Concede licença não remunerada, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, à Profissional de Suporte Técnico (PST), Leila Oliveira Carreiro, e dá outras providências.
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A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e as disposições contidas no Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, firmado entre o CAU/BR e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF-DF) ;
RESOLVE:
Art. 1° Conceder, a pedido, nos termos da cláusula vigésima nona, parágrafo segundo, do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2021-2022) firmado entre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF-DF), licença não remunerada do trabalho para tratar de interesse pessoal, à Profissional de Suporte Técnico (PST), LEILA OLIVEIRA CARREIRO, respeitados os seguintes termos:
a) o período de afastamento será de 2 (dois) anos, a contar de 1° de setembro de 2021;
b) o contrato de trabalho ficará suspenso durante todo o período de afastamento;
c) no período de afastamento não serão devidos nem a remuneração nem os benefícios pecuniários decorrentes da relação de emprego;
d) não serão devidas, pelo CAU/BR, quaisquer contribuições à Seguridade Social (INSS) nem ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e) vindo a ser contratado plano de saúde a ser custeado pelo CAU/BR a seus empregados, a participação da empregada afastada ficará sujeita ao reembolso integral mensal das despesas correspondentes;
f) o período de afastamento não será contado como tempo de serviço para quaisquer fins.
Parágrafo único. Para a eficácia da licença ora concedida a beneficiária deverá firmar termo de aceitação quanto às condições de concessão previstas neste artigo, o que poderá ser feito por termo ao final desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2021.
Brasília, 25 de agosto de 2021.
(assinado digitalmente)
NÁDIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
Termo de Aceitação de Condições de Concessão de Licença Não Remunerada.
Eu, LEILA OLIVEIRA CARREIRO, ocupante do emprego Profissional de Suporte Técnico (PST), do Quadro de Pessoal do CAU/BR, estou ciente e de acordo com os termos da Licença Sem Remuneração concedida com base na PORTARIA PRES n° 367, de 25 de agosto de 2021.
Para tanto, firmo o presente.
Brasília, 31 de agosto de 2021.
(assinado digitalmente)
LEILA OLIVEIRA CARREIRO
Profissional de Suporte Técnico
[Este documento foi originalmente publicado às 11:22 de 01 de setembro de 2021]
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