Dispõe sobre o fornecimento de passagens e a concessão de diárias às pessoas a serviço do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dá outras providências.
[Clique aqui para baixar em PDF]
[Clique aqui para baixar em DOCX]
[Clique aqui para baixar em XML]
[Clique aqui para baixar em XPS]
[Clique aqui para baixar em ODT]
(Revogada pela Resolução n° 44, de 25 de janeiro de 2013)
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XI do art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o inciso XXXI do art. 29 do Regimento Geral Provisório, e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 2, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) fornecerão passagens e concederão diárias às pessoas que estiverem a seus serviços, observados os termos desta Resolução.
Art. 2° Consideram-se pessoas a serviço do CAU/BR ou dos CAU/UF o presidente, o vice- presidente, os conselheiros, os empregados, os prestadores de serviços, os colaboradores em geral e os convidados que estejam no cumprimento de representação, missão ou atividade de interesse do CAU/BR ou do respectivo CAU/UF e para a qual tenha sido formalmente designado.
Art. 3° As passagens serão fornecidas com vista a atender às demandas de deslocamento do domicílio da pessoa a serviço até o local ou locais de prestação de serviço e retorno ao domicílio. Parágrafo único. As passagens serão fornecidas de forma a atender ao deslocamento total da pessoa a serviço, podendo ser para o transporte aéreo, rodoviário ou a combinação de ambos.
Art. 4° As diárias destinam-se a atender às despesas de hospedagem e alimentação sendo devida uma diária para cada dia de afastamento em que haja pernoite fora do domicílio da pessoa a serviço.
Parágrafo único. Além do número de diárias de que trata o caput deste artigo, a pessoa a serviço do CAU/BR ou do CAU/UF terá direito a crédito equivalente ao valor de 1 (uma) diária, a título de auxílio deslocamento urbano.
Art. 5°. Sem prejuízo do disposto no art. 4° as pessoas a serviço do CAU/BR ou de CAU/UF terão direito ao crédito equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral da diária nos seguintes casos:
I) nos afastamentos em que não haja pernoite;
II) quando as atividades forem prestadas no próprio domicílio da pessoa e esta não seja remunerada pelo CAU/BR ou pelos CAU/UF.
Art. 6° Para viagens nacionais é fixado o valor de diárias em R$ 617,00 (seiscentos e dezessete reais).
Parágrafo único. Os valores das diárias serão revistos, anualmente, pelo Plenário do CAU/BR.
Art. 7° O presidente do CAU/BR e os presidentes dos CAU/UF baixarão normas regulamentando as disposições desta Resolução e dispondo sobre os procedimentos administrativos pertinentes no âmbito dos respectivos Conselhos.
Art. 8° Fica o presidente do CAU/BR autorizado a praticar os atos necessários à contratação de empresa especializada para o fornecimento de passagens aéreas e rodoviárias, respeitadas em qualquer caso as normas legais aplicáveis, especialmente a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Brasília, 15 de dezembro de 2011.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 249, Seção 1, de 28 de dezembro de 2011)