Consolida as normas de criação e regulamentação do Fundo de Apoio Financeiro aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 28 e 60 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ampliada n° 18, realizada no dia 19 de agosto de 2016; e
Considerando a Resolução CAU/BR n° 27, de 6 de julho de 2012, que “Cria o Fundo de Apoio aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências”;
Considerando a Resolução CAU/BR n° 68, de 6 de dezembro de 2013, que “Fixa, para o exercício de 2014, os aportes financeiros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) para o Fundo de Apoio Financeiro dos CAU/UF, e dá outras providências”;
Considerando a Resolução CAU/BR n° 97, de 5 de dezembro de 2014, que “Altera e consolida as normas de regulamentação do Fundo de Apoio Financeiro aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências”;
Considerando o Ofício Circular CAU/BR n° 23/2016, de 28 de julho de 2016, encaminhado aos CAU/UF, e que versa sobre a ratificação e consolidação das normas de criação e de regulamentação do Fundo de Apoio Financeiro aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), especialmente as Resoluções CAU/BR n° 27, de 6 de julho de 2012, n° 68, de 6 de dezembro de 2013, e n° 97, de 5 de dezembro de 2014;
Considerando a necessidade de ratificar a instituição e de consolidar as normas de regulamentação do Fundo de Apoio Financeiro aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), de forma definitiva e provida da necessária segurança jurídica, atendendo-se, no caso, os objetivos do art. 60 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010; e
Considerando que os presidentes dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), por meio do o Ofício Circular CAU/BR n° 23/2016, foram convidados a participar da elaboração da nova resolução de regulamentação do Fundo de Apoio, inclusive submetendo o projeto de resolução à discussão nos respectivos Plenários, oferecendo críticas e sugestões até a realização da Reunião Plenária Ampliada subsequente, termos em que resta atendida, de forma inequívoca, a participação dos presidentes dos CAU/UF prevista no parágrafo único do art. 60 da Lei n° 12.378;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° As normas de criação e regulamentação do Fundo de Apoio Financeiro aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), especialmente as Resoluções CAU/BR n° 27, de 6 de julho de 2012, n° 68, de 6 de dezembro de 2013, e n° 97, de 5 de dezembro de 2014, ficam ratificadas e consolidadas na forma desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO, ABRANGÊNCIA E DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 2° Fica instituído, em conformidade com o art. 60 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e com as Resoluções CAU/BR n° 27, de 6 de julho de 2012, n° 68, de 6 de dezembro de 2013, e n° 97, de 5 de dezembro de 2014, fundo especial destinado a equilibrar as receitas e despesas dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) cuja arrecadação seja insuficiente para a implementação de suas atividades operacionais e manutenção de suas estruturas administrativas, que fica denominado de Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF.
Art. 3° O Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF é constituído por recursos das seguintes origens:
I – aporte inicial no valor de R$ 3.288.654,65 (três milhões duzentos e oitenta e oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), feito pelo CAU/BR, à conta dos recursos provenientes dos repasses a que se refere o parágrafo único do art. 57 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;
II – aportes ordinários permanentes, sob a responsabilidade do CAU/BR e dos CAU/UF, a partir do exercício de 2013, em montantes a serem definidos em reunião plenária ampliada entre o CAU/BR e os CAU/UF.
§ 1° Os aportes de recursos financeiros observarão o seguinte:
I – o aporte inicial de que trata o inciso I do caput deste artigo, feito no exercício de 2012, na forma dos critérios definidos pelo Conselho Diretor CAU/BR;
II – os aportes ordinários serão feitos por meio do pagamento mensal de documentos bancários, cada um destes no valor correspondente a 1/12 (um duodécimo) do valor total de responsabilidade do CAU/BR e de cada CAU/UF, conforme aprovado para o exercício, a serem emitidos pelo CAU/BR, com vencimento no dia 25 do mês correspondente;
III – os aportes ordinários ao Fundo de Apoio serão avaliados e revistos anualmente pelo Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF, em relatório gerencial, a ser submetido à aprovação do Plenário do CAU/BR em Reunião Plenária Ampliada.
§ 2° A quitação dos documentos bancários referidos no § 1° antecedente deverá ser realizada por meio de agendamento eletrônico de todas as parcelas de responsabilidade do CAU/BR e de cada CAU/UF.
§ 3° A não quitação da parcela duodecimal na data prevista determinará a atualização diária do débito pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) correspondente ao período do atraso.
Art. 4° A projeção dos recursos do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF será feita, anualmente, por ocasião da elaboração do Plano de Trabalho e Orçamento do CAU/BR e dos CAU/UF para o exercício subsequente.
Art. 5° Os recursos destinados ao Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF serão creditados em conta específica em instituição financeira oficial.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 6° Os recursos provenientes do Fundo de Apoio deverão ser utilizados em estrita conformidade com o Plano de Ação aprovado, sendo vedada a sua utilização para despesas de capital.
Parágrafo único. A prestação de contas dos CAU/UF que utilizarem os recursos do Fundo de Apoio será comprovada, eletronicamente, por meio do Plano de Ação executado e o lançamento das despesas será realizado no módulo contábil Siscont.net.
Art. 7° A utilização de recursos do Fundo de Apoio, pelos CAU/UF, dar-se-á por meio de procedimentos e normas estabelecidas nesta Resolução, conforme os critérios a seguir especificados:
I – os recursos serão disponibilizados aos CAU/UF que apresentem insuficiência de recursos próprios para suportar o desenvolvimento das ações previstas no Plano de Trabalho Anual e Orçamento;
II – 10% (dez por cento) de todos os aportes de recursos ao Fundo serão reservados:
a) para o custeio das atividades de gestão do próprio Fundo;
b) para o financiamento das demandas emergenciais não previstas na programação do Plano de Trabalho e Orçamento, tais como:
1) situações excepcionais que provoquem queda abrupta na arrecadação prevista no Plano de Trabalho e Orçamento Anual, avaliadas pelo Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF, a partir das informações apresentadas pelo CAU/UF solicitante; e
2) casos de calamidade ou situação de emergência que extrapolem a capacidade de gestão do CAU/UF, ocasionando prejuízos ou comprometendo a realização das atividades que constituem suas atribuições legais.
Parágrafo único. Para os fins do inciso II, letra “b” deste artigo adotam-se as seguintes convenções:
a) calamidade – situação decretada por vários níveis de governo, relativos a desastres naturais, com vítimas e por um período determinado;
b) situação de emergência – situação decretada por órgão de monitoramento meteorológico e da defesa civil, relativos a desastres naturais, com vítimas e por tempo indeterminado.
Art. 8° Fica vedada a utilização do Fundo quando comprovada a má gestão administrativa ou financeira do CAU/UF solicitante.
§ 1° Para efeito de caracterização de má gestão administrativa ou financeira serão adotados os princípios que regem a administração pública, bem como as disposições da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, e da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2° Não se aplicará a vedação prevista no caput deste artigo se os atos de má gestão administrativa ou financeira tiverem sido praticados por gestor anterior.
Art. 9° Na hipótese de extinção do Fundo, o saldo será aplicado em ações a serem submetidas à aprovação do Plenário do CAU/BR.
CAPÍTULO IV
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10. Os recursos serão liberados aos CAU/UF, mensalmente, observando o cronograma previsto no Plano de Trabalho e Orçamento Anual do CAU/BR.
Parágrafo único. A partir da terceira parcela a liberação dos recursos previstos ficará condicionada à comprovação da aplicação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da parcela anterior.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 11. O Fundo será administrado pelo CAU/BR, por meio do Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF, composto pelo coordenador e mais 2 (dois) membros da Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR e por 3 (três) presidentes representantes dos CAU/UF, escolhidos anualmente na primeira reunião plenária ampliada de cada ano, entre o CAU/BR e os CAU/UF, podendo haver recondução.
§ 1° O Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF será coordenado pelo coordenador da Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR e o coordenador adjunto será escolhido entre os três presidentes representantes dos CAU/UF.
§ 2° A representação dos CAU/UF no Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF terá a seguinte composição:
a) um presidente representante dos nove CAU/UF de maior receita;
b) um presidente representante dos CAU/UF de receita intermediária;
c) um presidente representante dos CAU/UF demandantes de recursos do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF.
Art. 12. São da responsabilidade do Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF:
a) acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização das ações previstas no Plano de Trabalho e Orçamento do CAU/UF que demandar recursos do Fundo;
b) receber, analisar e deliberar sobre a prestação de contas dos recursos transferidos aos CAU/UF;
c) receber, analisar e deliberar sobre o relatório de gestão do CAU/UF que demandar recursos do Fundo;
d) acompanhar e avaliar o comportamento das arrecadações estaduais e o ingresso de recursos no Fundo, frente aos previstos no Plano de Trabalho e Orçamento aprovado.
Parágrafo único. Para o desempenho das responsabilidades cometidas ao Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF neste artigo, incumbirá ao CAU/UF que demandar recursos do Fundo apresentar ao CAU/BR:
a) mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao mês de referência, a prestação de contas dos recursos que lhe tenham sido transferidos, com demonstrativo de despesas e receitas;
b) anualmente, até o dia 31 do mês de janeiro do exercício subsequente, a prestação de contas dos recursos que tenham sido transferidos no período, com demonstrativo de despesas e receitas para fechamento do ano findo, a fim de apurar a necessidade de liberação de recursos ou cobrança de valores excedentes repassados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão analisados pelo Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF e submetidos à aprovação do Conselho Diretor do CAU/BR.
Art. 14. Ficam ratificados e confirmados todos os atos praticados, pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), com suporte nas Resoluções CAU/BR n° 27, de 6 de julho de 2012, n° 42, de 19 de dezembro de 2012, n° 68, de 6 de dezembro de 2013, e n° 97, de 5 de dezembro de 2014.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 166, Seção 1, de 29 de agosto de 2016)