Regulamenta a composição e as competências da Comissão Eleitoral Nacional e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 43, realizada nos dias 25 e 26 de junho de 2015;
Considerando os artigos 55 e 56 do Regimento Geral do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, que tratam das competências da Comissão Eleitoral Nacional;
Considerando que a Resolução CAU/BR n° 81, de 6 de junho de 2014, aprovou o Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros e respectivos Suplentes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) e dispôs sobre a composição e as competências da Comissão Eleitoral Nacional;
Considerando a conveniência de se aplicar, às normas eleitorais dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação, as disposições do art. 16 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência;
Considerando a necessidade de constante revisão do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 81, de 6 de junho de 2014, com vistas ao seu aprimoramento.
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar a composição e as competências da Comissão Eleitoral Nacional (CEN), na forma do Anexo a esta Resolução, que dela é parte integrante.
Art. 2° Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidas pelo Plenário do CAU/BR.
Art. 3° Ficam revogados o inciso I do art. 7° e o art. 11 da Resolução CAU/BR n° 81, de 6 de junho de 2014, que passam a ser regidos pela presente Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2015.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n°134, Seção 1, de 16 de julho de 2015)
RESOLUÇÃO N° 105, DE 26 DE JUNHO DE 2015
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1° A Comissão Eleitoral Nacional (CEN) terá composição específica de acordo com o período em que se realizarem as eleições para conselheiros dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Art. 2º A Comissão Eleitoral Nacional (CEN), no ano em que se realizarem as eleições para o CAU/BR e para os CAU/UF, será composta por cinco membros titulares, arquitetos e urbanistas, majoritariamente não conselheiros, regularmente registrados e adimplentes com o CAU, e por até dois conselheiros federais titulares, todos eleitos pelo Plenário do CAU/BR, na primeira reunião do ano.
§ 1° Os membros não conselheiros terão suplentes não conselheiros e os conselheiros federais terão um respectivo suplente, dentre os conselheiros federais titulares, eleitos na forma do caput deste artigo.
§ 2° No ano em que se realizarem as eleições para o CAU/BR e para os CAU/UF, os membros da CEN não poderão concorrer às eleições.
Art. 3° A Comissão Eleitoral Nacional (CEN), nos dois anos que antecedem ao ano de eleição de conselheiros do CAU, será constituída por um mínimo de três e um máximo de cinco conselheiros federais, que serão eleitos pelo Plenário do CAU/BR, na primeira reunião do ano.
Parágrafo único. O mandato do membro da CEN é de um ano, sendo permitida a recondução enquanto estiver na condição de conselheiro federal.
Art. 4° Os trabalhos da CEN serão conduzidos por um coordenador ou, na sua ausência, por um coordenador adjunto.
§ 1° O coordenador da CEN é eleito pelo Plenário e o coordenador adjunto é eleito pelos integrantes da comissão, dentre os seus membros.
§ 2° Para o mandato no ano de eleição, o coordenador e o coordenador adjunto serão eleitos obrigatoriamente entre os membros não conselheiros.
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5° As competências da CEN serão divididas em dois grupos, de acordo com o período em que sejam exercidas:
I – competências normativas, exercidas nos dois anos que antecedem as eleições para conselheiros do CAU;
II – competências eleitorais, exercidas no ano de realização das eleições no CAU;
III – competências eleitorais restritas às eleições extraordinárias, para as eleições para recomposição de membros de Plenário do CAU/BR ou dos CAU/UF. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 163, de 24 de maio de 2018)
Seção I
Das competências normativas
Art. 6° As competências normativas da Comissão Eleitoral Nacional (CEN) durante os dois anos que antecedem o ano de realização das eleições serão restritas a:
I – propor ao Plenário do CAU/BR revisões no Regulamento Eleitoral;
II – propor ao Plenário o estabelecimento de critérios para a definição do colégio eleitoral;
III – propor ao Plenário a definição dos calendários para as competências normativas e eleitorais;
IV- providenciar, com a participação das unidades operacionais do CAU/BR, os sistemas eletrônicos necessários à eleição, que será exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores (Internet);
V – elaborar os modelos de cédulas, de atas eleitorais, de comprovante de votação, dos termos dos julgamentos, de cartas, de notas de esclarecimentos, de decisões, e de deliberações ordinárias e extraordinárias, a serem adotadas no processo eleitoral;
VI – elaborar os modelos de requerimentos para denúncia de candidatos e eleitores, além dos modelos de correspondências a serem utilizados pelas Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF) e pela Comissão Eleitoral das Instituições de Ensino (CE-IE), de acordo com Regulamento Eleitoral;
VII – propor ao Plenário a definição dos limites para a propaganda eleitoral;
VIII – propor e acompanhar a formatação do sítio eletrônico para a votação;
XIX – julgar os recursos interpostos contra decisão em processos de denúncias no período de vigência de suas competências;
X – apurar denúncias contra chapas e candidatos no período de vigência de suas competências;
XI – elaborar os modelos de diploma a serem utilizados pelas CE-UF e pela CE-IE;
XII- providenciar o planejamento das licitações e contratações, com a participação das unidades operacionais do CAU/BR, com vistas ao atendimento das necessidades das eleições.
Parágrafo único. Quando o recurso interposto ou a denúncia for referente à chapa ou à pessoa do conselheiro, membro da Comissão Eleitoral Nacional (CEN), ou mesmo referente a membros de sua família com parentesco consanguíneo ou por afinidade até segundo grau, cônjuges, sócios, empregados ou seus procuradores, o conselheiro estará impedido de participar do processo de deliberação sobre os mesmos.
Seção II
Das competências eleitorais
Art. 7° As competências eleitorais da Comissão Eleitoral Nacional (CEN) durante o ano de realização das eleições serão restritas a:
I – conduzir o processo eleitoral nacional e outros, nos Estados e no Distrito Federal, para recomposição de membros de seus plenários, conforme parágrafo único;
II – orientar todo o processo eleitoral;
III – convocar as eleições em conformidade com o calendário eleitoral e proceder à ampla divulgação de todo o processo eleitoral;
IV – julgar os recursos interpostos contra as decisões das CE-UF e da CE-IE em todas as matérias relacionadas ao processo eleitoral;
V – prestar esclarecimentos e tirar dúvidas com relação ao Regulamento Eleitoral, com vistas à plena execução do processo eleitoral;
VI – atuar em âmbito nacional como órgão decisório, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Eleitoral e a legitimidade e regularidade do processo eleitoral;
VII – manter o Plenário do CAU/BR informado do andamento do processo eleitoral;
VIII – providenciar os respectivos boletins de votação;
IX – comunicar às CE-UF e à CE-IE as decisões da CEN;
X – consolidar o resultado das eleições;
XI – dar conhecimento do relatório final da eleição ao Plenário do CAU/BR;
X – requisitar à Presidência do CAU/BR a designação de empregados, com vistas a auxiliar a CEN na condução do processo
§ 1° Eleições para recomposição de membros de Plenário do CAU/BR e dos CAU/UF serão realizadas apenas na condição de que a vacância do mandato de conselheiro (titular e suplente) impeça o funcionamento do Conselho. (Incluído pela Resolução n° 163, de 24 de maio de 2018)
§ 2° As competências eleitorais poderão ser exercidas a qualquer tempo, exclusivamente nos casos de eleições extraordinárias para recomposição do plenário do CAU/BR ou de plenários de CAU/UF (Incluído pela Resolução n° 163, de 24 de maio de 2018)
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° O Regulamento Eleitoral somente poderá sofrer modificações até um ano da data estabelecida em calendário eleitoral para a realização das eleições.
Art. 9° A composição e as competências das Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF) são as definidas no Regulamento Eleitoral.
Parágrafo único. As Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF) funcionarão apenas no ano de realização das eleições ou quando houver a necessidade de realização de eleições para a recomposição dos plenários nas respectivas Unidades da Federação.
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