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Dispõe sobre a numeração dos registros profissionais dos arquitetos e urbanistas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências.

 

 

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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5°, 14, inciso II, 34, inciso V e 55 da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 3, realizada nos dias 2 e 3 de fevereiro de 2012;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Para o uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas e das atividades em áreas de atuação compartilhada com outras áreas profissionais, os profissionais graduados pelas escolas de Arquitetura e Urbanismo ficam sujeitos ao registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

 

Parágrafo único. Os profissionais com título de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto, que tenham tido registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA) até a entrada em vigor da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, ficam automaticamente registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo com o título único de arquiteto e urbanista.

 

Art. 2° Para a numeração dos registros profissionais de arquitetos e urbanistas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo serão adotados, nessa ordem, os seguintes critérios:

 

I – o registro número 1 (um) será atribuído ao arquiteto e urbanista Oscar Ribeiro de Almeida de Niemeyer Soares, em homenagem aos relevantes serviços prestados à Arquitetura e Urbanismo;

 

II – a partir do registro número 2 (dois), inclusive, serão atribuídos números de registro aos arquitetos e urbanistas egressos dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA), respeitando a antiguidade de registro que detinham nesses Conselhos;

 

II – a partir do registro número 2 (dois), inclusive, serão atribuídos números de registro aos arquitetos e urbanistas respeitando a ordem de antiguidade da data de formatura, desde que efetuem a atualização cadastral até 30 de novembro de 2012; (Redação dada pela Resolução nº 36, de 9 de novembro de 2012)

 

III – havendo empate no tempo de antiguidade a que se refere o item II, será atribuída a numeração menor ao profissional de maior idade, ordenando-se os demais por idade decrescente;

 

IV – persistindo empate após a aplicação do critério do item III, observar-se-á, na atribuição da numeração menor, a ordem alfabética do nome dos profissionais, seguindo-se as regras gramaticais adotadas no País;

 

V – encerrada a numeração dos registros dos profissionais egressos dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA), proceder-se-á à numeração dos registros pela ordem de deferimento.

 

V – encerrada a numeração de registros nas condições fixadas no inciso II deste artigo, prosseguir- se-á na numeração dos registros seguintes pela ordem de datas da validação da atualização cadastral ou do deferimento do registro, indistintamente. (Redação dada pela Resolução nº 36, de 9 de novembro de 2012)

 

Parágrafo único. Compreender-se-á por ordem de deferimento o momento em que o profissional requerente do registro atender a todas as exigências para o registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo compreender-se-á por: (Redação dada pela Resolução nº 36, de 9 de novembro de 2012)

 

I – atualização cadastral: o acesso eletrônico, pelo arquiteto e urbanista, ao Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), com atualização das informações cadastrais na funcionalidade própria; (Incluído pela Resolução nº 36, de 9 de novembro de 2012)

 

II – deferimento do registro definitivo: o momento em que o profissional requerente do registro atender a todas as exigências para o registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo. (Incluído pela Resolução nº 36, de 9 de novembro de 2012)

 

Art. 3° O operador do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) disporá acerca dos aspectos operacionais da numeração.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 3 de fevereiro de 2012.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 33, Seção 1, de 15 de fevereiro de 2012)

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