Revogada pela Resolução nº 174, de 2018
Dispõe sobre procedimentos orçamentários, contábeis e de prestação de contas a serem adotados pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das atribuições
que lhe conferem os artigos 27 e 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na 40ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de março de 2015;
Considerando que compete ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) zelar para que as atividades do CAU/BR e dos CAU/UF sejam exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e transparência;
Considerando a necessidade de uniformizar os critérios para elaboração de documentos de natureza orçamentária, contábil e de prestação de contas, assim como prazos para a sua remessa pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR);
Considerando que o Regimento Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) dispõe, dentre as competências do Plenário do CAU/BR, quanto à apreciação e homologação das prestações de contas referentes às execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais do CAU/BR e dos CAU/UF;
Considerando que os artigos 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal, tratam de procedimentos para prestação de contas devida à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta;
Considerando que o CAU/BR e os CAU/UF serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União e auditados, anualmente, por auditoria independente, e os resultados serão divulgados para conhecimento público nos termos do art. 62 da Lei n° 12.378, de 2010;
Considerando que a Lei n° 8.730, de 1993, estabelece a obrigatoriedade da apresentação da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) elaborarão seus Planos de Ação e Orçamentos Anuais, por projeto e atividade, observando a missão, políticas, objetivos e estratégias de atuação, na forma aprovada pelo Plenário do CAU/BR.
Parágrafo único. Compete ao Plenário do CAU/BR definir, com a participação dos CAU/UF, as políticas e estratégias de atuação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU) em âmbito nacional, retratadas no Planejamento Estratégico e nas Diretrizes para Elaboração do Plano de Ação e Orçamento.
Art. 2° O CAU/BR homologará os planos de ação e orçamentos anuais elaborados pelos CAU/UF e elaborará o plano de ação e orçamento anual do CAU, assim entendido o conjunto formado pelo CAU/BR e pelos CAU/UF, a ser submetido à aprovação do Plenário do CAU/BR.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DO CAU/BR E DOS CAU/UF
Art. 3° O CAU/BR e os CAU/UF elaborarão suas propostas orçamentárias anuais contendo a seguinte estrutura:
I – desdobramento das diretrizes nacionais, no planejamento de âmbito estadual;
II – plano de ação por projeto e atividade – metas físicas e financeiras;
III cenário de receitas – valores e critérios de projeção;
IV despesas por projeto e atividade na forma do plano de ação;
V- parecer da comissão de planejamento e finanças ou correlata do respectivo CAU/UF;
VI – aprovação da proposta orçamentária pelo plenário do CAU/UF.
1° As propostas orçamentárias serão disponibilizadas pelos CAU/UF para análise e homologação pelo CAU/BR, observando as datas estabelecidas para o exercício, no calendário de atividades constante nas diretrizes para elaboração do plano de ação e orçamento.
2° Os documentos relativos aos incisos do caput deste artigo deverão ser formalmente remetidos ao CAU/BR, observando as datas estabelecidas para o exercício, no calendário de atividades constante das diretrizes para elaboração do plano de ação e orçamento.
Art. 4° A Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR procederá à análise do plano de ação e das propostas orçamentárias enviadas pelos CAU/UF, observando as datas estabelecidas para o exercício, no calendário de atividades constante das diretrizes para elaboração do plano de ação e orçamento.
Art. 5° O CAU/BR elaborará o plano de ação e a proposta orçamentária do CAU considerando as propostas de cada CAU/UF, apreciadas pela Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR, submetendo à aprovação do Plenário em sua reunião ordinária de dezembro de cada ano.
§ 1° O CAU/BR, após a aprovação do plano de ação e da proposta orçamentária, pelo Plenário, comunicará aos respectivos CAU/UF.
§ 2° O CAU/BR fará publicar, no Diário Oficial da União, o extrato das propostas orçamentárias aprovadas, até 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO III
DAS REFORMULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO CAU/BR E DOS CAU/UF
Art. 6° A reformulação orçamentária é obrigatória quando houver:
I- variação, para mais ou para menos, da arrecadação prevista no orçamento aprovado;
II – necessidade de realização de ações não previstas no plano de ação e orçamento e que acarretem alteração no valor total aprovado;
III- necessidade de transposição de recursos orçamentários do grupo de Despesas Correntes para Despesas de Capital ou vice-versa.
§ 1° As propostas de reformulação orçamentária serão disponibilizadas pelos CAU/UF, por meio do sistema informatizado Siscont.net, para análise e homologação pelo CAU/BR, nas datas a serem definidas pelo CAU/BR.
§ 2° É vedado ao CAU/BR e aos CAU/UF a execução de despesas não aprovadas sem a devida reformulação orçamentária.
§ 3° As reformulações orçamentárias dos CAU/UF deverão ser aprovadas pelo plenário do respectivo CAU/UF e encaminhadas para análise pela Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR, para posterior homologação pelo Plenário do CAU/BR.
§ 4° A última proposta de reformulação orçamentária a ser submetida à aprovação do Plenário do CAU/BR deverá ser homologada por este até o mês de novembro de cada ano, devendo ser observado o calendário de reuniões do CAU/BR.
§ 5° A última proposta de reformulação orçamentária dos CAU/UF deverá ser devidamente aprovada em seus plenários e encaminhada ao CAU/BR até 30 de setembro de cada ano.
§ 6° A reformulação orçamentária apresentada ao CAU/BR após a data estipulada no parágrafo anterior não será objeto de análise, ficando o ordenador de despesas solidário nas responsabilidades por irregularidades que decorram da não aprovação da reformulação, inclusive, podendo a prestação de contas ser ressalvada ou não homologada pelo plenário do CAU/BR.
§ 7° O CAU/BR, após a homologação das reformulações orçamentárias pelo Plenário, comunicará os respectivos CAU/UF a sua aprovação.
§ 8° O CAU/BR fará publicar no Diário Oficial da União os extratos das reformulações orçamentárias, após aprovadas pelo seu Plenário, sendo que a última deverá ocorrer até 30 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS PLANOS DE AÇÃO E ORÇAMENTOS DO CAU/BR E DOS CAU/UF
Art. 7° Os CAU/UF encaminharão ao CAU/BR, quadrimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao quadrimestre findo, informações sobre a execução de seu plano de ação, contemplando:
I- relatório da execução do plano de ação, contemplando os resultados para os indicadores do mapa estratégico e dos projetos e atividades, bem como a execução das metas físicas e financeiras, frente ao previsto no plano aprovado;
II- justificativas da execução do plano de ação dos projetos e atividades, metas físicas e financeiras em patamares inferiores ou superiores a 20% (vinte por cento) em relação ao
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS DO CAU/BR E DOS CAU/UF
Art. 8° Os CAU/UF disponibilizarão ao CAU/BR, por meio do sistema informatizado Siscont.net, as informações contábeis trimestrais até último dia útil do segundo mês subsequente ao respectivo trimestre findo.
§ 1° Os CAU/UF deverão encaminhar os saldos finais das contas-correntes para confirmação da conciliação bancária.
§ 2° Caberá ao CAU/BR se manifestar acerca das informações contábeis trimestrais em até 30 (trinta) dias do recebimento.
§ 3° Caberá a cada CAU/UF, frente às manifestações contábeis do CAU/BR, efetuar os ajustes cabíveis.
§ 4° Os CAU/UF encaminharão ao CAU/BR, eletronicamente, o parecer de aprovação pela comissão de planejamento e finanças e pelo plenário do CAU/UF referente às contas trimestrais.
§5º No processo de análise trimestral, recomenda-se que as comissões de planejamento e finanças dos CAU/UF analisem:
I- plano de ação aprovado;
II- demonstrativo de receitas e despesas aprovadas;
III- demonstrativo analítico dos processos de despesas abertos no período;
IV- demonstrativo analítico dos contratos e convênios firmados e sua execução;
V- informações sobre os principais atos e fatos ocorridos no trimestre que mereçam relevância.
§ 6º O CAU/BR analisará as informações contábeis encaminhadas trimestralmente pelos CAU/UF, submetendo-as à deliberação da Comissão de Planejamento e Finanças (CPFi) do CAU/BR, que as encaminhará semestralmente à apreciação do Plenário.
§ 7° Excetua-se do procedimento elencado do § 6º o quarto trimestre de cada ano, visto que as informações contábeis serão apreciadas de forma consolidada na prestação de contas anual.
§ 8° A Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR e suas correspondentes nos CAU/UF, sempre que considerarem necessário, poderão contar com assessoramento de auditoria interna ou externa.
CAPÍTULO VI
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DO CAU/BR E DOS CAU/UF
Art. 9º A prestação de contas anual dos CAU/UF deverá ser apresentada ao CAU/BR, eletronicamente, em módulo informatizado específico até o dia 31 (trinta e um) de março do ano subsequente, contemplando os grupos de informações como segue:
I – Identificação da Entidade;
II – Planejamento e Resultados;
III – Estrutura de Gestão;
IV – Programação Financeira;
V – Gestão de Pessoas;
VI – Tratamento de Recomendações;
VII – Informações Contábeis;
VIII – Outras Informações.
Parágrafo único. No inciso VIII – Outras Informações, do caput deste artigo, deverão ser incluídas as seguintes informações:
a) deliberação de aprovação da prestação de contas anual pela comissão de planejamento e finanças e pelo plenário do CAU/UF;
b) declaração expressa da respectiva unidade de pessoal de que os responsáveis pela entidade, dentre os quais o presidente, os conselheiros e os servidores do nível gerencial de cada CAU/UF, estão em dia com as exigências da Lei nº 8.730, de 1993, relativas à declaração de bens e rendas.
Art. 10. As prestações de contas anuais serão submetidas ao Plenário do CAU/BR para apreciação, acompanhadas do parecer da sua Comissão de Planejamento e Finanças (CPFi), do relatório e parecer da auditoria independente e da área de Auditoria Interna do CAU/BR.
§ 1º As contas serão apreciadas pelo Plenário do CAU/BR, em sua reunião do mês de maio, observado o art. 16 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, que declarará:
I- regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II- regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário;
III- irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
§ 2º A aprovação das contas com ressalva implicará na obrigação da respectiva unidade gestora de corrigir, no prazo a ser estabelecido na decisão de aprovação, a causa da ressalva, sob pena de serem julgadas irregulares as contas sucessivas.
§ 3º Sendo julgadas irregulares as contas do período, será imediatamente instalada a comissão de inquérito para apurar as irregularidades e responsabilidades e, sucessivamente, encaminhadas as contas e o relatório da comissão de inquérito ao Tribunal de Contas da União, para as providências cabíveis.
§ 4º O CAU/BR, após aprovação da prestação de contas, pelo Plenário, comunicará aos respectivos CAU/UF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os CAU/UF deverão disponibilizar ao CAU/BR acesso para consulta a todos os módulos informatizados, que envolvam os processos de contabilidade, de compras, contratos, licitações, patrimônio, almoxarifado e demais utilizados pelos CAU/UF.
Art. 12. O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis ao cumprimento das demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CAU/BR. Art. 14. Revoga-se a Resolução CAU/BR n° 29, de 6 de julho de 2012. Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2015.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 68, Seção 1, de 10 de abril de 2015)
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