Cria Grupo de Trabalho para o estudo do impacto da Lei n° 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e para a proposição de providências para a proteção de dados pessoais dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados no CAU, e dos conselheiros, empregados, parceiros, fornecedores e membros da sociedade, designa empregados para a sua composição e dá outras providências.
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A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e
Considerando a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei n° 13.853, de 8 de julho de 2019, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
Considerando o disposto no art. 11 do Regimento Interno do CAU/BR, que trata da instituição e composição de grupos de trabalho para atender demandas administrativas específicas, de caráter temporário;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir Grupo de Trabalho com as seguintes finalidades:
I – promover estudos sobre os impactos, no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei n° 13.853, de 8 de julho de 2019, que vem a ser a Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP); e
II – propor as providências que garantam a proteção de dados pessoais dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, e dos conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço e demais pessoas que venham a ter relação com esses Conselhos.
Art. 2° Designar, para compor o Grupo de Trabalho, os seguintes empregados do CAU/BR:
I – Luciana Rubino, representando o Gabinete da Presidência;
II – Bruna Rodrigues Feitosa, representando a Gerência Administrativa;
III – Marcos Cristino de Oliveira, representando a Gerência de Planejamento e Gestão Estratégica;
IV – Helder Baptista da Silva, representando a Auditoria;
V – Cilmara Dias Custódio de Araújo, representando a Auditoria;
VI – Thiago Luis Rosa Ribeiro, representando a Controladoria;
VII – Eduardo de Oliveira Paes, representando a Assessoria Jurídica;
VIII – Nathan Nogueira Freitas, representando a Gerência do Centro de Serviços Compartilhados.
- 1° A coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao Empregado Helder Baptista da Silva, representante da Auditoria.
- 2° Os analistas técnicos lotados nas Unidades de Auditoria e de Controladoria do CAU/BR, sem prejuízo da participação de outros empregados lotados nestas ou em outras áreas do CAU, deverão prestar apoio à coordenação de que trata o § 1°.
- 3° A Chefe de Gabinete da Presidência e a Gerente Executiva atuarão como instâncias de supervisão dos trabalhos, competindo-lhes, em conjunto ou isoladamente, a aprovação dos relatórios de atividades apresentados pelo Grupo de Trabalho e o seus encaminhamentos, para conhecimento da administração superior do CAU/BR.
Art. 3° Os estudos referidos no art. 1° deverão resultar em um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), previsto no art. 5°, inciso XVII, e art. 38 da Lei n° 13.709, de 2018, bem como em relatório(s) com recomendações pertinentes à matéria.
Art. 4° Os membros do Grupo de Trabalho deverão realizar os trabalhos na modalidade teletrabalho, dando prioridade para a realização de reuniões por intermédio de videoconferência e, quando convocados para reuniões presenciais na sede do CAU/BR, deverá ser observado o tempo mínimo de aviso de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 5° Os membros do Grupo de Trabalho deverão elaborar cronograma e plano de trabalho na primeira reunião a ser realizada depois da sua instituição.
Art. 6° O Grupo de Trabalho poderá propor e organizar as reuniões, a depender da necessidade de participação dos seus membros, de acordo com a conveniência e oportunidade, devendo a convocação ser feita pelo Coordenador.
Art. 7° Em caso de justificada necessidade, o Grupo de Trabalho poderá contar com a participação de especialistas de outros estados da Federação para auxiliar nos trabalhos, os quais, quando convidados ou convocados, deverão ter as suas despesas com locomoção e hospedagem custeadas pelo CAU/BR.
Art. 8° Os trabalhos do Grupo de Trabalho deverão ser concluídos até 30 de outubro de 2021, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir desta data.
Brasília, 10 de setembro de 2021.
(assinado digitalmente)
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
[Este documento foi originalmente publicado às 14h54 de 10 de setembro de 2021]