Dispõe sobre a criação de escritórios descentralizados e sobre as atividades de representação no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 52, realizada nos dias 31 de março e 1° de abril de 2016;
Considerando que compete aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), na forma do art. 34, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, criar representações e escritórios descentralizados no território de sua jurisdição, na forma do Regimento Geral do CAU/BR;
Considerando a dimensão continental do País, que dificulta a adoção de critérios uniformes, inclusive quanto às condições de diversidade geográfica, demográfica, econômica e cultural, até mesmo dentro de uma mesma região, para regular a criação de representações e escritórios descentralizados;
Considerando que os agentes de fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo devem ser arquitetos e urbanistas, investidos na função pelo CAU/UF a que estiverem vinculados, de acordo com o art. 9° da Resolução CAU/BR n° 22, de 4 de maio de 2012;
Considerando que compete a cada CAU/UF a opção de deliberação sobre a criação de escritórios descentralizados, de acordo com o seu Regimento Interno, planejamento estratégico e disponibilidade financeira; e
Considerando que compete ao CAU/BR regulamentar a Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o seu próprio Regimento Geral;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a criação, a instalação e o funcionamento de Escritórios Descentralizados (ED) e o exercício das atividades de representação no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).
Art. 2° Para os fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:
I – Escritórios Descentralizados: são os espaços físicos instalados fora da sede do CAU/UF, incumbidos de exercer, de forma descentralizada, as atividades previstas no art. 24 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;
II – Representações: são as atividades exercidas pelos agentes autorizados e lotados no local de instalação do Escritório Descentralizado.
Art. 3° Compete aos CAU/UF, na forma da Lei n° 12.378, de 2010, e respeitadas as disposições desta Resolução, criar, instalar e dispor sobre o funcionamento, nas respectivas jurisdições, de escritórios descentralizados e representações, com o objetivo de aperfeiçoar e descentralizar o cumprimento das funções de orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo.
Parágrafo único. Para a criação de escritórios descentralizados será necessário o estabelecimento de áreas da abrangência e de limites geográficos da respectiva atuação.
Art. 4° A sede do CAU/UF fará o controle e a orientação das atividades cometidas aos escritórios descentralizados e representações, podendo suspendê-las temporária ou permanentemente, em qualquer tempo, por decisão de seu Plenário.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DA ESTRUTURA DOS ESCRITÓRIOS DESCENTRALIZADOS
Art. 5° A criação de escritórios descentralizados e a implantação de atividades de representação serão objeto de ato normativo específico do Plenário do CAU/UF, que dependerá da existência de planejamento estratégico prévio, de determinação de jurisdição e de previsão orçamentária específica.
Art. 6° Os escritórios descentralizados e as atividades de representação serão criados, instalados e organizados em sedes físicas, sob a forma de órgãos da estrutura administrativa e operacional dos CAU/UF.
Art. 7° Os escritórios descentralizados terão como finalidade primordial e obrigatória o apoio às ações de fiscalização, respeitadas as disposições do ato de criação quanto às atividades e suas jurisdições.
Parágrafo único. Nos escritórios descentralizados somente serão exercidas atividades coerentes com a função legal dos CAU/UF, cumprindo metas de gestão e eficiência, estabelecidas pelos planejamentos estratégicos dos mesmos.
Art. 8° Nos escritórios descentralizados serão realizadas atividades fiscalizatórias, administrativas e institucionais, diretamente vinculadas à sede do CAU/UF, por meio das representações.
§ 1° As atividades de fiscalização e de administração nos escritórios descentralizados serão exercidas por empregados públicos efetivos do CAU/UF, designados pelo Presidente do CAU/UF.
§ 2° As atividades de representação institucional do escritório descentralizado serão exercidas por pessoa qualificada, mediante indicação do Presidente do CAU/UF e sujeita à homologação do respectivo Plenário.
§ 3° As eventuais atividades de gerência de escritórios descentralizados poderão ser exercidas por empregados públicos efetivos ou de livre provimento e demissão.
Art. 9° Os escritórios descentralizados funcionarão em espaços físicos instalados de forma fixa.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas ações fiscalizatórias e administrativas de forma itinerante, desde que efetuadas por empregados públicos efetivos do CAU/UF.
Art. 10. Os escritórios descentralizados possuirão identidade visual, segundo o Manual de Identidade Visual do CAU, projetando visibilidade aos escritórios e reforçando a imagem institucional do CAU.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESCRITÓRIOS DESCENTRALIZADOS
Art. 11. São atribuições dos escritórios descentralizados:
I – apoiar as atividades de fiscalização do exercício profissional a cargo do CAU/UF, dentro dos limites das respectivas áreas de abrangência;
II – apoiar as atividades de administração dos serviços a cargo do CAU/UF, dentro dos limites das respectivas áreas de abrangência;
III – apoiar as atividades de representação institucional a cargo do CAU/UF, dentro dos limites das respectivas áreas de abrangência;
IV – orientar a sociedade e os profissionais quanto à regulamentação profissional;
V – observar as orientações provenientes da sede do CAU/UF em relação às atividades de fiscalização, administração e de representação institucional;
VI – encaminhar relatório de suas atividades à sede do CAU/UF, na periodicidade determinada pelos atos próprios do respectivo CAU/UF.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS ESCRITÓRIOS DESCENTRALIZADOS
Art. 12. As atividades de fiscalização e de administração dos escritórios descentralizados deverão ser exercidas por empregados públicos efetivos do CAU/UF, designados pelo Presidente do CAU/UF.
Art. 13. Serão lotados na estrutura funcional de cada escritório descentralizado pelo menos três empregados públicos efetivos do CAU/UF, sendo um agente fiscal, um assistente administrativo e um atendente.
§ 1° Poderá compor a estrutura funcional dos escritórios descentralizados um gerente de escritório descentralizado.
§ 2° O ato de criação de cada escritório descentralizado definirá a sua vinculação a uma unidade ou órgão de coordenação geral de escritórios descentralizados, exercida por empregado público do CAU/UF, profissional arquiteto e urbanista, na sede do CAU/UF.
§ 3° A quantidade de pessoas a serviço de cada escritório descentralizado será definida pelo CAU/UF, de acordo com as disponibilidades financeiras e as necessidades de operação do respectivo escritório.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE GERENTE DE ESCRITÓRIO DESCENTRALIZADO
Art. 14. O gerente de escritório descentralizado terá por atribuição orientar e coordenar todas as atividades do escritório descentralizado, competindo-lhe:
I – representar o escritório descentralizado na área sob sua jurisdição, em conformidade com as metas e objetivos a serem alcançados;
II – orientar, coordenar e supervisionar as atividades fiscalizatórias, administrativas e institucionais do escritório descentralizado;
III – propor à presidência do CAU/UF o estabelecimento de normas e critérios técnicos que assegurem maior eficácia aos serviços do escritório descentralizado; e
IV – apresentar relatórios das atividades desenvolvidas pelo escritório descentralizado na forma do art. 11, inciso VI desta Resolução.
§ 1° Um mesmo empregado público do CAU/UF, investido da função de gerente de escritório descentralizado, poderá coordenar as atividades de mais de um escritório descentralizado.
§ 2° A designação do gerente de escritório descentralizado não poderá recair em profissionais que, na respectiva gestão, tenham sido eleitos para cargo de conselheiros estaduais ou federais.
§ 3° Nos casos em que, na estrutura organizacional do CAU/UF não houver os cargos de gerente de escritório descentralizado, as atividades correspondentes a esse cargo serão exercidas pelo empregado público do CAU/UF responsável pela unidade ou órgão de coordenação geral de escritórios descentralizados a que se refere o art. 13, § 2° desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS PARA A CRIAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DESCENTRALIZADOS
Art. 15. A criação de escritórios descentralizados e a instituição de atividades de representação só será admitida quando estiver presente pelo menos um dos seguintes critérios:
I – aspectos geográficos e socioeconômicos que justifiquem uma fiscalização qualificada em determinada área de abrangência;
II – relevância de atividade técnica relacionada à profissão, que justifique fiscalização qualificada em determinada área geográfica definida no ato de criação do escritório descentralizado; e
III – constatação de prática de atividade, de forma irregular e rotineira, em determinada jurisdição, que justifique uma fiscalização qualificada.
Art. 16. Fica vedada a criação, para os fins de exercício de forma descentralizada das funções de que trata o art. 24 da Lei n° 12.378, de 2010, com quaisquer outras denominações ou funções diversas das definidas nesta Resolução, fora da sede do CAU/UF.
Art. 17. Os CAU/UF que, na data de publicação desta Resolução, já possuírem escritórios descentralizados e as atividades de representação instalados e em funcionamento, deverão, no prazo de até 1 (um) ano, promover a adequação dos referidos escritórios descentralizados e das atividades de representação ao disposto nesta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de abril de 2016.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 75, Seção 1, de 20 de abril de 2016)
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