Prorroga o prazo para justificativa de falta ao processo eleitoral dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo de 2014 e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70, inciso XVII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012; e
Considerando que expira, em 3 de fevereiro de 2015, o prazo para apresentação de justificativa por falta ao processo eleitoral dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo de 2014;
Considerando que até a presente data há um grande número de profissionais que ainda não apresentaram sua justificativa pela falta ao processo eleitoral de 2014;
Considerando que a falta de justificativa nos termos fixados no parágrafo único do art. 49 do Regulamento Eleitoral acarretará ao profissional a aplicação da multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da anuidade prevista nos termos do art. 19, inciso IV da Lei n° 12.378, de 2010;
Considerando que houve, de forma isolada e localmente, orientação incorreta aos profissionais de que a aplicação de multa por falta ao processo eleitoral seria substituída por notificação, orientação essa que não procede, pelo que persiste a possibilidade de aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 49 do Regulamento Eleitoral;
Considerando a conveniência de que o prazo final para apresentação da justificativa de falta ao processo eleitoral coincida com o termo final do prazo de pagamento da anuidade do corrente exercício;
RESOLVE, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO:
Art. 1° Fica prorrogado, para 31 de maio de 2015, o termo final para apresentação de justificativa por falta ao processo eleitoral de 2014, nos termos previstos no parágrafo único do art. 49 da Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 81, de 6 de junho de 2014.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2015.
Brasília, 2 de fevereiro de 2015.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 23, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2015)
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