Altera o valor da multa por falta à eleição, previsto no Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 81, de 2014, e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 48, realizada nos dias 19 e 20 de novembro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1° O Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 81, de 6 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49. O arquiteto e urbanista eleitor que deixar de votar deverá justificar a falta à votação por meio do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
§ 1° A justificativa da falta à votação deverá ser feita até o último dia do exercício em que ocorrer a eleição.
§ 2° Não havendo a justificativa no prazo fixado neste artigo, o arquiteto e urbanista eleitor passa a ser devedor da multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da anuidade prevista no art. 19, inciso IV da Lei n° 12.378, de 2010.
§ 3° A base de cálculo do valor da multa será o valor da anuidade vigente no exercício da sua quitação.
§ 4° A multa de que tratam os §§ 2° e 3° antecedentes será cobrada em documento de cobrança bancária específico, e deverá ser recolhida no mesmo prazo do vencimento da primeira parcela da anuidade correspondente ao ano subsequente ao da realização das eleições.”
Art. 2° O valor da multa fixado nesta Resolução será aplicável às faltas à eleição verificadas no ano de 2014.
Parágrafo único. Aos arquitetos e urbanistas eleitores que tiverem recolhido a multa por falta à eleição nos valores vigentes antes da publicação desta Resolução, deferir-lhes-á a restituição da diferença de valor, respeitados os termos e condições a serem regulados em portaria normativa do Presidente do CAU/BR.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor em 31 de dezembro de 2015.
Brasília, 20 de novembro de 2015.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 226, Seção 1, de 26 de novembro de 2015).
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