Determina o afastamento do trabalho de empregado efetivo durante os trabalhos de comissão de processo administrativo disciplinar e dá outras providências.
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A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e
(TEXTO SOB SIGILO)
Considerando o disposto no art. 147[i] da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de aplicação subsidiária aos contratos de trabalho de empregos públicos firmados entre o CAU/BR e seus empregados;
RESOLVE:
Art. 1° (TEXTO SOB SIGILO)
Art. 2° (TEXTO SOB SIGILO)
Parágrafo único. (TEXTO SOB SIGILO)
Art. 3° (TEXTO SOB SIGILO)
Parágrafo único. (TEXTO SOB SIGILO)
Art. 4° (TEXTO SOB SIGILO)
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor nesta data, devendo sua publicação, no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, ocorrer de forma restrita.
Brasília, 10 de maio de 2021.
(Continuação da PORTARIA PRES N° 356, DE 10 DE MAIO DE 2021 – SIGILOSA)
(original assinado)
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
[i] Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
[Este documento foi originalmente publicado às 13:54 de 12 de maio de 2021]
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