Altera a Resolução CAU/BR n° 25, de 6 de junho de 2012, que dispõe sobre a instrução e julgamento de processos relacionados a faltas ético-disciplinares cometidas antes da vigência da Lei n° 12.378, de 2010, e sobre a instauração de processos de denúncia após essa data, para acrescentar hipóteses de competência para julgamento de processos ético-disciplinares em casos de impedimento de conselheiros e dá outras providências.

 

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(Revogada pela Resolução n° 143, de 24 de junho de 2017)

Altera a Resolução CAU/BR n° 25, de 6 de junho de 2012, que dispõe sobre a instrução e julgamento de processos relacionados a faltas ético-disciplinares cometidas antes da vigência da Lei n° 12.378, de 2010, e sobre a instauração de processos de denúncia após essa data, para acrescentar hipóteses de competência para julgamento de processos ético-disciplinares em casos de impedimento de conselheiros e dá outras providências.

 

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 41, realizada no dia 23 de abril de 2014;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A Resolução CAU/BR n° 25, de 6 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 119, Seção 1, de 21 de junho de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 7º-A. Nos processos éticos disciplinares em que a comissão de ética e disciplina do CAU/UF constatar que mais da metade dos conselheiros estaduais esteja impedida de atuar, deverá solicitar ao CAU/BR que, em decisão plenária, indique outro CAU/UF para fazer a instrução e julgamento do processo, em primeira instância de deliberação.

 

§ 1º Na indicação do CAU/UF para instrução e julgamento do processo, o Plenário do CAU/BR deverá considerar o menor custo com deslocamento de pessoal, realização de oitivas e coleta de depoimentos.

 

§ 2º As custas processuais tais como cópias, porte e remessa e notificações, dentre outros, na hipótese do caput deste artigo, correrão por conta do CAU/UF indicado, excetuando-se destas as diárias e passagens, que serão encargo do CAU/UF de origem da denúncia.

 

§ 3º Transitada em julgado a decisão, o processo será remetido ao CAU/UF de origem, para sua execução, nos termos do art. 42 da Resolução CAU/BR nº 34, de 6 de setembro de 2012.”

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 23 de abril de 2015.

 

HAROLDO PINHEIRO VILAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição 87, Seção 1, de 11 de maio de 2015)

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