Dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) na prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e dá outras providências.
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(Revogada pela Resolução nº 17, de 2 de março de 2012)
O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 32, inciso XI do Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária n° 1, de 18 de novembro de 2011, com a redação dada pela Resolução CAU/BR n° 1, de 15 de dezembro de 2011;
Considerando as disposições da Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que regula a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos contratos para execução de obras e serviços de engenharia, arquitetura e agronomia;
Considerando que a partir da vigência da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, a orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo estão afetas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e os contratos para execução de obras e serviços de arquitetura e urbanismo estão sujeitos ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) a ser efetivado junto aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);
Considerando os artigos 45 a 50 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulam a exigibilidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para os trabalhos técnicos profissionais realizados por arquitetos e urbanistas e por pessoas jurídicas com finalidade social na área de arquitetura e urbanismo;
Considerando que o Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária n° 1, de 18 de novembro de 2011, com a redação dada pela Resolução CAU/BR n° 1, de 15 de dezembro de 2011, no art. 32, inciso XI, confere ao Presidente do CAU/BR atribuição para decidir “ad referendum” do Plenário, nos casos em que se faça inadiável e imprescindível a tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário e seja impossível a convocação do mesmo;
RESOLVE, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO:
Art. 1° A elaboração de projetos, a execução de obras e a prestação de quaisquer serviços profissionais por arquitetos e urbanistas, que envolvam competência privativa ou atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas, ficam sujeitas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o titulo único de arquiteto e urbanista compreende, em conformidade com o art. 55 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os títulos de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto.
Art. 2°. O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) substitui, em conformidade com a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, em relação aos contratos firmados por arquitetos e urbanistas, ou por pessoas jurídicas com finalidade social nas áreas de arquitetura e urbanismo, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de que trata a Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977.
Art. 3° Serão objeto de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução as seguintes atividades desempenhadas pelos arquitetos e urbanistas:
I – supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II – coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III – estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV – assistência técnica, assessoria e consultoria;
V – direção de obra e de serviço técnico;
VI – vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII – desempenho de cargo e função técnica;
VIII – treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX – desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X – elaboração de orçamento;
XI – produção e divulgação técnica especializada; e
XII – execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
Parágrafo único. O arquiteto e urbanista poderá efetuar Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo técnico, nos termos do art. 45, § 2° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 4° O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) define, para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela atividade de arquitetura e urbanismo.
Parágrafo único. Ficam sujeitos ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quando executados por arquitetos e urbanistas, as construções, edificações, obras e serviços:
I – de arquitetura e urbanismo, concepção e execução de projetos;
II – de arquitetura de interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;
III – de arquitetura paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV – do patrimônio histórico cultural e artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
V – do planejamento urbano e regional, planejamento físicoterritorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI – de topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
VII – da tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;
VIII – dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;
IX – de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
X – do conforto ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;
XI – do meio ambiente, estudo e avaliação dos impactos ambientais, licenciamento ambiental, utilização racional dos recursos disponíveis e desenvolvimento sustentável.
Art. 5°. O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) será feito sob uma das seguintes modalidades:
I – RRT Simples: quando envolver uma ou mais atividades em um único endereço de execução;
II – RRT Múltiplo Mensal: quando envolver uma atividade em diversos endereços de execução no mesmo mês;
III – RRT de Cargo e Função: quando envolver as atividades abrangidas na responsabilidade técnica de profissional designado para cargo ou função, pública ou privada;
IV – RRT Derivado: quando resultar de registro de atividades compreendidas em Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) anteriormente registrada junto ao Sistema CONFEA/CREA.
§ 1° As atividades de que trata o inciso II deste artigo são as de avaliação, fiscalização de obras e vistoria de obras.
§ 2° São da responsabilidade do arquiteto e urbanista, na condição de profissional a quem competir diretamente a responsabilidade técnica pelo empreendimento, ou na condição de responsável técnico pela pessoa jurídica contratada, as providências relativas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF).
Art. 6°. O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme a natureza da atividade, será efetuado perante:
I – o CAU/UF sob cuja jurisdição se localizar o empreendimento, no caso de condução, direção, execução, fiscalização, supervisão e vistoria de obra;
II – o CAU/UF sob cuja jurisdição se localizar a residência do profissional, nos demais casos.
Art. 7°. Para a efetivação do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) será exigido, previamente, o recolhimento da Taxa de RRT.
§ 1° A cada atividade caberá o recolhimento de uma Taxa de RRT.
§ 2° Não haverá pagamento da Taxa de RRT no caso do RRT Derivado.
§ 3° O crédito referente a cada RRT será destinado ao CAU/UF a que se vincular o registro, nos termos do art. 6° desta Resolução.
Art. 8° A falta do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) sujeitará o profissional ou a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, a uma multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor da Taxa de RRT não paga e corrigida, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até a efetivação do pagamento.
Parágrafo único. Não incidirá a penalidade no caso de trabalho realizado em resposta a situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica diligenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, na regularização da situação.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2012.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 16, Seção 1, de 23 de janeiro de 2012)