Dispõe sobre a cobrança dos valores de anuidades devidas aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.

 

 

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(Revogada pela Resolução n° 61, de 7 de novembro de 2013)

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 28, incisos III e XI, 42, 43 e 44 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 84 e 85 da Resolução nº 1, de 14 de novembro de 2011, e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 2, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 2011;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) pagarão, anualmente, ao CAU/UF em que estejam registrados, anuidade no valor fixado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), respeitados os limites determinados pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

 

Parágrafo único. Para a efetivação do pagamento previsto neste artigo o profissional ou o agente da pessoa jurídica deverá acessar o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) e gerar o documento bancário para o recolhimento dos respectivos valores na rede bancária.

 

Art. 2° Na fixação dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras:

 

I) a anuidade, pelo seu valor integral, será devida quando a inscrição do profissional ou da pessoa jurídica estiver ativa no exercício imediatamente anterior;

 

II) no exercício da inscrição do profissional ou da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento da inscrição;

 

III) a anuidade, com redução de 50% (cinqüenta por cento), será devida pelos profissionais:

 

a) formados há menos de 2 (dois) anos;

 

b) que tenham completado 30 (trinta) anos de formado;

 

IV) a anuidade, com redução de 90% (noventa por cento), será devida pelos profissionais que tenham completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na data da publicação da Lei nº 12.378, de 2010;

 

V) ficarão isentos do pagamento da anuidade os profissionais que tenham completado 40 (quarenta) anos de contribuição.

 

Parágrafo único. Contar-se-ão para os fins deste artigo o tempo de registro e de contribuições aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

 

Art. 3° Assegurados os benefícios previstos no art. 2°, as anuidades poderão ser pagas nos seguintes prazos e condições:

 

I) de forma integral, com desconto de 10% (dez por cento), até 31 de janeiro do respectivo exercício;

 

II) em três parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, fevereiro e março do respectivo exercício.

 

Parágrafo único. Coincidindo o último dia para pagamento integral ou parcelado da anuidade em dia sem expediente bancário, o pagamento poderá ser feito, sem acréscimos, no primeiro dia  útil subsequente.

 

Art. 4° As anuidades devidas pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas que não forem pagas nas datas dos respectivos vencimentos serão acrescidas dos seguintes encargos:

 

I) correção com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia de atraso até o efetivo pagamento;

 

II) multa de mora equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do débito, devidamente corrigido:

 

a) 2% (dois por cento): até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do vencimento;

 

b) 5% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;

 

c) 8% (oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento;

 

d) 10% (dez por cento): até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do vencimento;

 

e) 20% (vinte por cento): depois do quarto mês subsequente ao do vencimento.

 

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

Brasília, 15 de dezembro de 2011.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 249, Seção 1, de 28 de dezembro de 2011)

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