Revogada pela Resolução N° 219, de 22 de julho de 2022.
Dispõe sobre os procedimentos para aprovação dos atos administrativos do tipo resolução, deliberação e proposta, de competência do CAU, e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 43, realizada nos dias 25 e 26 de junho de 2015;
RESOLVE:
CAPITULO I
DA RESOLUÇÃO
Seção I
Do procedimento para aprovação
Art. 1° O procedimento para aprovação de resolução inicia-se com a admissibilidade da proposição de resolução, elaboração do anteprojeto de resolução e posterior transformação em projeto de resolução, para sua apreciação no Plenário do CAU/BR.
Art. 2° Para efeito desta Resolução, considera-se:
I – Proposição de Resolução: o texto formalizado, conforme o Manual de Elaboração dos Atos de Competência do CAU, acompanhado de exposição de motivos, observada a orientação do Anexo I desta Resolução, originária de agentes competentes;
II – Anteprojeto de Resolução: o texto formalizado, articulado e elaborado pela comissão competente, acompanhado de exposição de motivos, a ser encaminhado para contribuições das instâncias competentes; e
III – Projeto de Resolução: o texto formalizado, articulado, elaborado e consolidado pela comissão competente, acompanhado de exposição de motivos e, se necessário, de parecer técnico e de análise jurídica, que será submetido ao Plenário do CAU/BR.
§ 1° Os agentes competentes de que trata o inciso I do caput deste artigo são os conselheiros federais, o Presidente do CAU/BR, os CAU/UF, por intermédio de seus presidentes, as comissões ordinárias e especiais do CAU/BR, o Conselho Diretor do CAU/BR e o Colegiado Permanente com a Participação das Entidades Nacionais de Arquitetura e Urbanismo.
§ 2° A exposição de motivos de que tratam os incisos deste artigo deve explicitar a justificativa da edição da resolução, abordando com clareza as razões de conveniência, oportunidade e interesse público, e estar de tal forma fundamentada que possa servir como defesa prévia contra possível arguição de ilegalidade.
Art. 3° O Projeto de Resolução não deverá conter disposições estranhas à matéria a ser disciplinada.
Parágrafo único. A mesma matéria não poderá ser disciplinada por mais de uma resolução, salvo quando fixar entendimento, determinar procedimentos para a uniformidade de ação, resolução de casos omissos ou de aprimoramento da regulamentação, vinculando-se a este por remissão expressa ou consolidando os anteriores.
Art. 4° O início da vigência da resolução deve ser indicado de forma expressa, sendo regra geral a entrada em vigor na data da publicação.
Parágrafo único. Quando necessário, será fixado período de carência, de modo a contemplar prazo razoável para sua operacionalidade, sendo tal período expresso no corpo da resolução.
Art. 5° A cláusula de revogação deve conter, expressamente, todas as disposições revogadas a partir da vigência da resolução proposta.
Seção II
Da Análise da Proposição, do Anteprojeto e do Projeto de Resolução
Art. 6° A Proposição de Resolução será protocolada e analisada pela comissão competente do CAU/BR, podendo ser transformada ou não em anteprojeto de resolução, observados os seguintes critérios de admissibilidade:
I – Legalidade: a proposição deverá estar em conformidade com a lei que regulamenta a profissão de arquiteto e urbanista e demais legislações pertinentes;
II – Mérito: a proposição deverá estar em conformidade com as diretrizes do planejamento estratégico e competências do CAU; e
III – Disponibilidade Orçamentária: a proposição deverá guardar compatibilidade com o plano de ação do CAU.
§ 1° A Presidência do CAU/BR receberá as proposições de resolução dos agentes competentes do CAU por meio de protocolo no SICCAU.
§ 2° A Presidência do CAU/BR encaminhará as proposições de resolução à comissão competente, via Protocolo no SICCAU.
§ 3° Caso a proposição de resolução não seja admitida, a mesma será arquivada e será dado conhecimento ao proponente dos motivos da recusa.
Art. 7° Admitida a proposição de resolução, a comissão competente elaborará o anteprojeto de resolução, de acordo com o Manual de Elaboração dos Atos de Competência do CAU, enviando-o à Assessoria Jurídica, quando necessário, por intermédio da Presidência, por meio da emissão de uma deliberação de comissão.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica analisará, em um prazo a ser fixado pela Presidência, que não será inferior a quinze dias e nem superior a trinta dias, o anteprojeto de resolução quanto aos aspectos legais, devolvendo-o à comissão competente, para a compatibilização das contribuições.
Art. 8° O anteprojeto de resolução compatibilizado deverá ser encaminhado por meio de deliberação pela comissão competente à Presidência do CAU/BR que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, encaminhará o mesmo para manifestação das seguintes instâncias:
I – Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), quando tratar de assuntos de interesse dos mesmos;
II – Colegiado Permanente com a Participação das Entidades Nacionais de Arquitetura e Urbanismo, quando tratar de assuntos relacionados ao ensino e ao exercício profissional;
III – conselheiros federais do CAU/BR; e
IV – consulta pública, quando tratar de assuntos relacionados aos regimentos, à eleição, ao ensino e formação, ao exercício profissional e à ética e disciplina.
§ 1° As manifestações deverão ser encaminhadas à Presidência do CAU/BR no prazo máximo de 30 (trinta) dias para distribuição às comissões competentes.
§ 2° A consulta pública será realizada por meio do sítio eletrônico do CAU/BR, no qual o cidadão fará sua manifestação após a sua identificação e cadastro.
§ 3° O modelo a ser adotado para a consulta pública e suas alterações serão apreciados pela Comissão de Organização e Administração do CAU/BR, que a respeito expedirá deliberação da comissão.
Art. 9° Na elaboração do projeto de resolução, visando ao encaminhamento da matéria ao Plenário, a comissão competente procederá às seguintes ações:
I – sistematização das manifestações recebidas;
II – análise e deliberação do projeto de resolução;
III – envio para a Presidência do CAU/BR, quando necessário o encaminhamento do projeto de resolução à Assessoria Jurídica, para a revisão jurídica;
IV – formulação de deliberação da comissão competente, para o encaminhamento do projeto de resolução para apreciação do Plenário.
Parágrafo único. As matérias pertinentes à competência de mais de uma comissão deverão ser apreciadas conjuntamente ou em sequência, elaborando deliberações de comissão conjuntas ou isoladas, conforme o caso.
Seção III
Da apreciação e deliberação da resolução
Art. 10. O projeto de resolução será apreciado pelo Plenário, sendo registrado o resultado em uma deliberação plenária, conforme o Regimento Geral do CAU/BR.
§ 1° Aprovado o projeto de resolução, o mesmo será encaminhado para publicação no Diário Oficial da União (DOU), o que, salvo motivo de força maior, deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2° Rejeitado o projeto de resolução, o mesmo será arquivado.
§ 3° Quando as inserções de destaques aprovados prejudicarem o entendimento da resolução, o relator do projeto de resolução deverá solicitar ao Plenário a devolução do mesmo à comissão competente para nova sistematização, devendo o projeto de resolução ser obrigatoriamente apreciado na reunião plenária subsequente, caso não seja necessária nova análise jurídica.
§ 4° A critério da comissão competente ou da Presidência, o projeto de resolução poderá ser incluído na pauta da reunião plenária, no item “comunicações dos conselheiros e assuntos de interesse geral”, sendo vedadas a sua apreciação e sua deliberação na mesma reunião.
Art. 11. Uma resolução somente poderá ser alterada por outra resolução.
CAPITULO II
DA DELIBERAÇÃO
Art. 12. A deliberação será emitida pelo CAU/BR e pelos CAU/UF e será classificada em deliberação plenária ou deliberação de comissão.
§ 1° A deliberação de comissão expressa o ato decisório no âmbito da comissão e será emitida após a análise do relatório e voto do conselheiro relator sobre a matéria apreciada.
§ 2° A deliberação plenária expressa o ato decisório do conselho e será emitida após análise e discussão da matéria pelo plenário, encaminhada nos termos do inciso III do art. 4º da Resolução nº 30, de 6 de julho de 2012, do CAU/BR.
§ 3° As deliberações plenárias e de comissão serão redigidas e assinadas conforme expressa o Manual de Elaboração dos Atos de Competência do CAU.
CAPITULO III
DA PROPOSTA
Art. 13. A proposta será emitida pela Presidência do CAU/BR e pelos órgãos colegiados consultivos.
Art. 14. A proposta dos órgãos colegiados consultivos será emitida após análise e discussão da matéria pelo respectivo órgão colegiado consultivo.
§ 1° Para demonstrar o atendimento do disposto no caput deste artigo, o órgão colegiado consultivo elaborará a proposta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes, com o registro dos votos favoráveis, contrários e abstenções.
§ 2° A proposta aprovada pelo órgão colegiado consultivo será encaminhada às comissões, ordinárias ou especiais, competentes para a matéria, para admissão ou arquivamento, conforme os critérios de admissibilidade dos incisos I, II e III do art. 6°.
Art. 15. As propostas, tanto de iniciativa da Presidência do CAU/BR como dos órgãos colegiados consultivos serão redigidas e assinadas conforme expressa o Manual de Elaboração dos Atos de Competência do CAU.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2015.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n°134, Seção 1, de 16 de julho de 2015)
RESOLUÇÃO Nº 104, DE 26 DE JUNHO DE 2015 – ANEXO I
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A exposição de motivos tem por objetivo caracterizar a conveniência e/ou a necessidade de adoção de resolução proposta, facilitando seu entendimento quando da apreciação nas instâncias em que deve tramitar.
Na elaboração da exposição de motivos, os quesitos básicos a serem considerados, dentre outros, são:
1. Enumeração das razões que determinaram a iniciativa;
2. Apresentação da situação atual que a proposta pretende modificar, quando for o caso;
3. Informação acerca da repercussão da proposta no âmbito do CAU/BR e dos CAU/UF;
4. Correlação com as normas que serão afetadas pela resolução proposta, quando for o caso;
5. Observância, na proposta, de atendimento aos princípios legais; e
6. Verificação se a proposta está inserida no campo de atuação do CAU/BR e dos CAU/UF.
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