Constitui a Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional para atuação conjunta com a Comissão Temática de Harmonização Interconselhos do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ampliada n° 16, realizada no dia 26 de fevereiro de 2016;
Considerando a adoção, pelo Plenário do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), da Decisão PL-2707/2015, de 18 de dezembro de 2015, que “Institui a Comissão Temática de Harmonização Interconselhos com o objetivo de analisar e encontrar, através de soluções negociadas, encaminhamentos para casos de interesse do Sistema Confea/Crea e Mútua que tenham sombreamentos e demais demandas conflitantes com outros conselhos profissionais, e dá outras providências”;
Considerando o Ofício n° 206, de 29 de janeiro de 2016, por meio do qual o senhor presidente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) comunica a adoção da Decisão PL-2707/2015 e convida o CAU/BR a indicar representantes para participarem da reunião de instalação da Comissão Temática de Harmonização Interconselhos, que fora marcada para acontecer nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2016;
Considerando o interesse dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo de que os conflitos entre profissionais vinculados ao Sistema CONFEA/CREA e ao CAU se resolvam, preferencialmente, pela via da negociação;
Considerando a edição da Portaria Presidencial n° 139, de 15 de fevereiro de 2016, que constituiu a Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional ad referendum do Plenário do CAU/BR;
RESOLVE:
Art. 1° Constituir, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), a Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional para atuação conjunta com a Comissão Temática de Harmonização Interconselhos do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Art. 2° Competirá à Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional de que trata esta Resolução:
a) propor entendimentos a serem adotados no âmbito do Sistema CONFEA/CREA e do CAU/BR e dos CAU/UF relativamente às atribuições profissionais e exercício da profissão em áreas compartilhadas entre arquitetos e urbanistas e os profissionais vinculados ao Sistema CONFEA/CREA;
b) identificar, dentre as normas baixadas pelo CONFEA e pelo CAU/BR, aquelas que mereçam ou necessitem de revisão com vistas ao pleno atendimento da disposição contida no art. 3°, § 4° da Lei n° 12.378, de 2010;
c) identificar competências relacionadas à orientação, disciplina e fiscalização das profissões que possam ser exercidas de forma compartilhada entre o CONFEA e o CAU/BR, de modo a harmonizar o exercício das profissões vinculadas a ambos os Conselhos;
d) outras atividades fixadas pelo Plenário do CAU/BR.
Art. 3° Designar, como membros da Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional de que trata esta Resolução, os seguintes arquitetos e urbanistas:
I – José Roberto Geraldine Júnior, Conselheiro Federal do CAU/BR;
II – Renato Luiz Martins Nunes, Conselheiro Federal do CAU/BR;
III – Antonio Luciano Lima Guimarães, ex-presidente do CREA/CE e do CAU/CE;
IV – Vera Maria Carneiro Mascarenhas de Araújo, Conselheira Estadual e Presidente do CAU/MG; e
V – Jeferson Roselo Mota Salazar, Presidente da Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas (FNA).
Parágrafo único. Caberá ao Plenário do CAU/BR, a qualquer tempo, decidir sobre a substituição dos membros da Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional.
Art. 4° Os trabalhos da Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional serão acompanhados pelo presidente do CAU/BR e contarão com assessoria técnica, a cargo da Secretaria Geral da Mesa e da Assessoria de Relações Institucionais e Parlamentares, e com assessoria jurídica, a cargo da Assessoria Jurídica do CAU/BR.
Art. 5° Excepcionalmente, não se aplicará ao conselheiro suplente designado na forma desta Resolução a vedação prevista no art. 19 do Regimento Geral do CAU/BR.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando ratificados os atos praticados com amparo na Portaria Presidencial n° 139, de 15 de fevereiro de 2016, adotada pelo presidente do CAU/BR ad referendum do Plenário do CAU/BR.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 51, Seção 1, de 16 de março de 2016)
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