Autoriza a Profissional Analista Superior, Analista Técnica Bruna Martins Bais, a executar trabalho exclusivamente remoto, nas condições e prazos que especifica, e dá outras providências.
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A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e
Considerando o requerimento firmado pela Profissional Analista Superior, Analista Técnica Bruna, Martins Bais, nos autos do Protocolo SICCAU n° 1708779/2023, no sentido de lhe ser deferido o trabalho exclusivamente remoto, pelas razões que indica;
Considerando o Memorando n° 3/2023–SGM/CAU/BR, de 23 de fevereiro de 2023, da Secretária Geral da Mesa, por meio do qual sinaliza as condições em que o trabalho exclusivamente remoto poderá ser executado pela Analista Técnica Bruna Martins Bais, no caso de lhe ser deferido o requerimento;
Considerando o Memorando GEREX n° 5/2023, de 3 de março de 2023, da Gerente Executiva, pelo qual manifesta-se no sentido da concessão do pedido sob condições e prazos que especifica, inclusive com redução salarial correspondente ao trabalho presencial obrigatório que não será prestado;
RESOLVE:
Art. 1° Deferir o requerimento firmado pela Profissional Analista Superior, Analista Técnica, Bruna Martins Bais, nos autos do Protocolo SICCAU n° 1708779/2023, no sentido de lhe ser autorizada a execução de trabalho exclusivamente remoto, respeitados os prazos e condições especificados nesta Portaria.
Art. 2° A execução de trabalho exclusivamente remoto, a ser prestado pela Profissional Analista Superior, Analista Técnica, Bruna Martins Bais, ficará sujeito às seguintes condições e disposições:
I – o trabalho remoto será prestado exclusivamente nos dias úteis em que essa modalidade de trabalho deveria ser prestado nos termos da Portaria Normativa n° 95, de 30 de dezembro de 2021;
II – não haverá prestação de serviços nos dias úteis em que, nos termos da Portaria Normativa n° 95, de 30 de dezembro de 2021, deveria ser executado trabalho presencial;
III – a remuneração mensal será devida de forma proporcional e corresponderá exclusivamente aos dias de trabalho prestado na modalidade remoto, termos em que não haverá remuneração correspondente aos dias em que o trabalho deveria ser prestado na modalidade presencial;
IV – para o cálculo da remuneração mensal devida à empregada, durante o período de trabalho na modalidade exclusivamente remoto, considerar-se-á a carga horária mensal de 136 (cento e trinta e seis horas);
V – para o cálculo do benefício de auxílio alimentação será considerado o número de dias que resultar do critério do inciso IV antecedente;
VI – nos casos em que for deferida a redução do número de dias de trabalho presencial ao conjunto de empregados do CAU/BR, com correspondente aumento do número de dias de trabalho remoto, igual tratamento será deferido à empregada;
VII – o CAU/BR não terá qualquer responsabilidade sobre os locais em que os trabalhos na modalidade remota, de livre escolha da empregada, estiverem sendo executados, a qual se responsabilizará por adotar nesses locais as condições físicas e ergonômicas adequadas à preservação de sua saúde física e mental;
VIII – o CAU/BR não terá qualquer responsabilidade sobre os deslocamentos que a empregada precisar, eventualmente, fazer para chegar aos locais em que os trabalhos serão executados na modalidade remota, cabendo exclusivamente a ela todas as despesas de deslocamento e manutenção nesses locais;
IX – na eventualidade de o CAU/BR demandar deslocamentos a serviço da empregada, isso só será exigido mediante prévio ajuste entre as partes empregador e empregada;
X – nas situações do inciso IX antecedente, a empregada deverá declarar previamente o local onde se encontra, de forma a que o CAU/BR possa avaliar a conveniência e oportunidade de promover a designação para o trabalho presencial com necessidade de deslocamento.
Art. 3° No exercício do trabalho exclusivamente remoto de que trata esta Portaria, incumbirá à empregada a execução de atividades de assessoramento junto à Comissão de Ensino e Formação (CEF) e junto à Comissão de Relações Internacionais (CRI), na forma e condições a serem especificadas em ato da Secretária Geral da Mesa, respeitadas as disposições do Plano de Cargos, Carreira e Remunerações (PCCR) quanto ao emprego público Profissional Analista Superior (PAS), Analista Técnico, com lotação na Secretaria Geral da Mesa.
Parágrafo único. As atividades a serem especificadas na forma do caput deste artigo serão executadas a partir das instruções expedidas pela Comissão de Ensino e Formação (CEF) e pela Comissão de Relações Institucionais (CRI), competindo à Secretaria Geral da Mesa o acompanhamento e a verificação do cumprimento.
Art. 4° O benefício do trabalho exclusivamente remoto previsto nesta Portaria fica deferido pelo período de 6 (seis) meses, compreendidos entre 1° de abril a 30 de setembro de 2023.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Portaria poderá ser revogado por iniciativa do CAU/BR, respeitado o seguinte:
I – quando ficar demonstrado o não cumprimento das obrigações funcionais atribuídas à empregada, assegurado a esta o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
II – observar-se-á o aviso prévio de 15 (quinze) dias para retorno ao trabalho híbrido ou presencial, conforme estiver sendo adotado para os demais empregados do CAU/BR;
III – não sendo renovada a autorização para o trabalho exclusivamente remoto ao final do prazo previsto no caput, a empregada deverá retornar ao trabalho híbrido ou presencial, na forma que estiver sendo aplicada aos demais empregados do CAU/BR, independentemente de qualquer aviso ou convocação.
Art. 5° A aplicação do disposto nesta Portaria depende da prévia e expressa concordância da Profissional Analista Superior, Analista Técnica, Bruna Martins Bais, o que deverá ser formalizado mediante assinatura de termo aditivo de alteração temporária do contrato de trabalho.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir de 1° de abril de 2023.
Brasília, 28 de março de 2023.
(assinado digitalmente)
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
[Este documento foi originalmente publicado às 15h49 de 31 de março de 2023]
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