requerimentos apresentados, abrindo-se o prazo para apresentação de impugnações, que deverão ser encaminhadas pelos interessados, por meio digital, às CE-UF.

 

§ 3º Nos casos em que o responsável pela chapa receber algum alerta de irregularidade, o mesmo deverá saná-lo junto à CE-UF, por meio digital, obedecendo aos prazos estabelecidos no Calendário Eleitoral.

 

 

 

SEÇÃO III

DAS CANDIDATURAS DE CONSELHEIRO TITULAR E RESPECTIVO SUPLENTE DE CONSELHEIRO REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE ARQUITETURA E URBANISMO

 

Art. 24. As candidaturas serão registradas com os nomes dos candidatos às vagas de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo.

 

Parágrafo único. Os candidatos a conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro de que trata este artigo poderão estar vinculados a distintas Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo.

 

Art. 25. Os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I– possuir registro definitivo ou provisório, ativo, e estar adimplentes com o CAU até 15 (quinze) dias antes da data de transposição de banco de dados do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) para o SiEN conforme previsto no Calendário Eleitoral;

 

II– manter vínculo docente com Instituição de Ensino Superior, no respectivo curso de Arquitetura e Urbanismo por ela ofertado;

 

III– estar em pleno gozo dos direitos civis conforme a legislação em vigor;

 

IV– declarar não estar cumprindo pena ou sanção imposta por condenação judicial ou pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, decorrentes de sentença ou decisão transitada em julgado de acordo com a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa);

 

V– declarar não estar no período de cumprimento de sanção por falta ético-disciplinar decorrente de decisão transitada em julgado no âmbito do CAU; e

 

VI– declarar não estar no período de cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato ou da profissão.

 

Art. 26. É inelegível o candidato que:

 

I– pleitear mais de uma inscrição;

 

II– concorrer simultaneamente a mais de um dos cargos de conselheiro titular ou suplente de conselheiro no CAU/BR e nos CAU/UF;

 

III– integrar ou tiver integrado a Comissão Eleitoral Nacional ou qualquer das comissões eleitorais das Unidades da Federação do mesmo processo eleitoral;

 

IV– na condição de dirigente de conselho, tiver suas prestações de contas declaradas irregulares pelo plenário do CAU/BR, em qualquer exercício, nos últimos 3 (três) anos que antecedem as eleições;

 

V– for declarado administrador improbo pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios ou por órgão do Poder Judiciário em razão do exercício de qualquer cargo ou função pública nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem as eleições;

 

VI– ter perdido, nos termos do § 2°, art. 36 da Lei n°12.378, de 31 de dezembro de 2010, o mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, inclusive na condição de suplente, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem as eleições; e

 

VII– estiver no exercício de emprego ou função remunerada no CAU/BR ou nos CAU/UF, salvo se licenciado, sem remuneração, em prazo não inferior a 3 (três) meses antes do dia das eleições;

 

VIII– estiver no exercício do mandato de conselheiro titular ou de suplente de conselheiro, do CAU/BR, na condição de representante das Instituições de Ensino de Arquitetura e Urbanismo, e tenha sido reconduzido por uma vez ao mesmo

 

Art. 27. O pedido de registro de candidatura da chapa deverá ser feito nos prazos previstos no Calendário Eleitoral.

 

Parágrafo único. O pedido de registro de candidatura de chapa deverá ser protocolizado exclusivamente por meio digital no Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), no período previsto no Calendário Eleitoral, no horário das 00h00 (zero hora) do primeiro dia até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia, considerando o horário oficial de Brasília.

 

Art. 28. O pedido de registro de candidatura para representantes das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo será feito, pelo candidato a conselheiro titular, por meio de requerimento junto ao Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), dirigido à Comissão Eleitoral Nacional (CEN), sendo aquele, para todos os efeitos, o responsável pelo registro da candidatura.

 

§ 1º O requerimento de registro de candidatura será instruído, obrigatoriamente, com as seguintes informações ou peças:

 

I– lista dos integrantes da chapa, com os nomes dos candidatos às vagas de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro;

 

II– declaração dos integrantes da chapa, conforme modelo aprovado pela Comissão Eleitoral Nacional (CEN), sobre as condições de elegibilidade e de não incidência em inelegibilidades;

 

III– carta de anuência das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo às quais se vinculam os candidatos a conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro, conforme modelo aprovado pela CEN e que deve ser assinado pelo dirigente da unidade acadêmica onde está alocado o curso de Arquitetura e

 

§ 2º Os registros de candidatura referentes à eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representante das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo serão recebidos pela CEN através do Sistema Eleitoral Nacional (SiEN).

 

Art. 29. O Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) receberá, por meio do seu protocolo digital, o requerimento e os documentos referidos neste Regulamento Eleitoral.

 

 

§ 1° O Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) emitirá um protocolo do pedido de registro de candidatura que será encaminhado por meio digital à CEN e aos responsáveis pelas chapas.

 

§ 2° Encerrado o prazo para o pedido de registro de candidatura, a CEN publicará a relação dos requerimentos apresentados, abrindo-se o prazo para apresentação de impugnações, que deverão ser encaminhadas pelos interessados, por meio digital à CEN.

 

§ 3º Nos casos em que o responsável pela chapa receber da CEN algum alerta de irregularidade, o mesmo deverá saná-lo junto à CEN, por meio digital, obedecendo aos prazos estabelecidos no Calendário Eleitoral.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

 

SEÇÃO I

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 30. Qualquer cidadão poderá pedir a impugnação do registro de candidaturas, mediante documento protocolado no Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), dirigido à CE-UF ou à CEN, nos prazos estabelecidos no Calendário Eleitoral.

 

§ 1º Os pedidos de impugnação de registros de candidaturas referentes à eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representante das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo serão recebidas e processadas pela CEN.

 

§ 2º Encerrados os prazos para pedidos de impugnação, a CE-UF e a CEN deverão publicar os extratos das impugnações e notificar os responsáveis pelas candidaturas impugnadas, por meio digital, abrindo- se o prazo para contestações, regularização e/ou substituição de candidatos.

 

Art. 31. Os responsáveis pelas candidaturas impugnadas terão o prazo estabelecido no Calendário Eleitoral para protocolar a defesa ou promover a regularização, por meio digital, inclusive com substituição de candidatos.

 

Art. 32. As CE-UF julgarão os registros de candidatura, impugnações e contestações, não compreendidos nas competências da CEN, no prazo determinado no Calendário Eleitoral.

 

Parágrafo único. Os registros de candidaturas, impugnações e contestações, referentes à eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representante das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo, serão julgados pela CEN, no prazo determinado no Calendário Eleitoral.

 

Art. 33. Os registros das chapas só serão deferidos se delas constarem candidatos correspondentes à totalidade das vagas disponíveis e os mesmos atenderem aos requisitos determinados pelos artigos 25 e 26 do presente Regulamento.

 

Art. 34. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado o extrato das decisões adotadas pela CE-UF e pela CEN nos respectivos sítios eletrônicos.

 

 

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DAS COMISSÕES ELEITORAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

 

 

Art. 35. Os recursos contra decisões das CE-UF relacionadas a candidaturas e impugnações serão interpostos à CEN por intermédio da comissão eleitoral que proferiu a decisão, no prazo estabelecido no Calendário Eleitoral.

 

Parágrafo único. Encerrado o prazo para recurso de que trata o caput deste artigo, as CE-UF deverão publicar o extrato dos recursos no sítio eletrônico do respectivo CAU/UF, e na mesma data, comunicar  o responsável pelo registro da candidatura e/ou parte interessada por meio de correio eletrônico, abrindo-se o prazo para as contrarrazões aos recursos interpostos na data da publicação no sítio eletrônico.

 

Art. 36. A CEN julgará os recursos contra decisão da CE-UF no prazo definido no Calendário Eleitoral.

 

§ 1° Ressalvado o disposto no art. 37, das decisões da CEN não caberão recursos.

 

§ 2° A CEN comunicará à CE-UF as suas decisões relacionadas aos recursos interpostos.

 

§ 3° A CEN deverá publicar o extrato do resultado dos recursos interpostos no sítio eletrônico do CAU/BR, e na mesma data encaminhará sua decisão à respectiva CE-UF, que deverá comunicar o responsável pelo registro da candidatura e/ou parte interessada.

 

Art. 37. Das decisões da CEN caberá pedido de reconsideração à própria CEN, no que diz respeito à eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representante das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo.

 

 

CAPÍTULO V

DOS ATOS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES

 

SEÇÃO I DAS ELEIÇÕES

 

Art. 38. As eleições deverão ocorrer no prazo previsto no Calendário Eleitoral.

 

 

SEÇÃO II

DA DIVULGAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 39. O CAU/BR e os CAU/UF, no âmbito de suas jurisdições, adotarão planos de divulgação do processo eleitoral previamente elaborados pelas comissões eleitorais, visando promover a mais ampla participação dos profissionais nas eleições, respeitadas as disponibilidades orçamentárias.

 

Art. 40. As listas das chapas que tiverem seus registros deferidos, assim como das candidaturas deferidas para representantes das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo, serão mantidas no sítio eletrônico do respectivo CAU/UF e do CAU/BR até a conclusão da eleição, o que se dará com a posse dos eleitos.

 

Art. 41. A Comissão Eleitoral da Unidade da Federação (CE-UF) deverá divulgar, no sítio eletrônico do respectivo CAU/UF, fotos dos candidatos, síntese de seus respectivos currículos e o plano de trabalho das chapas.

 

§ 1º Os responsáveis pelos registros de candidaturas deverão inserir no SiEN as fotos dos candidatos em formato 3x4cm (coloridas), as sínteses de seus respectivos currículos e os planos de trabalho das chapas, fazendo-o até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo estipulado no Calendário Eleitoral para publicação nos respectivos sítios eletrônicos.

 

 

§ 2º Em mensagem eletrônica única, o CAU/UF divulgará aos arquitetos e urbanistas componentes do Colégio Eleitoral da respectiva Unidade da Federação todas as chapas inscritas para conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro, dentro do prazo estabelecido no Calendário Eleitoral.

 

Art. 42. A Comissão Eleitoral Nacional deverá divulgar, no sítio eletrônico do CAU/BR, fotos dos candidatos, síntese de seus respectivos currículos e o plano de trabalho da candidatura do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo.

 

§ 1º Os responsáveis pelos registros de candidaturas deverão inserir no SiEN as fotos dos candidatos em formato 3x4cm (coloridas), as sínteses de seus respectivos currículos e os planos de trabalho das chapas até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo estipulado no Calendário Eleitoral para publicação nos respectivos sítios eletrônicos.

 

§ 2º Em mensagem eletrônica única, que deverá ser enviada às IES com cursos de Arquitetura e Urbanismo que integrarem o Colégio Eleitoral, o CAU/BR divulgará todas as chapas registradas para conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo, dentro do prazo estabelecido no Calendário Eleitoral.

 

SEÇÃO III

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 43. As candidaturas registradas poderão realizar campanha publicitária exclusivamente por meio de mídias eletrônicas via Rede Mundial de Computadores (Internet), vedado o anonimato.

 

§ 1º Fica vedada a utilização de qualquer material publicitário impresso que identifique a chapa ou os seus candidatos.

 

§ 2º Debates serão admitidos desde que todas as chapas concorrentes sejam convidadas a participar.

 

CAPITULO VI

DAS CONDUTAS VEDADAS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL AOS CANDIDATOS COM MANDATO EM CURSO

 

Art. 44. São vedadas aos presidentes, vice-presidentes e diretores do CAU/BR e dos CAU/UF, e também aos profissionais que ocuparem cargos que a estes equiparem-se, as seguintes condutas:

 

I– ceder ou usar, em benefício próprio ou de candidato ou chapa, bens móveis ou imóveis de propriedade ou em uso do CAU/BR ou de CAU/UF;

 

II– usar materiais ou serviços, custeados pelo CAU/BR ou pelos CAU/UF, que excedam as prerrogativas consignadas nos seus regimentos e normas e neste Regulamento Eleitoral;

 

III– ceder empregado público do CAU/BR ou de CAU/UF, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato ou chapa, durante o horário de expediente normal, salvo se o empregado estiver licenciado sem remuneração;

 

IV– fazer ou permitir uso promocional de bens, equipamentos e serviços, custeados ou subvencionados pelo CAU/BR ou pelos CAU/UF, em favor de candidato ou chapa;

 

V– a partir da data de divulgação dos requerimentos de registros de candidatura, prevista no Calendário Eleitoral:

 

 

a) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir ou demitir, sem justa causa, empregado do CAU/BR ou de CAU/UF, ressalvadas:

 

1 – a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até antes do início daquele prazo; e

 

2 – a contratação do pessoal essencial à instalação e funcionamento do processo eleitoral de que trata este Regulamento Eleitoral, com prévia e expressa autorização do plenário do CAU/UF ou do CAU/BR, conforme o caso;

 

b) autorizar publicidade institucional paga de atos, programas, obras, serviços e campanhas do CAU/BR ou dos CAU/UF, à exceção daquela que trate da divulgação do processo eleitoral em si, sendo vedada a publicação de nome e imagem de candidatos em todos os

 

§ 1º Ações de publicidade institucional paga podem ser autorizadas pelas comissões eleitorais nacional e estaduais, mediante justificativa de excepcionalidade e urgência apresentada por escrito pelos dirigentes do CAU/BR e dos CAU/UF.

 

§ 2º Os impedimentos contidos neste artigo não se aplicam à divulgação de atividades e programas de trabalho que envolvam manifestações públicas, seminários, cursos e palestras sobre assuntos relacionados diretamente às funções técnicas e administrativas do CAU/BR e dos CAU/UF nos meios de divulgação próprios do CAU/BR e dos CAU/UF, sendo vedada a publicação de nome e imagem de candidatos em todos os casos.

 

Art. 45. Qualquer cidadão poderá fazer denúncia à comissão eleitoral competente, por meio do protocolo no Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) relatando fatos, provas ou indícios de irregularidades no processo eleitoral de qualquer Unidade da Federação ou no processo eleitoral para escolha do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo.

 

§ 1° O coordenador da comissão eleitoral competente, por meio do protocolo no Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), até a proclamação do resultado da eleição, deverá instaurar processo administrativo e notificar o responsável pela candidatura representada, para que protocole defesa, no prazo de 3 (três) dias do recebimento da notificação, acompanhada de documentação e, se necessário, do rol de testemunhas.

 

§ 2° A comissão eleitoral competente, se entender procedente a representação, ainda que em juízo de avaliação preliminar, deverá determinar a suspensão ou correção das irregularidades denunciadas.

 

§ 3° A comissão eleitoral competente decidirá sobre a representação, em até 3 (três) dias, quando notificará os interessados e divulgará a decisão.

 

Art. 46. A decisão que julgar procedente a representação conterá, também, as providências corretivas que devam ser adotadas para a regularização da situação, que poderá contemplar, inclusive, a cassação do registro da candidatura.

 

§ 1° Se a providência determinada contemplar a cassação do registro da candidatura e esta ocorrer após a eleição, será decretada a anulação dos votos da chapa representada e refeita a proporcionalidade dos votos válidos restantes.

 

§ 2º Se a anulação atingir mais da metade dos votos será também anulada a eleição e outra será convocada.

 

§ 3º No caso em que a anulação não atinja a metade dos votos, a eleição será mantida.

 

 

 

Art. 47. A decisão que julgar improcedente a representação resultará no arquivamento do processo administrativo.

 

Art. 48. Da decisão da CE-UF sobre a denúncia cabe recurso à CEN no prazo de 3 (três) dias úteis da data da notificação e concomitante publicação do extrato no sítio eletrônico do CAU/UF.

 

§ 1° O interessado deverá interpor recurso à CE-UF por meio do protocolo no Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), o qual comunicará automaticamente à CEN.

 

§ 2º A CE-UF encaminhará o processo administrativo à CEN, obrigatoriamente por meio digital, em até 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do recurso.

 

§ 3º A CEN deverá manifestar-se em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento do processo administrativo e, após o julgamento, deverá publicar o extrato do resultado da decisão no sítio eletrônico do CAU/BR e, concomitantemente, notificar a CE-UF.

 

§ 4º A CE-UF notificará a parte interessada da decisão da CEN em 3 (três) dias úteis do seu conhecimento.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DOS COLÉGIOS ELEITORAIS

 

SEÇÃO I

DAS ELEIÇÕES DE CONSELHEIROS TITULARES E RESPECTIVOS SUPLENTES DE CONSELHEIROS DO CAU/BR E DOS CAU/UF

 

Art. 49. Os colégios eleitorais serão formados pelos arquitetos e urbanistas com registro no CAU, residentes em cada Unidade da Federação e que constem no cadastro do SICCAU até 15 (quinze) dias antes da eleição.

 

Parágrafo único. Compõem o colégio eleitoral os arquitetos e urbanistas com registro ativo e que estejam adimplentes com a anuidade do Conselho.

 

Art. 50. O voto será obrigatório.

 

Parágrafo único. O voto será facultativo para aqueles com 70 (setenta) anos ou mais de idade.

 

 

 

SEÇÃO II

DAS ELEIÇÕES DE CONSELHEIRO TITULAR E RESPECTIVO SUPLENTE DE CONSELHEIRO REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE ARQUITETURA E URBANISMO

 

Art. 51. O colégio eleitoral será formado pelos delegados eleitores que representarão os cursos de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidos.

 

§ 1° Cada curso a que se refere o caput deste artigo indicará apenas um delegado eleitor para compor o colégio eleitoral.

 

§ 2° A CEN solicitará, por meio eletrônico, que o coordenador do curso de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecido indique o seu respectivo delegado eleitor para compor o colégio eleitoral.

 

 

§ 3° Os delegados eleitores dos cursos de Arquitetura e Urbanismo deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I– possuir registro definitivo ativo e estar adimplente com o CAU;

 

II– comprovar vínculo docente com o curso de Arquitetura e Urbanismo representado; e III – declarar concordância com a representação, conforme o modelo aprovado pela

 

Art. 52. O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo delegado eleitor representante do curso de Arquitetura e Urbanismo no colégio eleitoral.

 

 

 

SEÇÃO III DA VOTAÇÃO

 

Art. 53. Os arquitetos e urbanistas eleitores acessarão o ambiente de votação do Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) com o mesmo usuário e senha do SICCAU.

 

Art. 54. O arquiteto e urbanista eleitor que deixar de votar deverá justificar a falta à votação por meio do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).

 

§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da votação, a CEN deverá encaminhar ao CAU/BR a listagem dos eleitores que não votaram.

 

§ 2º A justificativa da falta à votação deverá ser feita até o último dia do exercício em que ocorrer a eleição.

 

§ 3º Não havendo a justificativa no prazo fixado neste artigo, o arquiteto e urbanista eleitor passa a ser devedor da multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da anuidade prevista no art. 42 da Lei n° 12.378, de 2010.

 

§ 4º A base de cálculo do valor da multa será o valor da anuidade vigente no exercício da sua quitação.

 

§ 5º A multa de que tratam os parágrafos antecedentes será cobrada em documento de cobrança bancária específico, e deverá ser recolhida no mesmo prazo do vencimento da primeira parcela da anuidade correspondente ao ano subsequente ao da realização das eleições.

 

Art. 55. A votação será realizada exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores (Internet), por meio de Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), não sendo, em nenhuma hipótese, admitido outro tipo de sufrágio.

 

§ 1° A cédula eleitoral poderá ser acessada pelos arquitetos e urbanistas eleitores no dia da eleição, a partir da 00h00 (zero hora) até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), considerando o horário oficial de Brasília.

 

§ 2° As opções de voto serão:

 

I– válido, se o eleitor preencher o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de candidatura regularmente registrada;

 

II– nulo, se o eleitor preencher o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de candidatura sem registro regular; e

 

III– em branco, se o eleitor deixar de preencher o campo de votação da cédula

 

§ 3° A cédula eleitoral:

 

I– apresentará ao eleitor todas as opções de chapas em ordem numérica;

 

II– permitirá ao eleitor selecionar uma chapa e visualizar os nomes dos candidatos; e

 

III– alertará o eleitor que o voto será nulo para fins de apuração, se a opção escolhida não corresponder à identificação de uma candidatura com registro

 

4° O acionamento do comando de confirmação encerrará a participação do eleitor, para fins de apuração.

 

5° O Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) permitirá, até 30 (trinta) dias após a eleição, a impressão do comprovante de votação.

 

Art. 56. O CAU/BR contratará empresa especializada para promover auditoria no Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) antes, durante e após a eleição.

 

Parágrafo único. Se solicitado pelos representantes das candidaturas registradas, a empresa contratada disponibilizará relatórios sintéticos do processo eleitoral.

 

Art. 57. Após a votação a CEN extrairá do Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) as relações dos votantes e não votantes de cada Unidade da Federação.

 

Parágrafo único. As relações dos votantes e não votantes deverão ser encaminhadas às CE-UF para publicação nos respectivos sítios eletrônicos, e serão anexadas aos respectivos processos administrativos eleitorais.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DOS RESULTADOS DA ELEIÇÃO

 

Art. 58. Serão considerados eleitos para o CAU/BR os candidatos a conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro que integrarem a chapa que obtiver o maior número de votos.

 

Art. 59. Serão considerados eleitos os candidatos a conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo que integrarem a chapa que obtiver o maior número de votos.

 

Art. 60. Nos CAU/UF será assegurada a representação proporcional das chapas concorrentes que obtiverem quantidade de votos igual ou superior ao número de votos válidos, em cada Estado ou no Distrito Federal, dividido pelo respectivo número de conselheiros titulares, definido na forma do § 1°, art. 32, da Lei n° 12.378, de 2010.

 

§ 1° No cálculo da proporcionalidade prevista no caput deste artigo, a maior fração será arredondada para o número inteiro imediatamente superior, e as demais frações serão arredondadas para o número inteiro imediatamente inferior.

 

§ 2° Na aplicação da proporcionalidade prevista no caput deste artigo prevalecerá a ordem, do primeiro ao último nome, dos candidatos a conselheiros registrados em cada uma das chapas concorrentes, saindo os últimos das chapas mais votadas e entrando os primeiros das chapas menos votadas até que se complete a quantidade de membros do respectivo CAU/UF.

 

Art. 61. Os resultados da eleição deverão ser anunciados pela Comissão Eleitoral Nacional nos prazos e condições previstos no Calendário Eleitoral.

 

Art. 62. Os recursos e impugnações contra o resultado das eleições deverão ser protocolados por meio digital junto às CE-UF ou à CEN, conforme o caso, no prazo estabelecido no Calendário Eleitoral.

 

Parágrafo único. A CE-UF ou a CEN, conforme o caso, divulgará o extrato dos pedidos de impugnação no prazo definido no Calendário Eleitoral e abrirá prazo para os interessados apresentarem as contrarrazões.

 

Art. 63. A CE-UF ou a CEN, conforme o caso, julgará os pedidos de impugnação das eleições e contestações no prazo determinado no Calendário Eleitoral.

 

Parágrafo único. A CE-UF ou a CEN, conforme o caso, divulgará o resultado do julgamento dos pedidos de impugnação.

 

Art. 64. Os recursos relacionados ao resultado das eleições contra as decisões da CE-UF serão interpostos, perante a CE-UF, no prazo estabelecido no Calendário Eleitoral.

 

§ 1° Encerrado o prazo para os recursos de que trata o caput deste artigo, a CE-UF publicará o extrato dos recursos, abrindo-se o prazo para as contrarrazões.

 

§ 2° Apresentadas as contrarrazões aos recursos das eleições de conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF e respectivos suplentes de conselheiros, ou decorrido o prazo para a apresentação destas, a CE-UF encaminhará o recurso à CEN.

 

Art. 65. Os pedidos de reconsideração contra decisão da CEN, relativas às eleições para representante das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo, serão interpostos perante a CEN no prazo estabelecido no Calendário Eleitoral.

 

Parágrafo único. Apresentadas as contrarrazões aos recursos das eleições de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo, ou decorrido o prazo para a apresentação destas, a CEN julgará o pedido de reconsideração.

 

Art. 66. A CEN julgará os recursos contra as decisões das CE-UF relacionadas ao resultado das eleições no prazo definido no Calendário Eleitoral.

 

§ 1° Das deliberações da CEN em relação a recursos provenientes das CE-UF não caberão recursos.

 

§ 2° A CEN comunicará às CE-UF as suas deliberações relacionadas aos recursos interpostos.

 

Art. 67. Concluído o processo eleitoral, as CE-UF e a CEN encerrarão o processo administrativo eleitoral e expedirão os diplomas aos eleitos, respeitando o modelo aprovado pela CEN.

 

 §1º A CEN publicará o resultado final das eleições no Diário Oficial da União.

 

 §2º No ato da diplomação, o candidato eleito deverá apresentar declaração de bens, de acordo com a Lei nº 8.429 de 2 de junho de1992, e com as orientações do Tribunal de Contas da União.

 

Art. 68. Os eleitos tomarão posse perante o plenário do CAU/BR ou perante os plenários dos  respectivos CAU/UF, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Os eleitos somente tomarão posse se tiverem sido previamente diplomados.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 69. A CEN solicitará a relação dos nomes e contatos dos empregados que assessorarão a CE-UF, que deverá ser encaminhada pela Presidência do CAU/UF.

 

Art. 70. Os casos omissos neste Regulamento Eleitoral deverão ser reportados às Comissões Eleitorais das Unidades da Federação, as quais, se versarem sobre matéria estranha à sua competência, os encaminharão para exame e deliberação da Comissão Eleitoral Nacional.

 

Art. 71. Toda solicitação ou inserção de documento eletrônico no Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) referente ao processo eleitoral deverá ser feita mediante assinatura digital ou com usuário e senha de acesso ao SICCAU.

 

Art. 72. Para fins do saneamento do cadastro, no segundo semestre do ano que antecede as eleições, será promovida uma campanha para a atualização dos dados dos profissionais.

 

Art. 73. A Comissão Eleitoral Nacional promoverá os ajustes que se fizerem necessários no Calendário Eleitoral aprovado na forma deste Regulamento Eleitoral, com vistas a permitir a realização do pleito, submetendo suas deliberações ao Plenário do CAU/BR.

 

Art. 74. Fica revogada a Resolução CAU/BR nº 81, de 6 de junho de 2014. Art. 75. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Brasília, 23 de setembro de 2016.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 

 

(Publicado no Diário Oficial da União, Edição n° 204, Seção 1, de 24 de outubro de 2016)

 

 


 

 

RESOLUÇÃO N° 122, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016 ANEXO II – CALENDÁRIO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES 2017

 

FASE AGENTE PRAZO
Data limite para informar à CEN da assessoria técnica da CE-UF, designada por portaria (Art. 7º, § 1º) CAU/UF Até 31 de março de 2017
Aprovação da constituição das CE-UF pelos Plenários dos CAU/UF e início de suas atividades (Art. 8º, inciso III) CAU/UF Até 16 de junho de 2017
Comunicação à CEN das composições das CE- UF (Art. 8º, § 2º) CAU/UF Até 5 dias após constituição da Comissão
Realização de treinamento das assessorias técnicas e coordenadores das CE-UF CEN 26 a 30 de junho de 2017
Data limite para envio de ofício às IES para a indicação de delegados eleitores (Art. 51, § 2º) CEN 7 de julho de 2017
Definição do número de conselheiros do Plenário de cada CAU/UF CEN 28 de julho de 2017
Divulgação prévia dos colégios eleitorais CEN 28 de julho de 2017
Publicação do edital de convocação eleitoral no DOU e nos sítios eletrônicos do CAU/BR e dos CAU/UF CEN 4 de agosto de 2017
Data limite para envio de indicações de delegados eleitores das IES IES 4 de agosto de 2017

11 de agosto de 2017 (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 144, de 28 de julho de 2017)

Divulgação prévia do colégio eleitoral das IES CEN 7 de agosto de 2017

14 de agosto de 2017 (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 144, de 28 de julho de 2017)

Data limite para recebimento de recurso contra a composição do colégio eleitoral das IES Interessados 8 e 9 de agosto de 2017 15 e 16 de agosto de 2017

(Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 144, de 28 de julho de 2017)

Data limite para contrarrazões de recurso contra a composição do colégio eleitoral das IES Interessados 11 de agosto de 2017

18 de agosto de 2017 (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 144, de 28 de julho de 2017)

Data limite para julgamento de recurso contra a composição do colégio eleitoral das IES CEN 17 de agosto de 2017

24 de agosto de 2017 (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 144, de 28 de julho de 2017)

 

FASE AGENTE PRAZO
Qualificação do colégio eleitoral das IES CEN 18 de agosto de 2017

25 de agosto de 2017 (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 144, de 28 de julho de 2017)

Período de requerimento de registro de candidatura Chapas 14 de agosto a 8 de setembro de 2017
Divulgação dos requerimentos de registros de candidatura apresentados CE-UF e CEN 11 de setembro de 2017
Início da campanha e propaganda eleitorais Candidaturas 12 de setembro de 2017
Impugnação de registros de candidaturas (Artigos 30 a 34) Interessados 12 a 14 de setembro de 2017
Divulgação dos extratos de impugnações (Artigos 30 a 34) CE-UF e CEN 15 de setembro de 2017
Contestações de impugnações, regularização e/ou substituição de candidatos (Artigos 30 a 34) Interessados 18 a 20 de setembro de 2017
Julgamento de registros de candidaturas, impugnações e contestações. (Artigos 30 a 34) CE-UF e CEN 21 e 22 de setembro de 2017
Divulgação dos extratos de julgamento e candidaturas deferidas e indeferidas pela CE-UF e pela CEN (Artigos 30 a 34)  

CE-UF e CEN

25 de setembro de 2017
Recurso contra candidaturas deferidas e indeferidas dirigido à CEN (Artigos 30 a 34) Interessados 26 e 27 de setembro de 2017
Divulgação dos recursos contra decisões relacionadas a candidaturas e impugnações (Artigos 30 a 34) CEN 29 de setembro de 2017
Contrarrazões aos recursos interpostos (Artigos 30 a 34) Interessados 2 e 3 de outubro de 2017
Julgamento dos recursos contra decisões da CE- UF (Artigos 30 a 34) CEN 4 a 6 de outubro de 2017
Comunicação à CE-UF das decisões da CEN (Artigos 30 a 34) CEN 9 de outubro de 2017
Divulgação dos resultados do julgamento das candidaturas registradas e indeferidas (Artigos 30 a 34) CE-UF CEN 10 de outubro de 2017
Qualificação do Colégio Eleitoral (Art. 49) CEN 16 de outubro de 2017
ELEIÇÃO (Art. 53) Colégio Eleitoral 31 de outubro de 2017
Publicação do resultado da eleição nos sítios eletrônicos do CAU/BR e dos CAU/UF (Art. 61) CEN 1º de novembro de 2017

 

FASE AGENTE PRAZO
Envio ao CAU/BR da lista de não-votantes (Art. 54, § 1º) CEN Até 8 de novembro de 2017
Impugnação do resultado das eleições (Artigos 62 a 66) Interessados 3 de novembro de 2017
Divulgação dos extratos de impugnações do resultado das eleições nos sítios eletrônicos do CAU/BR e dos CAU/UF (Artigos 62 a 66) CE-UF ou CEN 6 de novembro de 2017
Contestações de impugnações (Artigos 62 a 66) Interessados 6 a 8 de novembro de 2017
Julgamento das impugnações das eleições e contestações (Artigos 62 a 66) CE-UF

ou CEN

9 a 10 de novembro de 2017
Divulgação do resultado do julgamento das impugnações (Artigos 62 a 66) CE-UF

ou CEN

13 de novembro de 2017
Recursos à CEN contra a Decisão da CE-UF ou da CEN (Artigos 62 a 66) Interessados 14 a 16 de novembro de 2017
Divulgação dos extratos dos recursos contra decisões da CE-UF ou da CEN (Artigos 62 a 66) CE-UF

ou CEN

17 de novembro de 2017
Contrarrazões aos recursos interpostos (Artigos 62 a 66) Interessados 20 a 21 de novembro de 2017
Julgamento dos recursos contra decisões da CE- UF ou da CEN (Artigos 62 a 66) CEN 22 a 24 de novembro de 2017
Divulgação do resultado da eleição pós- julgamento de recursos (envio pela CEN de decisão para a CE-UF) (Art. 67, §1º) CEN 27 de novembro de 2017
Envio dos relatórios conclusivos das eleições para a CEN (Art.15, Inciso XI) CE-UF 28 a 29 de novembro de 2017
Encaminhar relatórios conclusivos das eleições para homologação do Plenário do CAU/BR (Art. 12, Inciso XII) CEN 30 de novembro de 2017
Homologação do resultado das eleições CAU/BR 8 de dezembro de 2017
Publicação do resultado da eleição no DOU e nos sítios eletrônicos do CAU/BR e dos CAU/UF (Art. 67, § 1º) CAU/BR 11 de dezembro de 2017
Diplomação dos eleitos (Artigos 67 e 68) CE-UF 12 a 14 de dezembro de 2017
Diplomação dos eleitos IES (Artigos 67 e 68) CEN 15 de dezembro de 2017
Posse dos Eleitos para o CAU/BR (Artigos 67 e 68) CAU/BR 15 de dezembro de 2017

 

FASE AGENTE PRAZO
Posse dos Eleitos para os CAU/UF (Artigos 67 e 68) CAU/UF A ser estipulada em cada CAU/UF
Data limite para justificativa da falta à votação (Art. 54, § 2º) Profissionais Até 31 de dezembro de 2017

 

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 204, Seção 1, de 24 de outubro de 2016)