Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso do módulo ético-disciplinar no SICCAU Corporativo pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), para registro de processos ético-disciplinares e anotação de sanções correlatas nos assentamentos profissionais, e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 46, realizada nos dias 24 e 25 de setembro de 2015; e
Considerando que o inciso IX do art. 34 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, dispõe sobre a competência do CAU/BR para regulamentar e uniformizar o procedimento ético-disciplinar a ser observado pelos CAU/UF na apreciação e julgamento das denúncias ético-disciplinares submetidas à apreciação em primeira instância;
Considerando a necessidade de emissão de certidão negativa de antecedentes ético-disciplinares de validade nacional uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o registro de arquiteto e urbanista habilita o profissional inscrito a atuar em todo o território nacional;
Considerando que o fato de o profissional arquiteto e urbanista responder a processo ético-disciplinar sem decisão definitiva tem implicações administrativas no âmbito dos CAU/UF, a exemplo do pedido de interrupção do registro, que exige, entre outros requisitos, que o profissional não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética e Disciplina ou da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, nos termos do inciso III do art. 14 da Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012;
Considerando a necessidade de obtenção de dados estatísticos que permitam a análise das principais infrações e sanções ético-disciplinares aplicadas no âmbito dos CAU/UF, essencial à orientação de ações que reforcem a realização da função educacional preventiva estabelecida pelo Código de Ética e Disciplina (Resolução CAU/BR nº 52, de 6 de setembro de 2012), que tem por objetivo a informação pública sobre a dignidade da Arquitetura e Urbanismo e os deveres de seus profissionais; e
Considerando que o § 1º do art. 24 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, dispõe que o CAU/BR tem como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo.
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) deverão utilizar o módulo ético-disciplinar do SICCAU Corporativo para registro de processos ético-disciplinares e anotação de sanções correlatas nos assentamentos dos profissionais arquitetos e urbanistas.
§ 1º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I – SICCAU Corporativo o módulo do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, utilizado pelo CAU/BR e pelos CAU/UF para registro e controle de serviços de maneira uniforme e virtual em todo território nacional pela rede mundial de computadores (internet), nos termos da Resolução CAU/BR nº 5, de 15 de dezembro de 2011;
II – módulo ético-disciplinar o sistema que integra o SICCAU Corporativo para inclusão, pesquisa e listagem de processos ético-disciplinares; registro de recursos interpostos e sanções aplicadas; anotação de sanções nos assentamentos profissionais; emissão de declaração negativa de antecedentes ético-disciplinares, entre outras funcionalidades correlatas.
§ 2º O registro a que se refere o caput deste artigo é devido imediatamente após o acatamento da denúncia pelo respectivo CAU/UF, devendo qualquer ocorrência nos autos que seja objeto de informação do módulo ético-disciplinar ser concomitantemente atualizada nesse sistema.
Art. 2º O preenchimento dos campos do módulo ético-disciplinar no SICCAU Corporativo deverá corresponder às informações solicitadas nas telas do sistema, em consonância com as regras de tramitação dos processos ético-disciplinares, detalhado em manual de utilização elaborado pelo CAU/BR e distribuído aos CAU/UF.
Art. 3º Revoga-se a Resolução CAU/BR nº 66, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 240, Seção 1, de 11 de dezembro de 2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 250, Seção 1, de 31 de dezembro de 2015)