Regulamenta os ressarcimentos a serem concedidos aos profissionais arquitetos e urbanistas e às pessoas jurídicas de valores pagos indevidamente aos CAU/UF, e ainda das devoluções do CAU/BR aos CAU/UF de sua cota parte e dá outras providências.

 

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(Revogada pela Resolução n° 152, de 24 de novembro de 2017)

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 43, realizada nos dias 25 e 26 de junho de 2015;

 

Considerando o disposto nos artigos 165 a 169 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, que orienta acerca de pagamentos indevidos;

 

Considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 91, de 9 de outubro de 2014, do CAU/BR, que trata do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);

 

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos quanto à devolução de valores pagos indevidamente; e

 

Considerando as reclamações oriundas da Ouvidoria do CAU/BR referente ao abatimento de tarifas de cobrança e despesas bancárias relativas ao processo de ressarcimento;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução fixa os procedimentos para o ressarcimento requerido pelos arquitetos e urbanistas, pessoas físicas ou pessoas jurídicas registradas em cada Conselho de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e Distrito Federal (CAU/UF).

 

Art. 2º Compete aos CAU/UF analisar, deliberar e ressarcir os valores pagos indevidamente aos profissionais que atuam em sua Unidade Federativa.

 

Art. 3º O processo de devolução poderá ser iniciado:

 

I – por pessoa física, arquiteto e urbanista, devidamente registrado no CAU;

 

II – por pessoa jurídica, devidamente registrada no CAU; e

 

III – pelo CAU/UF quando detectado valores recebidos indevidamente.

 

Parágrafo único. Toda solicitação se dará de forma eletrônica por meio do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).

 

Art. 4º Os ressarcimentos ocorrerão, sempre, via transferência bancária em conta cuja titularidade for a mesma do profissional ou pessoa jurídica responsável pela solicitação de ressarcimento constante no boleto emitido pelo SICCAU.

 

Parágrafo único. Caberá devolução ao solicitante com conta bancária com titularidade diferente do profissional registrado, desde que o mesmo profissional emita um termo de responsabilidade e encaminhe ao CAU de sua jurisdição.

 

Art. 5º É dever do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) devolver a sua cota parte de vinte por cento (20%) aos CAU/UF dos ressarcimentos aprovados e pagos.

 

Art. 6º São valores passíveis de ressarcimento:

 

I – Anuidade de Pessoas Físicas e Jurídicas;

 

II – Taxa de Carteira de Identidade Profissional;

 

III – Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);

 

IV – RRT Extemporâneo;

 

V – Taxa de Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A);

 

VI – Multa de Auto de Infração;

 

VII – Registro de Direito Autoral (RDA);

 

VIII – Outros Pagamentos.

 

CAPÍTULO II

DOS RESSARCIMENTOS

 

Art. 7º As solicitações serão feitas por meio do SICCAU, em tópico específico para este fim, disponível no ambiente do arquiteto e urbanista, ou pessoa jurídica, registrados no CAU, na aba: Financeiro – Solicitar Ressarcimento.

 

Parágrafo único. A comunicação sobre decisão do CAU/UF de deferimento ou indeferimento das solicitações será efetuada via SICCAU, no mesmo ambiente de ressarcimento.

 

Art. 8º Serão considerados objeto de análise e deliberação pelo CAU/UF, quando:

 

I – o mesmo boleto for pago mais de uma vez;

 

II – o pagamento for superior ao valor devido;

 

III – valores pagos por cobranças indevidas; e

 

IV – valores pagos por emissão equivocada de RRT extemporâneo, ressalvadas as condições previstas no art. 11 desta Resolução.

 

Art. 9º Para que sejam válidas as solicitações de ressarcimento, todos os pagamentos efetuados deverão estar reconhecidos no SICCAU.

 

Art. 10. Quando houver pagamento de boletos em duplicidade, será(ão) considerado(s) para devoluções aqueles pago(s) na(s) data(s) mais atual(is), incluindo taxas e multas quando houver.

 

CAPÍTULO III

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS DOS RESSARCIMENTOS

 

SEÇÃO I

REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – RRT

 

Art. 11. As solicitações por emissão incorreta de RRT extemporâneo serão ressarcidas apenas quando o registro tiver sido efetuado em desconformidade ao art. 15 da Resolução nº 91, de 9 de outubro de 2014, do CAU/BR, e quando emitido e pago um novo RRT correto em substituição àquele a que se refere, e for verificada que o novo registro possui o mesmo endereço para a(s) mesma(s) atividades(s).

 

SEÇÃO II

CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

 

Art. 12. Os ressarcimentos referentes aos pagamentos indevidos de taxa para emissão da Carteira de Identidade Profissional serão analisados, deliberados e ressarcidos exclusivamente pelo CAU/BR, enquanto o custo de confecção das carteiras estiver sendo suportado pelo CAU/BR.

 

Parágrafo único. As solicitações de que trata este artigo serão tramitadas ao CAU/BR pelos CAU/UF através do link “tramitar para usuário”, na página da solicitação no SICCAU, para que ocorra o processo de ressarcimento aos profissionais.

 

CAPÍTULO IV

DOS DESCONTOS DE TARIFAS

 

Art. 13. Caberá a cada CAU/UF decidir, do montante a ser ressarcido, os valores correspondentes às tarifas de cobrança de boletos impostas pelo banco, sendo vedado o desconto de despesas bancárias adicionais como DOC/TED.

 

Art. 14. Quando o ressarcimento de valores for motivado por erro do CAU, o montante não poderá sofrer qualquer redução, principalmente de despesas bancárias ou tarifa de cobrança.

 

CAPÍTULO V

DA DEVOLUÇÃO DA COTA PARTE DO CAU/BR

 

Art. 15. O CAU/BR, mensalmente, devolverá a cada CAU/UF os 20% (vinte por cento) referente à sua cota parte dos ressarcimentos feitos aos profissionais e pessoas jurídicas registradas no CAU.

 

Art. 16. As devoluções serão feitas após análise e deliberação do CAU/BR, das aprovações e pagamentos feitos pelos CAU, das solicitações que estarão no ambiente corporativo do SICCAU.

 

§ 1º As devoluções dos 20% (vinte por cento) serão feitas via transferência bancária para as contas dos CAU/UF.

 

§ 2º O CAU/BR não incluirá, em suas devoluções, descontos de tarifas bancárias e/ou de tarifas por emissão de boletos.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Em casos excepcionais em que o arquiteto e urbanista, pessoa física ou pessoa jurídica, fizer pagamento de forma diversa ao boleto bancário emitido pelo CAU/UF, o requerente deverá solicitar o ressarcimento através de protocolo, registrando-o no SICCAU com toda documentação comprobatória, com o assunto “FINANCEIRO – RESSARCIMENTO”.

 

Art. 18. Para cada solicitação os CAU/UF terão o prazo limite para analisar e deliberar até 30 (trinta) dias da data de cadastro feito pelo requerente no SICCAU.

 

Art. 19. As solicitações devidamente cadastradas e aprovadas pelos CAU/UF terão o prazo limite para as restituições de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de deferimento da solicitação no SICCAU.

 

Art. 20. Todas as decisões tomadas pelos CAU/UF, sejam por deferimento ou indeferimento, deverão ser registradas na aba “descrições” no SICCAU.

 

Art. 21. O direito de pleitear por valores pagos indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento do boleto.

 

Art. 22. A existência de dívidas pendentes com o CAU não impede os profissionais e pessoas jurídicas de serem ressarcidas.

 

Art. 23. Em caso de recurso, a solicitação será analisada na mesma instância da solicitação.

 

Art. 24. Os casos omissos desta resolução serão analisados pela Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR.

 

Art. 25. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Brasília, 26 de junho de 2015

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n°134, Seção 1, de 16 de julho de 2015)

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