Coloca à disposição do Governo do Distrito Federal a Analista Técnica Adélia Margarida Massimo Ribeiro, para desempenhar cargo em comissão na Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012; e
Considerando o contido no Ofício nº 770/2015-GAB/CACI, de 23 de fevereiro de 2015, do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governo do Distrito Federal, por meio do qual solicita a cessão de empregada efetiva do quadro de pessoal do CAU/BR para desempenhar cargo em comissão na Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
Considerando o contido no Ofício CAU/BR nº 540/2015-PR, 25 de fevereiro de 2015, por meio do qual o Presidente do CAU/BR manifesta-se favoravelmente à cessão, desde que sem ônus para o CAU/BR;
RESOLVE:
Art. 1º Colocar a Analista Técnica ADÉLIA MARGARIDA MASSIMO RIBEIRO, ocupante de emprego efetivo do quadro de pessoal do CAU/BR, à disposição da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Governo do Distrito Federal, para desempenhar o cargo em comissão de Assessora Técnica, Símbolo CNE-07, da Assessoria Especial do Gabinete da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal.
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo é feita pelo período de 1 (um) ano, contado da data da posse da empregada cedida no cargo em comissão, podendo ser prorrogado por novos e iguais períodos desde que de interesse dos órgãos cedente e cessionário, caso em que firmarão os documentos e atos necessários.
Art. 2º A cessão de que trata esta Portaria reger-se-á pelas seguintes disposições:
I – os pagamentos das verbas componentes da remuneração da empregada cedida, incluindo remuneração mensal, férias, décimo terceiro salário e quaisquer outros benefícios e vantagens relacionados ou decorrentes da relação de emprego, serão realizados na forma do contrato de trabalho firmado entre o CAU/BR e a empregada cedida;
II – os descontos e os recolhimentos dos encargos sociais e tributários e de outras obrigações vinculados à remuneração da empregada cedida serão feitos na forma da legislação a eles aplicável e das normas de negociação coletiva de trabalho eventualmente vigentes, ainda que venham a ser editadas posteriormente a esta cessão;
III – o CAU/BR informará, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência das despesas a que se referem os incisos I e li deste artigo, por meio de relatório analítico com indicação das parcelas de remuneração e de encargos sociais e tributários e das competências a que se referem, o montante das despesas relacionadas ao vínculo de emprego com a empregada cedida;
IV – a Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, na condição de órgão cessionário, reembolsará ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil {CAU/BR), este na condição de órgão cedente, os valores despendidos com os pagamentos e recolhimentos a que se referem os incisos I e li deste artigo, devendo fazê-lo até o último dia útil do mês subsequente ao de realização das despesas pelo CAU/BR mediante crédito na conta corrente a ser indicada pelo CAU/BR;
V – não havendo, no prazo fixado, o reembolso de que trata o inciso IV deste artigo, será considerada finda a cessão, caso em que a empregada cedida será pessoalmente notificada a apresentar-se ao CAU/BR no prazo de 3 (três) dias úteis;
VI – não havendo a apresentação de que trata o inciso anterior, o CAU/BR suspenderá a remuneração da empregada cedida a partir do dia em que deveria se apresentar;
VII – a Gerência Administrativa do CAU/BR será responsável pela verificação do cumprimento das disposições referidas nos incisos III a VI deste artigo, inclusive pela expedição dos atos e comunicações pertinentes.
Parágrafo único. O pagamento de vantagens não previstas no contrato de trabalho deverá ser realizado diretamente pelo órgão cessionário, que também será responsável pelos respectivos descontos e recolhimentos dos encargos sociais e tributários e pelo cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Art. 3º Tendo em vista a cessão de que trata esta Portaria, fica a lotação da Analista Técnica ADÉLIA MARGARIDA MASSIMO RIBEIRO transferida para a Gerência Administrativa, inclusive para fins de alocação de recursos orçamentários para a realização das despesas e apropriação dos créditos de reembolso.
Art. 4º A Gerência Administrativa do CAU/BR deverá providenciar a obtenção da expressa concordância da empregada cedida com os termos desta Portaria, como condição de eficácia da cessão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
[Este documento foi originalmente publicado às 14h24 de 8 de maio de 2019]
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