REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR

 

Seção I

Da Natureza e da Finalidade do CAU/BR

 

Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), pessoa jurídica de direito público sob a forma de autarquia federal, com sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal, tendo por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina dos arquitetos e urbanistas, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo em todo o território nacional.

 

Art. 2° No desempenho de seu papel institucional e de sua finalidade normativa, supervisionando, monitorando e contribuindo para a manutenção e aprimoramento do funcionamento dos CAU/UF, o CAU/BR exercerá ações:

I – orientadoras;

II – disciplinadoras;

III – fiscalizadoras;

IV – regulamentadoras;

V – judicantes;

VI – promotoras de condições para o exercício, a fiscalização e o aperfeiçoamento das atividades profissionais, podendo ser exercidas isoladamente ou em parceria com os CAU/UF, com as Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo (IES), nele cadastradas, com as entidades representativas de profissionais, com órgãos públicos, com organizações não governamentais, e com a sociedade civil organizada;

VII – informativas, sobre questões de interesse público;

VIII – de atendimento ao profissional arquiteto e urbanista e à sociedade;

IX – promotoras da discussão de temas relacionados à Arquitetura e Urbanismo quanto às políticas urbana e ambiental, profissional e de relações internacionais; e

X – administrativas, visando:

  1. a) gerir seus recursos e patrimônio;
  2. b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades; e
  3. c) cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, no Regimento Geral do CAU, no Planejamento Estratégico do CAU e nos demais atos dos CAU/UF e do CAU/BR, no âmbito de suas respectivas competências.

 

Art. 3° O CAU/BR decidirá, em última instância recursal, sobre as matérias deliberadas nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

 

Seção II

Das Competências do CAU/BR

 

Art. 4° Em conformidade com a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e com o Regimento Geral do CAU, compete ao CAU/BR:

I – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização cultural e técnico-científica do exercício da Arquitetura e Urbanismo;

II – posicionar-se quanto a matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

III – cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei n° 12.378, de 2010, no Regimento Geral do CAU e nos demais atos normativos do CAU/BR;

IV – sugerir medidas destinadas a aprimorar a aplicação da Lei n° 12.378, de 2010, do Regimento Geral do CAU e dos demais atos normativos do CAU/BR, e a promover o cumprimento de suas finalidades;

V – promover o atendimento ao profissional arquiteto e urbanista e à sociedade;

VI – elaborar e alterar o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;

VII – elaborar e alterar atos normativos eleitorais;

VIII – promover as eleições para o CAU;

IX – elaborar, alterar e revogar o Regimento Geral do CAU, resoluções, provimentos e demais atos necessários à organização e ao funcionamento do CAU/BR e dos CAU/UF;

X – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAU/UF e do CAU/BR;

XI – realizar intervenção nos CAU/UF quando constatada violação da Lei n° 12.378, de 2010, ou do Regimento Geral do CAU;

XII – homologar os regimentos internos dos CAU/UF e do CAU/BR;

XIII – determinar as atividades terminativas nas comissões e as instâncias de julgamento em processos;

XIV – deliberar sobre as matérias administrativas e financeiras de interesse do CAU/BR;

XV – criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;

XVI – contratar empresa de auditoria independente para auditar os CAU/UF e o CAU/BR, nos termos deste Regimento Geral do CAU, sem prejuízo das atribuições da auditoria interna;

XVII – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis e móveis de sua propriedade, sendo esses últimos definidos em atos normativos do CAU/BR;

XVIII – elaborar, cumprir e fazer cumprir modelo de gestão;

XIX – elaborar, rever, cumprir e fazer cumprir o Planejamento Estratégico do CAU;

XX – elaborar, cumprir e fazer cumprir os planos de ação e orçamento do CAU/BR, e suas reformulações, em observância ao Planejamento Estratégico do CAU e as diretrizes estabelecidas para a elaboração dos planejamentos táticos e operacionais;

XXI – homologar os planos de ação e orçamento dos CAU/UF;

XXII – elaborar relatórios de gestão da estratégia com metas, prioridades e resultados, na forma do Planejamento Estratégico do CAU, e os planos de ação e orçamento do CAU/BR;

XXIII – elaborar e cumprir os planos de trabalho do CAU/BR e suas reformulações;

XXIV – elaborar as prestações de contas do CAU/BR;

XXV – homologar e monitorar as prestações de contas dos CAU/UF;

XXVI – firmar convênios com entidades públicas e privadas, observado o disposto na legislação própria;

XXVII – firmar parcerias em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, observado o disposto na legislação própria;

XXVIII – firmar memorandos de entendimento;

XXIX – subsidiar o Ministério da Educação e os órgãos a ele relacionados, nos processos referentes a atos autorizativos dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo, nos termos da legislação em vigor;

XXX – elaborar parecer técnico sobre os processos referentes a atos autorizativos dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo;

XXXI – organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional dos Cursos de Arquitetura e Urbanismo das instituições de ensino superior, incluindo o currículo de todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos;

XXXII – representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos ou organizações não governamentais que tratem de questões de exercício profissional referentes à Arquitetura e Urbanismo;

XXXIII – elaborar e homologar tabela indicativa de honorários de serviços de Arquitetura e Urbanismo, e suas alterações;

XXXIV – julgar, em grau de recurso, os processos de infração ético-disciplinares e de fiscalização do exercício profissional;

XXXV – realizar as inscrições de pessoas jurídicas ou de profissionais estrangeiros de Arquitetura e Urbanismo sem domicílio no País;

XXXVI – analisar e deferir os requerimentos de registro de portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo ou de diploma de arquiteto ou arquiteto e urbanista, obtido em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada;

XXXVII – elaborar diretrizes para confecção, expedição e recolhimento de carteiras de identificação de profissionais;

XXXVIII – manter relatórios públicos de atividades e divulgar todas as informações de forma a atender à legislação vigente, bem como ao princípio da publicidade, garantindo o sigilo nos casos determinados em lei;

XXXIX – garantir o direito fundamental de acesso a informações, observando os princípios da administração pública;

XL – promover a capacitação e o aperfeiçoamento de seus empregados públicos para o exercício de suas funções administrativas;

XLI – elaborar diretrizes para criação de representações e escritórios descentralizados;

XLII – elaborar diretrizes para fiscalização do exercício das atividades profissionais de Arquitetura e Urbanismo;

XLIII – elaborar diretrizes para registro de direitos autorais;

XLIV – elaborar diretrizes para registro de acervos técnicos;

XLV – elaborar diretrizes para registro de responsabilidade técnica e estabelecer valores para a sua cobrança; e

XLVI – elaborar diretrizes e estabelecer valores para cobrança de anuidades, taxas e multas.

 

Seção III

Da Organização do CAU/BR

 

Art. 5° O CAU/BR terá sua estrutura e funcionamento definidos neste Regimento Interno.

 

Art. 6° Para o desempenho de sua finalidade, o CAU/BR será organizado da seguinte forma:

I – Órgãos Deliberativos:

  1. a) Plenário;
  2. b) Presidência;
  3. c) Conselho Diretor;
  4. d) Comissões Permanentes:

1) Comissões Ordinárias;

2) Comissões Especiais; e

3) Comissão Eleitoral Nacional;

II – Órgãos Consultivos:

  1. a) Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR;
  2. b) Comissões Temporárias; e
  3. b) Comissões Temporárias; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  4. c) Grupos de Trabalho.
  5. c) Grupos de Trabalho; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  6. d) Câmaras Temáticas; e(Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  7. e) Subcomissões.(Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

Parágrafo único. Para o desempenho de atividades e funções específicas, o CAU/BR poderá instituir comissões temporárias, como órgãos consultivos, de acordo com os respectivos planos de ação e orçamento e Planejamento Estratégico do CAU.

Parágrafo único. Para o desempenho de atividades e funções específicas, o CAU/BR poderá instituir comissões temporárias, câmaras temáticas e subcomissões como órgãos consultivos, de acordo com os respectivos planos de ação e orçamento e Planejamento Estratégico do CAU. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

Art. 7° Para a execução de suas ações, o CAU/BR será estruturado em unidades organizacionais responsáveis pelos serviços administrativos, financeiros, técnicos, jurídicos e de comunicação, na forma do Anexo I, contendo o organograma.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos deverão ser regulamentadas em normativo específico do CAU/BR.

 

Art. 8° Os empregados públicos efetivos do CAU/BR serão contratados mediante aprovação em concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 9º Os empregado públicos de livre provimento e demissão do CAU/BR serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho, nos limites estabelecidos pela orientação fixada no art. 14 da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992.

 

Art. 9° Os empregos públicos de livre provimento e demissão do CAU/BR serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelos atos normativos próprios do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), os quais, respeitando a legislação aplicável, fixarão os casos, condições e percentuais mínimos a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo. (Redação dada pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0067-01/2017, de 22 de junho de 2017)

 

Art. 10. Os empregados públicos efetivos e os empregados públicos de livre provimento e demissão no CAU/BR estarão sujeitos a um código de conduta que trate de gestão de pessoas no CAU.

 

Art. 11. O presidente poderá instituir e compor grupos de trabalho para atender demandas administrativas específicas, de caráter temporário.

  • 1° Os grupos de trabalho não poderão ter em suas composições conselheiros titulares ou suplentes de conselheiros.
  • 2° O ato que instituir o grupo de trabalho deverá contemplar justificativa para sua criação, competências, calendário de atividades, dotação orçamentária e prazo de funcionamento.

 

Art. 12. O CAU/BR contratará empresa de auditoria independente para execução dos trabalhos de análise, revisão e emissão de relatórios e pareceres sobre os controles internos e sobre as demonstrações contábeis, referentes à posição financeira e patrimonial, dos CAU/UF e do CAU/BR.

  • 1° Caberá à Auditoria do CAU/BR a realização do monitoramento sistemático e preventivo da gestão administrativa e operacional dos CAU/UF e do CAU/BR, por meio de auditorias a distância e presenciais, com ações previstas nos planos de ação e orçamento do CAU/BR.
  • 2° Os resultados de auditorias nos CAU/UF e no CAU/BR serão encaminhados para a publicação no sítio eletrônico de cada autarquia.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHEIRO

 

Art. 13. O conselheiro do CAU/BR é o profissional eleito nas Unidades da Federação, como representante dos arquitetos e urbanistas, no âmbito federal, ou das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo, de acordo com atos normativos do CAU/BR.

Parágrafo único. Além dos conselheiros representantes dos arquitetos e urbanistas das Unidades da Federação, comporá também o Plenário o representante das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo.

 

Art. 14. O conselheiro titular e seu respectivo suplente de conselheiro assinam os termos de posse na reunião plenária do CAU/BR, convocada para este fim, com efeitos a partir do primeiro dia do mandato para o qual foram eleitos.

 

Art. 15. O exercício do cargo de conselheiro do CAU/BR é honorífico.

 

Art. 16. Os mandatos de conselheiro titular e de suplente de conselheiro terão duração de 3 (três) anos, iniciando-se em 1º de janeiro do primeiro ano, e encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato para o qual foram eleitos, sendo permitida apenas uma recondução para o mesmo mandato.

 

Art. 17. É vedado ao arquiteto e urbanista ocupar o cargo de conselheiro federal por mais de 2 (dois) mandatos sucessivos, estando ele na condição de conselheiro titular ou de suplente de conselheiro.

 

Art. 18. Serão vedadas convocações concomitantes de conselheiro titular e de seu respectivo suplente de conselheiro para reuniões, missões ou eventos realizados na mesma data.

 

Art. 18. Serão vedadas convocações concomitantes de conselheiro titular e de seu respectivo suplente de conselheiro para as mesmas reuniões, missões ou eventos realizados no mesmo horário. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à convocação para a posse de conselheiros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à convocação para posse e capacitações de conselheiros titulares e suplentes de conselheiros. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 19. É facultado ao suplente de conselheiro, desde que sem ônus para o CAU/BR, participar de reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.

 

Art. 19. É facultado ao conselheiro, titular ou suplente de conselheiro, desde que sem ônus para a respectiva autarquia, participar de reuniões, quando devidamente convidado, com direito a voz e sem direito a voto. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 20. O conselheiro titular é substituído, em suas faltas, licenças, renúncia ou perda de mandato pelo respectivo suplente de conselheiro, o qual deverá ser automaticamente convocado pelo presidente ou por pessoa por ele designada.

  • 1° O suplente de conselheiro exerce as atribuições de conselheiro titular e fica investido das prerrogativas deste quando no exercício do cargo.
  • 2° É vedada a substituição de conselheiro, devidamente convocado, após a verificação do quórum e iniciada a reunião.

 

Art. 21. A licença ou renúncia de conselheiro deverá ser comunicada por escrito ao presidente.

  • 1° No caso de licença, o conselheiro deverá informar o período de duração, podendo suspendê-la a qualquer tempo.
  • 2° A interrupção da licença ficará postergada para depois da realização de reuniões, missões ou eventos convocados, nos casos em que já tenha havido a convocação de suplente de conselheiro.

 

Art. 22. É vedado a conselheiro titular e a suplente de conselheiro, licenciado ou não, assumir cargo ou função administrativa, com ou sem remuneração, no CAU/BR ou em CAU/UF, no período de seu mandato.

 

Art. 23. O conselheiro que, no período correspondente ao ano civil, faltar sem justificativa a 3 (três) reuniões ou mais, para as quais tenha sido regularmente convocado, perderá o mandato.

Parágrafo único. A justificativa deverá ser encaminhada ao presidente, ou a pessoa por ele designada, e apresentada em até 3 (três) dias úteis após a reunião, devendo constar em ata ou em súmula da reunião subsequente.

 

Art. 24. O conselheiro deverá manifestar-se à presidência, ou à coordenação da comissão da qual seja membro, quando considerar-se impedido ou em suspeição para relatar matéria.

 

Art. 25. Excepcionalmente, e por meio de justificativa, o conselheiro titular poderá participar como membro convidado de comissão temporária em outro CAU/UF.

 

Art. 26. Compete ao conselheiro:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação federal, o Regimento Geral do CAU, as resoluções, as deliberações plenárias e os demais atos normativos baixados pelo CAU/BR;

II – cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;

III – desempenhar as funções próprias do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Plenário;

IV – conhecer e se comprometer com suas responsabilidades legais e morais do cargo, em sua conduta, no cumprimento do mandato;

V – manifestar-se e votar em eleições e em reuniões de órgãos colegiados dos quais seja membro;

VI – declarar-se impedido ou suspeito na apreciação de matéria em que possa haver comprometimento da imparcialidade;

VII – arguir o impedimento ou a suspeição de outro conselheiro, desde a distribuição do processo até o início do julgamento, apresentando as razões para apreciação do Plenário ou da respectiva comissão;

VIII – exercer a presidência quando eleito para o cargo;

IX – substituir o presidente em suas faltas, impedimentos, licenças ou renúncia, quando eleito para o cargo de vice-presidente;

X – comparecer e participar de reuniões, no período previsto na convocação;

XI – participar de missões nacionais, para as quais tenha sido regularmente convocado ou designado como representante, elaborando relatório de atividades para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR;

XII – participar de missões internacionais, para as quais tenha sido regularmente convocado ou designado como representante, elaborando relatório de atividades para apresentação no Plenário e publicação no sítio eletrônico do CAU/BR;

XIII – participar de comissões e de demais órgãos colegiados de que seja membro, quando regularmente convocado;

XIV – analisar e relatar matéria que lhe tenha sido distribuída, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente embasada;

XV – acompanhar a execução dos planos de ação e orçamento, e dos planos de trabalho do CAU/BR;

XVI – ser membro, obrigatoriamente, de 1 (uma) comissão ordinária;

XVII – compor como membro, ou como membro substituto, o Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal e o Colegiado de Governança do Centro de Serviços Compartilhados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, conforme atos normativos do CAU/BR;

XVIII – comunicar, por escrito, ao presidente, ou à pessoa por ele designada, seu pedido de licença ou de renúncia;

XIX – manifestar-se, por escrito, ao presidente, ou à pessoa por ele designada, sobre sua participação em reunião, missão ou evento de interesse do CAU/BR em até 5 (cinco) dias da realização da convocação;

XX – entregar os comprovantes de uso de passagens e de outras despesas reembolsáveis ao órgão competente do CAU/BR; e

XXI – manter seu cadastro atualizado junto ao órgão competente do CAU/BR.

  • 1° O conselheiro deverá declarar-se impedido quando da apreciação de matéria que preveja o repasse de recursos a organização da qual seja membro da instância diretiva.
  • 2° Na falta de manifestação sobre a participação de conselheiro titular, no prazo estabelecido, será automaticamente convocado o respectivo suplente de conselheiro ou substituto, que deverá confirmar sua presença, com antecedência mínima de até 3 (três) dias da realização da reunião, missão ou evento.

 

Art. 27. São prerrogativas do conselheiro titular:

I – ter voz e voto nas reuniões de órgãos colegiados de que seja membro e para as quais tenha sido regularmente convocado, e voz nas reuniões para as quais tenha sido convidado;

II – participar das eleições promovidas no âmbito do Plenário, candidatando-se aos cargos de presidente, vice-presidente, coordenador e coordenador-adjunto, e a membro de comissões e de demais órgãos colegiados;

III – ser membro de 1 (uma) comissão especial;

IV – pedir e obter vista de matéria submetida à apreciação, nas condições previstas no Regimento Geral do CAU e neste Regimento Interno do CAU/BR;

V – solicitar autorização à Presidência para exame de matéria que contenha informações confidenciais, observados os requisitos para salvaguarda de seu conteúdo estabelecidos em legislação federal, e as responsabilidades legais em razão da eventual quebra de sigilo;

VI – apresentar proposições à Presidência, por meio de protocolo;

VII – solicitar informações à Presidência sobre as correspondências recebidas pelo CAU/BR;

VIII – solicitar o registro em atas ou súmulas de suas opiniões manifestadas ou votos proferidos durante as reuniões para as quais foi regularmente convocado ou convidado; e

IX – receber certificado quando exercer integralmente o mandato de conselheiro titular, e de suplente de conselheiro, expedido por sua respectiva autarquia.

X – ser membro de câmara temática, quando designado pelo Plenário do CAU/BR; e (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

XI – ser membro de subcomissão, quando designado pela comissão permanente do qual seja membro. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022

  • 1° As prerrogativas constantes nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X são também atribuídas ao suplente de conselheiros, no exercício da titularidade.(Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022
  • 2° As prerrogativas constantes nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X são também atribuídas ao suplente de conselheiros que não estejam exercendo a titularidade, conforme o caso. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022

 

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO DO CAU/BR

Seção I

Da Composição do Plenário do CAU/BR

 

Art. 28. O Plenário do CAU/BR é composto por conselheiros titulares, todos eleitos na forma deste regimento, respeitado o seguinte:

I – 1 (um) conselheiro titular representante de cada Estado e do Distrito Federal; e

II – 1 (um) conselheiro titular representante das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo.

 

Art. 29. Para cada conselheiro titular do CAU/BR será eleito 1 (um) respectivo suplente de conselheiro.

 

Seção II

Das Competências do Plenário do CAU/BR

 

Art. 30. Compete ao Plenário do CAU/BR:

I – apreciar e deliberar sobre atos destinados a regulamentar e executar a aplicação da Lei n° 12.378, de 2010, do Regimento Geral do CAU, das resoluções, das deliberações plenárias e dos demais atos normativos baixados pelo CAU/BR, e de resolver os casos omissos;

II – apreciar e deliberar sobre matérias referentes a ensino e formação, ética e disciplina, e exercício profissional;

III – apreciar, monitorar e deliberar, no que couber, sobre ato do CAU/UF destinado a detalhar, especificar e esclarecer, no âmbito de sua jurisdição, disposições contidas em atos normativos do CAU/BR;

IV – apreciar e deliberar sobre integração do CAU/BR com o Estado e a sociedade;

V – apreciar e deliberar sobre orientação à sociedade sobre questionamentos referentes às atividades e atribuições profissionais e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas, previstos no art. 2° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;

VI – apreciar e deliberar sobre orientação à sociedade sobre questionamentos referentes à Exercício, disciplina e fiscalização da profissão;

VII – apreciar e deliberar sobre o posicionamento do CAU/BR com relação a matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

VIII – apreciar e deliberar sobre o aprimoramento e plano de divulgação nacional do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;

IX – apreciar e deliberar sobre matérias encaminhadas pela Presidência, pelo Conselho Diretor, por comissões ordinárias e por comissões especiais;

X – apreciar e deliberar sobre atualização, homologação e fiscalização da utilização de tabela indicativa de honorários de serviços de Arquitetura e Urbanismo;

XI – apreciar e deliberar sobre o Regimento Geral do CAU e suas alterações;

XII – homologar os regimentos dos CAU/UF e suas alterações;

XIII – apreciar e deliberar sobre diretrizes para elaboração dos regimentos internos dos CAU/UF e do CAU/BR;

XIV – apreciar e deliberar sobre atos normativos relativos à gestão de estratégia econômico-financeira e organizacional do CAU/BR;

XV – apreciar e deliberar sobre modelos e manuais encaminhados pelas comissões permanentes e pelo Conselho Diretor;

XVI – homologar a Carta de Serviços do CAU, e alterações;

XVII – apreciar e deliberar sobre atos normativos referentes a atendimento;

XVIII – apreciar e deliberar sobre as atividades terminativas nas comissões e instâncias de julgamento em processos;

XIX – apreciar e deliberar sobre intervenção relacionada a atos de CAU/UF que contrariarem disposições contidas na Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, no Regimento Geral do CAU, nos atos normativos do CAU/BR e nos atos do respectivo CAU/UF;

XX – apreciar e deliberar sobre revisão, sustação ou anulação de atos praticados pelos CAU/UF, com base em regimentos que não atendam aos art. 223 e 224 do Regimento Geral do CAU;

XXI – apreciar e deliberar sobre a instituição e extinção de comissões ordinárias e especiais, mediante alteração no Regimento Geral do CAU/BR;

XXII – apreciar e deliberar sobre instituição e composição de comissões temporárias, aprovando os seus objetivos, prazos e plano de ação e orçamento;

XXII – apreciar e deliberar sobre instituição e composição de comissões temporárias e câmaras temáticas, aprovando os seus objetivos, prazos e plano de ação e orçamento; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

XXIII – apreciar e deliberar sobre a instituição, extinção e composição da Comissão Eleitoral Nacional;

XXIV – apreciar e deliberar sobre instituição, extinção e composição de órgão consultivo, propostas pela Presidência, Conselho Diretor ou por comissão ordinária, aprovando os seus objetivos, prazos e plano de ação e orçamento;

XXV – apreciar e deliberar sobre a composição de comissões ordinárias, especiais, temporárias e demais órgãos colegiados;

XXVI – apreciar e deliberar sobre a instauração de sindicância ou processo administrativo por indício de irregularidade de natureza administrativa ou financeira no CAU/BR e, quando couber, nos CAU/UF;

XXVII – apreciar e deliberar sobre critérios para instituição de escritórios descentralizados nos CAU/UF;

XXVIII – apreciar e deliberar sobre a realização e contratação de auditoria independente, nas áreas financeira, contábil, administrativa, patrimonial e institucional nos CAU/UF e no CAU/BR;

XXIX – homologar o calendário anual de reuniões do CAU/BR e suas alterações, deliberados pelo Conselho Diretor, quando se tratar de reuniões plenárias;

XXX – apreciar e deliberar sobre proposta da Mesa Diretora para ampliação do tempo de duração de reunião plenária, em caráter excepcional;

XXXI – elaborar, apreciar e deliberar sobre modelo de gestão, bem como critérios para sua elaboração;

XXXII – apreciar e deliberar sobre a convocação de reunião plenária extraordinária;

XXXIII – apreciar e deliberar sobre os planos de ação e orçamento do CAU/BR observando o Planejamento Estratégico do CAU e o disposto no art. 34 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e as diretrizes estabelecidas;

XXXIV – apreciar e deliberar sobre os planos de ação e orçamento das comissões especiais do CAU/BR;

XXXV – homologar os planos de ação e orçamento dos CAU/UF;

XXXVI – apreciar e deliberar sobre as diretrizes para elaboração dos planos de ação e orçamento dos CAU/UF e do CAU/BR;

XXXVII – apreciar e deliberar sobre relatórios de gestão da estratégia, metas e resultados alcançados frente aos planos de ação e orçamento dos CAU/UF e do CAU/BR e ao Planejamento Estratégico do CAU;

XXXVIII – apreciar e deliberar sobre reformulações orçamentárias, aberturas de créditos suplementares e transferências de recursos financeiros do CAU/BR;

XXXIX – apreciar e deliberar sobre o Planejamento Estratégico do CAU;

XL – apreciar e deliberar sobre plano de trabalho anual de comissão especial, bem como sobre seu calendário de atividades e pertinência do tema às atividades do CAU/BR;

XLI – apreciar e deliberar, nos termos da legislação, sobre as prestações de contas referentes às execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais do CAU/BR;

XLII – homologar as prestações de contas referentes às execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais dos CAU/UF;

XLIII – apreciar e deliberar sobre a realização de tomada de contas especial no CAU/BR e nos CAU/UF, nos termos da legislação ou a partir de requisição do Tribunal de Contas da União;

XLIV – eleger e dar posse ao presidente do CAU/BR;

XLV – apreciar e deliberar sobre destituição do presidente do CAU/BR;

XLVI – tomar conhecimento de licenciamento ou de renúncia do ocupante do cargo de presidente;

XLVII – eleger coordenadores e coordenadores-adjuntos das comissões;

XLVIII – apreciar e deliberar sobre a destituição dos coordenadores e coordenadores-adjuntos das comissões;

XLIX – homologar as indicações de coordenadores das comissões ordinárias para os cargos de primeiro e de segundo vice-presidentes do CAU/BR, e dar-lhes posse;

L – apreciar e deliberar sobre a destituição de vice-presidente do CAU/BR;

LI – apreciar e deliberar sobre atos do presidente que suspendam os efeitos ou que contrariem deliberações plenárias do CAU/BR;

LII – apreciar e deliberar sobre atos administrativos de competência do presidente;

LIII – apreciar e deliberar sobre matérias aprovadas ad referendum pelo presidente, na reunião plenária subsequente à publicação dos atos;

LIV – apreciar e deliberar sobre propostas do presidente para adquirir, onerar ou alienar bens imóveis e móveis do patrimônio do CAU/BR, nos limites estabelecidos em atos normativos;

LV – apreciar e deliberar sobre situação de afastamento do exercício do cargo de presidente, exclusivamente por motivo de saúde;

LVI – apreciar e deliberar sobre a arguição de suspeição ou impedimento de conselheiro;

LVII – apreciar e deliberar sobre perda de mandato de conselheiro do CAU/BR na forma da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;

LVIII – tomar conhecimento de licenciamento ou de renúncia de conselheiro, apresentado pelo presidente do CAU/BR;

LIX – apreciar e deliberar sobre a participação do CAU/BR em eventos, em forma de missão;

LX – apreciar e deliberar sobre ações de inter-relação com instituições públicas e privadas sobre questões de interesse da sociedade e do CAU/BR;

LXI – apreciar e deliberar sobre indicações para homenagens pelos CAU/BR;

LXII – apreciar e deliberar sobre a assinatura de convênios com entidades públicas;

LXIII – apreciar e deliberar sobre a assinatura de parcerias em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, por meio de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

LXIV – apreciar e deliberar sobre a assinatura de memorandos de entendimento;

LXV – apreciar e deliberar sobre atos normativos referentes a critérios para abertura de editais para concessão de apoio institucional constante nos planos de ação e orçamento do CAU/BR;

LXVI – apreciar e deliberar sobre atos normativos referentes a registro de pessoas físicas e jurídicas;

LXVII – apreciar e deliberar sobre requerimento de registros de pessoas físicas e jurídicas, quando indeferidos;

LXVIII – apreciar e deliberar sobre os requerimentos de registro de pessoas físicas, profissionais estrangeiros ou brasileiros diplomados fora do Brasil, quando indeferidos;

LXIX – apreciar e deliberar sobre os requerimentos de registro temporário, quando indeferidos, de:

  1. a) pessoas jurídicas estrangeiras sem sede no País; e
  2. b) profissionais diplomados fora do Brasil, sem domicílio no País;

LXX – apreciar e deliberar sobre registro de direitos autorais, bem como sobre critérios para a sua cobrança;

LXXI – apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre requerimentos de registros de direitos autorais, quando indeferidos;

LXII – apreciar e deliberar sobre Registro de Responsabilidade Técnica, bem como sobre critérios para a sua cobrança;

LXXIII – apreciar e deliberar sobre anuidades, taxas e multas, bem como critérios para sua cobrança;

LXXIV – apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre processos de revisão de cobrança de anuidade;

LXXV – apreciar e deliberar sobre pedidos de revisão e de recurso;

LXXVI – apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional;

LXXVII – apreciar e deliberar sobre planos de cargos e salários, e suas alterações, bem como sobre remunerações e índices de atualização do CAU/BR;

LXXVIII – apreciar e deliberar sobre conciliação;

LXXIX – apreciar e deliberar sobre desagravo público;

LXXX – apreciar e deliberar sobre atos normativos eleitorais;

LXXXI – apreciar e deliberar sobre a indicação, pelo presidente, de pessoa para ocupar a função de ouvidor-geral, bem como sobre sua destituição; e

LXXXII – apreciar e deliberar sobre propostas do Fórum de Presidentes de CAU/UF. (Inserido pela Resolução n° 223, de 23 de setembro de 2022)

 

Art. 31. O Plenário do CAU/BR manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie deliberação plenária, que será publicada no sítio eletrônico do CAU/BR.

Parágrafo único. Serão tomadas por maioria simples as manifestações do Plenário, ressalvados os seguintes casos:

I – pela maioria absoluta de seus membros, nas matérias de que tratam os incisos XI e XXXII do art. 30 deste Regimento Interno do CAU/BR; e

II – pela maioria de 3/5 (três quintos) de seus membros, nas matérias de que tratam os incisos XLV, XLVIII e L do art. 30 deste Regimento Interno do CAU/BR.

 

Seção III

Do Funcionamento do Plenário do CAU/BR

Subseção I

Das Reuniões Plenárias do CAU/BR

 

Art. 32. O CAU/BR realiza reuniões plenárias ordinárias, extraordinárias e ampliadas.

 

Art. 33. As reuniões plenárias do CAU/BR serão realizadas em Brasília–DF ou, excepcionalmente, em outro local, mediante decisão do Plenário.

Parágrafo único. As reuniões plenárias poderão ser realizadas de maneira virtual, sendo que as suas deliberações serão válidas mediante o uso de certificação digital por conselheiros que delas participem, observadas as chaves e autoridades certificadoras.

 

Art. 34. As reuniões plenárias ordinárias serão realizadas em data definida no calendário anual de reuniões do CAU/BR.

  • 1° As reuniões plenárias ordinárias serão mensais.
  • 2° As reuniões plenárias ampliadas serão realizadas trimestralmente, com a presença dos conselheiros do CAU/BR e com a participação dos presidentes dos CAU/UF, estando estes como convidados, com direito a voz e sem direito a voto.
  • 3° Na impossibilidade de comparecimento do presidente, o CAU/UF será representado pelo agente que estiver substituindo esse presidente, na forma de regimento interno da respectiva autarquia.
  • 4° Nas pautas das reuniões plenárias ampliadas deverão constar, obrigatoriamente, matérias relativas ao Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF.
  • 5° O calendário anual de reuniões do CAU/BR, contendo as datas de realização das reuniões plenárias, de comissões permanentes e dos demais colegiados do CAU/BR, será proposto pelo Conselho Diretor e aprovado pelo Plenário até a última reunião plenária ordinária do ano anterior.

 

Art. 35. As convocações de reuniões plenárias ordinárias ou ampliadas serão encaminhadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.

 

Art. 36. As convocações de reuniões plenárias extraordinárias serão encaminhadas aos conselheiros titulares com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização, podendo excepcionalmente ser reduzido o prazo, mediante aprovação do Plenário.

 

Art. 37. As pautas de reuniões plenárias serão disponibilizadas para conhecimento do conselheiro com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de sua realização.

  • 1° As pautas de reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias serão disponibilizadas por meio eletrônico aos conselheiros do CAU/BR, ouvidor-geral do CAU/BR e membros do Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetura e Urbanismo (CEAU-CAU/BR).
  • 2° As pautas de reuniões plenárias ampliadas do CAU/BR serão disponibilizadas por meio eletrônico aos conselheiros do CAU/BR, ouvidor-geral do CAU/BR, presidentes de CAU/UF e membros do Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetura e Urbanismo (CEAU-CAU/BR).
  • 3° Juntamente com as pautas deverão ser disponibilizadas as matérias que serão apreciadas para deliberação nas reuniões plenárias.
  • 4° As pautas das reuniões plenárias serão propostas pela Presidência com o auxílio da Secretaria Geral da Mesa, para apreciação e deliberação do Conselho Diretor, e encaminhadas para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Art. 38. As reuniões plenárias ordinárias terão duração de 1 (um) ou 2 (dois) dias, e excepcionalmente, nos casos devidamente justificados, de 3 (três) dias, preferencialmente com início às 9h e término às 18h. Parágrafo único. Excepcionalmente, em função da urgência ou do número de matérias pautadas, a Presidência da Mesa Diretora da reunião plenária poderá submeter ao Plenário a prorrogação, por até 2 (duas) horas, do término da reunião.

 

Art. 39. Por ocasião da realização de reuniões plenárias ampliadas, as reuniões plenárias ordinárias do CAU/BR terão duração não excedente de 1 (um) dia e realizar-se-ão no dia anterior ou posterior ao da realização da reunião plenária ampliada.

 

Art. 40. As reuniões plenárias extraordinárias serão realizadas mediante justificativa e pauta pré-definida.

  • 1° As reuniões plenárias extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente, por 2/3 (dois terços) dos membros de Conselho Diretor ou pela maioria dos membros do Plenário, mediante requerimento justificado.
  • 2° As pautas de reuniões plenárias extraordinárias serão disponibilizadas para conhecimento na mesma data da convocação.

 

Art. 41. As reuniões plenárias extraordinárias terão duração de 1 (um) ou 2 (dois) dias, preferencialmente com início às 9h e término às 18h. Parágrafo único. Excepcionalmente, em função da urgência ou do número de matérias pautadas, a Presidência da Mesa Diretora da reunião plenária extraordinária poderá submeter ao Plenário a prorrogação, por até 2 (duas) horas, do término da reunião.

 

Art. 42. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião plenária ampliada do CAU/BR obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento da reunião plenária ordinária, com as devidas adaptações.

  • 1° A participação de presidentes de CAU/UF demandantes de recursos do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF poderá ser custeada com os valores de reserva do Fundo, conforme atos normativos do CAU/BR.
  • 2° A participação dos demais presidentes será custeada pelas respectivas autarquias.

 

Art. 43. Toda matéria levada à apreciação do Plenário, após ser protocolada, deverá ser analisada e relatada previamente por conselheiro e deliberada pela comissão pertinente, à exceção daquelas que, pelo seu caráter de urgência, poderão ser encaminhadas pela Presidência diretamente ao Plenário.

 

Art. 44. O membro integrante convocado e impedido de comparecer deverá comunicar sua ausência, por escrito, ao presidente, ou à pessoa por ele designada, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data de sua realização.

 

Art. 45. As reuniões plenárias serão públicas, e, excepcionalmente, poderão ser declaradas sigilosas, no todo ou em parte, a critério do Plenário, quando deliberarem sobre matéria de cunho ético-disciplinar.

 

Art. 46. Os encaminhamentos realizados durante as reuniões plenárias serão direcionados às comissões competentes ou à Presidência, conforme o caso.

 

Art. 47. O coordenador do Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR (CEAU-CAU/BR) participará como convidado das reuniões plenárias ordinárias, extraordinárias e ampliadas.

 

Art. 47. O coordenador do Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR (CEAU-CAU/BR) e o coordenador do Fórum de Presidentes de CAU/UF (FPRES-CAU) participarão, quando convidados, das reuniões plenárias ordinárias, extraordinárias e ampliadas do CAU/BR. (Redação dada pela Resolução n° 223, de 23 de setembro de 2022)

Parágrafo único. As propostas do CEAU-CAU/BR deverão ser encaminhadas ao Plenário por intermédio do presidente ou por comissões que tratem de ensino e formação, ou de exercício profissional.

 

Subseção II

Da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 48. As reuniões plenárias serão dirigidas pela Mesa Diretora composta pelo presidente e pelos coordenadores de comissões ordinárias.

  • 1° Os trabalhos da Mesa Diretora serão conduzidos pelo presidente.
  • 2° Excepcionalmente, para seguir as regras de protocolo e a critério do presidente, poderão ser convidadas outras autoridades presentes para compor a Mesa Diretora.
  • 3° A Mesa Diretora na reunião plenária ampliada do CAU/BR será composta pelo presidente e pelos vice-presidentes do CAU/BR, juntamente com os presidentes das autarquias das Unidades da Federação correspondentes.

 

Art. 49. O quórum para instalação e funcionamento das reuniões plenárias corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade dos membros do Plenário.

 

Art. 50. A ordem dos trabalhos obedecerá à seguinte sequência:

I – verificação do quórum;

II – execução do Hino Nacional Brasileiro;

III – leitura e discussão da pauta;

IV – discussão e aprovação da ata da reunião plenária anterior;

V – apresentação de comunicações:

  1. a) do Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR;
  2. b) da Ouvidoria Geral;
  3. b) do Fórum de Presidentes dos CAU/UF (FPRES-CAU), quando convidado; (Redação dada pela Resolução n° 223, de 23 de setembro de 2022)
  4. c) dos coordenadores das comissões permanentes; e
  5. c) da Ouvidoria Geral; (Redação dada pela Resolução n° 223, de 23 de setembro de 2022)
  6. d) do presidente;
  7. d) dos coordenadores de comissões permanentes; e(Redação dada pela Resolução n° 223, de 23 de setembro de 2022)
  8. e) do presidente; (Inserido pela Resolução n° 223, de 23 de setembro de 2022)

VI – comunicados dos conselheiros;

VII – ordem do dia; e

VIII – assuntos de interesse geral.

  • 1° Na leitura e discussão da pauta, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada quando houver matéria em regime de urgência, por mérito ou prazos, ou solicitação acatada pelo Plenário.
  • 2° A realização de apresentações de temas especiais será inserida no item assuntos de interesse geral.

 

Art. 51. As comunicações constantes no inciso V do art. 50 terão duração de até 5 (cinco) minutos, podendo ser prorrogadas, uma única vez, por igual período.

 

Art. 52. As matérias apreciadas pelo Plenário serão registradas em ata detalhada que, após dado o conhecimento e tendo sido aprovada, será assinada pelo presidente e pelo empregado público do CAU/BR responsável pela assistência à Mesa Diretora.

  • 1° Durante a leitura e discussão da ata, o conselheiro poderá pedir retificação, apresentando-a verbalmente ou por escrito, à Mesa Diretora, caso em que a proposição será submetida à deliberação do Plenário.
  • 2° Por ocasião da posse do presidente, será elaborada ata específica para o ato, a qual será submetida à aprovação do Plenário, tão logo concluídos os ritos de posse, independentemente da ata referente aos demais trabalhos da ordem do dia da mesma reunião plenária, conforme previsto no caputdeste artigo.

 

Art. 53. O conselheiro, em seu comunicado, poderá fazer uso da palavra por, no máximo, 3 (três) minutos.

 

Art. 54. Quando citado em comunicado de terceiros, o conselheiro disporá do tempo de 2 (dois) minutos para réplica.

 

Art. 55. O comunicado apresentado por escrito à Mesa Diretora constará, obrigatoriamente, da ata, ficando os demais comunicados a ser registrados conforme solicitação e por critério do Plenário.

 

Art. 56. A ordem do dia é constituída pelas matérias constantes da pauta e pelas matérias extras à pauta, podendo ser:

I – atos do presidente ad referendum do Plenário, regime de urgência, pedido de vista, pedido de suspensão e recurso em processo ético-disciplinar;

II – pedidos de revisão e outros recursos, planos de ação e orçamento, julgamento de processos e projetos de resolução;

III – deliberação das comissões, do Conselho Diretor e proposta da presidência; e IV – desagravo público.

  • 1° O conselheiro poderá encaminhar proposta de matéria extra à pauta ao presidente, que, juntamente com o Conselho Diretor, decidirão sobre sua pertinência e, se for o caso, determinarão a sua inserção, comunicando aos demais conselheiros a disponibilização da matéria em apreciação por meio eletrônico.
  • 2° Os processos ético-disciplinares serão julgados em sequência.

 

Art. 57. Farão uso da palavra no Plenário:

I – conselheiros, em ordem de inscrição;

II – representantes do Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR e da Ouvidoria-Geral, em ordem de inscrição;

III – convidados, empregados públicos e colaboradores, quando solicitados;

III-A – o coordenador do Fórum dos Presidentes de CAU/UF, quando convidado, em ordem de inscrição. (Inserido pela Resolução n° 223, de 23 de setembro de 2022)

IV – outras pessoas, a juízo do presidente ou do Plenário.

 

Subseção III

Da Apreciação

 

Art. 58. A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá às seguintes regras:

I – o presidente, o coordenador de comissão ou o conselheiro indicado por eles, na condição de conselheiro relator no Plenário, apresenta a sua introdução e realizará a leitura da minuta de deliberação plenária que poderá ser precedida pela leitura do relatório e voto fundamentado e da deliberação de comissão sobre a matéria a ser apreciada pelo Plenário;

II – o presidente abre a discussão, concedendo a palavra ao conselheiro que a solicitar;

III – cada conselheiro pode fazer uso da palavra por até 2 (duas) vezes sobre a matéria em discussão, pelo tempo de 3 (três) minutos de cada vez, consecutivos ou não, excetuando-se os casos previstos em atos específicos;

IV – o conselheiro com a palavra poderá conceder apartes, cujo tempo será descontado do seu tempo;

V – o conselheiro relator terá o direito de fazer uso da palavra sempre que houver necessidade de esclarecimento, interpelação ou contestação, antes de encerrada a discussão;

VI – será concedido o tempo de 5 (cinco) minutos para cada encaminhamento de votação, favorável e contrário, quando necessário;

VII – durante o relato da matéria em apreciação não será permitido aparte;

VIII – durante a discussão, não será permitido o uso da palavra ao conselheiro em suspeição ou em impedimento;

IX – durante a discussão, o conselheiro pode solicitar vista do documento cuja matéria esteja em apreciação; e

X – durante a discussão, o conselheiro pode apresentar proposta de encaminhamento referente à matéria em apreciação.

  • 1° Nos casos em que o presidente for o proponente da matéria, essa poderá ser relatada por ele ou por conselheiro designado.
  • 2° O conselheiro, cuja proposta apresentada verbalmente durante a apreciação da matéria for preponderante na condução de decisão do Plenário, poderá ditá-la ou redigi-la e encaminhá-la à Mesa Diretora para inclusão no documento ou deliberação do Plenário.

 

Art. 59. A questão de ordem é levantada exclusivamente sobre matéria regimental e terá preferência na reunião plenária, devendo ser dirimida pelo presidente.

Parágrafo único. Ao levantar uma questão de ordem, o proponente deverá citar qual o dispositivo do Regimento Interno do CAU/BR que deverá ser respeitado.

 

Do Ato ad referendum

 

Art. 60. Em situações que exijam cumprimento de prazos antes da realização de reuniões plenárias, o presidente poderá praticar atos ad referendum do Plenário, cabendo sua apreciação na primeira reunião plenária subsequente.

  • 1° O presidente apresentará ao Plenário as razões que o levaram a praticar o ato ad referendum do Plenário.
  • 2° O Plenário deliberará sobre o referendo e os possíveis efeitos da aprovação, revogação, anulação ou alteração do ato.

 

Do Regime de Urgência

 

Art. 61. O Plenário autorizará, por meio de votação, a inclusão de matérias extra à pauta propostas pelo presidente, somente se essas matérias forem definidas como regime de urgência.

 

Do Pedido de Vista

 

Art. 62. Toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto de até 2 (dois) pedidos de vista.

  • 1° Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente por conselheiro após leitura de relatório e voto, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo.
  • 2° O conselheiro que pediu vista deverá devolver o processo, preferencialmente, na mesma reunião plenária, ou, obrigatoriamente, na reunião plenária ordinária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado.
  • 3° Para a elaboração de relatório e voto, o conselheiro relator poderá solicitar parecer técnico e jurídico, diligências, ou apoio de consultoria externa, por intermédio da Presidência.
  • 4° Na hipótese de apresentação do voto fundamentado na reunião plenária subsequente, o conselheiro relator que pediu vista disponibilizará o seu relatório e voto no mesmo prazo regimental utilizado para as demais matérias a serem deliberadas pelo Plenário.
  • 5° O processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, sem justificativa acatada pelo plenário, será deliberado com base no relatório e voto fundamentado e na minuta de deliberação plenária originais.
  • 6° Caso haja um segundo pedido de vista este somente será concedido após a leitura do relatório e voto do primeiro pedido de vista.
  • 7° Cada conselheiro poderá solicitar apenas um pedido de vista em cada matéria.
  • 8° O conselheiro que participou, em comissão, da apreciação e deliberação da matéria, ficará impedido de pedir vista no Plenário.

 

Art. 63. Durante a reunião plenária, quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, o pedido de vista será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião plenária.

 

Art. 64. A apreciação de pedido de vista obedecerá às seguintes regras:

I – o relatório e voto fundamentado e a minuta de deliberação plenária originais terão prioridade na apresentação em relação ao relato de pedido de vista;

II – o presidente abrirá a discussão, considerando 2 (dois) relatores para a matéria, e procederá a votação para escolha entre os 2 (dois) relatórios e votos;

III – caso as razões apresentadas pelo conselheiro que pediu vista não sejam acatadas, o presidente apresentará a minuta de deliberação plenária original para apreciação e deliberação; e

IV – caso as razões apresentadas pelo conselheiro que pediu vista sejam acatadas, será elaborada uma nova minuta de deliberação plenária para apreciação e deliberação.

Parágrafo único. O conselheiro que pediu vista, e que não apresentar o relatório e voto fundamentado no prazo estabelecido neste regimento, deverá manifestar suas razões por escrito e essas, obrigatoriamente, farão parte do documento, do que será dado conhecimento ao Plenário.

 

Da Suspensão dos Atos do Plenário

 

Art. 65. O presidente poderá, em caráter excepcional, suspender deliberação plenária, fazendo-o por meio de ato fundamentado, quando verificar a ocorrência de ilegalidade, contrariedade ou conflito com atos normativos vigentes, ou por interesse público.

  • 1° O ato fundamentado que suspender os efeitos da deliberação plenária terá vigência até a reunião plenária ordinária subsequente quando, obrigatoriamente, os motivos apresentados pelo presidente serão apreciados pelo Plenário.
  • 2° Caso os motivos da suspensão não sejam apresentados pelo presidente, ou, sendo apresentados, não sejam acolhidos, o ato de suspensão perderá sua eficácia e a vigência da deliberação plenária será restabelecida imediatamente.

 

Art. 66. Ao apreciar o ato de suspensão do presidente, o Plenário poderá adotar uma das seguintes medidas:

I – não acolher os motivos apresentados pelo presidente, mantendo a deliberação plenária;

II – acolher os motivos apresentados pelo presidente, revogando ou anulando a deliberação plenária, no todo ou em parte; ou

III – acolher os motivos apresentados pelo presidente, suspendendo a deliberação para análise técnica, ou jurídicas, ou ambas.

  • 1° Caso os motivos da suspensão de deliberação plenária sejam acolhidos, o Plenário somente poderá decidir sobre a matéria após sua análise técnica, ou jurídica, ou ambas, e a manifestação da comissão responsável pela análise do mérito.
  • 2° O Plenário deliberará sobre o ato fundamentado que suspendeu deliberação plenária por maioria simples, salvo nos casos em que a legislação ou este Regimento Interno do CAU/BR exigir modo diferente.
  • 3° Após a apreciação dos motivos da suspensão, a nova deliberação plenária que versar sobre o ato fundamentado do presidente deverá indicar os procedimentos a serem adotados, relativamente aos efeitos gerados pela suspensão da deliberação plenária anterior.

 

Do Pedido de Revisão

 

Art. 67. Da deliberação plenária que resultar sanções, caberá pedido de revisão apresentado pela parte legitimamente interessada, sem efeito suspensivo, desde que apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção.

  • 1° O pedido de revisão deverá ser encaminhado pela parte interessada em correspondência dirigida ao presidente.
  • 2° O pedido de revisão, após a análise técnica, ou jurídica, ou ambas, será dirigido ao conselheiro relator designado pelo presidente no Plenário.

 

Art. 68. O conselheiro relator deverá apresentar o relatório e voto fundamentado, preferencialmente na primeira reunião plenária ordinária subsequente à sua designação, ou na reunião seguinte, cumprindo o prazo regimental para a disponibilização da matéria que será objeto de deliberação.

  • 1° Para elaboração de relatório e voto fundamentado, o conselheiro relator poderá solicitar parecer técnico, ou jurídico, ou ambos, diligências, ou apoio de consultoria externa, por intermédio da Presidência.
  • 2° Julgado procedente o pedido de revisão, o órgão competente do CAU/BR deverá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a deliberação exarada, nos limites do acolhimento do pedido.

 

Art. 69. A decisão que der provimento ao pedido de revisão não poderá acarretar agravamento da sanção.

 

Do Recurso

 

Art. 70. O recurso será apreciado por conselheiro membro da comissão competente ou por conselheiro designado pelo presidente, que apresentará relatório e voto fundamentado.

  • 1° O relatório e voto do conselheiro relator, se membro de comissão competente, somente será encaminhado ao Plenário depois da apreciação e deliberação da respectiva comissão.
  • 2° O Plenário deliberará por acompanhar ou não a deliberação de comissão
  • 3° Para elaboração de relatório e voto fundamentado, o conselheiro relator poderá instruir o processo, solicitando parecer técnico, ou jurídico, ou ambos, diligências, ou apoio de consultoria externa, por intermédio da Presidência.

 

Art. 71. O recurso será interposto por meio de requerimento dirigido a presidência ou a comissão competente, conforme o caso, que prolatou a decisão, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

  • 1° Salvo expressa disposição em contrário, é de 10 (dez) dias úteis o prazo para a interposição do recurso, contados a partir da ciência da decisão recorrida.
  • 2° Serão legitimados para interpor o recurso as pessoas físicas ou jurídicas, partes requerente ou requerida do processo administrativo correspondente.
  • 3° Salvo disposição legal em contrário, o recurso não terá efeito suspensivo.
  • 4° Havendo justo receio de prejuízo por difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida, o Presidente poderá, de ofício ou a pedido, conceder efeito suspensivo ao recurso.
  • 5° Requerida a concessão de efeito suspensivo, o Presidente o apreciará nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes.
  • 6° Da decisão que concede ou nega o efeito suspensivo não cabe recurso administrativo.
  • 7° Caberá ao Presidente encaminhar o recurso para a deliberação do Plenário na reunião plenária ordinária, ou extraordinária, imediatamente subsequente à sua interposição.
  • 8° Ressalvado o disposto no § 9°, caso o Plenário não reconsidere o recurso, esse será remetido ao CAU/BR juntamente com o processo administrativo a que se refere.
  • 9° Não haverá juízo de retratação quando houver litígio entre duas ou mais partes diversas do conselho.

 

Do Julgamento de Processo

 

Art. 72. Os processos de fiscalização do exercício profissional e os processos ético-disciplinares, em grau de recurso ao CAU/BR, serão julgados pelo Plenário do CAU/BR, após a apresentação dos relatórios e votos fundamentados, aprovados pelas comissões competentes.

Parágrafo único. Nos casos em que mais da metade dos membros da comissão competente seja suspeita ou se encontre impedida de atuar, o Plenário do CAU/BR deverá instituir e compor comissão temporária para a instrução do processo.

 

Do Projeto de Resolução

 

Art. 73. Os projetos de resolução serão apreciados e deliberados exclusivamente pelo Plenário do CAU/BR.

 

Da Proposta da Presidência

 

Art. 74. A proposta da Presidência será encaminhada ao Plenário do CAU/BR para apreciação e deliberação, acompanhada de deliberação das comissões competentes sempre que houver comprometimento de recursos.

 

Do Desagravo Público

 

Art. 75. Os procedimentos para realização de desagravo público serão definidos por atos normativos do CAU/BR.

 

Subseção IV

Da Votação

 

Art. 76. Encerrada a discussão, o presidente apresentará o encaminhamento da matéria em apreciação para votação.

  • 1° Iniciado o processo de votação da matéria não será permitida manifestação.
  • 2° A não manifestação de conselheiro no regime de votação será considerada como ausência.
  • 3° O conselheiro suspeito ou impedido não proferirá o seu voto, sendo, todavia, registrado o fato.
  • 4° O presidente proferirá seu voto somente em caso se empate.
  • 5° Apurados os votos proferidos pelos conselheiros, a Mesa Diretora proclamará o resultado, que constará da ata e da deliberação plenária.

 

Art. 77. A votação da matéria será efetuada, de forma aberta, por chamada nominal ou por votação eletrônica, excetuando-se os casos de eleição para presidentes e vice-presidente, caso em que as votações serão secretas.

 

Art. 78. No caso de pedido de vista ou de proposta de encaminhamento divergente do relato original, os votos referentes a cada proposição serão colhidos simultaneamente no momento da votação.

Parágrafo único. O conselheiro que divergir da deliberação do Plenário poderá apresentar declaração de voto por escrito, que constará na ata da reunião e na deliberação plenária.

 

Subseção V

Da Arguição de Suspeição ou de Impedimento

 

Art. 79. O conselheiro poderá ter arguidos ou declarados a suspeição ou o impedimento, se constatados os casos definidos para cada situação prevista no Código de Processo Civil.

  • 1° Quando arguida suspeição de conselheiro em reunião do Plenário, caberá ao arguente a comprovação de suas razões, que serão apreciadas pelos membros do Plenário, na mesma reunião.
  • 2° A escolha de um relator substituto caberá à presidência, na mesma reunião plenária.
  • 3° O relator substituto deverá apresentar o seu relatório e voto fundamentado, preferencialmente na mesma reunião plenária, ou obrigatoriamente, na reunião plenária subsequente.

 

Subseção VI

Da Deliberação Plenária

Art. 80. Os atos do Plenário entram em vigor nos prazos e na forma por eles determinados, após sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

  • 1° Caso a matéria aprovada em deliberação plenária dependa de publicação na imprensa oficial, essa deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias úteis depois da reunião em que tiver sido aprovado o ato.
  • 2° Verificado erro ortográfico ou gramatical, o texto da deliberação plenária poderá ser alterado antes de sua assinatura e publicação, desde que a correção não configure alteração do mérito.
  • 3° A deliberação plenária deverá ser elaborada de acordo com o Manual para Elaboração de Atos Normativos do CAU, aprovado pelo CAU/BR, e encaminhada para a publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES PERMANENTES DO CAU/BR

Seção I

Das Comissões Ordinárias

Art. 81. As comissões ordinárias terão por finalidade subsidiar o CAU/BR nas matérias de suas competências relacionadas à ética e disciplina, ao ensino e formação, ao exercício profissional, ao planejamento, à gestão financeira, organizacional e administrativa, para o cumprimento do art. 24 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e das competências definidas no Regimento Geral do CAU.

Parágrafo único. As comissões ordinárias terão caráter permanente.

 

Art. 82. As comissões ordinárias terão seus planos de ação e orçamento e planos de trabalho apreciados e deliberados pelo Conselho Diretor.

 

Art. 83. Serão instituídas, no CAU/BR, as seguintes comissões ordinárias:

I – Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR;

II – Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR;

III – Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR;

IV – Comissão de Organização e Administração do CAU/BR; e

V – Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR.

 

Subseção I

Da Composição das Comissões Ordinárias

 

Art. 84. As comissões ordinárias serão compostas por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 6 (seis) conselheiros titulares, respeitado o disposto no art. 87.

 

Art. 85. Os mandatos dos membros de comissões ordinárias terão duração de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução, iniciando-se na primeira reunião plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira reunião plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro neste período.

  • 1° As comissões ordinárias serão compostas apenas por membros conselheiros titulares do CAU/BR.
  • 2° O presidente do CAU/BR não poderá ser membro de comissão ordinária.

 

Art. 86. O Conselheiro representante das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo será membro nato da Comissão de Ensino e Formação.

 

Art. 87. As Comissões de Ensino e Formação do CAU/BR e de Ética e Disciplina do CAU/BR serão compostas por 6 (seis) conselheiros titulares.

 

Art. 88. Os membros das comissões ordinárias serão eleitos pelo Plenário na primeira reunião plenária do ano, da seguinte forma:

I – na inscrição para membros de cada comissão, serão coletados os nomes dos interessados;

II – as eleições para composição de comissões serão realizadas individualmente e em sequência;

III – quando o número de interessados for igual ao número de membros de comissão, haverá apenas a homologação da composição pelo Plenário;

IV – quando o número de interessados for maior do que o número de membros de comissão, será realizada a votação dentre os interessados; e

V – quando o número de interessados for menor do que o número de membros de comissão, as vagas serão preenchidas pelos conselheiros não eleitos para outras comissões.

  • 1° Para a eleição, cada conselheiro poderá votar, no máximo, no número de interessados correspondente ao número de membros de cada comissão, sendo eleitos os mais votados.
  • 2° O membro conselheiro titular de comissão ordinária será substituído, na sua ausência, pelo seu respectivo suplente de conselheiro.

 

Seção II

Das Comissões Especiais

 

Art. 89. As comissões especiais terão por finalidade subsidiar o CAU/BR nas matérias de suas competências, relacionadas ao aperfeiçoamento do exercício e valorização da Arquitetura e Urbanismo, cumprindo o art. 24 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

  • 1° As comissões especiais terão caráter permanente.
  • 2° As comissões especiais terão seus planos de ação e orçamento e planos de trabalho apreciados e deliberados pelo Conselho Diretor, e homologados pelo Plenário.

 

Art. 90. Serão instituídas, no âmbito do CAU/BR, as seguintes comissões especiais:

I – Comissão de Política Profissional do CAU/BR;

II – Comissão de Política Urbana e Ambiental do CAU/BR;

III – Comissão de Relações Internacionais do CAU/BR;

III – Comissão de Relações Institucionais do CAU/BR; e (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 212, de 19 de novembro de 2021)

IV – Comissão de Políticas Afirmativas do CAU/BR. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 234, de 18 de maio de 2023)

 

Subseção I

Da Composição das Comissões Especiais

 

Art. 91. As comissões especiais do CAU/BR serão compostas por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) conselheiros titulares.

 

Art. 91. As comissões especiais do CAU/BR serão compostas por no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) conselheiros titulares. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

  • 1° A Comissão de Relações Institucionais do CAU/BR (CRI-CAU/BR) será composta por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) conselheiros titulares. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 212, de 19 de novembro de 2021)
  • 2° A Comissão de Relações Institucionais do CAU/BR será composta, obrigatoriamente, por 1 (um) conselheiro membro da Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR e por 1 (um) conselheiro membro da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 212, de 19 de novembro de 2021)

 

Art. 92. Os mandatos dos membros de comissões especiais terão duração de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução, iniciando-se na primeira reunião plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira reunião plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro neste período.

  • 1° As comissões especiais serão compostas apenas por membros conselheiros titulares do CAU/BR.
  • 2° O presidente do CAU/BR não poderá ser membro de comissão especial.

 

Art. 93. Os membros de comissão especial serão eleitos pelo plenário do CAU/BR na primeira reunião do ano.

 

Art. 94. A eleição para membros de comissão especial obedecerá à regulamentação estabelecida para a eleição de membros da comissão ordinária, com adaptações.

 

Art. 95. O membro conselheiro titular de comissão especial será substituído, na sua ausência, pelo respectivo suplente de conselheiro.

 

Art. 96. Cada conselheiro titular poderá participar de apenas 1 (uma) comissão especial.

 

Seção III

Das Competências das Comissões Ordinárias e Especiais

Subseção I

Das Competências Comuns às Comissões Ordinárias e Especiais

 

Art. 97. Compete às comissões ordinárias e especiais:

I – apreciar e deliberar sobre matérias de sua competência e, quando for o caso, solicitar a sua inclusão na pauta da reunião plenária, para deliberação;

II – apreciar e deliberar sobre questionamentos referentes às resoluções e outros atos normativos do CAU/BR, vigentes, no âmbito de suas competências;

III – propor, apreciar e deliberar sobre matéria de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, referentes à sua área de atuação, para apreciação do presidente ou para deliberação, em tempo hábil, do Plenário ou do Conselho Diretor;

IV – apreciar e deliberar sobre as propostas apresentadas pelas comissões temporárias, no âmbito de suas competências;

IV – apreciar e deliberar sobre as propostas e relatórios apresentados pelas comissões temporárias, câmaras temáticas e subcomissões, no âmbito de suas competências; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

V – propor, apreciar e deliberar sobre o calendário anual de eventos e reuniões, e respectivas alterações, para apreciação do Conselho Diretor;

VI – apreciar e deliberar sobre convocações de reuniões extraordinárias;

VII – propor, apreciar e deliberar sobre a instituição e extinção de comissões;

VII – propor, apreciar e deliberar sobre a composição, instituição e extinção de comissões, câmaras temáticas e subcomissões; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

VIII – apreciar e deliberar sobre a arguição de suspeição ou de impedimento de membro da respectiva comissão;

IX – apreciar, deliberar e monitorar a execução de programas e projetos do Planejamento Estratégico do CAU, no âmbito de suas competências;

X – elaborar e deliberar sobre os planos de ação e orçamento e os planos de trabalho da comissão, e suas alterações, observando o Planejamento Estratégico do CAU e as diretrizes estabelecidas;

XI – apreciar, cumprir e fazer cumprir a execução das metas previstas nos planos de ação e orçamento, e acompanhar os resultados alcançados no plano de trabalho das comissões;

XII – propor, apreciar e deliberar sobre o aprimoramento e o cumprimento dos indicadores estratégicos pertinentes às competências da respectiva comissão;

XIII – monitorar a aplicação dos recursos financeiros destinados à comissão temporária, cuja instituição foi por ela proposta;

XIV – propor, apreciar e deliberar sobre a participação de seus membros em reuniões e eventos de interesse da comissão;

XV – propor, apreciar e deliberar sobre o convite de terceiros para participar de reuniões e eventos previstos pela própria comissão;

XVI – propor, apreciar e deliberar sobre a indicação de representantes do CAU/BR em organizações governamentais e não governamentais, no âmbito de suas competências e referentes à sua finalidade;

XVII – propor, apreciar e deliberar sobre a participação do CAU/BR em eventos, em forma de missão, no âmbito de suas competências, quando constante em seus planos de ação;

XVIII – propor, apreciar e deliberar sobre participação de seus membros em missões nacionais constantes em seus planos de ação;

XIX – propor e deliberar sobre indicações para homenagens pelo CAU/BR;

XX – propor, apreciar e deliberar sobre implementação de ações conjuntas com outras comissões;

XXI – apreciar e deliberar sobre devolução, em diligência, de matéria cuja documentação esteja incompleta ou que descumpra atos normativos do CAU/BR;

XXII – apreciar e deliberar sobre admissibilidade dos processos recebidos;

XXIII – propor, apreciar e deliberar sobre a emissão de certidões, no âmbito de sua competência; e

XXIV – apreciar e deliberar sobre proposta do Fórum de Presidentes de CAU/UF. (Inserido pela Resolução n° 223, de 23 de setembro de 2022)

  • 1° As competências descritas nos incisos XXI, XXII e XXIII serão exercidas apenas pelas comissões ordinárias.
  • 2° As deliberações adotadas com amparo nos incisos I, II, III, V, VI, IX, X, XI, XIV, XV, XVII, XVIII, XX e XXI serão encaminhadas à Presidência ou ao órgão por ela designado, para que sejam tomadas as devidas providências.
  • 3° As deliberações adotadas com amparo nos incisos IV, VII, XII, XIII, XVI, XIX e XXIII serão encaminhadas por intermédio da Presidência ao Plenário para homologação ou conhecimento.
  • 4° As deliberações adotadas com amparo no inciso X, no caso de comissões especiais, serão também encaminhadas ao Plenário para homologação.

 

Art. 98. As comissões manifestam-se sobre assuntos de suas competências mediante ato administrativo da espécie deliberação de comissão, de acordo com o Manual para Elaboração de Atos Normativos do CAU, aprovado pelo CAU/BR, a ser publicada no sítio eletrônico do CAU/BR.

Parágrafo único. Excepcionalmente, duas ou mais comissões poderão exarar deliberação conjunta de comissão. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Subseção II

Das Competências Específicas para cada Comissão Ordinária

Da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR (CEF-CAU/BR)

 

Art. 99. Para cumprir a finalidade de zelar pelo aperfeiçoamento da formação em Arquitetura e Urbanismo e promover a articulação entre o CAU e o sistema de ensino de Arquitetura e Urbanismo, respeitado o que dispõem os artigos 2°, 3°, 4°, 24, 28, 34 e 61 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, competirá à Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR:

I – propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos de ensino e formação referentes a:

  1. a) ações que visem a melhoria das condições de oferta e da qualidade dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo;
  2. b) acreditação dos cursos de Arquitetura e Urbanismo;
  3. c) processos de manifestações técnicas referentes a atos regulatórios dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo, para subsidiar decisões do Ministério da Educação e órgãos a ele relacionados, nos termos da legislação em vigor;
  4. d) Cadastro Nacional dos Cursos de Arquitetura e Urbanismo;
  5. e) atos autorizativos dos cursos de Arquitetura e Urbanismo para fins de registro profissional;
  6. f) medidas que estimulem a promoção da educação e da formação profissional continuada;
  7. g) medidas que estimulem o ensino relacionado a legislação profissional;
  8. h) indicadores de qualidade de cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo;
  9. i) relação entre conteúdos programáticos de ensino e formação e as atividades e atribuições profissionais; e
  10. j) estágio supervisionado, atividades complementares e residência técnica;

II – apreciar e deliberar sobre o rebatimento de ações e de normativos internacionais que tratam de formação profissional, sobre as atribuições dos arquitetos e urbanistas no Brasil, em conjunto com a Comissão de Relações Internacionais do CAU/BR;

III – apreciar e deliberar sobre as propostas relacionadas a ensino e formação encaminhadas pelo Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetura e Urbanismo (CEAU-CAU/BR);

IV – propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos referentes a registros de profissionais;

V – instruir, apreciar e deliberar sobre requerimentos de registros profissionais de portadores de diplomas de graduação em Arquitetura e Urbanismo expedidos por instituições estrangeiras de ensino, e revalidados na forma da lei, encaminhando-os ao Plenário em caso de indeferimento;

VI – instruir, apreciar e deliberar sobre requerimentos de registros temporários para profissionais estrangeiros sem domicílio no país, encaminhando-os ao plenário em caso de indeferimento;

VII – apreciar e deliberar sobre processos, em grau de recurso ao CAU/BR, relacionados a requerimentos de registros profissionais de portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo;

VIII – propor, apreciar e deliberar sobre uniformização de ações voltadas à eficácia do funcionamento e compartilhamento de informações entre as comissões que tratam de ensino e formação nos CAU/UF e a CEF- CAU/BR;

IX – propor, apreciar e deliberar sobre apuração de irregularidades e responsabilidades relacionados aos aspectos de ensino e formação nos CAU/UF e no CAU/BR;

X – propor, apreciar e deliberar sobre monitoramento institucional nos CAU/UF e no CAU/BR, e intervenção em CAU/UF, sempre que constatado o descumprimento da Lei 12.378, de 2010, e dos atos normativos do CAU/BR, relacionados aos aspectos de ensino e formação;

XI – propor, apreciar e deliberar sobre indicadores estratégicos de caráter educacional e de formação para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico do CAU; e

XII – promover a articulação entre as comissões que tratam de ensino e formação, por intermédio do conselheiro federal titular representante das instituições de ensino superior, nos termos do art. 61 da Lei nº 12.378, de 2010.

Parágrafo único. Os requerimentos de registros de profissionais, portadores de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino, serão homologados pelo Plenário, quando indeferidos.

 

Da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR (CED-CAU/BR)

 

Art. 100. Para cumprir a finalidade de zelar pela verificação e cumprimento dos artigos 17 a 23 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, competirá à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR:

I – propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos de ética e disciplina referentes a:

  1. a) conciliação e mediação em processos de infração ético-disciplinares;
  2. b) julgamento de processos de infração ético-disciplinares;
  3. c) programas para divulgação de valores e atos normativos referentes à ética e disciplina; e
  4. d) reabilitação de profissional;

II – propor, apreciar e deliberar sobre uniformização de ações voltadas à eficácia do funcionamento das comissões que tratam de ética e disciplina nos CAU/UF e no CAU/BR;

III – apreciar e deliberar sobre processos, em grau de recurso ao CAU/BR, referentes a infrações ético-disciplinares dos artigos 17 a 23 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;

IV – propor, apreciar e deliberar sobre apuração de irregularidades e responsabilidades relacionados aos aspectos de ética e disciplina nos CAU/UF e no CAU/BR;

V – propor, apreciar e deliberar sobre monitoramento institucional nos CAU/UF e no CAU/BR, e intervenção em CAU/UF, sempre que constatado o descumprimento da Lei 12.378, de 2010, e dos atos normativos do CAU/BR, relacionados aos aspectos de ética e disciplina;

VI – propor, apreciar, deliberar e coordenar ações para aprimoramento, alterações e divulgação do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;

VII – propor, apreciar e deliberar sobre indicadores estratégicos de caráter ético-disciplinar para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico do CAU; e

VII – apreciar e deliberar sobre o rebatimento de ações e de normativos internacionais que tratam de ética e disciplina, sobre a atuação dos arquitetos e urbanistas no Brasil, em conjunto com a Comissão de Relações Internacionais do CAU/BR.

 

Da Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR (CEP-CAU/BR)

 

Art. 101. Para cumprir a finalidade de zelar pela orientação e fiscalização do exercício da Arquitetura e Urbanismo, competirá à Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR:

I – propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos de exercício profissional, referentes a:

  1. a) Registro de Direito Autoral (RDA);
  2. b) carteiras de identificação profissional;
  3. c) certidões e registro de atestados; e
  4. c) certidões de acervo técnico e registro de atestados; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  5. d) atividades técnicas no exercício da Arquitetura e Urbanismo;
  6. e) fiscalização; (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  7. f) registro de responsabilidade técnica (RRT); (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  8. g) alterações do registro de profissionais; e (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  9. h) registro de pessoas jurídicas, e suas alterações; (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

II – apreciar e deliberar sobre requerimentos de registro temporário de pessoas jurídicas estrangeiras sem sede no Brasil, para homologação do Plenário do CAU/BR;

III – apreciar e deliberar sobre processos, em grau de recurso ao CAU/BR, relacionados a requerimentos de Registro de Direito Autoral (RDA);

III – apreciar e deliberar sobre processos, em grau de recurso ao Plenário do CAU/BR, relacionados a requerimentos indeferidos, pelo Plenário do CAU/UF, de: (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

  1. a) registro de direito autoral (RDA);(Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  2. b) carteira de identificação profissional; (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  3. c) certidões de acervo técnico e registro de atestado; (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  4. d) registro de responsabilidade técnica (RRT); (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  5. e) alterações do registro de profissionais; (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  6. f) registro de pessoas jurídicas; e (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  7. g) alterações do registro de pessoas jurídicas.(Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

IV – propor, apreciar e deliberar sobre o Plano Nacional de Fiscalização do CAU, e suas atualizações;

V – apreciar e deliberar, em grau de recurso ao CAU/BR, sobre processos de fiscalização e requerimentos de registro;

V – apreciar e deliberar, em grau de recurso ao Plenário do CAU/BR, sobre processos de fiscalização; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

VI – propor, apreciar e deliberar sobre questionamentos a atos já normatizados pelo CAU/BR referentes a:

  1. a) fiscalização;
  2. b) alterações de registros profissionais;
  3. c) registro de pessoas jurídicas;
  4. d) Registros de Responsabilidade Técnica (RRT);
  5. e) Registros de Direito Autoral (RDA);
  6. f) Carteiras de identificação profissional;
  7. g) certidões e registros de atestados; e
  8. h) atividades técnicas no exercício da Arquitetura e Urbanismo;

VII – apreciar e deliberar sobre propostas relacionadas a exercício profissional, encaminhadas pelo Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas (CEAU-CAU/BR);

VIII – apreciar e deliberar sobre o rebatimento de ações e de normativos internacionais, que tratam de exercício profissional, sobre a prática da Arquitetura e Urbanismo no Brasil, em conjunto com a Comissão de Relações Internacionais do CAU/BR;

IX – propor, apreciar e deliberar sobre uniformização de ações voltadas à eficácia do funcionamento das comissões que tratam de exercício profissional nos CAU/UF e no CAU/BR;

IX – propor, apreciar e deliberar sobre critérios de uniformização de: (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

  1. a) ações voltadas à eficácia do funcionamento das comissões que tratam de exercício profissional nos CAU/UF e no CAU/BR; e(Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  2. b) procedimentos no âmbito das matérias de competência das Comissões de Exercício Profissional dos CAU/UF. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

X – propor, apreciar e deliberar sobre apuração de irregularidades e responsabilidades relacionadas aos aspectos de exercício profissional nos CAU/UF e no CAU/BR;

XI – propor, apreciar e deliberar sobre monitoramento institucional nos CAU/UF e no CAU/BR, e intervenção em CAU/UF, sempre que constatado o descumprimento da Lei 12.378, de 2010, e dos atos normativos do CAU/BR, relacionados aos aspectos de exercício profissional; e

XII – propor, apreciar e deliberar sobre indicadores estratégicos de caráter de exercício profissional para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico do CAU.

 

Da Comissão de Organização e Administração do CAU/BR (COA-CAU/BR)

 

Art. 102. Para cumprir a finalidade de zelar pelo funcionamento dos CAU/UF e do CAU/BR, em suas organizações e administrações, respeitado o disposto nos artigos 24, 33 e 34 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, competirá à Comissão de Organização e Administração do CAU/BR:

I – propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos relativos à gestão da estratégia organizacional, referente a atendimento, funcionamento, patrimônio e administração dos CAU/UF e do CAU/BR;

II – propor, apreciar e deliberar sobre modelos e manuais de atos e procedimentos administrativos, para homologação do Plenário do CAU/BR;

III – propor, apreciar e deliberar sobre Carta de Serviços do CAU, e alterações, para homologação do Plenário;

IV – propor, apreciar e deliberar sobre atos administrativos voltados à reestruturação organizacional dos CAU/UF e do CAU/BR;

V – propor, apreciar e deliberar sobre uniformização de ações voltadas à eficácia do funcionamento das comissões que tratam de organização e administração nos CAU/UF e no CAU/BR;

VI – propor, apreciar e deliberar sobre apuração de irregularidades e responsabilidades relacionadas aos aspectos organizacionais e administrativos, nos CAU/UF e no CAU/BR;

VII – propor, apreciar e deliberar sobre monitoramento institucional nos CAU/UF e no CAU/BR, e intervenção em CAU/UF, sempre que constatado o descumprimento da Lei 12.378, de 2010, e dos atos normativos do CAU/BR, relacionados a administração e organização;

VIII – propor, apreciar e deliberar sobre revisão, sustação ou anulação de atos praticados pelos CAU/UF, com base em regimentos internos que não atendam aos art. 223 e 224 do Regimento Geral do CAU;

IX – propor ou apreciar e deliberar sobre propostas de aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis pelo CAU/BR, com relação aos aspectos administrativos e organizacionais;

X – apreciar e deliberar sobre propostas encaminhadas pelo Colegiado de Governança do Centro de Serviços Compartilhados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

XI – propor, apreciar e deliberar sobre o Regimento Geral do CAU e suas alterações;

XII – propor, apreciar e deliberar sobre diretrizes para elaboração dos regimentos internos dos CAU/UF;

XIII – apreciar e deliberar sobre os regimentos internos dos CAU/UF e do CAU/BR, e suas alterações, para homologação do Plenário do CAU/BR;

XIV – propor, apreciar e deliberar sobre instituição, composição e aprimoramento do funcionamento de órgãos colegiados do CAU/BR e do CAU;

XV – propor, apreciar e deliberar sobre normatização, regularidade e admissão de novas entidades no Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas;

XVI – propor, apreciar, deliberar e monitorar o cumprimento da legislação referente ao acesso à informação e à transparência nos CAU/UF e no CAU/BR;

XVII – propor, apreciar e deliberar sobre modelo de gestão do CAU/BR e do CAU; e

XVIII – propor, apreciar e deliberar sobre indicadores estratégicos de caráter estratégico, institucional, organizacional e administrativo para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico do CAU, em conjunto com a Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR.

 

Da Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR (CPFI-CAU/BR)

 

Art. 103. Para cumprir a finalidade de zelar pelo planejamento e pelo equilíbrio econômico, financeiro e contábil dos CAU/UF e do CAU/BR, respeitado o disposto nos artigos 24, 33 e 34 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, competirá à Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR:

I – propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos relativos ao Planejamento Estratégico do CAU e à gestão estratégica econômico-financeira e patrimonial dos CAU/UF e do CAU/BR;

II – propor, apreciar e deliberar sobre atos econômico-financeiros voltados à reestruturação organizacional dos CAU/UF e do CAU/BR;

III – propor, apreciar e deliberar sobre uniformização de ações voltadas à eficácia do funcionamento das comissões que tratam de planejamento e finanças nos CAU/UF e no CAU/BR;

IV – propor, apreciar e deliberar sobre apuração de irregularidades e responsabilidades relacionadas aos aspectos econômico-financeiros, nos CAU/UF e no CAU/BR;

V – propor, apreciar e deliberar sobre monitoramento institucional nos CAU/UF e no CAU/BR, e intervenção em CAU/UF, sempre que constatado o descumprimento da Lei 12.378, de 2010, e dos atos normativos do CAU/BR, relacionados a economia, finanças e planejamento;

VI – propor, apreciar e deliberar sobre proposta de aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis pelo CAU/BR, com relação aos aspectos econômico-financeiros;

VII – apreciar e deliberar sobre propostas encaminhadas pelo Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal e pelo Colegiado de Governança do Centro de Serviços Compartilhados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

VIII – propor, apreciar e deliberar sobre elaboração dos planos de ação e orçamento do CAU, e suas reformulações;

IX – propor, apreciar e deliberar sobre os planos de ação e orçamento dos CAU/UF e do CAU/BR, e suas reformulações;

X – propor, apreciar e deliberar sobre diretrizes de procedimentos para elaboração dos planos de ação e orçamento dos CAU/UF e do CAU/BR;

XI – propor, apreciar e deliberar sobre cobrança e atualizações de valores de anuidades, de taxas e de multas;

XII – apreciar e deliberar, em grau de recurso ao CAU/BR, sobre processos de revisão de cobrança de anuidade;

XIII – propor, apreciar e deliberar sobre as prestações de contas dos CAU/UF e do CAU/BR;

XIV – propor, apreciar e deliberar sobre tomada de contas especial nos CAU/UF e no CAU/BR;

XV – propor, apreciar, deliberar e monitorar os repasses de recursos do CAU/BR e suas aplicações;

XVI – propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos referentes aos repasses de quotas da arrecadação dos CAU/UF ao CAU/BR;

XVII – apreciar, deliberar e monitorar os relatórios referentes aos balanços e execuções orçamentários do CAU/BR;

XVIII – apreciar, deliberar e monitorar o comportamento das receitas e das despesas dos CAU/UF e do CAU/BR;

XIX – propor, apreciar e deliberar sobre alterações de despesas não previstas nos planos de ação e orçamento do CAU/BR; e

XX – propor, apreciar e deliberar sobre indicadores de caráter estratégico, institucional e econômico-financeiro para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico do CAU, em conjunto com a Comissão de Organização e Administração do CAU/BR.

 

Subseção III

Das Competências Específicas para cada Comissão Especial do CAU/BR

Da Comissão de Política Profissional do CAU/BR (CPP-CAU/BR)

 

Art. 104. Para cumprir a finalidade de contribuir para a valorização, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento da profissão, promovendo a Arquitetura e Urbanismo junto à sociedade, competirá à Comissão de Política Profissional do CAU/BR:

I – propor, apreciar e deliberar sobre matéria de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, relacionados à política profissional;

II – propor a participação do CAU/BR em eventos, em forma de missão, no âmbito de sua competência, quando constantes em seus planos de ação;

III – apreciar e deliberar sobre o rebatimento de ações e normativos internacionais, que tratam de questões de política profissional, em conjunto com as comissões competentes;

IV – propor, apreciar e deliberar sobre diretrizes para implementação e difusão de ações visando à valorização profissional;

V – propor, apreciar e deliberar sobre ações articuladas de política profissional entre os CAU/UF e o CAU/BR;

VI – propor, apreciar e deliberar sobre ações conjuntas com o CEAU-CAU/BR, no sentido de promover a valorização profissional;

VII – propor, apreciar e deliberar sobre ações de fiscalização como complemento e apoio às políticas de valorização profissional, juntamente à Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR;

VIII – propor, apreciar e deliberar sobre critérios de uniformização de ações e procedimentos voltados à Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social;

IX – apreciar e deliberar sobre propostas de concessão de apoio institucional a atividades de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social, conforme as diretrizes do Planejamento Estratégico do CAU;

X – propor, apreciar e deliberar sobre divulgação e aprimoramento de atos normativos referentes à tabela indicativa de honorários de serviços de Arquitetura e Urbanismo; e

XI – acompanhar o desenvolvimento dos projetos do Planejamento Estratégico do CAU, relacionados às suas atividades específicas.

 

Da Comissão de Política Urbana e Ambiental do CAU/BR (CPUA-CAU/BR)

 

Art. 105. Para cumprir a finalidade de zelar pelo planejamento territorial, defender a participação dos arquitetos e urbanistas na gestão urbana e ambiental, e estimular a produção da Arquitetura e Urbanismo como política de Estado, competirá à Comissão de Política Urbana e Ambiental do CAU/BR:

I – propor, apreciar e deliberar sobre matéria de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, relacionados à política urbana e ambiental;

II – propor a participação do CAU/BR em eventos, em forma de missão, no âmbito de sua competência, quando constantes em seus planos de ação;

III – apreciar e deliberar sobre o rebatimento de ações e normativos internacionais que tratam de questões de política urbana e ambiental, em conjunto com as comissões competentes;

IV – propor, apreciar e deliberar sobre diretrizes para implementação de ações visando ao aperfeiçoamento da política urbana e ambiental no País;

V – propor, apreciar e deliberar sobre diretrizes e ações para difusão e valorização de política urbana e ambiental;

VI – propor, apreciar e deliberar sobre ações articuladas de política urbana e ambiental entre o CAU/BR e os CAU/UF;

VII – monitorar e avaliar o exercício da prática profissional no contexto do planejamento urbano e ambiental e da expansão das cidades; e

VIII – acompanhar o desenvolvimento dos projetos do Planejamento Estratégico do CAU, relacionados às suas atividades específicas.

 

Da Comissão de Relações Internacionais do CAU/BR (CRI-CAU/BR)

Da Comissão de Relações Institucionais do CAU/BR (CRI-CAU/BR)

 

Art. 106. Para cumprir a finalidade de formular a política de atuação internacional do CAU/BR e acompanhar seus desdobramentos, visando o fortalecimento da presença internacional da Arquitetura e Urbanismo do Brasil, competirá à Comissão de Relações Internacionais:

 

Art. 106. Para cumprir a finalidade de formular e acompanhar a política de atuação institucional do CAU/BR, tanto nacional como internacional, bem como de atuar e de harmonizar as relações com os conselhos de fiscalização profissional, órgãos públicos em geral, entidades internacionais e demais instituições da sociedade civil organizada, competirá à Comissão de Relações Institucionais do CAU/BR (CRI-CAU/BR): (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 212, de 19 de novembro de 2021)

I – propor, apreciar e deliberar sobre matéria de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, relacionados às questões internacionais no contexto da Arquitetura e Urbanismo;

I – propor, apreciar e deliberar sobre matéria de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, relacionados às questões de relações institucionais, em especial as referentes ao exercício da Arquitetura e Urbanismo; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 212, de 19 de novembro de 2021)

II – propor, apreciar e deliberar sobre a participação do CAU/BR, em forma de missão, em eventos internacionais, no âmbito de sua competência, quando constantes em seus planos de ação;

III – apreciar e deliberar sobre o rebatimento de ações e normativos internacionais que tratam de questões de Arquitetura e Urbanismo, em conjunto com as comissões competentes;

IV – propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos que tratem de regulação do fluxo internacional de profissionais, empresas e serviços de Arquitetura e Urbanismo;

IV – propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos que tratem de regulação do fluxo internacional de profissionais, empresas e serviços de Arquitetura e Urbanismo, em conjunto com as comissões competentes; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 212, de 19 de novembro de 2021)

V – propor, apreciar e deliberar sobre o relacionamento do CAU/BR com conselhos, ordens e agências estrangeiras em matérias relativas à cooperação internacional e troca de experiências para o aperfeiçoamento da prática profissional;

V – propor, apreciar e deliberar sobre o relacionamento do CAU/BR com conselhos, ordens e agências estrangeiras em matérias relativas à cooperação internacional e troca de experiências para pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo, em conjunto com as comissões competentes; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 212, de 19 de novembro de 2021)

VI – propor, apreciar e deliberar sobre a elaboração de acordos, programas executivos de trabalho e demais atos internacionais referentes à cooperação, bem como o acompanhamento de execução e implementação; e

VI – propor, apreciar e deliberar sobre a elaboração de acordos, programas executivos de trabalho e demais atos internacionais referentes à cooperação, bem como o acompanhamento de execução e implementação; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 212, de 19 de novembro de 2021)

VII – acompanhar o desenvolvimento dos projetos do Planejamento Estratégico do CAU, relacionados às suas atividades específicas.

VIII – propor, apreciar e deliberar sobre diretrizes para implementação e difusão de ações institucionais, visando à valorização da Arquitetura e Urbanismo, no âmbito nacional e internacional, em conjunto com as comissões competentes; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 212, de 19 de novembro de 2021)

IX – propor, apreciar e deliberar sobre ações institucionais articuladas entre o CAU/BR e os CAU/UF; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 212, de 19 de novembro de 2021)

X – propor, apreciar e deliberar sobre ações conjuntas com os colegiados do CAU, no sentido de promover a discussão e divulgação das ações de relações institucionais, em conjunto com as comissões competentes; e (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 212, de 19 de novembro de 2021)

XI – propor, apreciar e deliberar, em conjunto com as comissões competentes, sobre a elaboração e os entendimentos relativos a normativos, nacionais e internacionais, a serem adotados em comum acordo entre o CAU/BR e outros conselhos profissionais ou instituições, relacionados às atribuições profissionais e ao exercício da profissão em áreas compartilhadas. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 212, de 19 de novembro de 2021)

 

Da Comissão de Políticas Afirmativas do CAU/BR (CPA-CAU/BR)

 

Art. 106-A. Para cumprir a finalidade de contribuir em questões étnicas, raciais, geracionais, de classe social, de gênero, sexualidade, deficiências e outras relativas à inclusão e valorização, dentro do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo, no âmbito da Comissão, junto à sociedade, competirá à Comissão de Políticas Afirmativas do CAU/BR: (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 234, de 18 de maio de 2023)

I – propor, apreciar e deliberar sobre matéria de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, relacionados a políticas afirmativas na Arquitetura e Urbanismo; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 234, de 18 de maio de 2023)

II – propor, apreciar e deliberar sobre a criação e participação do CAU/BR em eventos que abordem as temáticas afirmativas, em forma de missão, no âmbito de sua competência, quando constantes em seus planos de ação; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 234, de 18 de maio de 2023)

III – apreciar e deliberar sobre o rebatimento de ações e normativos nacionais e internacionais, que tratam de questões de políticas afirmativas, em conjunto com as comissões competentes; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 234, de 18 de maio de 2023)

IV – propor, apreciar e deliberar sobre diretrizes para implementação e difusão de ações buscando o combate aos obstáculos causados pela parentalidade, o assédio, o sexismo, o racismo, a homofobia, o capacitismo, o etarismo e todos os tipos de preconceito; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 234, de 18 de maio de 2023)

V – propor, apreciar e deliberar sobre ações articuladas de políticas afirmativas entre os CAU/UF e o CAU/BR; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 234, de 18 de maio de 2023)

VI – monitorar e avaliar o exercício da prática profissional de Arquitetura e Urbanismo no contexto de implementação de políticas afirmativas; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 234, de 18 de maio de 2023)

VII – propor, apreciar e deliberar sobre ações conjuntas com os colegiados do CAU, no sentido de promover a discussão e divulgação das ações de políticas afirmativas, em conjunto com as comissões competentes; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 234, de 18 de maio de 2023)

VIII – apreciar e deliberar sobre propostas de concessão de apoio institucional às atividades de inclusão, valorização e diversidade da prática profissional no contexto de políticas afirmativas, conforme as diretrizes do Planejamento Estratégico do CAU; e (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 234, de 18 de maio de 2023)

IX – acompanhar o desenvolvimento dos projetos do Planejamento Estratégico do CAU, relacionados às suas atividades específicas. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 234, de 18 de maio de 2023)

 

Art. 107. As comissões especiais manifestam-se sobre assuntos de suas competências mediante ato administrativo da espécie deliberação de comissão, de acordo com o Manual para Elaboração de Atos Normativos do CAU, aprovado pelo CAU/BR, a ser publicada no sítio eletrônico do CAU/BR. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 234, de 18 de maio de 2023)

 

Seção IV

Da Coordenação das Comissões Ordinárias e Especiais

 

Art. 108. Os trabalhos das comissões ordinárias e especiais serão conduzidos por um coordenador ou, na sua falta, impedimento, licença ou renúncia, por um coordenador-adjunto.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na falta simultânea do coordenador e do coordenador-adjunto, exercerá, temporariamente, a coordenação, o conselheiro titular mais idoso. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 109. Os coordenadores e os coordenadores-adjuntos de comissões ordinárias e especiais serão eleitos pelo Plenário, entre os conselheiros titulares, em votação aberta, na primeira reunião plenária ordinária do ano, após a composição da respectiva comissão.

 

Art. 109. Os coordenadores e os coordenadores-adjuntos de comissões ordinárias e especiais serão definidos, dentre os membros da comissão, por meio de homologação do Plenário do CAU/BR, após a indicação dos membros da comissão recém constituída. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

  • 1° Na reunião plenária ordinária, na qual serão realizadas as eleições para coordenadores e coordenadores-adjuntos, serão apresentadas as candidaturas dos interessados aos cargos, e esses terão tempo de até 5 (cinco) minutos para manifestação, seguindo de debate e encaminhamento para votação.(Revogado pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  • 2° Em caso de empate na votação, será realizado um segundo turno de discussão e votação entre os 2 (dois) candidatos mais votados, e, persistindo o empate, será declarado eleito o candidato com o registro mais antigo.(Revogado pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  • 3° Nos cargos a que se refere o caput deste artigo serão permitidas reconduções.
  • 4° Um mesmo conselheiro não poderá ser coordenador de mais de uma comissão ordinária.

 

Art. 110. Os mandatos de coordenadores e de coordenadores-adjuntos de comissões ordinárias e especiais terão duração de 1 (um) ano, iniciando-se na primeira reunião plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira reunião plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro neste período.

 

Art. 111. Compete ao coordenador de comissão ordinária ou especial:

I – coordenar as reuniões de acordo com calendário estabelecido;

II – elaborar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do CAU/BR;

IV – manter o Plenário do CAU/BR informado dos trabalhos desenvolvidos pela comissão;

V – apresentar ao Conselho Diretor, ou na falta desse, ao Plenário, os planos de ação e orçamento, e os planos de trabalho da comissão, incluindo objetivos, ações, metas, cronograma de execução e calendário de reuniões e suas alterações;

VI – propor, cumprir e fazer cumprir os planos de ação e orçamento e os planos de trabalho da comissão;

VII – acompanhar o desenvolvimento dos projetos do Planejamento Estratégico do CAU, relacionados às suas atividades específicas;

VIII – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados à comissão;

IX – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados à comissão temporária, cuja instituição foi proposta pela comissão;

X – relatar, em reunião plenária, os assuntos pertinentes à comissão ou indicar membro para realizá-lo;

XI – relatar e votar em matérias em apreciação e proferir voto de qualidade, em caso de empate, no âmbito da comissão;

XII – solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias, com justificativa e indicação da disponibilidade orçamentária para a sua realização; e

XIII – designar conselheiro para relatar matéria no âmbito da comissão, preferencialmente em sistema de rodízio, observando os casos de impedimento ou suspeição.

 

Art. 112. Os coordenadores das comissões ordinárias serão membros do Conselho Diretor.

 

Art. 113. No caso de renúncia ou de licença do coordenador, esta, por período superior a 4 (quatro) meses, o coordenador-adjunto assumirá em caráter definitivo a coordenação da comissão.

 

Art. 114. No caso de ausência do coordenador, justificada ou não, em mais de 4 (quatro) reuniões de comissão, durante o período de mandato do cargo, o coordenador-adjunto assumirá em caráter definitivo e a comissão elegerá novo coordenador-adjunto, a ser homologado pelo Plenário do CAU/BR.

 

Art. 115. Os coordenadores e o coordenadores-adjuntos poderão ser destituídos pelo voto de 3/5 (três quintos) dos membros do Plenário.

 

Seção V

Das Reuniões das Comissões Ordinárias e Especiais

 

Art. 116. As comissões ordinárias e especiais desenvolverão suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.

  • 1° As reuniões ordinárias das comissões ordinárias e das especiais serão realizadas em número definido no calendário anual de reuniões, com antecedência mínima de 10 (dez dias) das reuniões plenárias.
  • 2° As reuniões ordinárias das comissões ordinárias e das especiais serão realizadas na cidade de Brasília, Distrito Federal, onde se localiza a sede do CAU/BR, ou, excepcionalmente, em outro local, mediante decisão do Plenário.
  • 3° As reuniões das comissões ordinárias e das especiais poderão ser realizadas de maneira virtual, sendo que as suas deliberações serão válidas mediante o uso de certificação digital pelo conselheiro que dela participe, observadas as chaves e autoridades certificadoras.
  • 3°-A. Ressalvada a possibilidade de prova em contrário, terá validade plena a deliberação de comissão assinada com certificação digital apenas do coordenador da comissão.(Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  • 4° Poderão participar de reuniões de comissões ordinárias e especiais profissionais e especialistas, na condição de convidados, sem direito a voto.
  • 5° As comissões ordinárias e especiais poderão, sempre que conveniente, realizar reuniões conjuntas para tratar de temas comuns às suas competências. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 117. As convocações de reuniões ordinárias e extraordinárias, de comissões ordinárias e especiais, serão encaminhadas aos membros dessas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.

Parágrafo único. O membro integrante de comissão ordinária ou especial, convocado e impedido de comparecer à reunião, deverá comunicar sua ausência ao presidente, ou à pessoa por ele designada, com antecedência de 7 (sete) dias da data de sua realização.

 

Art. 118. As reuniões extraordinárias das comissões somente serão autorizadas mediante apresentação de justificativa, pauta pré-definida, indicação da disponibilidade orçamentária e confirmação de presença de mais da metade dos membros da respectiva comissão.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias de comissões não poderão ocorrer em horário coincidente ao horário de reunião plenária, excetuando-se os casos de urgência, mediante autorização do Plenário.

 

Art. 119. As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizadas aos membros integrantes das respectivas comissões ordinária ou especial, para conhecimento, 7 (sete) dias antes da reunião.

 

Art. 120. O quórum para instalação e funcionamento de reuniões de comissões ordinárias e especiais corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros.

 

Art. 121. A ordem dos trabalhos das reuniões de comissões ordinária e especial obedecerá à seguinte sequência:

I – verificação do quórum;

II – leitura, discussão e aprovação da súmula da reunião anterior;

III – comunicações;

IV – apresentação da pauta e extra pauta, quando houver;

V – distribuição das matérias a serem relatadas; e

VI – relato, discussão e apreciação das matérias.

  • 1° O membro integrante de comissão ordinária ou especial pode apresentar propostas de inclusão de outras matérias não constantes da pauta, na própria reunião.
  • 2° O membro integrante de comissão ordinária ou especial deve relatar matéria a ele distribuída de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada, emitindo informação consubstanciada por meio de relatório e voto fundamentado.
  • 3° Após o relato de matéria, qualquer membro integrante de comissão ordinária ou especial poderá pedir vista do processo, devolvendo-o, preferencialmente, na mesma reunião, ou, obrigatoriamente, na reunião subsequente, acompanhado do relatório e voto fundamentado.
  • 4° Encerrada a discussão, o coordenador apresentará proposta de encaminhamento do tema para votação.
  • 5° A comissão ordinária ou especial decidirá por maioria simples de votos.
  • 6° Em caso de empate, caberá ao coordenador proferir o voto de qualidade.
  • 7° Em caso de arguição ou declaração de suspeição ou de impedimento de conselheiro, no âmbito das comissões, as regras serão as mesmas utilizadas no Plenário, com adaptações.
  • 8° O conselheiro que divergir da deliberação da sua respectiva comissão poderá apresentar declaração de voto por escrito, que constará na deliberação da comissão e na súmula da reunião.

 

Art. 122. Os recursos apresentados às comissões obedecerão à regulamentação estabelecida para o Plenário, com adaptações.

 

Art. 123. As matérias apreciadas pelas comissões ordinárias e pelas comissões especiais serão registradas em súmulas que, depois de lidas e aprovadas nas reuniões subsequentes, serão assinadas pelos membros presentes às respectivas reuniões, e publicadas no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Art. 124. As deliberações exaradas pelas comissões ordinárias e especiais serão encaminhadas à Presidência, com vistas ao conhecimento, providências, apreciação, aprovação ou homologação pelo Plenário, conforme o caso.

 

Art. 125. As comissões ordinárias e especiais poderão ser assistidas por consultoria externa.

Seção VI

Da Comissão Eleitoral Nacional do CAU/BR

 

Art. 126. A Comissão Eleitoral Nacional do CAU/BR (CEN-CAU/BR) terá caráter permanente.

 

Art. 127. A composição e as competências da CEN-CAU/BR serão regulamentadas por atos normativos do CAU/BR.

 

Art. 128. A organização e a ordem dos trabalhos da CEN-CAU/BR obedecerão à regulamentação estabelecida para o funcionamento da reunião de comissão temporária, com adaptações.

 

Seção VII

Das Subcomissões do CAU/BR

 

Art. 128-A. As subcomissões terão por finalidade a execução de atividades específicas de competência de uma determinada comissão permanente, visando à execução do plano de trabalho dessa comissão. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 128-B. As subcomissões serão instituídas por deliberação da comissão permanente proponente, na qual constarão as suas atividades, prazo de execução, resultado esperado e composição. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

  • 1° As despesas referentes às atividades das subcomissões serão discriminadas no Plano de Ação e Orçamento da comissão proponente. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  • 2° As subcomissões serão compostas exclusivamente pelos membros da comissão proponente.(Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  • 3° Ao final da execução dos trabalhos, a subcomissão, por meio do relator escolhido dentre os seus membros, apresentará a proposta de deliberação de comissão para a apreciação de todos os membros da comissão proponente.(Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 128-C. A organização e a ordem dos trabalhos das subcomissões obedecerão à regulamentação estabelecida para o funcionamento da reunião da respectiva comissão permanente, com adaptações a serem definidas pela comissão proponente. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 128-D. As subcomissões terão um representante, escolhido dentre os membros, responsável por informar ao coordenador da comissão competente do andamento da realização dos trabalhos, bem como solicitar convocação de reuniões. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS DO CAU/BR

 

Art. 129. As comissões temporárias terão por finalidade atender demandas específicas de caráter temporário, tais como temas específicos da profissão, sindicâncias, auditorias, inquéritos, tomada de contas especial e processos administrativos, dentre outros.

 

Art. 130. As comissões temporárias terão como procedimentos coletar dados e estudar temas específicos, objetivando orientar os órgãos do CAU/BR na solução de questões e na fixação de entendimentos.

 

Art. 131. As comissões temporárias serão instituídas pelo Plenário, mediante proposta apresentada pela Presidência, ou mediante deliberação apresentada por comissão ordinária ou pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. As propostas ou deliberações para instituição de comissões temporárias deverão contemplar justificativa para criação, competências, calendário de atividades, dotação orçamentária, prazo de funcionamento e pertinência do tema às atividades do órgão proponente.

 

Art. 132. As comissões temporárias serão supervisionadas pelo órgão proponente.

 

Art. 133. As comissões temporárias manifestam-se sobre os resultados de suas atividades mediante relatórios conclusivos dirigidos ao órgão proponente, apresentado ao final dos trabalhos, publicando-os no sítio eletrônico do CAU/BR.

Parágrafo único. Caso seja criada comissão temporária para tomada de contas especial, essa terá independência e encaminhará relatório ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Presidência, devendo essa dar conhecimento ao Plenário.

 

Seção I

Da Composição de Comissão Temporária

 

Art. 134. As comissões temporárias serão compostas por um número fixado pelo Plenário do CAU/BR, em no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, entre conselheiros titulares do CAU/BR e profissionais com experiência ou conhecimento comprovado no tema, tendo por base sua complexidade.

 

Art. 135. Entre os membros integrantes de comissões temporárias haverá pelo menos 1 (um) conselheiro titular do CAU/BR.

  • 1° Os membros integrantes de comissões temporárias não terão suplentes.
  • 2° As indicações de membros de comissões temporárias serão efetuadas pelos órgãos proponentes e serão homologadas pelo Plenário.
  • 3° No caso de término de mandato de membro integrante de comissão temporária o Plenário indicará um substituto.

 

Seção II

Da Coordenação de Comissão Temporária

 

Art. 136. Os trabalhos das comissões temporárias serão conduzidos por um coordenador, ou, na sua falta, impedimento, licença ou renúncia, por um coordenador-adjunto.

  • 1° O coordenador e o coordenador-adjunto das comissões temporárias serão indicados pelo órgão proponente e homologados pelo Plenário.
  • 2° A coordenação das comissões temporárias será ocupada obrigatoriamente por conselheiro titular do CAU/BR.

 

Art. 137. Compete ao coordenador de comissão temporária:

I – coordenar as reuniões de acordo com calendário estabelecido;

II – elaborar as pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao órgão proponente;

IV – manter o órgão proponente informado dos trabalhos desenvolvidos;

V – apresentar ao órgão proponente o plano de trabalho e o calendário de atividades, bem como propor-lhe alterações;

VI – cumprir e fazer cumprir o plano de ação e orçamento e o plano de trabalho;

VII – relatar e votar em matérias em apreciação e proferir voto de qualidade, em caso de empate; e

VIII – solicitar à Presidência a convocação de reuniões extraordinárias, com justificativa e indicação das disponibilidades orçamentárias para a sua realização.

 

Seção III

Da Reunião de Comissão Temporária

 

Art. 138. As comissões temporárias desenvolverão suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.

  • 1° As reuniões ordinárias de comissões temporárias serão realizadas em número definido no calendário de atividades, a ser proposto ao órgão proponente, de acordo com a demanda e disponibilidades orçamentárias.
  • 2° O quórum para instalação e funcionamento das reuniões de comissões temporárias corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros.

 

Art. 139. As pautas de reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão disponibilizadas aos membros integrantes da comissão temporária para conhecimento em prazo definido no ato de instituição da comissão.

 

Art. 140. As matérias apreciadas por comissão temporária serão registradas em súmulas que, depois de lidas e aprovadas nas reuniões subsequentes, serão assinadas pelos membros presentes às respectivas reuniões, e publicadas no sítio eletrônico do CAU/BR, excluindo-se as informações classificadas no art. 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 141. As comissões temporárias poderão ser assistidas por consultoria externa, mediante indicação do órgão proponente e dotação orçamentária.

 

Art. 142. A organização e a ordem dos trabalhos de reuniões de comissões temporárias obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de comissão ordinária, com as devidas adaptações.

 

Art. 143. O funcionamento de comissões temporárias terá duração máxima de 6 (seis) meses.

  • 1° Observado o limite de prazo estabelecido no caputdeste artigo, as comissões temporárias serão desconstituídas no ato de conclusão de seus trabalhos.
  • 2° Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o Plenário do CAU/BR poderá autorizar a prorrogação do prazo de funcionamento por, no máximo, igual período.

 

CAPÍTULO V-A

DAS CÂMARAS TEMÁTICAS DO CAU

 

Art. 143-A. As câmaras temáticas terão por finalidade ampliar, no âmbito do CAU, a participação da sociedade e de profissionais arquitetos e urbanistas nas discussões sobre o aperfeiçoamento e valorização do exercício da Arquitetura e Urbanismo, aprimorar a geração de conhecimento, bem como auxiliar na consolidação da representatividade do CAU nos órgãos públicos e privados, dentre outras. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 143-B. As câmaras temáticas serão instituídas pelo Plenário do CAU/BR, mediante propostas apresentadas pelas respectivas presidências ou mediante deliberações de comissões permanentes. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

  • 1° As propostas ou deliberações para instituição de câmaras temáticas deverão contemplar justificativa para criação, atividades a serem desenvolvidas, metodologia de trabalho, indicação de disponibilidade orçamentária, indicação de assessoramento, prazo de funcionamento e pertinência da matéria às competências do órgão proponente ou ao qual deverá se vincular. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  • 2° Os membros da câmara temática elaborarão o plano de trabalho em sua primeira reunião, contendo também a forma de participação dos membros, que será aprovado pela comissão permanente. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 143-C. As câmaras temáticas ficarão vinculadas às comissões permanentes às quais seja pertinente a matéria justificadora da sua criação. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

Art. 143-C As câmaras temáticas ficarão vinculadas às comissões permanentes proponentes. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 254, de 27 de junho de 2024)

Parágrafo único. Quando proposta pela Presidência, esta deverá vincular a câmara temática à comissão permanente cujo tema seja pertinente à matéria justificadora da sua criação. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 254, de 27 de junho de 2024)

 

Art. 143-D. As câmaras temáticas manifestam-se sobre os resultados de suas atividades mediante relatórios e comunicações dirigidos à comissão permanente a qual se vinculam. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

Parágrafo único. Ao final do período de funcionamento, a comissão permanente apresentará Plenário do CAU/BR todas as atividades realizadas pela câmara temática e seus resultados. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Seção I

Da Composição de Câmaras Temáticas

 

Art. 143-E. As câmaras temáticas serão compostas por um número fixado pelo Plenário do CAU/BR, sendo de no mínimo 3 (três) membros, entre conselheiros, representantes de órgãos públicos, de entidades da sociedade civil, especialmente entidades profissionais, bem como demais profissionais com experiência ou conhecimento comprovado na matéria a ser tratada pela câmara, tendo por base sua complexidade. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 143-F. Entre os membros integrantes de câmara temática haverá pelo menos 1 (um) conselheiro titular, membro da comissão permanente à qual a câmara temática se vincula. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

  • 1° Será permitida a participação como membro, de suplente de conselheiro. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  • 2° Será vedada a composição concomitante de conselheiro titular e seu respectivo suplente de conselheiro na mesma câmara temática. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  • 3° Os membros integrantes de câmaras temáticas não terão substitutos.(Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  • 4° As indicações de membros de câmara temática serão efetuadas pelos órgãos proponentes e serão homologadas pelo Plenário do CAU/BR. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  • 5° O mandato do membro da câmara temática coincidirá com o prazo de funcionamento desse colegiado, podendo ser revisto a cada prorrogação, conforme o caso. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

Seção II

Da Coordenação de Câmara Temática

 

Art. 143-G. Os trabalhos de câmara temática serão conduzidos por um coordenador, e, nos seus impedimentos, faltas, licenças ou renúncia, por um coordenador-adjunto. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

  • 1° O coordenador e o coordenador-adjunto serão indicados pelos membros da câmara e homologados pelo Plenário do CAU/BR. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

  • 1° O coordenador da câmara temática será indicado pela comissão permanente à qual a câmara se vincula e homologado pelo respectivo plenário. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 254, de 27 de junho de 2024)
  • 1°-A. O coordenador-adjunto da câmara temática será indicado pelos membros da respectiva câmara e homologado pela comissão permanente à qual a câmara se vincula. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 254, de 27 de junho de 2024)
  • 2° A coordenação de câmara temática será exercida, obrigatoriamente, por conselheiro titular, membro da comissão permanentes à qual a câmara temática se vincula. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 143-H. Compete ao coordenador de câmara temática: (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

I – coordenar as reuniões de acordo com calendário aprovado pela respectiva câmara; (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

II – elaborar as pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias; (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

III – responsabilizar-se pelas atividades da câmara temática junto à comissão a que se vincula; (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

IV – apresentar à comissão a que se vincula a câmara o plano de trabalho, o calendário de atividades, as atividades desenvolvidas e o resultado do trabalho; (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

V – cumprir e fazer cumprir os planos de ação e orçamento e os planos de trabalho; (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

VI – relatar e votar em matérias em apreciação e proferir voto de qualidade, em caso de empate; e (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

VII – solicitar ao coordenador da comissão a que se vincula a câmara temática que este promova, junto à presidência do respectivo conselho, a convocação de reuniões. extraordinárias e para atividades de representações, com justificativa e indicação de disponibilidades orçamentárias para a sua realização. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Seção III

Da Reunião de Câmara Temática

 

Art. 143-I. As câmaras temáticas desenvolverão suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias e atividades de representação. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

  • 1° As reuniões ordinárias de câmara temática serão realizadas em número definido no calendário de atividades, a ser proposto pelos próprios membros, de acordo com demanda e disponibilidades orçamentárias. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  • 2° O quórum para instalação e funcionamento de reuniões corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 143-J. As pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizadas aos membros integrantes da comissão a que se vincula a câmara, para conhecimento em prazo definido no ato de sua instituição, não inferior a 3 (três) dias. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

Parágrafo único. Excepcionalmente, as pautas poderão ser disponibilizadas em prazo inferior. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 143-K. As matérias apreciadas por câmaras temáticas serão registradas em súmula que, após lida e aprovada na reunião subsequente, serão assinadas pelos membros presentes às respectivas reuniões, e publicadas nos sítios eletrônicos do respectivo conselho, excluindo-se as informações classificadas como ultrassecreta, secreta ou reservada, de acordo com a legislação vigente. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 143-L. As câmaras temáticas poderão ser assistidas por consultoria externa, mediante indicação do órgão proponente e indicação das disponibilidades orçamentárias. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 143-M. Poderão participar das reuniões da câmara temática empregados públicos da autarquia, profissionais ou especialistas, na condição de convidados, sem direito a voto. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 143-N. A organização e a ordem dos trabalhos de reuniões de câmara temática obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de comissão ordinária, com as devidas adaptações. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 143-O. O prazo de funcionamento da câmara temática não excederá de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sendo que o termo final desse prazo ficará limitado ao término do mandato anual da comissão permanente a que se vincula. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

CAPÍTULO VI

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

 

Seção I

Do Presidente

 

Art. 144. O presidente será eleito pelos conselheiros titulares, em votação secreta.

  • 1° A eleição e posse do presidente do CAU/BR serão efetuadas na primeira reunião plenária ordinária a ser realizada até o décimo dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição dos conselheiros do CAU/BR.
  • 2° Entre a data do término do mandato do presidente do CAU/BR e a da eleição do novo presidente, exercerá as funções deste o conselheiro titular mais idoso.
  • 3° Conduzirá o processo eleitoral o conselheiro titular mais idoso.
  • 4° Sendo o conselheiro titular mais idoso candidato ao cargo de presidente da autarquia, o processo de eleição será conduzido pelo próximo conselheiro titular mais idoso, não candidato.
  • 5° Após a posse como conselheiros, os interessados em candidatar-se ao cargo de presidente poderão encaminhar as suas propostas de gestão, em formato eletrônico, somente aos demais conselheiros do CAU/BR, exclusivamente por meio do órgão competente no CAU/BR, para subsidiar com antecedência os debates e as votações na reunião plenária de eleição.
  • 6° Na reunião plenária ordinária, na qual será realizada a eleição para Presidente, serão apresentadas as candidaturas dos interessados ao cargo, e esses terão tempo de até 10 (dez) minutos para manifestação, seguindo-se de debate e encaminhamento para votação.
  • 7° Em caso de empate na votação, será realizado um segundo turno de discussão e votação entre os 2 (dois) candidatos mais votados, e, persistindo o empate, será eleito o candidato com o registro mais antigo

 

Art. 145. O termo de posse do presidente eleito deverá ser assinado por esse e pelo conselheiro titular que conduziu o processo de eleição, na mesma reunião plenária.

 

Art. 146. O período de mandato de presidente é de 3 (três) anos, iniciando-se na data de sua posse e encerrando-se no dia 31 de dezembro do terceiro ano do mandato para o qual foi eleito.

 

Art. 147. O exercício do cargo de presidente é honorífico.

 

Art. 148. O presidente será substituído nas suas faltas, impedimentos e licenças pelo vice-presidente, no exercício de seu cargo, e, na ausência desse, pelo segundo vice-presidente, e, na ausência desses, pelo conselheiro titular mais idoso.

Parágrafo único. Em caso de renúncia ou falecimento, o presidente será substituído pelo primeiro vice-presidente, ou, na falta desse, pelo segundo vice-presidente.

 

Art. 149. O Plenário poderá ser convocado extraordinariamente pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente, para apreciar e deliberar sobre situação de afastamento do exercício do cargo de presidente, exclusivamente por motivo de saúde.

 

Art. 150. Nos casos de licença declarada pelo presidente do CAU/BR, o vice-presidente assumirá a Presidência, por meio de portaria presidencial, no prazo da licença.

  • 1° Solicitada a licença do cargo de presidente, estará esse licenciado do cargo de conselheiro, automaticamente, devendo o seu respectivo suplente de conselheiro ser convocado para assumir a titularidade de conselheiro, no prazo da licença. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)
  • 2° O suplente do conselheiro licenciado assumirá como membro nas comissões anteriormente ocupadas pelo vice-presidente que assumir o cargo de presidente, no prazo da licença. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

Parágrafo único. Solicitada a licença do cargo de presidente, estará esse licenciado do cargo de conselheiro, automaticamente, devendo o seu respectivo suplente de conselheiro ser convocado para assumir a titularidade, no prazo da licença. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 151. Nos casos de missão internacional do presidente, o vice-presidente deverá assumir a Presidência, por meio de portaria presidencial, com prazo determinado.

 

Art. 152. O presidente do CAU/BR será destituído:

I – no caso de perda do mandato como conselheiro na forma do § 2° do art. 36 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010; e

II – pelo voto de 3/5 (três quintos) dos conselheiros titulares na forma do § 3° do art. 36 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, em votação secreta.

 

Seção II

Dos Vice-Presidentes

 

Art. 153. O CAU/BR terá 2 (dois) vice-presidentes.

 

Art. 154. Desempenharão os cargos de primeiro e segundo vice-presidentes os coordenadores de comissões ordinárias indicados pelo presidente e homologados pelo Plenário do CAU/BR.

 

Art. 155. Os termos de posse dos vice-presidentes do CAU/BR serão assinados por esses e pelo presidente do CAU/BR na reunião plenária ordinária em que ocorrerem as homologações das indicações.

 

Art. 156. O período de mandato dos vice-presidentes do CAU/BR será de 1 (um) ano, iniciando-se na primeira reunião plenária ordinária do ano e encerrando-se no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Parágrafo único. O exercício do cargo de vice-presidente admite reconduções enquanto o conselheiro titular estiver cumprindo mandato como conselheiro.

 

Art. 157. Será considerado efetivo exercício da Presidência o período em que o cargo for exercido em caráter permanente pelo vice-presidente.

  • 1° Quando na substituição do presidente, o vice-presidente exercerá apenas as competências inerentes ao cargo de presidente.
  • 2° Enquanto no exercício da Presidência, o vice-presidente não será membro ou coordenador de comissão.
  • 3° Extraordinariamente, por motivo de saúde, o vice-presidente poderá convocar o Plenário para apreciar e deliberar sobre situação de impedimento do exercício do cargo pelo presidente.

 

Art. 158. O vice-presidente do CAU/BR será destituído:

I – no caso de perda do mandato como conselheiro; e

II – pelo voto de 3/5 (três quintos) do Plenário, em votação secreta.

 

Seção III

Das Competências do Presidente

 

Art. 159. Compete ao presidente do CAU/BR:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, os atos normativos e as deliberações plenárias baixados pelo CAU/BR, o Regimento Geral do CAU e o Regimento Interno do CAU/BR;

II – cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo CAU/BR;

III – promover a discussão, em conjunto com parlamentares, CAU/UF, entidades de arquitetos e urbanistas e demais profissionais arquitetos urbanistas, sobre matérias de caráter legislativo, visando à consolidação de entendimento do Conjunto Autárquico;

IV – manifestar o posicionamento do CAU/BR quanto a matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

V – presidir reuniões e solenidades do CAU/BR;

VI – ser membro nato do Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR;

VII – proferir voto exclusivamente em caso de empate em votação no Plenário e no Conselho Diretor;

VIII – interromper os trabalhos das reuniões nas quais seja o condutor, mediante justificativa;

IX – submeter proposta de sua iniciativa ao Plenário ou ao Conselho Diretor, conforme o caso;

X – propor ao Plenário a instituição e a extinção de comissões;

XI – consultar o Plenário sobre a concessão de voz a observadores que desejarem se manifestar ao plenário, caso considerar conveniente;

XII – informar ao Plenário o licenciamento ou a renúncia de conselheiro;

XIII – designar, por meio de convocação, conselheiro, empregado público, agente autorizado ou convidado para representação do CAU/BR em evento de interesse;

XIV – propor missão para evento de interesse, a ser apreciada e deliberada pelo Plenário;

XV – convocar os membros de missão, deliberada pelo Plenário, para evento de interesse do CAU/BR;

XVI – designar conselheiro titular para análise de processo, não deliberado por comissões ou Conselho Diretor, a ser relatado no Plenário;

XVII – designar, no Plenário, conselheiro titular para análise de processo nos casos de excesso de demanda em comissão diversa desse conselheiro;

XVIII – designar, no Plenário, conselheiro titular em substituição, para análise de processo nos casos de suspeição e impedimento;

XIX – conceder, de ofício ou a pedido, efeito suspensivo a recursos solicitados ao Plenário ou às comissões;

XX – disponibilizar informação aos conselheiros sobre as correspondências recebidas e expedidas, quando solicitado;

XXI – convocar os trabalhos das reuniões ordinárias de Plenário, de comissões e demais órgãos colegiados;

XXII – autorizar a realização e convocar os trabalhos de reuniões extraordinárias de Plenário, de comissões e de demais órgãos colegiados;

XXIII – elaborar as pautas das reuniões do CEAU-CAU/BR, conjuntamente com a coordenação desse colegiado;

XXIV – encaminhar proposta a comissões e demais órgãos colegiados;

XXV – encaminhar ao Plenário as deliberações de comissões permanentes, sempre que solicitado;

XXVI – encaminhar justificava, por escrito, a comissões e demais órgãos colegiados, nos casos em que não houver cumprimento de deliberações ou aceite de propostas recebidas;

XXVII – convocar e conduzir os trabalhos das reuniões plenárias e das reuniões do Conselho Diretor;

XXVIII – elaborar propostas de pauta de reuniões plenárias, a ser encaminhadas ao Conselho Diretor, para apreciação e deliberação;

XXIX – propor ao Conselho Diretor o calendário anual das reuniões de Plenário, das comissões permanentes e dos demais órgãos colegiados;

XXX – suspender os trabalhos das reuniões plenárias em caso de perturbação da ordem;

XXXI – resolver casos de urgência ad referendum do Plenário e do Conselho Diretor;

XXXII – assinar proposta da Presidência, resoluções e deliberações do Plenário e do Conselho Diretor;

XXXIII – propor ao Conselho Diretor e ao Plenário a instauração de comissão temporária para apuração de irregularidades e responsabilidades nos CAU/UF e no CAU/BR;

XXXIV – propor ao Conselho Diretor a estrutura organizacional e as rotinas administrativas do CAU/BR, ouvida a Comissão de Organização e Administração do CAU/BR;

XXXV – propor ao Conselho Diretor atos normativos de gestão de pessoas;

XXXVI – propor ao Plenário a abertura de créditos e transferência de recursos orçamentários, ouvida a Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR;

XXXVII – indicar, para homologação do Plenário, arquiteto e urbanista para ouvidor-geral do CAU/BR;

XXXVIII – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados à comissão temporária cuja proposta tenha sido de sua iniciativa;

XXXIX – instituir e compor grupos de trabalho;

XL – resolver incidentes processuais, submetendo-os aos órgãos competentes; XLI – assinar termo de posse dos vice-presidentes;

XLII – propor atos normativos referentes a critérios para abertura de editais para concessão de apoio institucional constante nos planos de ação e orçamento do CAU/BR;

XLIII – assinar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, memorandos de entendimento e contratos celebrados pelo CAU/BR;

XLIV – assinar atestados, certidões e certificados conferidos pelo CAU/BR; XLV – assinar atos, no âmbito de sua competência;

XLVI – assinar correspondências em nome do CAU/BR;

XLVII – propor, executar e acompanhar o Plano de Gestão do CAU/BR, contemplando a governança relacionada ao controle de processos internos, à avaliação de riscos e ao monitoramento preventivo;

XLVIII – participar, propor revisões e zelar pelo cumprimento do Planejamento Estratégico do CAU;

XLIX – acompanhar e zelar pelo cumprimento dos planos de ação e orçamento e dos planos de trabalho do CAU/BR;

L – acompanhar o desenvolvimento das atividades do CAU/BR;

LI – assegurar a gestão da informação do CAU/BR, por meio do Portal da Transparência e do Serviço de Informações ao Cidadão, observando o cumprimento de prazos e realizando auditorias de forma rotineira, conforme atos normativos do CAU/BR;

LII – designar e destituir empregado do CAU/BR para exercer a assistência à Mesa Diretora;

LIII – designar empregado público efetivo do CAU/BR, ou não, para exercer empregos de livre provimento e demissão, relacionados à direção, à chefia e ao assessoramento;

LIV – delegar a empregados públicos do CAU/BR a assinatura de correspondência, de acordo com o disposto em atos específicos;

LV – convocar assessores e empregados públicos do CAU/BR, bem como convidar especialistas para se manifestarem no Plenário;

LVI – aplicar o código de conduta aos empregados públicos do CAU/BR;

LVII – representar o CAU/BR, em juízo ou fora dela, diretamente ou por meio de mandatário com poderes específicos;

LVIII – determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao CAU/BR;

LIX – autorizar o pagamento das despesas orçamentárias ou emergenciais aprovadas pelo Plenário;

LX – movimentar contas bancárias, assinar cheques, ordens de pagamento bancário e emitir recibos, juntamente com o gerente geral, e, no impedimento deste, com o gerente que possua atribuições financeiras;

LXI – delegar, nos limites definidos em ato normativo do Plenário, ao gerente geral, e, no impedimento deste, ao gerente que possua atribuições financeiras ou administrativas, a movimentação de contas bancárias, as assinaturas de contratos, convênios, cheques, balanços e outros documentos correspondentes;

LXII – delegar aos agentes do quadro funcional do CAU/BR as atribuições de gestão e administração previstas neste regimento, respeitado, quando for o caso, o disposto no inciso LXI;

LXIII – promover a elaboração de relatórios públicos das atividades realizadas pelo CAU/BR;

LXIV – assinar carteiras de identificação profissional, conforme atos normativos do CAU/BR;

LXV – convocar e conduzir os trabalhos do Colegiado de Governança do Centro de Serviços Compartilhados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CG-CSC-CAU); e

LXVI – indicar conselheiros titulares do CAU/BR como membros, e respectivos substitutos, para a composição do Colegiado de Governança do Centro de Serviços Compartilhados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CG-CSC-CAU).

 

Art. 160. O presidente manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante atos administrativos das espécies despacho, instrução, circular, ato declaratório, portaria e proposta, a serem publicados no sítio eletrônico do CAU/BR.

  • 1° As propostas da Presidência serão redigidas de acordo com o Manual para Elaboração de Atos Normativos do CAU, aprovado pelo CAU/BR.
  • 2° As portarias emitidas pela Presidência serão publicadas no sítio eletrônico do CAU/BR até o primeiro dia útil após as datas das suas assinaturas.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 161. O Conselho Diretor terá por finalidade fortalecer a relação entre o presidente e o Plenário, estabelecendo a integração com as comissões e auxiliando-o nos atos relativos ao exercício da Presidência.

 

Seção I

Da Composição do Conselho Diretor

 

Art. 162. O Conselho Diretor será composto na primeira reunião plenária do ano pelo presidente e pelos coordenadores das comissões ordinárias do CAU/BR.

  • 1° Os coordenadores de comissões ordinárias, no Conselho Diretor, serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e licenças pelos respectivos coordenadores-adjuntos.
  • 2° Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor empregados públicos da autarquia, profissionais ou especialistas, na condição de convidados, sem direito a voto.
  • 3° Participará do Conselho Diretor do CAU/BR o Coordenador do Fórum de Presidentes de CAU/UF (FPRES-CAU), quando convidado, com direito a voz e sem direito a voto.(Inserido pela Resolução n° 223, de 23 de setembro de 2022)

 

Seção II

Das Competências do Conselho Diretor

 

Art. 163. Compete ao Conselho Diretor do CAU/BR:

I – apreciar e deliberar sobre matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para envio à Presidência, podendo também ser encaminhadas para apreciação e deliberação de comissões pertinentes ou do Plenário;

II – apreciar e deliberar sobre o calendário anual de reuniões do Plenário, do Conselho Diretor, das comissões e dos demais órgãos colegiados, e eventos, bem como suas alterações;

III – apreciar e deliberar sobre a pauta da reunião plenária, e suas alterações, propostas pela Presidência;

IV – apreciar e deliberar sobre a convocação de reunião extraordinária do Plenário;

V – apreciar e deliberar sobre a arguição de suspeição ou impedimento de membro do Conselho Diretor;

VI – apreciar e deliberar sobre a proposta de instituição e de extinção de comissões;

VII – apreciar e deliberar sobre pedidos de realização de estudos para alteração do Regimento Geral do CAU, a serem encaminhados para apreciação e deliberação da Comissão de Organização e Administração do CAU/BR;

VIII – apreciar e deliberar sobre proposta para alteração da estrutura organizacional e do funcionamento das unidades organizacionais do CAU/BR, para deliberação da comissão pertinente;

IX – apreciar e deliberar sobre as rotinas administrativas, os instrumentos normativos de gestão de pessoas e os planos de comunicação da autarquia, propostas pela Presidência do CAU/BR;

X – apreciar e deliberar sobre as diretrizes de elaboração, consolidação e monitoramento dos planos de ação e orçamento e dos planos de trabalho do CAU/BR;

XI – apreciar e deliberar sobre os resultados de gestão dos planos de ação e orçamento e dos planos de trabalho do CAU/BR;

XII – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados à comissão temporária cuja proposta de instituição foi de iniciativa dele;

XIII – propor, apreciar e deliberar sobre abertura de editais para concessão de apoio institucional, conforme atos específicos;

XIV – propor, apreciar e deliberar sobre a abertura de editais para o desenvolvimento de pesquisas e para a edição de livros, manuais e vídeos sobre Arquitetura e Urbanismo, constantes nos planos de ação e orçamento do CAU/BR;

XV – apreciar e deliberar sobre propostas de concessão de apoio institucional às atividades de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social, deliberado pela Comissão de Política Profissional do CAU/BR;

XVI – propor e deliberar sobre convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e memorandos de entendimento;

XVII – apreciar e deliberar sobre a realização e composição de missões internacionais, bem como apreciar os relatórios resultantes dessas; e

XVIII – propor e deliberar sobre ações de inter-relação com instituições públicas e privadas sobre questões de interesse da sociedade e do CAU/BR.

 

Art. 164. O Conselho Diretor manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie deliberação do Conselho Diretor, de acordo com o Manual para Elaboração de Atos Normativos do CAU, aprovado pelo CAU/BR, a ser publicada no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Seção III

Das Reuniões do Conselho Diretor

 

Art. 165. O Conselho Diretor desenvolve suas atividades por meio de reuniões ordinárias e de reuniões extraordinárias.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias do Conselho Diretor serão realizadas em número definido no calendário anual de reuniões.

 

Art. 166. Os trabalhos do Conselho Diretor serão conduzidos pelo presidente, ou em sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente.

 

Art. 167. A convocação de reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Diretor será encaminhada aos seus membros com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.

Parágrafo único. O membro integrante do Conselho Diretor, convocado e impedido de comparecer à reunião, deverá comunicar sua ausência ao presidente, ou à pessoa por ele designada, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data de sua realização.

 

Art. 168. A reunião extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente ou solicitada pela maioria dos membros do Conselho Diretor, mediante requerimento justificado.

 

Art. 169. A pauta da reunião, ordinária ou extraordinária, será disponibilizada aos membros integrantes para conhecimento em até 5 (cinco) dias antes da reunião.

Parágrafo único. A pauta da reunião será elaborada pela Presidência do CAU/BR.

 

Art. 170. O quórum para instalação e funcionamento de reunião do Conselho Diretor corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros.

 

Art. 171. A ordem dos trabalhos das reuniões obedece à regulamentação estabelecida para o funcionamento de comissão ordinária, com as devidas adaptações.

  • 1° O membro do Conselho Diretor poderá apresentar proposta de inclusão de outras matérias não constantes da pauta.
  • 2° Qualquer membro do Conselho Diretor poderá pedir vista de processo, devolvendo-o, obrigatoriamente, na mesma reunião.
  • 3° Em caso de discussão, o presidente apresentará proposta de encaminhamento do tema para votação.
  • 4° O conselheiro que divergir do resultado poderá apresentar declaração de voto por escrito, que constará na súmula e na deliberação do Conselho Diretor.
  • 5° Em caso de empate, caberá ao presidente proferir o voto de desempate.

 

Art. 172. O Conselho Diretor decide por maioria simples de votos.

 

Art. 173. As deliberações exaradas pelo Conselho Diretor serão encaminhadas à Presidência com vistas à apreciação e deliberação do Plenário, conforme o exija a matéria.

 

Art. 174. Os assuntos apreciados serão registrados em súmula que, depois de lida e aprovada na reunião subsequente, será assinada pelos integrantes presentes à reunião e publicada no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

CAPÍTULO VIII

DO COLEGIADO DAS ENTIDADES NACIONAIS DE ARQUITETOS E URBANISTAS

 

Art. 175. O Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR (CEAU–CAU/BR), órgão permanente, de natureza consultiva, tem como atribuição tratar das questões do ensino e formação e do exercício profissional.

 

Seção I

Da Composição do Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR

 

Art. 176. O CEAU-CAU/BR terá a seguinte composição:

I – o presidente do CAU/BR;

II – um membro da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR;

III – um membro da Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR;

IV – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – Direção Nacional (IAB/DN);

V – um representante da Federação Nacional de Arquitetos e Urbanistas (FNA);

VI – um representante da Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura (AsBEA);

VII – um representante da Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo (ABEA); e

VIII – um representante da Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas (ABAP).

  • 1° São membros fundadores as entidades relacionadas nos incisos IV a VIII, que estabeleceram a composição original do CEAU- CAU/BR, cuja primeira reunião ocorreu em 6 de janeiro de 2012.
  • 2° As entidades membros serão representadas por seus respectivos presidentes.
  • 3° Os membros do CEAU-CAU/BR, em suas ausências ou impedimentos, não terão suplentes, e sim substitutos, da seguinte forma:
  1. a) o membro presidente terá como substituto o primeiro vice-presidente ou o segundo vice-presidente, conforme a ordem de substituição; e
  2. b) os membros das comissões do CAU/BR terão como substitutos conselheiros titulares, eleitos dentre seus pares nas respectivas comissões;
  3. c) os membros representantes das entidades referidas nos incisos IV a VIII serão substituídos por seus vice-presidentes ou substitutos equivalentes.
  • 4° As entidades participantes do Colegiado serão compostas exclusivamente por arquitetos e urbanistas, pessoas físicas ou jurídicas, ou por entidades com instâncias deliberativas compostas exclusivamente por arquitetos e urbanistas.
  • 5° Todas as entidades serão pessoas jurídicas que congregam pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas.
  • 6° Participará, como membro honorário, com direito a voz e sem direito a voto, a Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (FeNEA).

 

Seção II

Da Admissão de Novas Entidades

 

Art. 177. Para os fins previstos no art. 61 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, considera-se entidade nacional, estadual ou distrital de arquitetos e urbanistas, a sociedade civil de direito privado sem fins econômicos ou a organização sindical que esteja em conformidade com os campos de atuação profissional, da Arquitetura e Urbanismo, determinados na referida lei.

 

Art. 178. A admissão de novas entidades nacionais de arquitetos e urbanistas será determinada pelo Regimento Geral do CAU e por atos normativos do CAU/BR.

 

Art. 179. Para a admissão de entidades nacionais no CEAU-CAU/BR, a requerente deverá:

I – protocolar requerimento de ingresso como membro do CEAU-CAU/BR, acompanhado de documentação comprobatória;

II – ser considerada, quanto à forma de associação, entidade federada, associativa ou de ensino;

III – ter ato constitutivo e alterações devidamente registrados no cartório ou ofício competente;

IV – comprovar o efetivo funcionamento em um período mínimo de carência de 1 (um) ano;

V – ser representante de profissionais da Arquitetura e Urbanismo ou de campos de atuação profissional expressos no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010; e

VI – receber, do Plenário, deliberação pela aprovação do seu requerimento, com a devida inclusão e alteração do Regimento Interno do CAU/BR.

  • 1° O requerimento de ingresso como membro efetivo do CEAU-CAU/BR deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, autenticados na forma da lei:
  1. a) ato constitutivo e alterações vigentes, registrados no cartório ou ofício competente;
  2. b) ata de eleição da atual diretoria, registrada no cartório ou ofício competente;
  3. c) comprovante de regularidade dos membros da diretoria, junto ao respectivo CAU/UF;
  4. d) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
  5. e) comprovantes da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu ato constitutivo, de forma contínua, durante o último ano, imediatamente anterior à data do requerimento, conforme segue:

1) atas de reuniões e de assembleias, contendo registro de atividades relativas aos objetivos definidos no ato constitutivo da entidade, assinadas pelos diretores ou associados;

2) demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização profissional, como a promoção de eventos de cunho técnico-cultural ou intercâmbio com outros órgãos e entidades similares;

3) convênios firmados com entidades públicas ou privadas, visando à valorização profissional; e

4) informativos, boletins ou revistas publicados pela entidade, além de outras peças que também comprovem as atividades desenvolvidas no período.

  • 2° A entidade deverá apresentar pelo menos 1 (um) documento de cada uma das alíneas do § 1° deste artigo.

 

Art. 180. Quanto à forma de associação, em âmbito nacional, será considerada entidade:

I – Federada – quando composta por unidades associativas de arquitetos e urbanistas, filiadas; ou

II – Associativa – quando composta por pessoas físicas ou jurídicas de arquitetos e urbanistas; ou

III – De Ensino – quando composta por docentes e por Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo.

  • 1° Será considerada entidade nacional federada aquela que tenha unidades filiadas com sede em pelo menos 9 (nove) Unidades da Federação, distribuídas no mínimo em 3 (três) regiões geopolíticas do País e com instância deliberativa composta exclusivamente por arquitetos e urbanistas.
  • 2° Será considerada entidade nacional aquela entidade que tenha representação em pelo menos 9 (nove) Unidades da Federação, distribuídas no mínimo em 3 (três) regiões geopolíticas do País e com o mínimo de associados por Unidade da Federação equivalentes ao dobro da representação dos plenários dos CAU/UF estabelecidos no art. 32 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
  • 3° Será considerada entidade nacional de ensino aquela composta por representantes ou docentes de instituições de ensino superior cadastradas no CAU, em pelo menos 9 (nove) Unidades da Federação distribuídas no mínimo em 3 (três) regiões geopolíticas do País e instância deliberativa composta exclusivamente por arquitetos e urbanistas.

 

Art. 181. O ingresso de entidade como membro de CEAU-CAU/BR será aprovada pelo Plenário, após apreciação e deliberação da Comissão de Organização e Administração do CAU/BR.

 

Art. 182. A permanência de entidades no CEAU-CAU/BR estará condicionada a situação de regularidade dessas junto aos CAU/UF ou ao CAU/BR.

  • 1° A situação de regularidade de todas as entidades membros do CEAU-CAU/BR será verificada no primeiro trimestre do ano subsequente às eleições para conselheiro, com a apresentação dos documentos constantes nas alíneas “a” a “d” do § 1° art. 179, em até 30 (trinta) dias da notificação pelo CAU/BR.
  • 2° No caso de eleição de diretoria ou alteração de sua composição, a entidade deverá informar ao CAU/BR e encaminhar os documentos constantes nas alíneas “b” e “c” do § 1° do art. 179, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o pleito ou alteração de composição.
  • 3° Constatada irregularidade de entidade, essa terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da notificação, para regularizar a sua situação de permanência.

 

Seção III

Das Competências do Colegiado das Entidades

 

Art. 183. O Colegiado de Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas (CEAU-CAU/BR) adotará como suas ações permanentes no âmbito de sua competência e jurisdição:

I – propor e apreciar sobre temas para debate relacionados a questões de interesse da profissão e da sociedade, no âmbito de sua competência;

II – propor e participar de atividades conjuntas de entidades de arquitetos e urbanistas com o CAU/BR, objetivando resultados para valorização da Arquitetura e Urbanismo;

III – propor e apreciar sobre ações para a formação, especialização e atualização de conhecimentos dos arquitetos e urbanistas, em conjunto com a Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR, sempre que consultado;

IV – propor e apreciar sobre ações para a fiscalização da profissão, em conjunto com a Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR, sempre que consultado;

V – propor e apreciar sobre e ações para utilização e divulgação de tabelas indicativas de honorários de serviços de Arquitetura e Urbanismo;

VI – propor e apreciar sobre matéria de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; e

VII – propor e apreciar os planos de ação e orçamento e os planos de trabalho do CEAU-CAU/BR, em conformidade com o Planejamento Estratégico do CAU e com as diretrizes estabelecidas.

VIII – Manifestar-se e propor à Presidência ou às comissões pertinentes à instituição de câmaras temáticas. (Inserido pela Resolução CAU/BR n° 225, de 21 de outubro de 2022)

 

Art. 184. O CEAU-CAU/BR manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie proposta, de acordo com o Manual para Elaboração de Atos Normativos do CAU, aprovado pelo CAU/BR, a ser encaminhada à comissão competente ou à Presidência e publicada no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Seção IV

Da Coordenação do Colegiado das Entidades

 

Art. 185. Os trabalhos do colegiado serão conduzidos pelo coordenador do CEAU-CAU/BR e, na ausência desse, pelo coordenador-adjunto.

  • 1° O coordenador e o coordenador-adjunto do CEAU-CAU/BR serão escolhidos, em sistema de rodízio, entre os representantes das entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas, na primeira reunião do ano, em votação aberta, com mandato de um ano.
  • 2° O rodizio entre os membros integrantes do CEAU-CAU/BR para coordenador e coordenador-adjunto obedecerá a ordem de antiguidade de sua constituição.

 

Art. 186. Os assuntos pertinentes ao Colegiado serão relatados no Plenário do CAU/BR pelo coordenador.

 

Art. 187. Compete ao coordenador do CEAU-CAU/BR:

I – coordenar as reuniões de acordo com calendário estabelecido;

II – elaborar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias, em conjunto com a Presidência;

III – responsabilizar-se pelas atividades do Colegiado junto ao Plenário do CAU/BR;

IV – manter o Plenário do CAU/BR informado dos trabalhos desenvolvidos;

V – apresentar ao Conselho Diretor os planos de ação e orçamento e os planos de trabalho do Colegiado, incluindo objetivos, ações, metas, cronograma de execução e alterações do calendário anual de reuniões, se houver;

VI – cumprir e fazer cumprir os planos de ação e orçamento e os planos de trabalho do CEAU-CAU/BR;

VII – acompanhar o desenvolvimento dos projetos do Planejamento Estratégico do CAU, relacionados às suas atividades específicas;

VIII – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao Colegiado;

IX – indicar representantes do Colegiado para eventos relacionados às atividades específicas desse; e

X – solicitar à Presidência a convocação de reuniões extraordinárias, com justificativa e indicação de disponibilidade orçamentária compatível com a sua realização.

 

Seção V

Das Reuniões do Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR

 

Art. 188. O Colegiado desenvolve suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo único. As reuniões de colegiado serão realizadas bimestralmente.

 

Art. 189. As convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias serão encaminhadas aos membros com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da reunião.

Parágrafo único. O membro do colegiado impedido de comparecer à reunião deverá comunicar o fato ao Presidente, ou à pessoa por ele designada, com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da reunião.

 

Art. 190. As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizadas para conhecimento no prazo de 7 (sete) dias da realização da reunião.

Parágrafo único. A pauta da reunião será elaborada pelo coordenador, em conjunto com o presidente.

 

Art. 191. O quórum mínimo para o funcionamento do Colegiado será de metade mais um de seus membros.

 

Art. 192. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEAU-CAU/BR, com direito a voz e sem direito a voto, empregados públicos ou outros profissionais.

 

Art. 192-A. O Colegiado realizará reuniões ampliadas com representantes indicados por entidades e associações de profissionais, relacionadas ao campo de atuação de arquitetos e urbanistas. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 252, de 24 de maio de 2024)

  • 1° As reuniões ampliadas ocorrerão pelo menos 1 (uma) vez ao ano, de forma presencial, virtual ou híbrida e constarão no calendário de atividades da autarquia. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 252, de 24 de maio de 2024)
  • 2° A inscrição para participar como convidado das reuniões ampliadas, com direito a voz e sem direito a voto, será realizada por chamamento, devendo apresentar em tempo hábil: (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 252, de 24 de maio de 2024)

I – Protocolo de requerimento de interesse em participação; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 252, de 24 de maio de 2024)

II – Comprovante de constituição como entidade ou associação; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 252, de 24 de maio de 2024)

III – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 252, de 24 de maio de 2024)

IV – Comprovantes da prática de atividades relacionadas ao campo de atuação de arquitetos e urbanistas, de acordo com os objetivos definidos em seu ato constitutivo, de forma contínua, durante o último ano, imediatamente anterior à data do requerimento. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 252, de 24 de maio de 2024)

  • 3° As entidades poderão apresentar propostas de pauta e de matérias a serem apreciadas, afins às atividades da Arquitetura e Urbanismo, no ato de sua inscrição. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 252, de 24 de maio de 2024)
  • 4° As propostas de pautas e matérias de interesse estadual ou distrital deverão ser encaminhadas ao CEAU-CAU/BR. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 252, de 24 de maio de 2024)
  • 5° Os representantes serão obrigatoriamente profissionais arquitetos e urbanistas com registro ativo e adimplentes com suas obrigações junto ao CAU. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 252, de 24 de maio de 2024)
  • 6° Serão também convidados para participar da reunião ampliada, o coordenador da CRI-CAU/BR, ou um membro da comissão indicado por ela. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 252, de 24 de maio de 2024)

 

Art. 193. As decisões do Colegiado serão tomadas por maioria simples, com registro em súmula e em proposta encaminhada à Presidência ou às comissões competentes, conforme o caso.

 

Art. 194. Os assuntos apreciados serão registrados em súmula que, depois de lida e aprovada na reunião subsequente, será assinada pelos membros presentes à reunião e publicada no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Art. 195. A organização e a ordem dos trabalhos das reuniões obedecerão à regulamentação estabelecida para o funcionamento de comissão ordinária, com as devidas adaptações.

 

Art. 196. O Colegiado poderá ser assistido por consultoria externa, mediante solicitação ao presidente e disponibilidade orçamentária.

 

Art. 197. O colegiado se manifestará sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie proposta, redigido de acordo com o Manual para Elaboração de Atos Normativos do CAU, encaminhada à presidência e publicada no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 198. As eleições do CAU/BR serão regidas pelo Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

 

Art. 199. Será vedado ao CAU/BR manifestar-se sobre assuntos de caráter religioso ou político-partidário.

 

Art. 200. O CAU/BR regulamentará as diretrizes de concessão e limites para pagamento de diária, ajuda de custo ou ressarcimento de despesas de presidente, conselheiro, membro de colegiados, empregados públicos, convidados e colaboradores eventuais, em normativo específico.

 

Art. 201. O CAU/BR poderá autorizar a prestação de assistência jurídica em processos cíveis ou criminais, em litígios que envolvam atos praticados no regular exercício de suas funções como conselheiros a presidente, ex-presidentes, conselheiros ou ex-conselheiros.

Parágrafo único. A parte interessada deverá solicitar a assistência jurídica, mediante requerimento justificado, que será apreciado pelo Plenário, mediante relatório e voto fundamentado.

 

Art. 202. Os cargos especificados no ORGANOGRAMA DO CAU, anexo a este Regimento Interno, encontram-se em extinção, sendo substituídos pelos cargos constantes no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do CAU/BR, instituído pela Portaria Normativa n° 47, de 8 de agosto de 2016.

 

Art. 203. Os casos omissos neste regimento interno serão resolvidos pelo Plenário do CAU/BR.

 

Aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 65, realizada nos dias 26 a 28 de abril de 2017.

 

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