Concede licença não remunerada, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, à Profissional de Suporte Técnico (PST), BRUNA LUCENA DE SOUZA, e dá outras providências. 

 

[Clique aqui para baixar em PDF]

[Clique aqui para baixar em ODT]

 

A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e as disposições contidas no Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, firmado entre o CAU/BR e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF-DF); 

 

RESOLVE: 

 

Art. 1° Conceder, a pedido, nos termos da Cláusula Vigésima Nona, parágrafo segundo, do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2021-2022), firmado entre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF-DF), licença não remunerada do trabalho para tratar de interesse pessoal, Profissional de Suporte Técnico (PST), BRUNA LUCENA DE SOUZA, respeitados os seguintes termos: 

 

  1. a)operíodo de afastamento será de 6 (seis) meses, a contar de 1° de novembro de 2021; 

 

  1. b)ocontrato de trabalho ficará suspenso durante todo o período de afastamento; 

 

  1. c)noperíodo de afastamento não serão devidos nem a remuneração nem os benefícios pecuniários decorrentes da relação de emprego; 

 

  1. d)nãoserão devidas, pelo CAU/BR, quaisquer contribuições à Seguridade Social (INSS) nem ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 

 

  1. e)vindo a ser contratado plano de saúde a ser custeado pelo CAU/BR a seus empregados, aparticipação do empregado afastado ficará sujeita ao reembolso integral mensal das despesas correspondentes; 

 

  1. f)operíodo de afastamento não será contado como tempo de serviço para quaisquer  

 

Parágrafo único. Para a eficácia da licença ora concedida a beneficiária deverá firmar termo de aceitação quanto às condições de concessão previstas neste artigo, o que poderá ser feito por termo ao final desta Portaria. 

 

 Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2021. 

 

 

Brasília, 27 de outubro de 2021. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

NÁDIA SOMEKH 

Presidente do CAU/BR 

 

 

 

Termo de Aceitação de Condições de Concessão de Licença Não Remunerada. 

 

Eu, BRUNA LUCENA DE SOUZA, ocupante do emprego Profissional de Suporte Técnico (PST), do Quadro de Pessoal do CAU/BR, estou ciente e de acordo com os termos da Licença Sem Remuneração concedida com base na PORTARIA PRES n° 390, de 27 de outubro de 2021. 

 

Para tanto, firmo o presente. 

 

Brasília, 27 de outubro de 2021. 

 

 

(assinado digitalmente) 

BRUNA LUCENA DE SOUZA 

Profissional de Suporte Técnico (PST) 

 

[Este documento foi originalmente publicado às 12h24 de 29 de outubro de 2021]

Compartilhe:

Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Quer fazer uma sugestão, elogio ou reclamação? Entre em contato com a Ouvidoria clicando aqui.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.

Pular para o conteúdo